sábado, 27 de fevereiro de 2010

AS METAS DO CNJ PARA REDUÇÃO DOS ESTOQUES DE EXECUÇÕES FISCAIS


Mais uma forte arma para que o fisco possa ampliar os níveis de arrecadação tributária sob os auspícios do atendimento das Novas Metas do CNJ:

A Lei Complementar n.: 118 de 09 de Fevereiro de 2005, como se sabe, modificou alguns dispositivos do Código Tributário Nacional. Na época em meio a “ressaca de Momo”, veio ao mundo jurídico um novo texto legislativo, que acabou por trazer uma série de conseqüências para a classe empresarial brasileira. A inserção no Capítulo de trata das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário do artigo 185-A, foi um grande problema para aqueles que se encontram em situação de débitos para com o fisco. Diz o dispositivo legal:

..."Artigo 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."...

Da breve analise do dispositivo legal em comento, verifica-se que diante da hipótese do devedor (contribuinte) regularmente citado em executivo fiscal, não pagar o débito, não oferecer bens à penhora, ou que eventualmente não forem localizados bens suscetíveis de constrição judicial, poderá por determinação judicial, defrontar-se com o decreto de indisponibilidade de seus bens e/ou direitos.

Essa modificação produz efeitos diretos e nefastos na tramitação do processo judicial tributário, notadamente neste momento em que nas Novas Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reside a necessidade de redução dos “estoques” das execuções fiscais, sejam elas Federais, Estaduais e/ou Municipais.

O que vale dizer, o patrimônio do devedor, poderá ser vitimado através da nefasta e hedionda figura que costumo definir como a “constrição judicial em tempo real”, também conhecida como “penhora on line”.

Em termos práticos, acredito que os juízos das Execuções Fiscais, em todos os seus níveis (Federal, Estadual e/ou Municipal), objetivando atender as novas metas do CNJ, intensificarão pelo meio eletrônico, as ordens de indisponibilidade de bens e/ou direitos, para todos os órgãos e entidades que promovem o registro e transferência de bens móveis, de registros públicos de imóveis, bem como para as autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, para que tais entes, adotem de imediato o comando da constrição patrimonial.

É certo que nos termos do parágrafo primeiro do artigo 185-A, o bloqueio de bens e/ou direito, restringir-se-á ao valor total exigível do crédito tributário, ou seja, aquele constante na certidão da dívida ativa, da mesma forma que, em casos de excesso, deverá o juízo determinar o levantamento da constrição, com a conseqüente liberação dos bens e/ou direitos.

Evidentemente, a questão de fundo, não reside no fato de que o juiz poderá determinar a constrição patrimonial em tempo real, o problema maior, está no fato de que, especialmente em casos de excessos, as possibilidades dos executados (contribuintes), obterem a imediata liberação dos bens e/ou direitos constritos, se mostra remota, na medida em que o direito a ampla defesa, está intimamente vinculado ao “dues process law”.

E, neste particular, cumpre ressaltar que o devido processo legal, não se opera por meio de ferramentas do mundo virtual, sendo necessário o meio físico (papel, processo, procedimento, prazos e até mesmo a morosidade da Justiça), me parecendo pois, que o dispositivo legal recém criado, está a estabelecer dois pesos e duas medidas!

Em suma, não tenho dúvidas que os problemas tendem a crescer e as empresas e os empresários devem ficar atentos com relação aos seus débitos fiscais, notadamente aqueles que se encontram em curso pelas Varas e Ofícios das Execuções Fiscais, pois se de um lado o Poder Judiciário vai fomentar a redução dos estoques de processos executivos, de outro, certamente vivenciaremos um elevado crescimento nos índices de indisponibilidade de bens e direitos através do meio eletrônico.

Gilberto Marques Bruno

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO É ALVO DE DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

Após o transcurso de pouco mais de uma década da data em que escrevi pela primeira vez sobre a “virtualização do processo judicial”, quando se iniciavam as discussões sobre a implementação da tecnologia da informação como ferramenta destinada a ampliar a celeridade processual, observo que o uso de tais mecanismos e até mesmo da informática no Poder Judiciário hoje é uma realidade, em alguns casos o processo já tramita eletrônica ou virtualmente.

Ao que parece o tempo das máquinas de datilografia, transformou-se em uma recordação de quão árduo era o trabalho na elaboração de peças processuais, petições, sentenças, recursos, relatórios, votos, acórdãos e tantos outros documentos que se inseriam no contexto de formação de um processo judicial.

Certamente todos aqueles que atuam no âmbito do Direito e que viveram épocas pretéritas, hoje mais familiarizados com a tecnologia da informação, agradecem sobremaneira a modernidade.

Mas obviamente, tudo que de certa forma ainda é novo, acaba sendo alvo de polêmicas ou eventualmente tem que ser ajustado para que venha funcionar e trazer benefícios aos seus usuários.

Nesse esteio, tenho notado que os assuntos ligados a “virtualização do processo”, a cada dia, ganham as páginas dos veículos de comunicação e determinados temas, ainda causam calorosas discussões entre todos, estudiosos ou não do assunto.

Tanto é fato, que recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, acolheu pleito formulado por um advogado do Rio de Janeiro, determinando que a Justiça Federal daquela Seção Judiciária, passe a disponibilizar os meios necessários para a digitalização de petições.

Aquele “processo eletrônico”, que no passado afirmei que teria um grande papel para acelerar a tramitação dos feitos e como tal tornar cada vez mais efetiva a tão sonhada prestação jurisdicional, sob a ótica do Poder Judiciário é uma realidade sem possibilidades de retrocesso! Venceu as resistências, as mudanças culturais, os incrédulos e tantos outros aspectos, que antes eram vistos como obstáculos de difícil transposição!

De se louvar a decisão do CNJ, que afirmou que os Tribunais não podem compelir os advogados a peticionarem eletronicamente sem oferecer os instrumentos para digitalização em suas dependências, notadamente, para que os próprios advogados possam executar tal tarefa.

Essa decisão acolheu em parte o pedido um advogado para determinar que a Justiça Federal do Rio de Janeiro, disponibilize os meios necessários para digitalização de petições. De acordo com a matéria veiculada na revista eletrônica Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), o Conselheiro José Adonis, assim se pronunciou:

“Parece-nos que a situação ideal aponta para a plena utilização da transmissão eletrônica dos documentos digitalizados por meio de redes de comunicação. Contudo, para os profissionais que não queiram ou não possam utilizar as redes de comunicação à distância restou ainda a possibilidade de digitalização de petições e documentos nos equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário”.

Tudo começou em decorrência de um advogado que foi ao Conselho Nacional de Justiça objetivando anular a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico imposta pela Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. O colega carioca, sustentou em seus argumentos que tal imposição estaria a violar garantias de acesso à Justiça e até mesmo a liberdade do exercício profissional. Alegou ainda, que em algumas localidades do Estado do Rio de Janeiro, haviam dificuldades de acesso a conexões de Internet e ainda, que tal regra acabaria por acarretar ônus maiores com a aquisição de equipamentos informáticos e programas mais modernos dentro da versão exigida para que pudesse peticionar eletronicamente.

Conforme observei da reportagem veiculada na revista eletrônica Consultor Jurídico, a assessoria de imprensa do TRF da 2ª. Região, que engloba as Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, explicou que antes mesmo da decisão do Conselho Nacional de Justiça, o Presidente do Tribunal, Desembargador Paulo Espírito Santo, assinou a Resolução n.: 01/2010, destinada a disciplinar o tema. Em seu artigo 4º. O aludido ato normativo estabelece que:

“quando, por motivo de indisponibilidade dos serviços informatizados, for inviável o uso do meio eletrônico, deverá a parte priorizar a prática do ato processual segundo as regras ordinárias inerentes ao processamento não eletrônico, especialmente pelo uso do fac-símile ou de entrega de documento físico para digitalização”.

A resolução estabelece ainda, que até nova determinação da Presidência do Tribunal, as Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, deverão manter em funcionamento o sistema de protocolo para o recebimento de petições em papel.

O tema ao parece ainda deverá causar certa polêmica, de acordo com a minha querida amiga, a Advogada Ana Amélia Menna Barreto, Presidente da Comissão Permanente de Direito e Tecnologia do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e especialista nesta área do Direito, a determinação legal no sentido de que o Poder Judiciário deveria disponibilizar instrumentos para a digitalização e acesso à internet não estava sendo priorizada ou não vinha sendo aplicada, o que poderá inclusive, causar uma série de reclamações semelhantes.

Ao falar do problema de dificuldade de acesso à conexões de Internet em determinados locais, concordo com a sua colocação em gênero, espécie e grau, pois a tecnologia embora tenha uma evolução à passos largos, não encontra respaldo e nem tão pouco pilares de sustentação em políticas públicas que tenham o planejamento adequado e se encontrem voltadas à ampliar as possibilidades de acesso.

Igualmente no meu sentir, nada tenho a discordar do posicionamento do Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, de um lado o Poder Judiciário deveria fornecer o instrumento adequado para que se dê o peticionamento eletrônico, de outro, até mesmo por prudência, deveria manter em funcionamento os mecanismos tradicionais, dentre eles o protocolo e o encaminhamento de manifestações via fac-símile, penso que tais condutas, seriam no mínimo razoáveis e necessárias para assegurar a tranqüilidade durante a transição que todos temos que passamos entre o processo de papel e o processo virtual. O bom sendo deve prevalecer acima de tudo!

De resto só tenho a dizer que polêmicas à parte, nesta “cruzada digital” é necessário e extremamente fundamental que a Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja por meio das suas Seccionais em todo o território nacional guarde perfeita simetria com as lideranças do Poder Judiciário, de sorte a aparar e corrigir eventuais distorções que possam surgir em momentos que reputo como de transição.

Já no que pertine à própria classe, creio que a Ordem dos Advogados do Brasil, deve olhar atentamente para a necessidade de viabilizar meios e formas para que todos os Advogados e Advogadas, possam ser incluídos digitalmente nesta “era digital” e se utilizem dos infindáveis benefícios advindos das ferramentas tecnológicas existentes em termos de “virtualização do processo”, para que no futuro isto não se transforme em benefícios para alguns, mas sim para toda a classe que merece ter dentro exercício profissional condições mais dignas de trabalho!

Gilberto Marques Bruno

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

COMBATE AO EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA

A POSSIBILIDADE DO INÍCIO DE UMA FRENTE VOLTADA AO COMBATE DO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO

Recente matéria veiculada no site Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), assinada por Gláucia Milício, sinaliza que a Seccional Paulista da Ordem dos Advogados Brasil, deverá abrir uma nova frente destinada a coibir a prática do exercício ilegal da advocacia.

Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente reeleito da OAB-SP, informou a revista Consultor Jurídico, que vai solicitar aos 223 presidentes das subseções do Estado de São Paulo, para que sejam criadas equipes para elaboração de mapas destinados a apontar o quadro de não profissionais na advocacia.

Conforme dados existentes na Comissão de Fiscalização e Defesa do Exercício da Advocacia da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, de 2006 para cá, já foram despachados mais de 2.000 processos. O que implicaria em dizer que, no mínimo, a entidade de classe recebe em média 500 informações por ano de pessoas que estariam a exercer ilegalmente a profissão.

O que vale dizer, de acordo com tais números, pouco mais de 40 pessoas por mês, estariam travestidas em advogadas e advogados sem habilitação para tal, no âmbito do Estado de São Paulo. D’Urso em sua entrevista enfatiza: Precisamos identificar esses invasores do mercado da advocacia e puni-los exemplarmente. O exercício ilegal da profissão é crime”.

Segundo a matéria, o assunto será tratado no I Encontro de Presidentes de Subseções que se realiza nesta terça-feira (23/02).

Particularmente, concordo com a posição externada pelo Presidente da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB não pode permitir que pessoas de caráter e conduta duvidosas, invadam o mercado da advocacia e pratiquem reiteradamente atos que evidenciem o exercício ilegal da profissão.

Mas vou mais além, entendo que é de fundamental importância que a OAB-SP, adote medidas concretas não só junto às 223 Subseções existentes no Estado de São Paulo, mas também que sensibilize e conte com o apoio das autoridades competentes, de sorte que esses criminosos sejam realmente responsabilizados, pois se continuarem a agir livremente, além de causarem uma série de prejuízos à sociedade, comprometem de forma totalmente negativa a imagem não só dos Advogados e Advogadas, mas fundamentalmente da Advocacia como um todo.

Espero sinceramente, que a criação de uma frente de combate ao exercício ilegal da profissão se torne algo concreto e eficaz, e, que as 223 Subseções da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados, possam funcionar como instrumentos multiplicadores deste trabalho, contando com a representatividade dos seus Presidentes perante as autoridades competentes locais, para que assim, ao final de cada procedimento instaurado, a Advocacia Paulista tenha a certeza de que os responsáveis serão efetivamente punidos pela prática delituosa!

Gilberto Marques Bruno