segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

O USO IMORAL DAS REDES SOCIAIS PARA OFENDER PORTADORES DE DEFICIÊNCIA



O USO INDEVIDO DAS REDES SOCIAIS PARA PROPAGAR OFENSAS DISCRIMINATÓRIAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA:

Por diversas vezes, já me pronunciei com críticas contundentes em relação, aos excessos cometidos nas redes sociais, onde ofensas são desferidas a torto e A direita amparadas, em um suposto discurso de “pleno exercício ao direito à liberdade de expressão” e “pleno exercício ao direito de livre manifestação”.

As circunstâncias sempre são as mesmas, e, as ofensas, as ações racistas, preconceituosas, misóginas etc., ensejam, ao menos nas mentalidades dos ofensores, que “a Internet é uma terra sem Lei”, onde tudo pode acontecer, porque aquele que se encontra do outro lado da tela do computador ou do smartphone, se encontra coberto e protegido pelo “manto da impunidade”!

Ontem, ao assistir à reportagem do programa da TV Globo, o Fantástico, causou-me espécie o fato de que, revela-se cada vez mais crescente o número de ofensas nas redes sociais, em se tratando de pessoas portadoras de alguma espécie de deficiência.

As vezes tenho a impressão de que, quanto mais evoluímos, mais nos distanciamos de condutas moralmente corretas, destinadas ao respeito, à igualdade e a dignidade humana, e, até mesmo aos direitos fundamentais do cidadão.

Se de um lado, temos dentro da exata interpretação das cláusulas pétreas da Carta Constitucional, o respeito ao direito da igualdade, de outro, não podemos deixar de considerar que a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), exteriorizada por meio da Lei Federal n.: 13.146, de 06 de julho de 2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece direitos aos portadores de deficiência, e, deveres ao Estado e até mesmo aos cidadãos, no sentido de respeitar e permitir que os detentores de imperfeições, de qualquer natureza, sejam tratados de maneira igualitária, sem qualquer sorte de distinção de caráter discriminatório.

Tanto é fato que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, prevê no seu Título II, que cuida dos “Crimes e das Infrações Administrativas”, no artigo 88, que:

Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência”, impõe a aplicação de pena de reclusão de 01 a 03 anos e multa.

Prevê ainda o parágrafo segundo do artigo 88, que todos aqueles que praticarem, induzirem ou incitarem a discriminação de pessoas em razão das suas deficiências, valendo-se de “meios de comunicação social” e/ou de “publicação de qualquer natureza”, a pena poderá ser de 02 a 05 anos e multa.

E quando a Lei fala em meios de comunicação social, entenda-se a Internet, as redes sociais, como por exemplo o Facebook e os seus grupos, o Instagram, o Twitter, o WhatsApp e os seus grupos, e todo e qualquer meio de disseminação de mensagens e conteúdo.

Prevê ainda o texto legal, no seu parágrafo terceiro, que o Juiz poderá após a oitiva do Ministério Público, ou a pedido deste, mesmo antes do inquérito policial, e, sob pena de desobediência, determinar: I – o recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; II – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na Internet.

E mais, como efeito da condenação, após o trânsito em julgado, o material apreendido será objeto de destruição.

Sob a ótica da proteção legal, depreende-se que a legislação é rigorosa no sentido de impor as penalidades correspondentes para aqueles que praticam, induzem ou incitam a discriminação de pessoas em decorrência das suas deficiências, através dos meios de comunicação social, por meio das ferramentas de comunicação.

Mais que o aspecto da legalidade, da necessidade de punição efetiva, de forma célere e até mesmo com sanções reparatórias para os ofensores, a questão na minha opinião, caminha muito mais para o aspecto humanitário.

Qual é o prazer que tem um individuo de ofender, de atacar, de discriminar uma criança portadora de “Síndrome de Down”? De desferir comentários ofensivos para pessoas que tenham malformação e/ou defeitos decorrentes de nascença?

Praticar, induzir ou incitar a discriminação de pessoas em razão das suas deficiências, valendo-se de “meios de comunicação social, revelam-se posturas execráveis, abomináveis, condutas que além de moralmente reprováveis, na minha opinião ferem de maneira censurável, de forma detestável, de forma deplorável, o Princípio da Dignidade Humana.

E caminham em sentido diametralmente oposto, aos preceitos insertos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que tem por premissa maior, assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania.

Enquanto a educação não prevalecer, o sistema de Justiça precisa ser lastreado na celeridade para punir de forma rigorosa todo aquele que agir em total desrespeito à Lei.

Gilberto Marques Bruno

Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados em São Paulo – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2021/2023). Palestrante e autor de obras jurídicas.