sexta-feira, 24 de setembro de 2010

A VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL NO ÂMBITO DO TST

A VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL NO AMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E A IMPORTANCIA DE AÇÕES INTEGRADAS E PLANEJADAS ESTRATÉGICAMENTE PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS QUE POSSAM DEFINITIVAMENTE ACABAR COM O PROCESSO DE PAPEL

Em 10 de setembro p.p., o Tribunal Superior do Trabalho realizou a primeira distribuição de processos eletrônicos em lote. O ato formal pertinente à distribuição de feitos na mais alta Corte Trabalhista do país, pode ser considerado um marco na história da Justiça do Trabalho brasileira.

De acordo com informações disponibilizadas no sitio do TST, a distribuição de processos por meio do chamado “sistema manual”, regra geral, sujeitava-se ao lapso temporal de 10 (dez) dias para ser concluído, envolvendo cerca de 40 (quarenta) pessoas na execução do procedimento, partindo-se do recebimento e conferência de guias de remessa, impressão de capas e certidões e respectivas inserções em cada um dos processos, da redistribuição interna dos trabalhos entre os servidores, separações por relatores, novas emissões de guias de remessa por relatores, e, enfim, a entrega física dos autos em cada um dos gabinetes. Não se incluindo nesses casos, os recursos que demandam os pareceres da Procuradoria Geral do Trabalho, visto que em tais situações, semanalmente, um veículo oficial desloca-se do Tribunal, para fazer as respectivas entregas, retornando posteriormente para retirá-los, os quais, após retorno, passam novamente por todo o procedimento interno, até as suas efetivas distribuições junto aos gabinetes dos ministros relatores.

Pois bem, com a adoção do “sistema eletrônico”, todas essas etapas, que como já dito, não são diminutas, restringem-se apenas a um “clique” no teclado de um computador e leva apenas alguns segundos.

Em face da importância histórica do ato, coube ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, acionar os comandos do computador pessoal em seu gabinete, para que assim, 1.400 (hum mil e quatrocentos) agravos de instrumento, provenientes dos 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho existentes no território nacional, fossem distribuídos aos 24 (vinte e quatro) ministros que compõem as 08 (oito) Turmas da Corte.

Antes desse importante avanço, a distribuição eletrônica de feitos, esta afeta apenas e tão somente, as ações originárias de competência do TST, as quais, ao longo dos meses de agosto e setembro do corrente ano, chegaram ao número de 40 (quarenta), e, serviram como uma forma de familiarização com o sistema que gerencia a distribuição eletronicamente.

De acordo com informações do titular da Coordenadoria de Processo Eletrônico do TST, Walcênio Araújo, a partir do dia 10 de setembro, toda a distribuição de processos, sejam eles recursos advindos dos Tribunais Regionais, sejam eles de competência originária do TST, passará a ser realizada eletronicamente. O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, avaliou ao ato, como “mais um passo para a consolidação do processo eletrônico no Tribunal Superior do Trabalho”.

Particularmente, concordo com as suas palavras, e, vou um pouco mais além, no meu sentir, a distribuição eletrônica de todos os processos no âmbito do TST, constitui um marco histórico no âmbito da Justiça do Trabalho, e, mais uma importante iniciativa voltada para a virtualização do processo judicial.

É de se esclarecer que o sistema eletrônico de distribuição no TST, teve como marco inicial de sua implantação, o mês de novembro do ano de 2009, tratando virtualmente, os feitos de competência da Presidência da Corte, sendo certo que foi estendido a todos os recursos que são encaminhados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, a partir do dia 2 de agosto de 2010, data que marca, oficialmente, o lançamento do processo eletrônico na Corte.

Mais recentemente, no dia 1º de setembro de 2010, foi disponibilizada mais uma ferramenta destinada a gerar racionalidade e funcionalidade aos advogados, qual seja, o cadastro com certificação digital. Para tanto a presidência da Suprema Corte Laboral, cuidou de alterar a regulamentação do cadastro digital, que previa para a validação do cadastro a forma presencial, ou seja, com o comparecimento do advogado pessoalmente. Com essa importante modificação, uma vez validado o cadastro, o advogado estará credenciado e receberá diretamente no seu endereço eletrônico, que será indicado no formulário destinado ao cadastramento, o “login” e a “senha” para o acesso ao sistema.

Repito, as posturas adotadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, da mesma forma que, em situações pretéritas escrevi a respeito do Superior Tribunal de Justiça, se mostram extremamente importantes, na medida em que estão contribuindo para que se escreva uma nova história do Poder Judiciário nacional.

Mas não só isso, tenho que, na medida em que estão sendo objeto de implantação novas ferramentas tecnológicas nos Tribunais do país, cada vez mais, nos aproximamos da racionalização na tramitação dos feitos, e, consequentemente, na efetividade da prestação jurisdicional.

Ficam registradas as minhas homenagens ao Tribunal Superior do Trabalho, por essa importante e histórica iniciativa, e, consequentemente, pela relevância das ações integradas e planejadas que estão sendo adotadas em prol da virtualização do processo judicial.

Gilberto Marques Bruno