segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS



CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E A RECEM CRIADA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS:

(i) O nascimento da LGPDP:

O contexto no qual o projeto de lei sobre a proteção de dados foi aprovado pelo Poder Legislativo brasileiro foi fundamental para que sua tramitação tenha acontecido de maneira rápida, adicionando-se o aspecto que no meu sentir, foi essencial, com a aglutinação de outras propostas legislativas que de muito já estava a tramitar paralelamente sobre o tema e as noticiais dos escândalos de quebra de privacidade como no caso do Facebook, o uso de dados de usuários para a realização de uma campanha política mais assertiva na eleição de Trump em 2016. Isto é, as questões de segurança de dados e a privacidade passaram a ser pautas recorrentes perante a sociedade e imprensa no mundo, alcançando assim o nosso país.

Com isso, em data de 14 de agosto de 2018, foi objeto de publicação a Lei n.: 13.709, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei n.: 12.965 de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e o Brasil, passou a a fazer parte dos países que contam com uma legislação específica para proteção de dados e da privacidade dos seus cidadãos. Dentre as quais, o General Data Protection Regulation (GDPR) na União Europeia, que passou a ser obrigatório em 25 de maio de 2018 e aplicável a todos os países da União Européia (UE) e o California Consumer Privacy Act of 2018 (CCPA) nos Estados Unidos da América, implementado através de uma iniciativa em âmbito estadual, na Califórnia, onde foi aprovado no dia 28 de junho de 2018.

Em linhas gerais, pode se dizer que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP), tem por premissa maior, dispor sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, na exata leitura do seu artigo primeiro, determinando assim, as formas de coleta e tratamento dos dados e informações, bem como as eventuais sanções nas hipóteses de descumprimento.

Já os fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais, encontra sustentáculo nos incisos I a VII do seu artigo segundo, quais sejam: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

A rápida analise de cada um dos fundamentos para que a proteção e a coleta dos dados sejam disciplinadas revelam um viés amplo e democrático, na medida em que a grande maioria dos incisos do artigo segundo mencionam expressamente princípios fundamentais e princípios republicanos insertos na mais que trintenária Carta Constitucional.

Com isso, a lei que foi publicada para cuidar da alteração do Marco Civil da Internet objetivando, nasceu para proteger os dados tratados no Brasil, quer seja no mundo real, quer seja no mundo digital ou virtual, de sorte que empresas e órgãos públicos, permitam que os cidadãos tenham mais controle sobre seus dados e especialmente sobre o modo e forma pela qual, eles são ou serão utilizados, impondo inclusive, frente eventuais hipóteses de vazamento indevido de dados e/ou informações, as fixações das punições cabíveis.Seu texto determina que todos dados pessoais (informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, como nome, idade, estado civil, documentos) só podem ser coletados mediante o consentimento do usuário e com a devida explicação sobre a finalidade de solicitar aquele dado. Também classifica (na seção dois, artigo dezessete), determinados dados como sensíveis, que seriam aqueles que, por sua natureza, devem ter uma proteção mais rigorosa, a exemplo de informações a respeito da origem do usuário (origem racial ou étnica), de crenças (convicções religiosas, as opiniões políticas, a filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político), corporais (referentes à saúde, dados genéticos e dados biométricos) e sexuais (vida sexual).

O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II- sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatório pelo controlador; b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; d) exercício regular de direitos, inclusive, em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos e liberdades fundamentais do titular no artigo quinze desta Lei e excetuado o caso em que prevaleçam direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam proteção dos dados pessoais.

As empresas ou órgãos públicos, por sua vez, ficam obrigados a seguir o preceito da minimização de dados, de modo que devem coletar somente os dados no momento em que eles são necessários. Quanto à venda dos dados, esta não é permitida sem que haja consentimento do usuário. No entanto, o texto, no artigo quarto, afasta a aplicação da legislação a determinados casos, como os de dados pessoais tratados por pessoa física para fins exclusivamente pessoais ou para fins exclusivamente artísticos ou acadêmicos.

Dentre as hipóteses de inaplicabilidade ao tratamento de dados pessoais, prevê a lei, as seguintes premissas: I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; II - realizado para fins exclusivamente: a) jornalísticos b) artísticos c)acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. treze e dezessete da Lei; d) de segurança pública e) de defesa nacional; f) de segurança do Estado; g) de atividades de investigação e repressão de infrações penais; III - proveninentes de fora do território nacional e que: a) não sejam objeto de comunicação ou de uso compartilhado com agentes de tratamento brasileiros; b) sejam objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

Dentre os direitos assegurados aos titulares dos dados, estão o de obter do responsável pelo tratamento de suas informações, a qualquer tempo e por meio de requisição, a confirmação da existência de tratamento; o acesso aos dados; a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou manipulado de forma diversa aos termos da lei; a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular; as informação das entidades públicas e privadas com as quais o responsável pelo tratamento compartilhou dados; informação sobre a possibilidade de não fornecer o consentimento e sobre as consequências da negativa, além da revogação do consentimento. Há também a previsão do direito à portabilidade de dados, de modo que o serviço deverá prover a possibilidade de o usuário mover todos seus dados de um serviço para outro. Além disso, deverá ser indicada publicamente, pela empresa ou poder púbico, a pessoa que possui a atribuição de tratar dados pessoais de terceiros em sua respectiva esfera de atuação. Está deverá ficar responsável por receber reclamações ou pedidos. Em caso de ocorrência de vazamentos indevido de informações, prevê-se que os usuários devem ser avisados imediatamente, para que possam tomar alguma providência.

Os Termos de uso, por seu turno, deverão ser mais claros e descritivos, destrinchando onde cada informação coletada será utilizada. Quando se tratar de um serviço ou produto destinado a crianças, a linguagem deverá ser adequada para a faixa etária, sendo ainda mais clara e compreensível, mas se dirigindo também aos pais ou responsáveis – inclusive porque é exigido, no artigo vigésimo inciso segundo, o consentimento desses para o tratamento dos dados de crianças e adolescentes. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

Além de todas essas disposições a Lei Geral da Proteção de Dados Pessoais, estabeleceu em seus dispositivos criação de um órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades às empresas que por ventura passem a descumprir as determinações legais de proteção, de manuseio e a coleta dos dados.

(ii) Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD:

Embora a LGPDP só vai entrar em vigor em fevereiro de 2020, ressalvadas as críticas em relação a constitucionalidade ou não da criação do órgão destinado a regular as premissas da Lei, em 27 de dezembro de 2018, o ex-presidente da República, Michel Temer, editou a Medida Provisória n.: 869, que além de alterar alguns dispositivos da LGPDP, dispõe sobre a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

(a) Estrutura:

Com a publicação da Medida Provisória, foi criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, que com autonomia técnica será composta por: I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção; II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; III - Corregedoria; IV - Ouvidoria; V - órgão de assessoramento jurídico próprio; e VI - unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

A estrutura organizacional será composta pelos seguintes cargos: O Conselho Diretor da ANPD, será formado por 05 diretores, incluindo o diretor-presidente, que serão de livre nomeação do Presidente da República e serão escolhidos dentre brasileiros, de reputação ilibada, com nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, para mandato de 04 (quatro) anos.
A estrutura regimental da ANPD será objeto de ato do Presidente da República e até que o mesmo entre vigor, a Autoridade Nacional receberá apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o desempenho das suas atribuições.
(b) Competência:
No tocante a competência, caberá a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, as seguintes atribuições: I - zelar pela proteção dos dados pessoais; II - editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais; III - deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação da Lei, suas competências e os casos omissos; IV - requisitar informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais; V - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a Lei; VI - fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso; VII - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento; VIII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto na Lei praticado por órgãos e entidades da administração pública federal; IX - difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança; X - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais, consideradas as especificidades das atividades e o porte dos controladores; XI - elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade; XII - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional; XIII - realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público na área de atuação da ANPD; XIV - realizar, previamente à edição de resoluções, a oitiva de entidades ou órgãos da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica; XV - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e XVI - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades.
(c) Deveres e responsabilidades:
A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.
A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.
No exercício das suas competências, a autoridade responsável deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei, sob pena de responsabilidade.
As mensagens recolhidas enviadas por meio eletrônico poderão ser analisadas de forma agregada e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada
(d) Sanções:
A aplicação das sanções previstas na Lei compete exclusivamente à ANPD, cujas demais competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública, sendo permitida sua atuação conjunta com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.
(e) Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:

(e.1.) Composição:

Nos termos do artigo 58-A da Medida Provisória, o CNPDPP, será composto por 23 (vinte e três) representantes, titulares suplentes, dos seguintes órgãos: I - seis do Poder Executivo federal; II - um do Senado Federal; III - um da Câmara dos Deputados; IV - um do Conselho Nacional de Justiça; V - um do Conselho Nacional do Ministério Público; VI - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil; VII - quatro de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais; VIII - quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação e IX - quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais, cujas designações dar-se-ão por parte do Presidente da República e serão consideradas prestação de serviço público em atividade não remunerada.

(e.2.) Competência:

Em termos competência, caberá ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, as seguintes atribuições: I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.

(iii) Conclusões:

Desde os primórdios da segunda metade da década de 1990, que venho acompanhando a evolução da tecnologia do Brasil, defendendo desde aquela época a criação de legislações específicas que pudessem disciplinar as relações no âmbito da rede mundial de computadores e de lá para cá muita coisa aconteceu, vieram alguns textos legislativos, por certo não na mesma velocidade que a tecnologia evoluiu e está a evoluir, mas tivemos sem sombra de dúvidas, alguns avanços, dentre os quais, a regulamentação do CDC para as operações de comércio eletrônico, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral da Proteção de Dados Pessoais (que entrará em vigor em fevereiro de 2020).
Sendo certo que a promulgação dessa lei, o Brasil ingressou no rol dos mais de 100 países que hoje podem ser considerados adequados para proteger a privacidade e o uso de dados.
Possuímos uma regulamentação moderna para o uso, proteção e transferência de dados pessoais no Brasil, nos âmbitos privado e público, estabelecendo com clareza quem são as pessoas envolvidas e quais são suas atribuições, responsabilidades e penalidades no âmbito civil. Lastreada em direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, como a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico e tecnológico do país.

E nesse esteio foi criada a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, como uma espécie de “braço” da Presidência da República, sendo, portanto o tema elevado a condição questão de alta relevância e porque não dizer, de segurança nacional, que terá autonomia técnica para cuidar da regulação e a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, além de, por meio de fóruns permanentes de comunicação, estabelecer cooperações técnicas, com órgãos e entidades da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da própria autoridade nacional.
Motivo pelo qual, ouso registrar que se bem estruturada e deixando um pouco de lado o viés burocrático da administração pública, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, instituída pela Medida Provisória n.: 869, de 27 de dezembro de 2018, na condição de órgão regulatório poderá bem exercer suas atribuições e preservando assim, os principais dispositivos legais destinados a proteger o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de preservar os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Esse é o meu ponto de vista.Gilberto Marques Bruno
Sócio Marques Bruno Advogados Associados
(OAB/SP n.: 6.707)