O ITD - IMPOSTO
SOBRE TRANSAÇÕES DIGITAIS UMA REALIDADE MUNDIAL DIANTE DA GLOBALIZAÇÃO DA
ECONOMIA COM O ADVENTO DA INTERNET
Salvo maior engano, por volta do ano de 2002, tive oportunidade de
discorrer a respeito do promissor mercado de arrecadação tributária que se
avizinhava com o crescente uso da internet no mundo e na sociedade brasileira.
Na medida em que os anos foram transcorrendo, modalidades de
tributação no ambiente virtual também surgiram, e, evidentemente, diante do
crescimento das transações digitais durante esse período de pandemia, cujos
números realmente surpreendem, voltam à baila discussões sobre a criação de uma
nova modalidade tributária, que nasceria com o escopo de tributar as operações digitais.
Essa realidade não é uma figura especial, ou uma criação
tributária decorrente de ideias perversas do governo federal, com o intuito de ampliar
os níveis de arrecadação tributária, objetivando saciar a voracidade do fisco.
Esse tema já vem sendo objeto de discussão, inclusive no âmbito da
Europa e dos Estados Unidos, tanto é fato, que a Organização para a Cooperação
e Desenvolvimento Econômico (uma organização econômica intergovernamental com
38 países membros), fundada em 1961 para estimular o progresso econômico e o
comércio mundial, situada na França, antes mesmo da chegada da pandemia, já
estava elaborando um plano para taxar a economia digital e salvar centenas de
bilhões de dólares de impostos que poderiam ser recolhidos aos cofres públicos
das diferentes nações. Esse projeto já contava com o apoio de 137 países, antes
mesmo da chegada da pandemia.
Apresentado para consultas em outubro do ano passado, o plano
ainda depende de amplo acordo internacional. Em janeiro deste ano, mais um
passo para o entendimento fora anunciado pelo ministro de Finanças da França,
Bruno le Maire, onde os governos francês e americano concordaram em negociar as
bases de um imposto digital global, porém com o advento da Pandemia do Corona
vírus, esse assunto acabou sendo sobrestado.
Enquanto as atividades digitais prosperam e se espalham por todo o
mundo, os países perdem receita de impostos. A tributação ainda é geralmente
baseada na presença física das empresas ou de suas filiais ou subsidiárias. Mas
um volume crescente de negócios é hoje realizado sem essa presença. Além disso,
empresas podem alojar-se, para fins tributários, em paraísos fiscais, como
Bermudas, Ilhas Cayman, Bahamas ou Jersey.
Essa é uma visão mundial, destinada a normatizar tais operações e
com isto das nações ampliarem os espectros de arrecadação tributária.
Voltando a nossa realidade, muitos estão a dizer que se trata de
permitir o renascimento da malsinada Contribuição Provisória sobre a
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira, identificada sob a sigla CPMF que teve aplicabilidade e vigência no
período compreendido entre 1997 a 2007, ou seja, que tributou durante uma
década as operações e transações financeiras no Brasil.
Em meio a crise que o mundo e o Brasil estão atravessando em decorrência
da pandemia, notadamente no âmbito da economia, renascem os indícios de que o
governo deverá propor a criação de um tributo destinado a incidir sobre
transações financeiras realizadas no ambiente digital, esse será de forma
genérica o fato gerador da nova hipótese de exação.
Em uma primeira imagem, a eventual modalidade tributária, cuja
denominação não é definitiva, deverá funcionar de forma semelhante à antiga
CPMF, que mesmo sendo instituída com finalidade específica e em caráter
provisório, tributou a sociedade brasileira por cerca de uma década.
De acordo com o ministro da economia, o novo tributo teria por
premissa maior o escopo de compensar e eventualmente permitir a desoneração de
outras contribuições no atual momento, sendo que, algumas que inclusive deveriam
ou devem ser extintas em um projeto de eventual reforma tributária.
Segundo o governo, os níveis de arrecadação tributária precisam
ser majorados e diante do crescimento das operações realizadas no âmbito do
comércio eletrônico, que segundo dados do próprio ministério da economia,
tiveram um crescimento de 70% (setenta por cento) em junho de 2020, se
comparadas com o mesmo período em 2019.
Evidentemente as operações de e-commerce, como já disse em
situações pretéritas, revelam-se promissoras no âmbito mundial e, notadamente
no Brasil. Este período de pandemia revelou essa realidade.
O isolamento social, fez com que grande parte da população brasileira
intensificasse o uso de operações de comercio eletrônico, compras de suprimentos,
medicamentos, alimentos e diferentes bens de consumo. Grandes redes, abriram
suas plataformas com o escopo de auxiliar pequenos empreendedores a comercializar
seus produtos sem qualquer sorte de ônus. Um auxílio virtual, que certamente
permitiu que muitos que mantinham seus estabelecimentos físicos de portas
cerradas, tivessem condições de conseguir um faturamento ainda que pequeno, mas
que permitisse quitar obrigações rotineiras.
Se de um lado o comércio viveu momentos positivos em meio a crise
da pandemia, com a realizações de transações digitais, de outro, a população
passou a se adaptar a essa realidade e, certamente muitos continuarão mesmo
após a crise de saúde pública, valendo-se das operações de comercio eletrônico para
aquisição de bens e serviços das mais diferentes naturezas.
Obviamente um segmento de atividade em crescimento, promissor e
que demonstrou essa realidade e que muito mais terá a evoluir, pois passou,
certamente por esse “grande teste” com a crise de saúde pública que assolou e
assola o mundo e o país.
Diante desse fato, o governo certamente, mesmo em função dos problemas
econômicos que vamos enfrentar quando tudo isso passar, pois uma crise na
economia é inevitável, identificou uma possibilidade de ampliar os níveis de
arrecadação, tributando assim, as operações realizadas no âmbito do universo
virtual.
Dentro do projeto do governo, o novo tributo não alcançará aqueles
que recebem remuneração de até 2,5 salários-mínimos por mês.
Em termos de alíquotas, a pretensão do governo com a eventual
instituição da nova exação, deverão ser estabelecidas entre 0,2 a 0,4%,
dependendo da redução de outras modalidades tributárias, visto que a mesma, estaria
integrando a proposta de reforma tributária que deverá ser em breve encaminhada
ao Legislativo. Existem outras alterações em outros tributos, que poderão
elevar a carga tributária, mas não cabem no presente momento ser discutidas.
O governo justifica que a instituição desse novo tributo que está
por vir, é “feio, mas não é tão cruel” quanto os outros, e, “se todo mundo
pagar um pouquinho, não precisa pagar muito”.
E, segundo o minsitro Paulo Guedes, essa base de
arrecadação, não implicaria em majorar a carga tributária e sim compensar a
redução de outros impostos, como encargos trabalhistas que incidem sobre a
folha de pagamentos, caso em que seria possível estimular a geração de empregos
formais no período pós-pandemia.
No que concerne ao fato gerador desse novo tributo, ainda não se
tem a sua amplitude, a sua capilaridade, o espectro da incidência e em que
hipóteses e de que forma ocorrerão.
Atualmente são realizadas diferentes operações no âmbito da Internet,
no comercio eletrônico, por exemplo, temos: B2C (Business to Consumer); B2B (Business
to Business) e C2C (Consumer to Consumer), dentre outras, que evidentemente movimentam
bilhões de reais aqui no Brasil.
Outros tipos de transações e operações crescem,
na mesma proporção que a quantidade de usuários se utilizam da internet e das
ferramentas de comunicação, logo, não poderia ser diferente, que o governo visualizasse
a existência deste promissor mercado de arrecadação tributária, mesmo porque
essa é uma tendência mundial.
Enfim, na medida em que os números de transações no ambiente
virtual, estão crescendo e tendem a crescer muito mais, na mesma proporção que
a população vai se ambientando com as benesses que a tecnologia permite no dia
a dia de todos, a instituição do imposto sobre transações digitais (ou qualquer
outra denominação que possa ter), é uma realidade que não deverá ser afastada,
na minha modesta opinião, será uma questão de tempo.
O que evidentemente espero, é que realmente os princípios da sua
instituição, sejam legítimos, que possa nascer uma nova modalidade tributária em
substituição de outras de exações, que oneram por demais o dia a dia das
atividades empresariais em nosso país, notadamente os micro, pequenos e médios
empresários, que a bem da verdade, são aqueles que fazem a economia se
movimentar e que geram empregos para a subsistência da grande maioria da
população brasileira que ainda possui o vínculo formal.
Que dentro do Poder de Tributar previsto Constitucionalmente, o
Estado brasileiro, não venha a estabelecer uma nova modalidade de tributação
que apenas majore os parâmetros de arrecadação tributária, e, que esse ônus, se
instituído, seja objeto de substituição
Gilberto
Marques Bruno
Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados em São
Paulo – Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e
Direito Eletrônico – Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das
Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - Pós-graduado em
Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo
Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas
(FMU) 1.ª Turma (1992) - Conselheiro da Associação Comercial de São Paulo -
ACSP (2019/2021) – Conselheiro da
Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP. (gmbruno@aasp.org.br)