AUTORIDADE JUDICIAL PODE REQUISITAR INFORMAÇÕES A PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET APENAS COM A IDENTIFICAÇÃO DO NOME DO USUÁRIO:
Recente decisão da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu posicionamento no
sentido de que a autoridade judicial pode requisitar informações dos provedores
de acesso de Internet, valendo-se apenas e tão somente do nome da pessoa
investigada, sem que seja necessária a apresentação e a informação do ID, que
nada mais é que a abreviatura da palavra de origem inglesa, que traduzida para
o português, significa identidade.
O chamada ID é a forma pela
qual, as pessoas se identificam nos sites e aplicativos disponível na rede
mundial de computadores e geralmente, vincula-se a uma conta de e-mail.
De acordo com relator do
feito, que está a tramitar no “Tribunal da Cidadania”, o ministro Joel Ilan
Paciormik, a regulamentação do artigo 10º. do Marco Civil da Internet, que está
descrita no parágrafo 3º. do artigo 11º. Do Decreto n.: 8.771/2016, “permite
que a autoridade judicial requisite informações, especificando-se apenas o nome
da pessoa que está sendo investigada”. Adequando-a a hipótese descrita no caso
sob sua responsabilidade, onde embora apontado o nome, não constou o ID.
Salientando que a Lei, só impede pedidos coletivos, genéricos ou que não se encontrem
especificados.
A Turma seguiu o voto do
relator à unanimidade, negando provimento ao recurso interposto em ação
mandamental impetrada por um provedor de acesso à Internet, que objetivava
afastar a constrição de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de sua conta, cujo
bloqueio se deu como garantia ao pagamento de multa por suposto descumprimento
de determinação judicial.
Comando este, que estava a
impor ao provedor de acesso, a fornecer informações vinculadas a uma possível
conta de e-mail (ID), que existe em sua base de dados, partindo-se do nome e do
CPF de uma pessoa que se encontra sob investigação criminal.
Na exordial da ação
mandamental, o provedor de acesso à Internet, impetrada perante o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, argumentou que não teria possibilidades
técnicas de fazer cumprir a determinação judicial. Alegou também que a cobrança
seria ilegal, por ausência do devido processo legal para a constrição de ativos
financeiros pelo próprio tribunal que teria fixado a sanção pecuniária,
Ainda em sede de argumentação,
sustentou que a legislação em vigor, não impõe aos provedores de acesso à
Internet, o dever de fornecer dados cadastrais, destacando-se entre eles: nome,
endereço e filiação à autoridade competente, nas hipóteses de não os ter
coletado, suscitando inclusive a hipótese de colocar em risco a privacidade de
terceiros que eventualmente sejam homônimos, e, que não tenham qualquer relação
para com a investigação, quebrando assim, indevidamente o sigilo partindo-se
desta informação.
A Corte Estadual Paulista,
além de negar o pedido liminar na ação mandamental, manteve a incidência da
sanção pecuniária, elucidando que não foram solicitados dados cadastrais ao
provedor de acesso, da pessoa que se encontra sob investigação, mas sim, um possível
endereço de e-mail, o seu ID, que se encontra na sua base de dados e
informações vinculadas a conta do endereço eletrônico em questão. Elementos
esses, que poderiam ser fornecidos a partir do nome completo do investigado,
fornecido pela autoridade judicial, que segundo consta, seria pouco usual.
Asseverando que em caso de homônimos, as informações estariam protegidas em
razão do sigilo da investigação.
No que pertine a questão do
nome e prenome, valeu-se o relator em seu voto, das afirmações do próprio
impetrante, que teriam dito da necessidade de o usuário indicar o seu nome e
prenome para realizar o cadastro e valer-se dos serviços fornecidos pelo
provedor de acesso à Internet. Afastando por seu turno, a suscitada
impossibilidade material do provedor realizar as buscas requisitadas na
determinação judicial, acerca do investigado no procedimento criminal em curso.
Ultimando o voto condutor, no
sentido que de o Superior Tribunal de Justiça, reconhece como legitima a
possibilidade de cobrança direta da multa pelo juízo que a tenha fixado, em
face do não atendimento do determinado no comando judicial, sem que por força
de tal circunstância, tenha se caracterizada ofensa ao devido processo legal.
O feito em questão por se
tratar de procedimento de investigação, está protegido pelo segredo de Justiça.
Da essência, depreende-se que
do voto exarado pelo ministro Joel Ilan Paciormik, o provedor de acesso à
Internet tem o dever de apresentar as informações que sejam requisitadas pela
autoridade judicial, em que constem apenas e tão somente o nome completo de
eventual investigado, cujo amparo legal encontra sustentáculo na regulamentação
do artigo 10º. do Marco Civil da Internet, que está descrita no parágrafo 3º.
do artigo 11º. do Decreto n.: 8.771/2016, e como tal, “permite que a autoridade
judicial requisite informações, especificando-se apenas o nome da pessoa que
está sendo investigada”.
Sem sombra de dúvidas esse
julgamento é uma referência importante para que os provedores de acesso à
Internet, passem a cumprir as ordens judiciais neste sentido, notadamente pelo
fato de que, os rastros virtuais em certas circunstâncias, se revelam importantíssimos
para localizar os caminhos, os destinos e as chegadas de atos contrários a lei
ou eventualmente de caráter criminosos.
GILBERTO
MARQUES BRUNO
Advogado é sócio fundador de
MARQUES BRUNO Advogados Associados em São Paulo – É Tributarista e especialista
em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É Bacharel em
Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU
(Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito
Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das
Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É conselheiro da
Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2021/2023). Palestrante e autor de
obras jurídicas.
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