terça-feira, 7 de julho de 2020

Publicações ofensivas em grupos de WhatsApp são passiveis de punição na esfera criminal e ensejam direito a reparação por perdas e danos


MARCOS VIRTUAIS DEMARCATÓRIOS – DESRESPEITO, FALTA DE URBANIDADE E OFENSAS EM COMUNIDADES VIRTUAIS:

(i)               Considerações iniciais:

Não é de hoje que costumo enfatizar que “a Internet não é uma terra sem lei”, onde o internauta “pode tudo” e depois, para tentar se eximir, passa a sustentar que está a exercer o direito à liberdade de expressão e/ou o direito à livre manifestação, direitos constitucionalmente assegurados e que se configuram nos termos da atual ordem constitucional, como cláusulas pétreas, aqueles que são insuscetíveis de mutabilidade.

(ii)             As fronteiras virtuais:

Existe uma linha imaginária que serve para dividir, uma espécie de “marco demarcatório”, que estabelece os limites territoriais, as fronteiras no ambiente virtual, destinadas a demarcar, a estabelecer os parâmetros éticos, morais e comportamentais do ser humano que faz publicar conteúdos nas redes sociais, os quais poderiam ser considerados como exercício ao direito à liberdade de expressão e/ou de livre manifestação, e, aqueles ignoram as barreiras fixadas, para adentrar no terreno das ofensas.

As quais, podem configurar crimes contra a honra, dentre os quais, injúria, difamação e calúnia, crimes de intolerância,  crimes de preconceito, crimes contra idosos, crimes como o bullyng, e o ciberbullyng, que se configuram com a prática de atos de agressão e intimidação repetitivos contra um indivíduo, por meio de agressões verbais, psicológicas destinadas a humilhar, intimidar, vilipendiar a vítima, e, tantos outros que se encontrem previstos na Lei Penal e na legislação extravagante.

Crimes que podem levar até a prisão, sem prejuízo por certo, das sanções na esfera cível, impondo ao ofensor, o dever de reparar eventuais danos na esfera moral e na esfera patrimonial, com o pagamento de indenizações.
Tais regras valem para a Internet e para as redes sociais, incluindo nesse contexto, o instrumento de troca de mensagens mais popular do país, o WhatsApp.

(iii) Da veiculação de conteúdos ofensivos:

A veiculação de conteúdos em sentido amplo, se ocorrer de forma irresponsável, ofensiva, jocosa, em relação a pessoas físicas, entidades familiares e/ou pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos e outros, que poderão levar os autores a responder judicialmente.

Hipótese aplicável inclusive, caso o eventual destinatário não se encontre mais participando da rede social, do grupo de troca de mensagens, tenha se retirado e deixado de interagir por vontade própria, desligando-se daquela comunidade.

O que vale dizer, ainda que o ofendido não pertença mais aquele rol de convívio, ofensor não conseguirá se eximir de eventuais impropriedades ou despautérios.

De forma direta responde pelo comportamento impróprio, pela ação desqualificada, o autor da publicação, aquele que no jargão popular, “fala pelas costas” daquele que porventura tenha se desligado de um grupo de troca de mensagens.

Observe-se que o teor do conteúdo veiculado, permitirá a tipificação do ato ilícito, sob a ótica do Direito Penal e até mesmo no âmbito de eventual reparação com o dever de pagamento de indenizações, tanto na esfera moral, quanto na esfera patrimonial. Mas não é só:

(iv) Da responsabilidade solidária por ação ou omissão:

A “comunidade virtual”, consistente em por exemplo, um grupo de WhatsApp, por meio de seus integrantes, poderá de certa forma, ser atingida pelos efeitos decorrentes das desairosas publicações feitas por membros que tenham desferido ofensas a outrem. Desdobramentos que deverão levar a mensuração e/ou quantificação da “responsabilidade solidária”, dependendo da maneira pela qual, se posicionarão em relação aos conteúdos que se encontrem eivados de ofensas.

Aspectos que serão dimensionados, dependendo da maneira, da forma pela qual, os demais membros se posicionarão, se manifestarão ou não em relação aos conteúdos ofensivos, para que assim sejam fixados os parâmetros da “responsabilidade solidária”, que poderá ser por “ação” ou por “omissão”:

A “responsabilidade por ação”, dar-se-á nas hipóteses em que os membros da “agremiação virtual”, expressam qualquer tipo de manifestação, seja a aquiescência ou concordância por meio de palavras e/ou comentários na publicação ofensiva ou eventualmente na sequência dela por meio de publicações posteriores, incluindo-se nesse contexto comentários depreciativos, irônicos, insultuosos, tóxicos, nocivos, lesivos, afrontosos etc.

De mesma maneira que solidariamente, respondem aqueles que expressem qualquer sorte de manifestação depreciativa em relação ao ofendido, por meio de emojis  (ideogramas e smileys usados em mensagens eletrônicas e páginas web), representando “figurinhas”, como por exemplo, de “aplausos”, de expressões de “espanto”, de “gargalhada”, de “macaquinhos com as mãos nos ouvidos”, de sinais de “positivo” e outros. Ocorrendo assim a responsabilidade solidária por ação!

Essa “cumplicidade”, poderá também ser verificada em se tratando de “responsabilidade por omissão”, hipótese em que se verifica que sem manifestação, (na forma comissiva), o agente será responsabilizado por ter deixado de agir quando estava juridicamente obrigado a desenvolver uma conduta para evitar o resultado, inclusive no sentido de demover o ofensor da insalubre, da perniciosa publicação.

Em outras palavras, convém registrar que os limites da responsabilidade solidária, poderão também alcançar aqueles que se mantém silentes, que nada expressam, hipótese em que, dependendo do teor da mensagem, do conteúdo veiculado, poderão ser responsabilizados por cumplicidade na forma comissiva, afinal como se diz popularmente, “quem cala consente”, e se está a aquiescer, certamente demonstra conivência.

(v) Da responsabilidade do administrador da “comunidade virtual”:

Porém os limites da responsabilidade não ficam adstritos a ação ou omissão por parte dos integrantes de eventual rede social, eles também alcançam e não poderia ser diferente, aquele ou aqueles que respondem pela “administração da comunidade virtual”, que podem inserir ou excluir membros e que tem o dever analisar os conteúdos e se o caso, advertir os que estão a cometer excessos, estipulando regras de boa convivência entre todos.

É certo que “ninguém tem o dever de educar os integrantes de grupos de interação nas redes sociais”, porém o que se espera de todos os participantes, é que “tenham o mínimo de respeito para com os demais integrantes”, seja de forma coletiva ou de forma individual, piadinhas, ofensas, publicações irônicas com textos, frases, imagens, ideogramas e outras formas de manifestação, quando extrapolam os limites do bom senso, deverão ser reprimidas dentro dos caminhos da legalidade, caso o responsável ou os responsáveis pela administração, mantenham-se silentes.

(vi) Das responsabilidades específicas em razão do ofício ou profissão:

Existem outros desdobramentos, como por exemplo no caso de ofensores exercerem profissões como a Advocacia, nessa hipótese, as ofensas punidas sob a esfera criminal com condenações transitadas em julgado, poderão inclusive torna-los inidôneos ao exercício profissional, ensejando se o caso, a devida reprimenda nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, visto que, o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da Advocacia como um todo.

(vii) Da adoção de medidas legais na esfera policial e judicial:

É importante enfatizar que todos aqueles que porventura, sejam vítimas de conteúdos ofensivos nas redes sociais publicados contra si, contra os seus familiares, contra pessoas jurídicas e etc., nos grupos de relacionamento, “podem e devem agir” contra aqueles que não respeitam o dever de urbanidade, a fidalguia e que insistem em descumprir o conjunto de formalidades que demonstrem boas maneiras, respeito, afabilidade, civilidade, cortesia e educação, os quais, poderão arcar com as penas da Lei e responder pelos seus atos, dependendo do caso, até com prisão na esfera Penal e com o pagamento de indenizações por danos morais e/ou materiais no âmbito cível.

(viii) Da formação de conjunto probatório dos conteúdos ofensivos:

Desde os primeiros anos de academia, os que exercem profissões ligadas ao Direito, sabem que para que se dê a aplicação da Justiça, a formação de um conjunto probatório, revela-se fundamental para a assim punir aquele que está a agir de forma contrária a Lei.

No universo das “agremiações virtuais”,  com a ruptura dos “marcos demarcatórios” e a invasão das “cyber fronteiras” não poderia ser diferente, por mais que algumas pessoas, de forma primitiva, inculta, provinciana e até mesmo rústica, pensem em contrário e assim publiquem conteúdos eivados de ofensas das mais diversas, a composição de um conjunto probatório, será extremamente eficaz para fazer emergir a responsabilidade, a tipificação do ato ilícito na esfera do Direito Penal, e até mesmo, o dimensionamento, o valor da eventual indenização por danos morais e/ou materiais que poderá contra si, ser fixada pelo Poder Judiciário em eventual ação reparatória.

Comprovar que foi vítima de conteúdo ou de sucessivos conteúdos disponibilizados com conotação de ofensas, de ironia, de agressões verbais, psicológicas destinadas a humilhar, intimidar, vilipendiar a vítima, não é tarefa que tão laboriosa, que demande esforços hercúleos, pois o ofensor, de certa forma “produz prova contra si”!

Uma das formas de colher o conjunto probatório, está na adoção de um instrumento denominado print, que nada mais é do que um recurso utilizado para capturar a imagem que aparece na tela do celular, é uma das formas pelas quais o conteúdo ofensivo poderá ser adotado como meio probatório.  

Caso não seja possível, e mesmo que o ofensor tenha apagado por algum motivo a publicação com a agressão, mecanismos tecnológicos permitirão a obtenção do rastro da publicação, como por exemplo a quebra de sigilo de telecomunicação.

O ideal em casos de ofensas é que o print, seja feito caso o ofendido tenha ciência da ofensa de forma imediata. Sendo impossibilitado, poderá pedir a quebra do sigilo de telecomunicação de todos os envolvidos no grupo, partindo do ofensor, do administrador e de qualquer outro integrante da “comunidade virtual”, periciando-se assim, os equipamentos de todos, e apontando assim, as respectivas responsabilidades dentro das modalidades acima mencionadas.

(ix) Da notificação do ofensor e do administrador do grupo:

Tenho como de bom alvitre, que aquele que foi vítima da ofensa, adote com brevidade, medidas no sentido de notificar o autor da publicação ultrajante, desairosa e/ou danosa, para que cesse imediatamente a prática da conduta ilegal. Essa notificação pode se dar por meio de mensagem de texto ou de áudio, inclusive na chamada forma privada, caso o ofendido possua o número do celular do ofensor.

Procedimento esse que deverá também ser adotado em relação ao administrador do grupo, já que a esse cumpre o dever de zelar pela lisura daquela comunidade, solicitando-lhe que adote medidas no sentido de advertir o ofensor e se o caso, encaminhando-lhe inclusive o arquivo da notificação enviada ao que desferiu as impropriedades.

Com esses elementos probatórios, a vítima poderá adotar as medidas cabíveis com o escopo de punir e responsabilizar o ofensor e os eventuais coparticipes.

(x) Das conclusões:

Os usuários das redes sociais, dos grupos de troca de mensagens, de informações, de conteúdos, precisam compreender que o universo virtual, possui “marcos demarcatórios”, que limitam, que coíbem, que impõem a adoção de determinadas cautelas quanto a disponibilização de determinados conteúdos e até mesmo de agressões, ofensas, e condutas contrárias a moral e aos bons costumes, quer seja em relação as pessoas que pertencem àquele agrupamento, quer seja em relação àqueles que não mais pertencem a coletividade, sob pena de, diante da ruptura intencionalmente comprovada, ensejar a responsabilização na forma da Lei.
Portanto, mais uma vez reafirmo, agora em letras garrafais que: 

A INTERNET NÃO É UMA TERRA SEM LEI ONDE O INTERNAUTA PODE TUDO! 

O INTERNAUTA QUE NÃO RESPEITAR OS MARCOS DEMARCATÓRIOS, PODERÁ SER PUNIDO!

GILBERTO MARQUES BRUNO - Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados (OAB/SP n.: 6.707) – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2019/2021) – É conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP (2019/2020)