MARCOS
VIRTUAIS DEMARCATÓRIOS – DESRESPEITO, FALTA DE URBANIDADE E OFENSAS EM COMUNIDADES
VIRTUAIS:
(i)
Considerações iniciais:
Não é de hoje que costumo enfatizar que “a Internet não é uma
terra sem lei”, onde o internauta “pode tudo” e depois, para tentar
se eximir, passa a sustentar que está a exercer o direito à liberdade de
expressão e/ou o direito à livre manifestação, direitos constitucionalmente
assegurados e que se configuram nos termos da atual ordem constitucional, como
cláusulas pétreas, aqueles que são insuscetíveis de mutabilidade.
(ii)
As fronteiras virtuais:
Existe uma linha imaginária que serve para dividir, uma espécie de
“marco demarcatório”, que estabelece os limites territoriais, as fronteiras
no ambiente virtual, destinadas a demarcar, a estabelecer os parâmetros éticos,
morais e comportamentais do ser humano que faz publicar conteúdos nas redes
sociais, os quais poderiam ser considerados como exercício ao direito à
liberdade de expressão e/ou de livre manifestação, e, aqueles ignoram as
barreiras fixadas, para adentrar no terreno das ofensas.
As quais, podem configurar crimes contra a honra, dentre os quais,
injúria, difamação e calúnia, crimes de intolerância, crimes de preconceito, crimes contra idosos,
crimes como o bullyng, e o ciberbullyng, que se configuram com a
prática de atos de agressão e intimidação repetitivos contra um indivíduo, por
meio de agressões verbais, psicológicas destinadas a humilhar, intimidar, vilipendiar
a vítima, e, tantos outros que se encontrem previstos na Lei Penal e na legislação
extravagante.
Crimes que podem levar até a prisão, sem prejuízo por certo, das sanções
na esfera cível, impondo ao ofensor, o dever de reparar eventuais danos na
esfera moral e na esfera patrimonial, com o pagamento de indenizações.
Tais regras valem para a Internet e para as redes sociais, incluindo
nesse contexto, o instrumento de troca de mensagens mais popular do país, o
WhatsApp.
(iii) Da veiculação de conteúdos ofensivos:
A veiculação de conteúdos em sentido amplo, se ocorrer de forma
irresponsável, ofensiva, jocosa, em relação a pessoas físicas, entidades familiares
e/ou pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos e outros, que poderão levar os
autores a responder judicialmente.
Hipótese aplicável inclusive, caso o eventual destinatário não se
encontre mais participando da rede social, do grupo de troca de mensagens,
tenha se retirado e deixado de interagir por vontade própria, desligando-se
daquela comunidade.
O que vale dizer, ainda que o ofendido não pertença mais aquele rol
de convívio, ofensor não conseguirá se eximir de eventuais impropriedades ou
despautérios.
De forma direta responde pelo comportamento impróprio, pela ação
desqualificada, o autor da publicação, aquele que no jargão popular, “fala
pelas costas” daquele que porventura tenha se desligado de um grupo de
troca de mensagens.
Observe-se que o teor do conteúdo veiculado, permitirá a
tipificação do ato ilícito, sob a ótica do Direito Penal e até mesmo no âmbito
de eventual reparação com o dever de pagamento de indenizações, tanto na esfera
moral, quanto na esfera patrimonial. Mas não é só:
(iv) Da responsabilidade solidária por ação ou omissão:
A “comunidade virtual”, consistente em por exemplo, um grupo
de WhatsApp, por meio de seus integrantes, poderá de certa forma, ser atingida
pelos efeitos decorrentes das desairosas publicações feitas por membros que tenham
desferido ofensas a outrem. Desdobramentos que deverão levar a mensuração e/ou
quantificação da “responsabilidade solidária”, dependendo da maneira
pela qual, se posicionarão em relação aos conteúdos que se encontrem eivados de
ofensas.
Aspectos que serão dimensionados, dependendo da maneira, da forma
pela qual, os demais membros se posicionarão, se manifestarão ou não em relação
aos conteúdos ofensivos, para que assim sejam fixados os parâmetros da “responsabilidade
solidária”, que poderá ser por “ação” ou por “omissão”:
A “responsabilidade por ação”, dar-se-á nas hipóteses em
que os membros da “agremiação virtual”, expressam qualquer tipo de
manifestação, seja a aquiescência ou concordância por meio de palavras e/ou
comentários na publicação ofensiva ou eventualmente na sequência dela por meio de
publicações posteriores, incluindo-se nesse contexto comentários depreciativos,
irônicos, insultuosos, tóxicos, nocivos, lesivos, afrontosos etc.
De mesma maneira que solidariamente, respondem aqueles que
expressem qualquer sorte de manifestação depreciativa em relação ao ofendido, por
meio de emojis (ideogramas e
smileys usados em mensagens eletrônicas e páginas web), representando “figurinhas”,
como por exemplo, de “aplausos”, de expressões de “espanto”, de “gargalhada”,
de “macaquinhos com as mãos nos ouvidos”, de sinais de “positivo” e
outros. Ocorrendo assim a responsabilidade solidária por ação!
Essa “cumplicidade”, poderá também ser verificada em se
tratando de “responsabilidade por omissão”, hipótese em que se verifica
que sem manifestação, (na forma comissiva), o agente será responsabilizado por
ter deixado de agir quando estava juridicamente obrigado a desenvolver uma
conduta para evitar o resultado, inclusive no sentido de demover o ofensor
da insalubre, da perniciosa publicação.
Em outras palavras, convém registrar que os limites da responsabilidade
solidária, poderão também alcançar aqueles que se mantém silentes, que nada
expressam, hipótese em que, dependendo do teor da mensagem, do conteúdo veiculado,
poderão ser responsabilizados por cumplicidade na forma comissiva, afinal como
se diz popularmente, “quem cala consente”, e se está a aquiescer,
certamente demonstra conivência.
(v) Da responsabilidade do administrador da “comunidade
virtual”:
Porém os limites da responsabilidade não ficam adstritos a ação ou
omissão por parte dos integrantes de eventual rede social, eles também alcançam
e não poderia ser diferente, aquele ou aqueles que respondem pela “administração
da comunidade virtual”, que podem inserir ou excluir membros e que tem o
dever analisar os conteúdos e se o caso, advertir os que estão a cometer
excessos, estipulando regras de boa convivência entre todos.
É certo que “ninguém tem o dever de educar os integrantes de
grupos de interação nas redes sociais”, porém o que se espera de todos os
participantes, é que “tenham o mínimo de respeito para com os demais integrantes”,
seja de forma coletiva ou de forma individual, piadinhas, ofensas, publicações irônicas
com textos, frases, imagens, ideogramas e outras formas de manifestação, quando
extrapolam os limites do bom senso, deverão ser reprimidas dentro dos caminhos
da legalidade, caso o responsável ou os responsáveis pela administração, mantenham-se
silentes.
(vi) Das responsabilidades específicas em razão do ofício ou
profissão:
Existem outros desdobramentos, como por exemplo no caso de
ofensores exercerem profissões como a Advocacia, nessa hipótese, as ofensas
punidas sob a esfera criminal com condenações transitadas em julgado, poderão
inclusive torna-los inidôneos ao exercício profissional, ensejando se o caso, a
devida reprimenda nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados
do Brasil, visto que, o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor
de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da Advocacia como um
todo.
(vii) Da adoção de medidas legais na esfera policial e
judicial:
É importante enfatizar que todos aqueles que porventura, sejam vítimas
de conteúdos ofensivos nas redes sociais publicados contra si, contra os seus familiares,
contra pessoas jurídicas e etc., nos grupos de relacionamento, “podem e
devem agir” contra aqueles que não respeitam o dever de urbanidade, a
fidalguia e que insistem em descumprir o conjunto de formalidades que demonstrem
boas maneiras, respeito, afabilidade, civilidade, cortesia e educação, os
quais, poderão arcar com as penas da Lei e responder pelos seus atos, dependendo
do caso, até com prisão na esfera Penal e com o pagamento de indenizações por
danos morais e/ou materiais no âmbito cível.
(viii) Da formação de conjunto probatório dos conteúdos
ofensivos:
Desde os primeiros anos de academia, os que exercem profissões
ligadas ao Direito, sabem que para que se dê a aplicação da Justiça, a formação
de um conjunto probatório, revela-se fundamental para a assim punir aquele que
está a agir de forma contrária a Lei.
No universo das “agremiações virtuais”, com a ruptura dos “marcos demarcatórios”
e a invasão das “cyber fronteiras” não poderia ser diferente, por mais
que algumas pessoas, de forma primitiva, inculta, provinciana e até mesmo
rústica, pensem em contrário e assim publiquem conteúdos eivados de ofensas das
mais diversas, a composição de um conjunto probatório, será extremamente eficaz
para fazer emergir a responsabilidade, a tipificação do ato ilícito na esfera
do Direito Penal, e até mesmo, o dimensionamento, o valor da eventual
indenização por danos morais e/ou materiais que poderá contra si, ser fixada
pelo Poder Judiciário em eventual ação reparatória.
Comprovar que foi vítima de conteúdo ou de sucessivos conteúdos disponibilizados
com conotação de ofensas, de ironia, de agressões verbais, psicológicas destinadas
a humilhar, intimidar, vilipendiar a vítima, não é tarefa que tão laboriosa, que
demande esforços hercúleos, pois o ofensor, de certa forma “produz prova
contra si”!
Uma das formas de colher o conjunto probatório, está na adoção de
um instrumento denominado print, que nada mais é do que um recurso
utilizado para capturar a imagem que aparece na tela do celular, é uma das
formas pelas quais o conteúdo ofensivo poderá ser adotado como meio probatório.
Caso não seja possível, e mesmo que o ofensor tenha apagado por
algum motivo a publicação com a agressão, mecanismos tecnológicos permitirão a
obtenção do rastro da publicação, como por exemplo a quebra de sigilo de
telecomunicação.
O ideal em casos de ofensas é que o print, seja feito caso o
ofendido tenha ciência da ofensa de forma imediata. Sendo impossibilitado, poderá
pedir a quebra do sigilo de telecomunicação de todos os envolvidos no grupo,
partindo do ofensor, do administrador e de qualquer outro integrante da “comunidade
virtual”, periciando-se assim, os equipamentos de todos, e apontando assim,
as respectivas responsabilidades dentro das modalidades acima mencionadas.
(ix) Da notificação do ofensor e do administrador do grupo:
Tenho como de bom alvitre, que aquele que foi vítima da ofensa,
adote com brevidade, medidas no sentido de notificar o autor da publicação
ultrajante, desairosa e/ou danosa, para que cesse imediatamente a prática da
conduta ilegal. Essa notificação pode se dar por meio de mensagem de texto ou
de áudio, inclusive na chamada forma privada, caso o ofendido possua o número
do celular do ofensor.
Procedimento esse que deverá também ser adotado em relação ao administrador
do grupo, já que a esse cumpre o dever de zelar pela lisura daquela comunidade,
solicitando-lhe que adote medidas no sentido de advertir o ofensor e se o caso,
encaminhando-lhe inclusive o arquivo da notificação enviada ao que desferiu as
impropriedades.
Com esses elementos probatórios, a vítima poderá adotar as medidas
cabíveis com o escopo de punir e responsabilizar o ofensor e os eventuais
coparticipes.
(x) Das conclusões:
Os usuários das redes sociais, dos grupos de troca de mensagens,
de informações, de conteúdos, precisam compreender que o universo virtual,
possui “marcos demarcatórios”, que limitam, que coíbem, que impõem a
adoção de determinadas cautelas quanto a disponibilização de determinados conteúdos
e até mesmo de agressões, ofensas, e condutas contrárias a moral e aos bons
costumes, quer seja em relação as pessoas que pertencem àquele agrupamento, quer
seja em relação àqueles que não mais pertencem a coletividade, sob pena de,
diante da ruptura intencionalmente comprovada, ensejar a responsabilização na
forma da Lei.
Portanto, mais uma vez reafirmo, agora em letras garrafais que:
A INTERNET NÃO É UMA TERRA SEM LEI
ONDE O INTERNAUTA PODE TUDO!
O INTERNAUTA QUE NÃO RESPEITAR OS
MARCOS DEMARCATÓRIOS, PODERÁ SER PUNIDO!
GILBERTO
MARQUES BRUNO - Advogado é sócio fundador de MARQUES
BRUNO Advogados Associados (OAB/SP n.: 6.707) – É Tributarista e
especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas
Unidas – FMU (Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato
senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão
Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É
conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2019/2021) – É
conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP (2019/2020)