quarta-feira, 27 de maio de 2020

AS REDES SOCIAIS CADA VEZ MAIS GANHAM FORÇA PROBATÓRIA



Qual o Advogado ou Advogada que no curso da sua carreira não questionou a parcialidade de uma testemunha em uma audiência? Quem não invocou uma das premissas descritas no artigo 477 e parágrafos do Código de Processo Civil ou aquelas constantes no artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho?

O instituto de direito processual denominado contradita da testemunha, como todos sabemos, é o ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.

As hipóteses mais frequentes de se tentar desconstituir o depoimento de uma testemunha, seja no âmbito do processo civil ou no âmbito do processo do trabalho, são as seguintes:

A testemunha arrolada tem inimizade ou amizade intima com a parte, ou eventualmente, a testemunha tem interesse no litígio, configurando a ocorrência de troca de favores.

Tais premissas, ou seja, a questão da amizade intima e a troca de favores entre partes e testemunhas, são situações observadas com muita frequência em se tratando de processos de natureza trabalhista.

Particularmente, vários depoimentos de testemunhas de reclamantes em ações que atuamos na defesa das empresas, foram contraditados com lastro na ocorrência de amizade intima ou interesse no litígio, decorrente da troca de favores, por estarem também, as testemunhas litigando contra o anterior empregador.

Em outras épocas, as impugnações eram mais difíceis de ser demonstradas e comprovadas, e, conseguir desconstituir um depoimento, ou eventualmente, convencer o magistrado a acolher a contradita, e colher o depoimento apenas a titulo de informação, configurava-se uma importante vitória na tese de defesa voltada a desconstituir os argumentos lançados na inicial.

Evidentemente, com o passar do tempo e o advento da tecnologia e em especial das redes sociais, as possibilidades de se abrirem vários meios de provas se tornaram bem maiores, fotografias, vídeos, mensagens de WhatsApp, e-mail’s etc, podem ser adotados nos processos judiciais, todavia, a valoração e legitimidade da prova apresentada, e, as suas peculiaridades, evidentemente, ficarão ao crivo do magistrado e por meio delas, é que poderá ser apresentado um resultado favorável ou não a tese do processo, seja por parte do autor, seja por parte de quem está a se defender.

Atualmente, o enfrentamento desses conteúdos como elementos probatórios, começam a se tornar mais frequentes, especialmente em se tratando de ações trabalhistas, visto que “se contam nos dedos de uma mão”, aqueles que não possuem celulares e que os portam no ambiente de trabalho. Provas que poderão ser favoráveis para uma parte ou para outra, dependendo da situação, trazendo evidentemente, se lícitas, possibilidades de equilíbrio e paridade de armas durante a lide.

E foi nesse esteio, que recentemente, a Juíza Federal titular da 1ª. Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, acolheu a impugnação formulada, reconhecendo a suspeição de uma testemunha apresentada pelo autor em ação trabalhista. A desconstituição do caráter de prova oral da testemunha do reclamante, foi concretizada em virtude da apresentação de elemento colhido das redes sociais, que levaram a magistrada ao convencimento de que existia entre o autor e a testemunha, amizade intima em audiência, antes do início da tomada do depoimento.

O acolhimento do postulado se deu em virtude de ter a reclamada apresentado, registro fotográfico publicado na rede social Instagram, que nada mais é que uma rede social online de compartilhamento de fotos e vídeos entre seus usuários, que geralmente seguem (acompanham)  as contas de pessoas que podem ou não ser de seu relacionamento, amigos, familiares, conhecidos, ou apenas seguidores que de alguma forma admiram os titulares daquelas contas que estão a seguir, que estão a acompanhar.

No caso da contradita da testemunha do autor da ação, a Juíza Federal do Trabalho, constatou por meio do registro fotográfico postado, publicado na rede social Instagram, que eles apareciam juntos em um jogo de futebol, caracterizando a fundamentação de sua decisão, como “amizade íntima com o autor”.

Ao apurar as circunstâncias, entendeu a magistrada que não teria a testemunha isenção para prestar depoimento, deferindo-se apenas a sua oitiva na condição de informante (ocasião em que o depoimento não tem valor probante), sem prestar compromisso perante o juízo.

Convém ressaltar que a testemunha foi indagada pelo juízo em audiência, em relação a fotografia publicada no Instagram, e essa, negou veementemente a amizade intima para com o reclamante. Todavia, a foto apresentada, tinha sido postada no Instagram do autor da ação, mostrando que ele e a testemunha, saíam juntos, inclusive para jogar futebol e tomar cerveja. Mesmo com a exibição da foto, ambos seguiram negando a existência de amizade intima e sustentando que a postagem se referia a um jogo beneficente, onde teriam se encontrado casualmente e ambos não se recordavam da data do evento. Argumentos esses que não convenceram a julgadora, pois a partida de futebol teria ocorrido 04 (quatro) dias antes da audiência.

Em sua decisão, a Juíza Federal da 1ª. Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, assim se pronunciou:  ...”Com efeito, foi possível vislumbrar a ausência de isenção de ânimo por parte da aludida testemunha, tendo em vista que, ao ser indagada sobre a foto postada no seu Instagram, onde aparece com o reclamante num jogo de futebol, tanto ela quanto o próprio autor declararam que não se lembravam do fato, que havia ocorrido há apenas 4 dias antes daquela ocasião, negando ainda a amizade íntima.”... (texto no original – grifos e destaques nossos)

Ao sentenciar o feito, no tocante a questão dessa prova em específico, a magistrada destacou que processualmente, o dever e o papel da testemunha é relatar ao juízo os fatos de que tem conhecimento, valendo-se da verdade, independentemente do fato de que irá beneficiar ou não a parte que a tiver arrolado. Justificando ainda que “o depoimento de uma testemunha que demonstra interesse no desfecho da demanda para benefício do autor, como ocorreu no caso, não pode ser levado em consideração”.

O processo em questão, ainda pende de julgamento de recursos junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, todavia, na minha modesta opinião, diante das contradições apresentadas entre o reclamante e a sua testemunha, dificilmente a Corte Mineira Trabalhista, reverterá a decisão que acolheu a contradita por amizade intima entre o reclamante e a sua testemunha.

Entretanto, reputo tratar-se de uma decisão importante que auxilia na formação de precedentes para comprovação de relacionamento de amizade entre as partes e eventuais testemunhas arroladas, por conta de publicações, imagens, vídeos e outros conteúdos disponibilizados em redes sociais, já que na atualidade essas ferramentas de comunicação, cada vez mais, estão a se incorporar na vida das pessoas.


GILBERTO MARQUES BRUNO - Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados (OAB/SP n.: 6.707) – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2019/2021) – É conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP (2019/2020)