BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM TEMPO REAL SOB A ÓTICA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA
De muito tenho questionado a validade dos atos que
determinam a constrição judicial em tempo real, notadamente pelo fato de que,
embora a legislação processual civil estabeleça na ordem de preferência que a
penhora venha a recair sobre dinheiro, ainda assim, entendo que o bloqueio de
ativos financeiros por meio do Sistema Bacen-Jud, guarda na sua essência o
caráter impactante de desapossar o titular de ativos financeiros que se
encontram custodiados junto as instituições financeiras.
Penso que em determinadas circunstâncias, o impacto
e a forma abrupta da medida, pode se tornar desastroso e gerar consequências
estrondosas. Sobre o tema, remeto o leitor ao estudo de nossa lavra denominado
“Breves Considerações sobre a virtualização da Constrição Judicial e os
Avanços Tormentosos para a Classe Empresarial após a parceria firmada entre o
Banco Central e o Poder Judiciário”, elaborado no ano de 2004 e
disponibilizado no seguinte endereço: http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=5886&
Todavia, com o crescimento da informatização e o
afã da sociedade em busca de uma prestação jurisdicional mais célere, que tem
levado o Poder Judiciário a se submeter ao cumprimento das metas estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Justiça, a utilização do sistema Bacen-Jud, tem
mostrado um crescimento por demais elevado.
Em tempos pretéritos, quando das origens da
celebração do convênio, lá pelos idos do ano de 2001, a maior usuária do
programa era a Justiça do Trabalho, que, diga-se de passagem, foi um dos
primeiros segmentos do Poder Judiciário a se utilizar de ferramentas
informáticas no país. Com o fluir do tempo e a implementação de tecnologias da informação
em outros órgãos do Poder Judiciário, a utilização do sistema Bacen-Jud,
estendeu-se para a Justiça Federal, para os Juízos de Execuções Fiscais e para
a Justiça Estadual, ampliando os números de acessos, tanto nos casos de
consultas, quanto nos casos de bloqueios.
Para que se tenha uma exata noção, o modelo
denominado penhora “on line”, que prefiro conceituar como “constrição
judicial em tempo real”, teve seu nascedouro no ano de 2001, e sua premissa
maior, residia (como ainda hoje reside) em assegurar celeridade na execução de
sentenças condenatórias, de sorte a permitir que os credores tivessem uma
certeza maior da satisfação de seus créditos.
Transcorrida uma década da assinatura do convênio
Bacen-Jud, dados estatísticos apontam que no ano de 2011, foram efetuados mais
de 2,5 milhões de pedidos de penhora “on line” emanados pela Justiça
Estadual e pouco mais de 300 mil pela Justiça Federal. Logo, como consequência
natural, as teses jurídicas e as discussões sobre o tema, tais como, a sua legalidade;
o limite e o alcance dos atos de constrição dentre outros, começaram a ser alvo
de apreciação pelos Tribunais, tudo sempre em prol da preservação do Princípio
do Contraditório e da Ampla Defesa e outros dogmas que se encontram insertos na
mais que Vintenária Carta de Regência.
Na atualidade, os entendimentos esposados pelos
Tribunais Superiores, começam a se consolidar, e, ao que parece, por tendência
natural, a constrição judicial em tempo real, já está se tornando algo
corriqueiro nas lides suscetíveis de execução, inclusive em se tratando de
matéria de natureza tributária.
Os questionamentos quanto a sua aplicação, já estão
sendo objeto de solução por meio dos posicionamentos externados pelo Tribunal
da Cidadania, dos quais, tomo a liberdade de mencionar apenas dois, a guisa de
elucidação:
Decisão da Primeira Turma do STJ assevera que “em
sede de execução o dinheiro prevalece sobre outros bens, e, que cabe ao
executado comprovar a indispensabilidade dos valores depositados”. Pode
parecer obvio, na medida em que o Estatuto Processual Civil, determina que a
execução se processa de acordo com o interesse do credor, pois só a ele, é
facultado indicar bens passiveis de constrição. Assim, segundo o entendimento
esposado pelo STJ, na ordem preferencial prevalece o dinheiro, depósito ou
aplicações financeiras e cumpre ao executado comprovar que os ativos
financeiros custodiados em conta corrente são insuscetíveis de penhora. Penso
que não poderia ser diferente, notadamente pelo fato de que o CPC assegura que
o processo de execução deve se dar, sempre de forma menos gravosa ao devedor,
pois em casos de penhora de ativos financeiros, poderão existir salários,
proventos, soldos, benefícios previdenciários e outros insuscetíveis de
constrição.
Já a Segunda Turma do STJ, decidiu que “os
ativos financeiros depositados em conta conjunta podem ser penhorados como
garantia de execução, mesmo que só um dos correntistas, seja o responsável pelo
pagamento da dívida”. De acordo com os integrantes da turma julgadora, se o
valor pertence somente a um dos correntistas, o fato dos ativos se encontrarem
em conta conjunta, retiram do dinheiro o caráter da exclusividade. Neste ponto,
tenho que se trata de decisão complexa, na medida em que, entre tais ativos, poderiam
existir valores cuja origem e exclusividade, jamais poderiam ser desprezadas.
De uma forma ou de outra, a “constrição em tempo
real”, vem crescendo de forma avassaladora, e, certamente com o passar do
tempo às distorções apresentadas serão analisadas e pacificadas pelos nossos
Tribunais Superiores.
Contudo, ressalto que, diversamente da velocidade
com a qual os ativos financeiros são constritos, nas hipóteses em que venham a
ocorrer excessos e/ou ilegalidades nas ordens de bloqueio, o retorno ao “status
quo ante”, nem sempre se dá de forma célere, configurando-se em verdadeira
injustiça para aqueles que indevidamente são vitimados pelos efeitos dessa
ferramenta que nasceu de um convênio celebrado entre o Banco Central do Brasil,
o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho de Justiça Federal.
Mas isto é outro tema que no meu sentir, se
encontra intimamente ligado aos aspectos da virtualização do processo judicial,
cujos debates originários se deram lá pelos idos de 1999, época em que tive a
honra de participar como membro convidado pelo então presidente da Comissão
Especial de Informática Jurídica, Dr. Marcos da Costa, atual vice-presidente da
Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, e que eventualmente,
poderá ser objeto de enfrentamento em futura oportunidade.
Gilberto Marques Bruno
(texto publicado originalmente a convite na Edição
de Março de 2012 do JORNAL da 93ª. Subseção de Pinheiros da Seccional Paulista
da Ordem dos Advogados do Brasil - páginas 04 e 05, que esse ano está a
comemorar o 30º. Aniversário de Fundação)