AS AUDIÊNCIAS, OS JULGAMENTOS E
AS SUSTENTAÇÕES ORAIS REALIZADOS NO AMBIENTE VIRTUAL – A ADVOCACIA E O JUDICIÁRIO
ESTÃO SE REINVENTANDO:
O
isolamento social decorrente da pandemia causada pelo Corona Vírus (Codiv-19),
está trazendo uma nova realidade nas relações entre o Poder Judiciário e a
Advocacia, valendo-se de ferramentas tecnológicas, magistrados dos Tribunais
Superiores, do Judiciário Federal, do Trabalho e dos Estados, membros do
Ministério Público, da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública, da
Advocacia e todos os atores do processo, em virtude da necessidade de conferir
uma ampla resposta para a sociedade, para o jurisdicionado, resolveram se
reinventar, sair da zona de conforto e ao que parece, as ações que estão sendo
adotadas, ainda que em caráter excepcional, indicam que estamos ingressando em
um caminho sem volta.
É fato
que a presença física em determinados atos judiciais, revelam-se necessárias,
que o “olho no olho” no jargão
popular entre o juiz e a parte, as vezes fundamental para que se possa colher a
verdade dos fatos, a chamada verdade real. Da mesma forma que a presença do
Advogado para despachar uma manifestação com o magistrado, valendo-se dos
chamados “embargos auriculares”,
para tentar explicar detalhes que por vezes transcendem as letras frias da peça
processual, frente as peculiaridades do caso concreto.
Todavia,
salvo maior juízo, em determinadas situações, tenho que a adoção da tecnologia
é salutar, racionaliza o tempo, reduz a mobilidade urbana em grandes centros e
agiliza o trabalho de todos.
A
excepcionalidade das audiências em primeiro grau e dos julgamentos no âmbito
dos Tribunais Superiores revelam pontos positivos e pontos negativos,
ressalvados os casos em que sessões de julgamento virtuais, já ocorriam no
âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com peculiaridades e
restrições próprias, que não serão aqui tratadas para que se desvie o foco do
trabalho.
Não
podemos desprezar o fato de que, estamos a vivenciar tempos de “excepcionalidade”, tempos que “alteraram sobremaneira as rotinas de todos”,
tempos em que “ministros da Suprema
Corte brasileira, se reuniram em sessão histórica no ambiente virtual e alguns
deles, estavam a utilizar roupas esportes e sem toga”, porém esses tempos
deverão trazer mudanças sob vários aspectos da sociedade, dentre os quais as
relações a e as rotinas da Advocacia e do Poder Judiciário por exemplo.
É importante
enfatizar que existem aspectos que poderão servir no futuro, de norte para que
tais medidas, possam ser implantadas definitivamente, não em seu todo, porém em
parte.
Na minha
opinião, temos pontos positivos e pontos negativos que deverão ser avaliados,
quais sejam:
Os pontos
positivos, certamente, demandam a racionalidade, a redução de tempo, de custos,
de deslocamentos, tomem-se como exemplo a necessidade de um deslocamento para a
realização de uma sustentação oral junto ao Supremo Tribunal Federal, ou de um
advogado que sai da sua cidade do interior do Estado de São Paulo, que
eventualmente se encontre distante 500 quilômetros da cidade para realizar uma
sustentação oral. Tempo, dinheiro, riscos com a viagem, hospedagem,
alimentação, desgastes etc.
Os pontos
negativos por seu turno, talvez sejam aqueles em que a presença física, as
circunstâncias do momento, revelem-se peças de um conjunto que poderá
influenciar o magistrado de segundo grau a mudar o seu entendimento sobre
determinado tema, talvez pela eloquência e pela oratória daquele que se
encontre na tribuna a sustentar determinada tese.
Existem
outros aspectos, que podem ser considerados favoráveis e até mesmo desfavoráveis
dependendo da área e da matéria em discussão.
Entretanto,
pode-se dizer que a prática de atos em ambiente virtual reduz custos, minimiza
despesas e tais aspectos, creio eu, que no pós pandemia, serão fundamentais,
pois a economia no mundo, e, em especial no Brasil, precisará se reerguer.
Da mesma
forma penso que as audiências no ambiente virtual, poderão ser uteis, audiências iniciais, audiências de tentativa de conciliação,
audiências de conciliação em
execuções, oitivas em casos
de cartas precatórias, realizadas agora em caráter excepcional, poderão
ser tornar efetivas e corriqueiras no futuro, pois poderão dar maior celeridade
aos processos.
Não
podemos nos esquecer, que durante esses tempos de pandemia, a produtividade do
Poder Judiciário elevou-se, e está se elevando, o que evidentemente é positivo
para a sociedade como um todo, para a Advocacia e para todos os envolvidos,
tornando o processo mais célere, e aproximando-nos do ideal de se efetivamente
fazer Justiça no caso concreto.
Quanto as
audiências de instrução,
ainda tenho um pouco de reserva, pois essa demanda a necessidade de colheita de
depoimentos, das partes, das testemunhas dentro da dilação probatória e
acredito que, pessoalmente o condutor do processo, poderá avaliar melhor as
razões de cada uma das partes envolvidas. Penso que a presença física ainda se
faz necessária para auxiliar na formação da convicção do julgador.
E nesse
esteio, ainda dentro do período de excepcionalidade que estamos a viver, o
Superior Tribunal de Justiça por meio da sua presidência, editou a Resolução
STJ/GP n.: 09 de 17 de abril de 2020, que disciplina a realização de sessões de
julgamentos com o uso de videoconferência em caráter excepcional até o dia 31
de maio de 2020, já que essa seria a data final para que os prédios do Poder
Judiciário permanecessem fechados, retomando-se em tese, o atendimento
presencial a partir do dia 01 de junho de 2020, todavia, foram prorrogadas até
o dia 15 de junho de 2020.
Evidentemente,
para que possam participar dos
julgamentos por videoconferência, os Advogados que tencionem realizar
sustentações orais ou suscitarem questões de fato nos autos, deverão preencher
um formulário de inscrição, identificado como “pedido de sustentação oral e/ou preferência no julgamento”, atentando
que o pedido dever ser enviado com 24 horas de antecedência ao horário previsto
para o início da sessão. O formulário se encontra no site do Superior Tribunal
de Justiça.
A
Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ, preparou um roteiro virtual, que poderá ser acessado pelos interessados
que auxilia e ensina o passo a passo para acessar o ambiente das sessões por
videoconferência. (https://www.youtube.com/watch?reload=9&v=TfcnMLY-4eA&feature=youtu.be)
A
plataforma utilizada para esses casos é o ZOOM (programa para vídeo
conferências) que deverá ser instalado e utilizado nas sessões de julgamentos.
Também é uma plataforma simples, e-mail, senha, login e conexão de internet,
são necessários para operacionalizar.
Vale
ressaltar que é diferente da plataforma que é adotada por exemplo pela Justiça do
Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, os quais, seguem o sistema
que foi recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, o CISCO WEBEX MEETINGS,
o que implica dizer que os Advogados e Advogadas deverão ter essas duas
plataformas instaladas em seus computadores ou nos seus smartphones.
Dentro da
rotina do programa, pede-se que o Advogado, que preencheu o formulário, esteja
“logado”, isto é, identificado para
ter acesso ao sistema, a plataforma virtual, digitando em seguida o número do
processo de forma que permitir a identificação pelo órgão julgador, e, assim
por meio de um assessor que os coordena os trabalhos do órgão julgador, o
Advogado que estiver devidamente conectado ao sistema, aguarda em uma espécie
de “sala de espera virtual” e no momento em que será realizado o julgamento do
seu processo, será chamado e ingressará no ambiente para praticar o ato de
sustentação oral ou suscitar alguma questão de fato.
Enfim,
para aqueles viveram os tempos das máquinas de escrever, das petições com
cópias carbonadas, que acompanharam a chegada dos computadores, dos
computadores pessoais, dos celulares, dos smartphones, da chegada da Internet,
da assinatura digital, do processo eletrônico e de tantas outras
funcionalidades, a adoção ainda que excepcional da realização de audiências,
sessões de julgamentos e sustentações orais no ambiente virtual, não mais
assusta, e, revela-se como sinal dos tempos, que apenas está sendo antecipado
em razão da pandemia do Corona Vírus (Covid-19), que está impondo a necessidade
imperiosa do Poder Judiciário, da Advocacia e de todos os atores do processo de
se reinventarem e face do isolamento social.
Particularmente,
penso que, ressalvadas opiniões em contrário, as quais,
respeito por amor a liberdade de expressão e de pensamento, que essas medidas
de exceção, ao menos em parte, com o termo final da crise sanitária no Brasil,
acabarão se incorporando ao dia a dia do exercício profissional, necessário
porém, que eventuais atos que se tornem definitivos, possam em suas essenciais,
preservar e respeitar as nuances da ampla defesa, do direito ao contraditório e
as prerrogativas profissionais, premissas fundamentais para que prossigamos dia
a dia, fortalecendo os pilares de sustentação das Instituições Democráticas e o
Estado de Direito, e como tal, contribuindo para a construção de uma sociedade
mais justa, fraterna e igualitária.
GILBERTO MARQUES BRUNO - Advogado é sócio fundador de
MARQUES BRUNO Advogados Associados em São Paulo (OAB/SP n.: 6.707) – É Tributarista e especialista
em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É Bacharel em
Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU
(Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito
Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das
Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É conselheiro da
Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2019/2021) – É conselheiro da
Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP.