quinta-feira, 12 de julho de 2012

A LEI FEDERAL N.: 12.682 DE 09 DE JULHO DE 2012 E OS VETOS PRESIDENCIAIS




A NEGATIVA LEGAL DE EQUIPARAÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITALIZADOS COM OS RESPECTIVOS ORIGINAIS:


No ultimo dia 09, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a Lei n.: 12.682, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, cuja publicação se deu na edição de 10 de julho p.p. no Diário Oficial da União (DOU).

O novo texto legislativo tem por escopo regular os procedimentos de digitalização, de armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente de documentos, bem como a reprodução de documentos públicos e privados (artigo 1º.), definindo que “digitalização consiste na conversão da fiel imagem de um documento para código digital” (§ 1º. – art. 1º.).

Igualmente estabelece a nova lei, que o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a preservar a integridade, a autenticidade e se o caso, a confidencialidade do documento digital, com a utilização de certificado digital emitido no universo da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), e, que os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão ser suficientemente seguros, de sorte a impedir que o acesso, o uso, a alteração, a reprodução e a destruição, se deem por meios não autorizados.

Disciplina ainda o texto legislativo, que as empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública (direta ou indireta), que adotarem a utilização de procedimentos de armazenamento de documentos em meios eletrônicos, ópticos ou equivalentes, deverão obrigatoriamente, adotar sistemas de indexação que permitam a sua precisa localização, bem como a posterior conferência quanto a regularidade das etapas percorridas do processo adotado.

Inseriu-se ainda no contexto da lei, disposição expressa no sentido de que os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com a legislação pertinente.

Do então Projeto de Lei da Câmara n.: 11/2007, de autoria da então Deputada Angela Guadagnin (PT-SP), a presidente viu por bem vetar os artigos 2º, 5º e 7º., dispositivos esses, que permitiam os mesmos efeitos jurídicos dos documentos físicos para os documentos que fossem digitalizados.

O texto original de tais dispositivos assegurava que o documento digital e sua reprodução, teriam o mesmo valor probatório do documento original, e, garantia que os documentos objeto de digitalização teriam igualmente os efeitos jurídicos conferidos aos documentos microfilmados, e, guardavam a seguinte redação:

...“Art. 2º. - É autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos e privados, sejam eles compostos por dados ou imagens, observadas as disposições constantes desta Lei e da regulamentação específica.
§ 1º. - Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação deverá observar a legislação pertinente.
§ 2º. - O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, procedida de acordo com o disposto nesta Lei terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito.”
“Art. 5º. - Decorridos os respectivos prazos de decadência ou prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.”
“Art. 7º. - Os documentos digitalizados nos termos desta Lei terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, consoante a Lei no 5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior.”...

A Mensagem de Veto n.: 313 de 09 de julho de 2012 enviada a presidência do Senado da República, com lastro em contrariedade ao interesse público, após a oitiva do Ministério da Justiça, foi objeto de justificativa nos seguintes termos:

... “Ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica. Ademais, as autorizações para destruição dos documentos originais logo após a digitalização e para eliminação dos documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente não observam o procedimento previsto na legislação arquivística.
A proposta utiliza, ainda, os conceitos de documento digital, documento digitalizado e documento original de forma assistemática. Por fim, não estão estabelecidos os procedimentos para a reprodução dos documentos resultantes do processo de digitalização, de forma que a extensão de efeitos jurídicos para todos os fins de direito não teria contrapartida de garantia tecnológica ou procedimental que a justificasse.”...

Em que pesem as razões motivadoras do veto presidencial, que, por certo foram lastreadas em parecer emitido pelo Ministério da Justiça, tenho que a diminuta lei, que guarda apenas e tão somente, quatro artigos, simplesmente está a impor uma forma de regulamentar o armazenamento de documentos digitalizados e a utilização de sistemas de guarda e consulta dos mesmos.

Deixando de lado, no meu sentir, ponto de fundamental importância, que estaria centrado na definição da validade e eficácia do documento eletrônico, que diga-se de passagem, nasce do procedimento de digitalização do documento físico, e, que certamente diante desse processo, preserva-o em sua integridade.

Se a nova lei está a negar a equiparação dos documentos digitalizados com os originais que lhes fizeram nascer, tenho que o disposto no cáput do artigo 3º., se mostra no mínimo estranho, pois está a dizer que: ...” o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a preservar a integridade, a autenticidade e se o caso, a confidencialidade do documento digital, com a utilização de certificado digital emitido no universo da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). ”... 

Sobre o tema para melhor elucidação, remeto o leitor a artigo de minha autoria denominado “Considerações sobre a criação da infra-estrutura de chaves públicas brasileira e seu comitê gestor”, publicado em agosto de 2001 na revista eletrônica “Jus Navegandi” (http://jus.com.br/revista/texto/2310/consideracoes-sobre-a-criacao-da-infra-estrutura-de-chaves-publicas-brasileira-e-seu-comite-gestor)

A partir do momento que o documento físico é fruto de digitalização, ou como costumo dizer, “de eternização”, se o procedimento forçosamente será adotado com a utilização de certificado digital emitido dentro dos regramentos da entidade de certificação, e, sob a subordinação e controle da ICP – Brasil, órgão regulador que autoriza entidades públicas e/-ou privadas a emitir certificados digitais (também conhecida como certificação digital), penso que os aspectos relativos a preservação da integridade e da autenticidade e se for o caso da confidencialidade, estariam a legitimar o documento digitalizado como uma espécie de documento eletrônico, e, sua validade jamais poderia ser negada e nem tão pouco causar riscos à segurança jurídica.

Em outras palavras um documento digitalizado, “eterniza o original” e se o ato de digitalização nasce de um procedimento amparado nos sistemas de certificação digital, os elementos essenciais que teriam o condão de legitimar um documento gerado eletronicamente, presentes no digitalizado, o tornara válido para todos os fins e efeitos de direito.
Notadamente pelo fato de que, digitalizado o documento, ele não mais poderá ser objeto de adulteração e se o procedimento seguir os requisitos essenciais de preservação da autenticidade e da integridade, e, por via de consequência, a sua confidencialidade, ele será naturalmente “eternizado” sem que possam nascer questionamentos quanto a sua validade  e eficácia no mundo jurídico.
Sobre o assunto para melhor digressão quanto aos aspectos do documento eletrônico e da assinatura digital, remeto a outro artigo de minha autoria, denominado “Valor de documentos eletrônicos e assinaturas digitais”, que foi objeto de publicação na Revista Eletrônica “CONSULTOR JURÍDICO” em 07 de março de 2001 (http://www.conjur.com.br/2001-mar-07/paises_tendem_disciplinar_legislacao_internet).

Enfim, no meu sentimento, tenho que uma lei que poderia simplesmente conferir a validade e eficácia do documento digitalizado, transformando-o, naturalmente em documento eletrônico, já que sua autenticidade, integridade e confidencialidade ficariam preservadas diante da utilização da certificação digital, assegurando-se assim a sua validade, eficácia e valor probatório no mundo jurídico, com os vetos presidenciais, acabou por transformar-se apenas e tão somente em uma forma de se disciplinar o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos. Só tenho lamentar!
Gilberto Marques Bruno