O PL 5762/2019 QUE VISA
SOBRESTAR O INICIO DE VIGÊNCIA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS:
Em
29 de outubro de 2019, a Internet completou 50 anos, isto é, há meio século foi
transmitido um pacote de dados entre computadores de duas universidades
distintas na Califórnia (EUA). Era auge da guerra fria e a novidade, produto de
pesquisas feitas por acadêmicos sob os auspícios de uma agência militar do
governo daquele país, que criou uma rede denominada Arpanet. Anos depois, em 1973,
Vinton Cerf e Robert Khan criaram o protocolo TCP/IP, que seria a base do
transporte de informações na rede.
Hoje
mais de 55% da população no mundo está conectada, mais de 4 bilhões de pessoas,
cerca de 45% dos habitantes da terra valem-se das redes sociais. Só o facebok,
tem 2,4 bilhões de usuários. O Google para que se tenha uma ideia, alcança 2,4
bilhões de internautas que se utilizam do sistema operacional Android e 2
bilhões nas sua plataforma de vídeo do
Youtube.
Quem
pode imaginar alcançaríamos esses números elevadíssimos? Certamente ninguém!
Poderíamos
imaginar um dia que a cada minuto 188 milhões de e-mail’s são enviados? Que
mais de 40 milhões de mensagens de WhatsApp são trocadas por minuto? Que mais
de 1 milhão de pessoas se conectam ao Facebook por minuto? Certamente que não!
Com
o passar dos anos, os avanços foram se revelando de grande importância no dia a
dia das pessoas. Na década de 1980, a introdução de novas tecnologias
relacionadas à Internet no mercado, marcou a fase de difusão de computadores
pessoais e portáteis, de roteadores (equipamentos que permitiam a conexão em
diferentes redes e de telefones celulares, nas décadas posteriores, tornar-se-iam
essenciais para a ampliação da rede. Já os anos 90 vieram para consolidar a
internet nos modelos que conhecemos inclusive nos dias atuais. A World Wide Web
(Rede Mundial de Computadores), nasce em 1991, amparada por um protocolo de
transferência de hipertexto (HTTP), a linguagem de marcação de hipertextos
(HTML) e na organização de conteúdos em páginas, visíveis por meio de um
programa chamado de navegador e acessível por um endereço.
E
assim ela foi se ampliando em diversas nações, com diferentes modelos de conteúdos,
de bens e serviços, inserindo-se neste contexto o comércio eletrônico. Já no
final da década de 1998, nasce a ferramenta de busca denominada Google, e no
início dos anos 2000, vários serviços de informação começam da ser
popularizados, dentre os quais, as redes sociais como o Linkedin (2003), e o Facebook
(2004).
Em
2005, vem a criação do YouTube, que viria a se tornar a maior plataforma de
publicação e consumo de vídeos do planeta. Em 2010 vem a difusão ampla da
internet e a ampliação da sua base de usuários, alcançando um universo de
bilhões de pessoas e graças aos smartphones, nascem novas forma de
conectividade e por via de consequência, o acesso a serviços, cujo instrumento
é modificado, saindo dos sites e adentrando no dia a dia dos usuários, os
aplicativos, também conhecidos como APP’s.
Por
certo ainda se tem muito por evoluir e tornar a internet se vista como uma comunidade,
uma forma de interação entre pessoas, com respeito, com regras de conduta e
tantas outras posturas que disciplinariam as relações entre aqueles que
trafegam por esse amplo universo.
Aqui
no Brasil, dentre as questões que visam de certa forma, disciplinar as
relações, os convívios entre todos que circulam e atual no ambiente virtual,
que se valem da tecnologia como o meio para dinamizar todas as suas ações e
posturas no dia, encontramos a recente tentativa de suspender o início de vigência
da LGPDP, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Todos
nós sabemos que a aprovação da lei em 2018, representou-nos um importante marco
para assegurar garantias à privacidade e para a proteção de dados dos cidadãos
no país. Em linhas gerais, o texto legislativo, traz em suas premissas o escopo
de proteger as informações pessoais dos internautas em nosso país. Mas não é
só! A LGPDP também contribui para incentivar a competitividade das empresas
nacionais no exterior na medida em que lhes impõe, operar em condições equivalentes
ou até mesmo mais rigorosas do que as praticadas nos mercados mais exigentes do
mundo.
No
meu sentir, os benefícios advindos da LGPDP são insuscetíveis de
questionamentos, todavia, existem aos olhos de muitos, problemas no tocante a
sua implementação prática, pois o texto legal está a impor como TERMO INICIAL
DE VIGÊNCIA, o mês de agosto de 2020, mais precisamente no dia 15, e, alguns
sustentam que a pouco mais de dez meses de entrada em vigor da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais, poucas foram as empresas brasileiras que deram
início ao processo de adaptação aos dispositivos da Lei. E que esse baixo
número é decorrência da dificuldade de investimentos em tecnologia para que
possam se adequar aos termos, mesmo porque, a crise econômica que assola o
país, não permite que as pequenas e médias empresas possam se adequar, na
medida em que, nem mesmo as grandes corporações estão totalmente preparadas
para dar o tratamento aos dados, nos termos previstos na legislação.
Em decorrência
dessa preocupação do mercado, nasceu a primeira proposta formal para adiar a
entrada da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP). De autoria do
deputado Carlos Bezerra (MDB/MT), o PL 5762/2019 já está em tramitação e busca
alterar a Lei nº 13.709, de forma que a norma só passe a vigorar no dia
15 de agosto de 2022 — ou seja, as empresas brasileiras teriam mais
dois anos para se adequar ao regulamento.
Os
argumentos adotados pelo deputado seguem a linha de que, embora a LGPDP seja
importante para proteger as informações pessoais e garantir a privacidade dos
internautas, ainda são poucas as companhias capazes de se adequar às normas do
texto. Para dar ênfase à afirmação, o deputado cita a pesquisa Brazil IT
Snapshot, recentemente divulgado pela Logicalis, que entrevistou executivos de
143 empresas nacionais.
“De
acordo com o estudo, apenas 17% das instituições consultadas dispõem de
iniciativas concretas ou já implementadas em relação à matéria. Além disso,
24% tiveram contato com o tema somente por meio de apresentações, e apenas 24%
“têm orçamento específico para colocar em prática ações que garantam a proteção
de dados de acordo com as exigências legais’”, aponta o texto.
“Ressalte-se,
por oportuno, que 71% das entidades pesquisadas são de grande porte, dentre as
quais 33% possuem faturamento anual superior a R$ 1 bilhão – portanto, empresas
que, em regra, dispõem de assessoria jurídica e recursos financeiros
suficientes para investir em ações de adequação às novas obrigações
estabelecidas em lei. Nesse contexto, se nem mesmo as grandes corporações já
estão preparadas para lidar com os desafios introduzidos pela LGPD, para as
pequenas empresas o quadro certamente inspira ainda mais preocupação”,
continua.
Por
fim, o deputado critica a “morosidade do Poder Público”, que ainda não
instalou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). “Ainda que a
Autoridade seja instalada com a maior brevidade possível — cenário que não nos
parece provável, decerto não haverá tempo hábil até agosto de 2020 para que
todas as propostas de regulamentação sobre a matéria sejam discutidas pela
sociedade e aprovadas pelo órgão”, finaliza.
O PL
5762/2019 encontra-se em tramitação ordinária e foi despachado à Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania para apreciação do Plenário.
Louvável
de um lado a iniciativa, porém lamentável de outro, na medida em que, a Lei
Federal n.: 13.709, de 14 de agosto de 2018, já previa expressamente um
interregno de 02 (dois) anos para que todos pudessem se adaptar e se preparar,
para adequarem suas atividades e zelarem pelo tratamento de dados nas suas
diferentes modalidades.
Da
mesma forma que nos defrontamos com uma situação peculiar, que também de certa
forma peculiar, pois até o presente momento não cuidou o Poder Executivo de
providenciar a instalação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD,
que será o órgão responsável para editar e disciplinar os regulamentos e
procedimentos sobre a proteção e preservação de dados pessoais e da
privacidade, que servirão de referência para balizar as ações das empresas para
fins de adequação à LGPDP.
A critica
do deputado, guarda certa procedência, pois mesmo que a Autoridade seja
instalada, as discussões pela sociedade e a aprovação pelo órgão, não poderão
ser aprovadas em tempo hábil até o início de vigência da lei, ou seja, 15 de
agosto de 2020.
Agora
só nos resta aguardar a tramitação do PL, para que, ao final, seja definido
qual será o caminho a se seguir. ´
Particularmente,
entendo que seria prudente sobrestar a vigência, não por 24 meses, mas sim, por
12 meses, e, enquanto isto, os legisladores dialogarem com o Poder Executivo,
com os responsáveis pela área de tecnologia, para que fossem viabilizadas ações
destinadas a aprovação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e, para que
fossem abertas as discussões o quanto antes, pois se de um lado, o tempo não
para, de outro a internet evolui rapidamente, o numero de pessoas conectadas
crescem cada vez mais e a circulação e o tráfego de dados se amplia velozmente.
Gilberto Marques Bruno
Advogado e Professor
Sócio Fundador de Marques Bruno
Advogados Associados
(OAB/SP n.: 6.707)
Conselheiro da Associação Comercial de
São Paulo
(ACSP)
Conselheiro da Associação dos Advogados
de São Paulo
(AATSP)