segunda-feira, 17 de junho de 2019

O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS E O RESPEITO À PRIVACIDADE




BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E O RESPEITO À PRIVACIDADE:

Com a promulgação da Lei n.: 13.709 de 14 de agosto de 2018, também conhecida como Lei Geral da Proteção de Dados Pessoais (LGPD ou LGPDP), que passou a regular as atividades de tratamento de dados pessoais e que também modificou os artigos 7º. e 16º. do Marco Civil da Internet, o Brasil passou a integrar o rol de nações que possuem uma legislação específica para cuidar da proteção de dados e da privacidade dos seus cidadãos. Regulamentos similares à LGPD, dentre os quais: o General Data Protection Regulation (GDPR) na União Europeia, que passou a ser obrigatório em 25 de maio de 2018 e aplicável a todos os países da União Européia (UE) e o California Consumer Privacy Act of 2018 (CCPA) nos Estados Unidos da América, implementado através de uma iniciativa em âmbito estadual, na Califórnia, onde foi aprovado no dia 28 de junho de 2018 (AB 375).

Em apertada síntese, a legislação se fundamenta em diversos valores, tais como, o respeito à privacidade; à autodeterminação informativa; à liberdade de expressão, a liberdade de informação, de comunicação e de opinião; à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; ao desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; à livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor; à liberdade aos direitos humanos, à liberdade e dignidade das pessoas.

Em seus dispositivos, constam expressas determinações no sentido de que todos os dados pessoais (informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificáveis, tais como nome, idade, estado civil, documentos), só poderão ser coletados mediante o consentimento do usuário. Exceções se encontram no texto legal e serão informadas mais adiante em novo estudo. Motivo pelo qual, por meio do presente, entendi por bem discorrer um pouco a respeito do tratamento de dados pessoais, os quais, se encontram previstos na Seção I, do Capítulo II da Lei Geral da Proteção de Dados Pessoais, identificado sob a rubrica “DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS”, que estabelece os requisitos para tratamento dos dados pessoais, nos artigos 7º. ao 10º. do texto legal.

O artigo 7º estabelece que o tratamento dos dados pessoais, só poderá ser exteriorizado nas seguintes hipóteses:
a) mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; b) para fins de adimplemento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador dos dados; c) pela administração pública, para tratamento e uso compartilhado de dados necessários para execução de políticas públicas, desde que essas, se encontrem previstas em leis, regulamentos ou então, amparadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, desde que, observadas as disposições que cuidada proteção de dados pessoais pelo Poder Público, nos termos da Lei de Acesso à Informação; d) para fins de realização de estudos por órgãos de pesquisa, assegurada sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; e) quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte titular, a pedido do titular dos dados; f) para o exercício regular d direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, sendo nessa hipótese nos termos da Lei de Arbitragem (Lei Federal n.: 9.307 de 23 de setembro de 1996); g) para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros; h) para proteção da saúde em procedimento realizado por profissionais da área ou de entidades sanitárias; i) quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador (dos dados) ou de terceiros, salvo nas hipóteses em que prevaleçam direitos e liberdades fundamentais do titular e que exijam a proteção dos dados pessoais; j) para a proteção do crédito, inclusive quando disposto na legislação que cuida do tema.

Portanto, são essas as hipóteses que permitem, na forma do artigo 7º., que poderão ocorrer tratamento dos dados pessoais.

Convém salientar que o tratamento de dados pessoais, alcança um amplo conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, os quais poderão ocorrer na forma manual ou automatizada, incluindo-se nesse contexto, o recolhimento, o registro, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por meios de transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição de dados pessoais.

Registro que a LGPDP, estabelece os regramentos para as pessoas jurídicas de direito privado e demais entes atuantes em nossa país, de maneira a assegurar que todo e qualquer cidadão, possa controlar com maior facilidade, o tratamento que é conferido as suas informações pessoais.

O essencial no texto legislativo reside no fato de que aos entes privados ou públicos, só serão permitidas ações de coleta de dados pessoais, se tiverem o consentimento do titular, sendo certo que a sua aquiescência ou concordância, efetivar-se-á, caso o titular dos dados, saiba exatamente, quais serão os dados e/ou informações que serão coletados, para quais finalidades e se haverá o compartilhamento ou não.

Entendo que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, revela um importante avanço sobre tema de grande relevância na atualidade, além de permitir que o Brasil passe a figurar no rol das nações que já possuem formas de tratamento dos dados pessoais, como é o caso dos textos legislativos da União Europeia e dos Estados Unidos da América.
Procurando assim, difundir e ampliar com lisura e transparência, conforme os fundamentos da legislação, o respeito à privacidade; à autodeterminação informativa; à liberdade de expressão, a liberdade de informação, de comunicação e de opinião; à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; ao desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; à livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor; à liberdade aos direitos humanos, à liberdade e dignidade das pessoas.
Esse é o meu ponto de vista!

Gilberto Marques Bruno
Advogado e Professor
Sócio fundador de Marques Bruno Advogados Associados
(OAB/SP n.: 6.707)