sexta-feira, 11 de setembro de 2020

O crescimento das operações de comércio eletrônico em tempos de pandemia



O CRESCIMENTO DAS OPERAÇÕES DE E-COMMERCE EM TEMPOS DE PANDEMIA REVELAM A AMPLIAÇÃO DE CONFIABILIDADE DOS CONSUMIDORES
E OS TRINTA ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Foi em um dia 11 de setembro, do ano de 1990, que foi promulgada uma legislação que seria o divisor de águas nas relações comerciais e nas operações destinadas a prestação de serviços. Um dos mais importantes textos legislativos da atualidade que hoje está celebrar o seu trigésimo aniversário. As relações negociais, tanto âmbito do comércio, quanto no âmbito da prestação de serviços, passaram a ser tratadas de outra maneira na sociedade brasileira.

O trintenário código nasceu com o escopo de estabelecer as normas de proteção e defesa do consumidor ao esteio do disposto no artigo 5º., Inciso XXXII e artigo 170, Inciso V da Constituição Federal e do artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias e consolidou-se como um conjunto de normas que visam a proteção aos direitos do consumidor, disciplinando as relações e as responsabilidades entre o fornecedor com o consumidor final, fixando padrões de conduta, prazos e penalidades. 

Nessas três décadas, a sociedade, por meio das empresas (fabricantes, fornecedores, assistências técnicas), os comerciantes, os prestadores de serviços, foram se adaptando e procurando melhorar o nível de relacionamento entre os consumidores e os tomadores de serviços, os órgãos de defesa dos consumidores se tornaram mais atuantes e capacitados, o Poder Judiciário foi dirimindo as dúvidas de interpretação, a jurisprudência dos Tribunais foi se consolidando e a sociedade ficou mais consciente.

O resultado de que uma lei bem elaborada pode ser objeto de cumprimento, afastando assim, o jargão depreciativo aqui no Brasil, no sentido de que “as leis não pegam”. O CDC, veio ao longo destas três décadas, se incorporando na vida das pessoas, preservando direitos, estabelecendo obrigações e conscientizando a todos que as relações precisam ser pautadas em respeito, ampliando a qualidade dos produtos e serviços, enfim conferindo melhores condições de relacionamento entre as pessoas.

O Código do Consumidor, trouxe inclusive a possibilidade de se ampliar a aplicação de vários dos seus dispositivos, às relações praticadas no âmbito do comércio eletrônico, mesmo em tempos que essa modalidade de transações virtuais ainda não possuía regulamentação. Foram aplicações subsidiárias, aplicações em que contaram com o discernimento dos órgãos de defesa do consumidor e do próprio Poder Judiciário.

E em se tratando de “comercio eletrônico” e do “consumidor virtual”, as operações realizadas nesse ambiente tecnológico, na medida em que foram ampliando o seu grau de crescimento na sociedade brasileira, passaram a demandar a necessidade de regulamentação, Particularmente, acompanhei várias discussões, vários projetos de lei que tinham por premissa maior regulamentar as relações de consumo no e-commerce. Projetos de lei, que acabaram se perdendo na morosa tramitação perante o Congresso Nacional e as diferentes comissões temáticas destinadas a discutir sobre os temas ligados aos atores que fazem parte das relações de consumo realizadas virtualmente.

Discussões que de certa forma, passaram a se tornar menos frequentes, após a promulgação do Decreto n.: 7.962, de 15 de março de 2013, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Esse decreto, que normalmente costumo dizer que estabelece “os direitos para quem compra e os deveres para quem venda no ambiente virtual”, da mesma forma a Lei n.: 12.965 de 23 de abril de 2014, o chamado Marco Civil da Internet, ambos sancionados pela então presidente Dilma Roussef.

Legislações que vieram, sem dúvidas para agregar aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, disciplinando assim, as operações mercantis realizadas no ambiente virtual aqui no Brasil, o que por certo se refletiu de forma positiva para atender aos anseios da realidade social.

Especialmente se levarmos em conta os tempos atuais, onde o isolamento social e a quarentena em decorrência da crise de saúde pública instaurada pelo Corona vírus, o covid-19, ampliaram sobremaneira o crescimento das atividades e das operações de e-commerce aqui no país. 

O que vale dizer, o isolamento social fez com que os brasileiros, passassem a se familiarizar com essa modalidade de consumo, já existente de muito, desde o final da década de 1990 (quanto se deu a abertura comercial da Internet no Brasil), porém ainda pouco utilizada por aquelas pessoas mais conservadoras.

Para que se tenha uma ideia, segundo pesquisas do Movimento Compre&Confie em parceria com a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), o comércio eletrônico brasileiro, faturou 58% (cinquenta e oito por cento) a mais nos 08 (oito) primeiros meses do ano de 2020, se comparado com o mesmo período em 2019. Operou-se o crescimento de 65,7% (sessenta e cinco, virgula sete por cento) no número de pedidos, cujos resultados financeiros, saltaram de 63,4 bilhões para 105,06 bilhões. De acordo com a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, mais de 135 mil lojas aderiram às vendas on line para continuar se mantendo no mercado. 

A Associação Comercial de São Paulo (ACSP), no ápice da pandemia e do isolamento social, criou uma plataforma de comércio eletrônico, permitindo que o pequeno empreendedor, dela se utilizasse gratuitamente, para expor e comercializar os seus produtos. Uma espécie de “vitrine virtual” para ajudar aos associados ou não a sobreviverem nesse momento de elevada dificuldade que cerrou as portas dos estabelecimentos comerciais.

Na minha opinião, os momentos de adversidade da pandemia, trouxeram mudanças de hábitos por parte dos consumidores e dentre elas, encontramos, de acordo com a Sociedade Brasileiro de Varejo e Consumo, que os brasileiros aumentaram suas compras online, passaram a usar meios digitais de pagamentos e deverão continuar com esses hábitos de consumo no pós-pandemia.  

De acordo com os dados obtidos através de pesquisa, 61% (sessenta e um porcento) dos clientes que compraram online durante a quarentena aumentaram o volume de compras devido ao isolamento social e 70% (setenta por cento) disseram que pretendem continuar comprando mais pela internet do que faziam antes da covid-19.

Na verdade as pessoas se acostumaram a valer-se do e-commerce para aquisição de produtos e serviços, passaram a confiar e ter segurança que as relações negociais se dão por meios seguros, por meios de confiabilidade com a escolha, o preço e a entrega dos produtos dentro dos prazos estimados e por meio de sistemas de logística que permitem atender aos anseios do “consumidor virtual”. 

Certamente essa ampliação, dentre os vários fatores, encontra também sustentação na confiança e na segurança, que nasceram e evoluíram com o uso da tecnologia, das novas legislações, mas acima de tudo, graças ao trintenário Código de Defesa do Consumidor!

Pois, se não fosse essa legislação que hoje festejamos o seu trigésimo aniversário, a sociedade não teria se adaptado e nem teria eficientes regras que estabeleceram e estabelecem direitos e deveres aos fabricantes, aos fornecedores, aos comerciante e aos prestadores de serviços, cada qual em sua atribuição, que de certa forma também são consumidores destinados a atender aos consumidores finais e aos tomadores de serviços! 

E assim o texto legislativo referendado por pesquisadores de diferentes partes do mundo e que serviu de inspiração para a criação de legislações específicas para diversas nações da América Latina, o Código de Defesa do Consumidor, completa hoje 30 (trinta) da data em que fora promulgado, e, que de certa forma, trouxe importantes mudanças na sociedade brasileira.

GILBERTO MARQUES BRUNO

Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados em São Paulo – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2019/2021) – É conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP

 

 


quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Publicação em rede social, elemento probatório em processo trabalhista

PUBLICAÇÃO COM A DATA DE MUDANÇA DA SEDE DA EMPRESA EM REDE SOCIAL PODE SERVIR PARA PRESERVAR SENTENÇA DE REVELIA E CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO:


A aplicação da pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, é talvez uma das sanções mais pesadas em se tratando de uma condenação em processos judiciais. No âmbito da Justiça do Trabalho, situações como essas podem realmente comprometer sobremaneira os caixas das empresas que são penalizadas diante da ausência de resposta à ordem de citação.

No jargão popular seria o mesmo que “vencer a derradeira partida de um campeonato, sem a presença do time adversário”, o chamado, “W.O. ou Walkover” (em inglês), que é a atribuição de uma vitória a uma equipe ou competidor quando a equipe adversária está impossibilitada de competir. Guardadas as devidas proporções, esse seria o efeito da aplicação da pena de revelia.

Tentando evitar a consolidação do “walkover”, uma empresa da região de Goiás, ingressou com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª. Região, tentando reverter uma sentença que a declarou revel e lhe aplicou a pena de confissão quanto a matéria de fato, porém seu intento não logrou êxito.

Entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da décima oitava região, em data recente, dá conta que postagem em rede social de empresa sediada em Goiás, vale como prova de data de mudança de endereço.

A decisão da Segunda Turma da corte da 18ª. Regional da Justiça do Trabalho, manteve os termos de sentença proferida pelo juízo da 13ª. Vara de Goiânia (GO), que aplicou a revelia e a confissão ficta a uma empresa, consistente em academia de ginástica, que não teria demonstrado a nulidade de citação para ingressar no processo do trabalho. A parte autora, levou aos autos, postagem efetuada na rede social Instagram da empresa, objetivando comprovar que a mudança do endereço da sede da empresa, no caso, a academia, teria ocorrido em data posterior à sentença que lhe aplicou a pena de revelia e confissão.

O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia aplicou a revelia de uma academia desportiva e a confissão ficta em relação à matéria de fato, por ter sido esta notificada e não ter comparecido à audiência inicial na Justiça do Trabalho. A academia, por seu turno, interpôs recurso ao regional, para postular a nulidade do ato de citação e da própria sentença.

Argumentou não ter recebido a notificação, sustentando que desde de fevereiro a sede da empresa estava instalada em outro endereço e que inexistiam nos autos elementos que comprovassem o recebimento da epistola citatória, justificando que tais documentos, apenas são “depositados” pelos Correios nas caixas de correspondências.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, considerou que a notificação citatória no processo do trabalho ocorre geralmente por meio dos Correios, como previsto no artigo 841, § 1º, da CLT. Disse ainda, que o efetivo recebimento é presumido, salientando ao apontar a Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho, que a comprovação do não recebimento constitui ônus do destinatário.

Assim se posicionou a relatora em relação aos autos:

...“Desse ônus a empresa ré não se desincumbiu a contento, uma vez que a ausência de sua notificação está apenas no campo das alegações, não havendo prova do não recebimento na data indicada no site dos Correios”... (texto original – grifos e destaques nossos)

Elucidando que a parte autora lançou na exordial, o endereço da empresa, constante na sua CTPS e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com datas de dezembro de 2019.

A relatora considerou que, com base nesse endereço, as notificações da audiência inicial e da sentença para a academia foram expedidas pelos Correios, e a Vara juntou ao processo as consultas informando as entregas nos dias 17 de fevereiro e 18 de março de 2020.

Ainda em seu voto, a relatora observou que após da derradeira notificação, a empresa teria se habilitado no processo e postulou a nulidade da citação, sob a alegação de que teria mudado de endereço e que só havia tomado conhecimento da ação ao consultar seu CNPJ na opção “certidões” no sítio eletrônico do TRT.

A desembargadora salientou igualmente, que o endereço da empresa constante nos atos constitutivos seria o mesmo indicado na petição inicial da aforada pela parte autora.

Aspecto esse que no seu entendimento, ensejaria a presunção, portanto, “que a reclamada recebeu a notificação inicial”, mesmo que estivesse a indicar que estaria funcionando em novo endereço.

Ao concluir suas razões de decidir, a desembargadora Kathia Albuquerque, registrou expressamente ponto da sentença que considerou como elemento probatório apresentado pela parte autora, a notícia divulgada no Instagram da academia que a mudança de sede teria ocorrido apenas no dia 16 de março, ou seja, bem depois da própria intimação da sentença.

Com isto, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª. Região – GO, esposou entendimento no sentido de que não há nulidade a ser declarada, tendo em conta o fato de que notificação inicial fora expedida e entregue no endereço correto da empresa, preservando in totum, os termos do Juízo Federal da 13ª. Vara do Trabalho de Goiás – GO, que aplicou a pena de revelia e de confissão quanto a matéria de fato, afastando-se assim qualquer hipótese de nulidade, posto que o ônus probatório que não recebera a carta de citação e a notificação da sentença, caberia única e exclusivamente à parte ré da ação.

Por isto que costumo dizer que as postagens nas redes sociais devem ser efetuadas com certa cautela, pois as consequência e os efeitos das publicações, nem sempre poderão trazer resultados positivos.

 

GILBERTO MARQUES BRUNO - Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados em São Paulo – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2019/2021) – É conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP