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O ACESSO A CONTEÚDO DE
E-MAIL’S DE UMA EMPRESA PODE CONFIGURAR VIOLAÇÃO DE SIGILO DE
CORRESPONDÊNCIA?
Recente decisão da Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu insuscetível de validade e de
utilização como meio de prova, conteúdo de correspondências eletrônicas de
uma empresa de transporte de valores e segurança, que teriam sido obtidos sem
autorização judicial por dois empregados que tiveram a rescisão do contrato
de trabalho por justo motivo reconhecida em juízo.
O entendimento da Corte
Suprema Trabalhista, exarado nos autos do Processo:
RR-44900-19.2012.5.17.0012, seguiu no sentido de que, o acesso às mensagens,
quando obtido de forma anônima, configura e caracteriza quebra do sigilo de
correspondência.
Em sede de defesa, a
reclamada formulou requerimento junto ao Juízo Federal da 12ª. Vara do
Trabalho de Vitória (ES), que declarasse por sentença a rescisão do contrato
de trabalho por justo motivo, por falta grave, ao esteio do disposto na
Consolidação das Leis do Trabalho, de dois empregados que possuíam
estabilidade provisória por ocuparem cargos de dirigentes sindicais.
Dentre
as condutas imputadas aos reclamantes naqueles autos, se encontravam, fraudes
nos controles de frequência, uso indevido de equipamento celular da empresa
para tratar de questões de ordem particular, desvio e abandono de rota dos
veículos da empresa para tomar sorvetes, desmonte parcial do veiculo,
objetivando a localização de equipamento de filmagem e gravação instalado e
permissão de acesso de terceiros ao interior do veículo.
Os ex-funcionários por seu
turno, ingressaram com reconvenção, pleiteando indenização por dano moral,
alegando que a empresa os teria rebaixado de função, suprimido horas
extraordinárias e por ter-lhes aplicado advertências.
Os dois pedidos foram
julgados improcedentes. De um lado, segundo o entendimento do juízo
sentenciante, nenhum dos fatos sustentados pela reclamada, era suficiente
para configurar falta grave que tivesse o condão de justificar a aplicação de
justo motivo para o rompimento do pacto laboral por parte do empregador em
relação aos dois dirigentes sindicais. De outro, as alegações dos empregados
na reconvenção, não caracterizavam a hipótese de direito à percepção de
indenização por dano extrapatrimonial.
Em sede de recurso ordinário,
o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª. Região, declarou a extinção dos
contratos de trabalho por justo motivo. Para a Corte Regional, há perda de
confiança “quando o empregado faz devassa no veículo da empresa, a fim de
localizar câmeras de segurança, considerando-se tratar de empresa de
transporte de valores”.
Embora tenha reconhecido a
justa causa, o TRT manteve a vigência do contrato de trabalho até o trânsito
em julgado da decisão com suspensão da prestação de serviço, sem prejuízo dos
salários dos empregados.
Os ex-funcionários
interpuseram recurso de revista, e ao depois, requereram a juntada de correspondências
eletrônicas (internas da empresa), as quais teriam sido depositadas na caixa
de correio do sindicato em um pen drive.
Valeram-se de argumento no
sentido de que as mensagens conteriam conversas em que membros da diretoria
da empresa, teriam concluído que não existiam elementos suficientes para a
aplicação da rescisão por justo motivo, o que ensejaria a conclusão contrária
do entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Também valeram-se
de argumentação no sentido de que foram vítimas de perseguição, de escuta
ilegal, de massacre psicológico e atitude antissindical (posturas que vedam o
livre exercício da atividade sindical).
Em sua manifestação, a
empresa sustentou que as provas levadas aos autos, teriam sido colhidas de
forma ilegal, pois os ex-colaboradores, não eram interlocutores das
correspondências eletrônicas trocadas entre dois de seus advogados,
postulando pela desconsideração e retirada imediata do material, com
sustentáculo nos dispositivos que preservam o direito ao sigilo profissional
e que se encontram previstos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil (Lei Federal n.: 8.906/1994).
A relatora do recurso de
revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, respaldou o seu entendimento sob a
ótica da inviolabilidade de dados, asseverando que a Carta Constitucional,
assegura o sigilo de correspondência, de dados e das comunicações telefônicas
(artigo 5º, inciso XII), excetuadas as hipóteses em que houver autorização
judicial. Consignou ainda, que a Lei das Telecomunicações (Lei Federal n.:
9.472/1997), segundo o inciso V do seu artigo 3º., assegura ao usuário “o
direito à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas
hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas”. E para concluir
o seu entendimento, registrou que o Marco Civil da Internet (Lei Federal n.:
12.965/2014), no seu artigo 7º, que cuida dos princípios, garantias, direitos
e deveres para o uso da internet no Brasil, “assegura a inviolabilidade dos
dados armazenados em dispositivo privado ou transmitidos pela rede mundial de
computadores”.
Em seu voto, asseverou que:
...“No caso, resta claramente evidenciado que houve acesso aos e-mails
mesmo sem prévia autorização judicial, em violação ao sigilo de
correspondência”, afirmou a relatora. “Os próprios empregados admitem
que os e-mails são de propriedade da empresa e que foram obtidos de forma
anônima. Trata-se, a toda evidência, de prova contaminada, ilegítima e
ilegal, impossível de ser usada para a formação do convencimento do julgador.”...
À unanimidade, a Turma
rejeitou o pedido de juntada das correspondências eletrônicas e não analisou
o mérito do recurso interposto pelos ex-empregados. Já o recurso de revista
da ex-empregadora, teve provimento e afastou a determinação de pagamento dos
salários, reformando assim a decisão do pretório regional.
Prevalecendo assim
entendimento no sentido de que deve ser assegurado o sigilo de
correspondência, bem como o direito à inviolabilidade e ao segredo de sua
comunicação, excetuadas as hipóteses legalmente previstas, e, colhidas
mediante autorização judicial.
Dessa forma, caso a obtenção
dos conteúdos das correspondências eletrônicas, sejam obtidos sem autorização
judicial, confirgurar-se-á violação de sigilo de correspondência e seu
conteúdo não terá força probatória.
Gilberto
Marques Bruno
Advogado
e Professor
Sócio
Fundador de Marques Bruno Advogados Associados
(OAB/SP
n.; 6.707)
Conselheiro
da Associação Comercial de São Paulo (ACSP)
Conselheiro
da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP)
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quinta-feira, 12 de setembro de 2019
Acesso a e-mails internos da empresa caracteriza violação de sigilo de correspondência
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