sábado, 22 de dezembro de 2012

MENSAGEM DE BOAS FESTAS

MENSAGEM DE EXCELENTES FESTAS

Aqui estava a refletir dada a proximidade das comemorações do nascimento do Menino Jesus e dei-me conta que, parece que foi ontem que estávamos a festejar o Natal de 2011!

O tempo parece que está a fluir com uma velocidade inenarrável. O ano de 2012 passou como um verdadeiro relâmpago!

Sem dúvida alguma, foi um ano de muito trabalho, repleto de atividades, de muitas conquistas pessoais e coletivas; de profundo e constante aprendizado dentro do processo evolutivo de cada um! Nasceram novas, sinceras e importantes amizades, no dia a dia do mundo real e até mesmo do mundo virtual, graças a inclusão cada vez maior das redes sociais em nossas vidas!

Mas também foi um ano de perdas com a partida definitiva de pessoas amigas e queridas que fizeram parte dos nossos relacionamentos preteritamente e até mesmo em períodos não muito distantes, mas que cumpriram suas missões, deixando-nos ensinamentos profundos e memoráveis lembranças!

Foi um ano de reencontro, de retornarmos ao passado, e rememorarmos as nossas raízes e identificarmos o quanto avançamos, sem que para tal, perdêssemos a nossa essência!
De conhecer e reconhecer os verdadeiros amigos na acepção do termo, bem como de identificarmos as verdadeiras máscaras de alguns, “supostamente”, ditos “amigos”, que, jamais mereceram privar da nossa convivência! Os quais, por certo, já foram “deletados”, “excluídos” e definitivamente não mais integrarão o rol de nosso relacionamento!

No balanço geral, foi um ano muito e feliz!

Feliz porque mais uma vez continuamos a fazer aquilo que mais gostamos! Feliz porque passamos a ter novos e verdadeiros amigos e amigas, pessoas que passaram a conviver conosco, respeitando-nos pelo que somos, pelo que fazemos, e, acima de tudo, sem nutrir qualquer sorte de interesse escuso!

Ao longo dos dias, fomos formando uma verdadeira “corrente do bem”, onde cada novo “elo”, foi se juntando e se fortalecendo, demonstrando que existem pessoas boas e que ainda se preocupam com a construção de um mundo melhor, desprendendo-se dos caprichos, da arrogância, da soberba e das vaidades que corroem o ser humano!

É certo que tivemos momentos desagradáveis, isto faz parte do processo de aprendizado, de evolução, de vivência. Momentos que podem até ter nos abalado, especialmente quando atitudes e posturas infundadas, acabaram aviltando a nossa honra e a nossa dignidade, mas eles passaram e serviram apenas e tão somente para nos fortalecer, para nos dar a possibilidade de discernir sobre o que é efetivamente bom e importante para nós, e, daquilo que deve ser definitivamente afastado do nosso caminho por nada nos acrescentar! 

Crescemos e evoluímos cientes de que muitos se apequenaram e caminham a passos largos para o ostracismo na sua forma definitiva!

Enfim, foi um ano maravilhoso que mais uma vez percorremos, aprendemos, ensinamos, fomos amados, odiados, lutamos por nossos sonhos e ideais, cumprimos os nossos deveres, preservamos as amizades, não faltamos com respeito, nos dedicamos, praticamos o bem e contribuímos de acordo com a nossa consciência para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária!

E assim, novamente chegamos às proximidades do novo Natal, agora de 2012, felizes porque, mesmo com os nossos erros e acertos, aqui estamos, com saúde, em companhia daqueles que nos querem e daqueles que queremos bem, consolidando e fortalecendo os “elos” da “corrente do bem”, que construímos dia a dia, sob sol e chuva, ao longo de nossas vidas!

Logo, entendo que só tenho a agradecer ao Ser Maior, por mais uma vez nos permitir que aqui chegássemos, para festejar as novas conquistas; as antigas e as novas amizades; o afastamento daqueles que jamais mereceram privar do nosso convívio, enfim de celebrarmos a vida em sua plenitude!

Por essa razão, quero registrar os mais sinceros votos de um FELICÍSSIMO NATAL para todos os meus amigos e amigas, que ao longo deste ano, outorgaram-me a felicidade de partilhar os seus convívios diários, partilhando grande parte dos momentos por nós vivenciados e que se encontram definitivamente registrados na nossa história de vida, na nossa memória e em nosso coração!

Que a NOITE DE NATAL seja um momento iluminado, de paz, de alegria, de reflexão e celebração junto aos que nos querem bem, trazendo a renovação da fé, da esperança e do amor na imagem do nascimento Menino JESUS!

                                     E que o ano vindouro, seja positivo em todos os sentidos!

Excelentes Festas !!! Paz e Bem Sempre !!!

Gilberto Marques Bruno


quinta-feira, 12 de julho de 2012

A LEI FEDERAL N.: 12.682 DE 09 DE JULHO DE 2012 E OS VETOS PRESIDENCIAIS




A NEGATIVA LEGAL DE EQUIPARAÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITALIZADOS COM OS RESPECTIVOS ORIGINAIS:


No ultimo dia 09, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a Lei n.: 12.682, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, cuja publicação se deu na edição de 10 de julho p.p. no Diário Oficial da União (DOU).

O novo texto legislativo tem por escopo regular os procedimentos de digitalização, de armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente de documentos, bem como a reprodução de documentos públicos e privados (artigo 1º.), definindo que “digitalização consiste na conversão da fiel imagem de um documento para código digital” (§ 1º. – art. 1º.).

Igualmente estabelece a nova lei, que o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a preservar a integridade, a autenticidade e se o caso, a confidencialidade do documento digital, com a utilização de certificado digital emitido no universo da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), e, que os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão ser suficientemente seguros, de sorte a impedir que o acesso, o uso, a alteração, a reprodução e a destruição, se deem por meios não autorizados.

Disciplina ainda o texto legislativo, que as empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública (direta ou indireta), que adotarem a utilização de procedimentos de armazenamento de documentos em meios eletrônicos, ópticos ou equivalentes, deverão obrigatoriamente, adotar sistemas de indexação que permitam a sua precisa localização, bem como a posterior conferência quanto a regularidade das etapas percorridas do processo adotado.

Inseriu-se ainda no contexto da lei, disposição expressa no sentido de que os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com a legislação pertinente.

Do então Projeto de Lei da Câmara n.: 11/2007, de autoria da então Deputada Angela Guadagnin (PT-SP), a presidente viu por bem vetar os artigos 2º, 5º e 7º., dispositivos esses, que permitiam os mesmos efeitos jurídicos dos documentos físicos para os documentos que fossem digitalizados.

O texto original de tais dispositivos assegurava que o documento digital e sua reprodução, teriam o mesmo valor probatório do documento original, e, garantia que os documentos objeto de digitalização teriam igualmente os efeitos jurídicos conferidos aos documentos microfilmados, e, guardavam a seguinte redação:

...“Art. 2º. - É autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos e privados, sejam eles compostos por dados ou imagens, observadas as disposições constantes desta Lei e da regulamentação específica.
§ 1º. - Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação deverá observar a legislação pertinente.
§ 2º. - O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, procedida de acordo com o disposto nesta Lei terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito.”
“Art. 5º. - Decorridos os respectivos prazos de decadência ou prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.”
“Art. 7º. - Os documentos digitalizados nos termos desta Lei terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, consoante a Lei no 5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior.”...

A Mensagem de Veto n.: 313 de 09 de julho de 2012 enviada a presidência do Senado da República, com lastro em contrariedade ao interesse público, após a oitiva do Ministério da Justiça, foi objeto de justificativa nos seguintes termos:

... “Ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica. Ademais, as autorizações para destruição dos documentos originais logo após a digitalização e para eliminação dos documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente não observam o procedimento previsto na legislação arquivística.
A proposta utiliza, ainda, os conceitos de documento digital, documento digitalizado e documento original de forma assistemática. Por fim, não estão estabelecidos os procedimentos para a reprodução dos documentos resultantes do processo de digitalização, de forma que a extensão de efeitos jurídicos para todos os fins de direito não teria contrapartida de garantia tecnológica ou procedimental que a justificasse.”...

Em que pesem as razões motivadoras do veto presidencial, que, por certo foram lastreadas em parecer emitido pelo Ministério da Justiça, tenho que a diminuta lei, que guarda apenas e tão somente, quatro artigos, simplesmente está a impor uma forma de regulamentar o armazenamento de documentos digitalizados e a utilização de sistemas de guarda e consulta dos mesmos.

Deixando de lado, no meu sentir, ponto de fundamental importância, que estaria centrado na definição da validade e eficácia do documento eletrônico, que diga-se de passagem, nasce do procedimento de digitalização do documento físico, e, que certamente diante desse processo, preserva-o em sua integridade.

Se a nova lei está a negar a equiparação dos documentos digitalizados com os originais que lhes fizeram nascer, tenho que o disposto no cáput do artigo 3º., se mostra no mínimo estranho, pois está a dizer que: ...” o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a preservar a integridade, a autenticidade e se o caso, a confidencialidade do documento digital, com a utilização de certificado digital emitido no universo da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). ”... 

Sobre o tema para melhor elucidação, remeto o leitor a artigo de minha autoria denominado “Considerações sobre a criação da infra-estrutura de chaves públicas brasileira e seu comitê gestor”, publicado em agosto de 2001 na revista eletrônica “Jus Navegandi” (http://jus.com.br/revista/texto/2310/consideracoes-sobre-a-criacao-da-infra-estrutura-de-chaves-publicas-brasileira-e-seu-comite-gestor)

A partir do momento que o documento físico é fruto de digitalização, ou como costumo dizer, “de eternização”, se o procedimento forçosamente será adotado com a utilização de certificado digital emitido dentro dos regramentos da entidade de certificação, e, sob a subordinação e controle da ICP – Brasil, órgão regulador que autoriza entidades públicas e/-ou privadas a emitir certificados digitais (também conhecida como certificação digital), penso que os aspectos relativos a preservação da integridade e da autenticidade e se for o caso da confidencialidade, estariam a legitimar o documento digitalizado como uma espécie de documento eletrônico, e, sua validade jamais poderia ser negada e nem tão pouco causar riscos à segurança jurídica.

Em outras palavras um documento digitalizado, “eterniza o original” e se o ato de digitalização nasce de um procedimento amparado nos sistemas de certificação digital, os elementos essenciais que teriam o condão de legitimar um documento gerado eletronicamente, presentes no digitalizado, o tornara válido para todos os fins e efeitos de direito.
Notadamente pelo fato de que, digitalizado o documento, ele não mais poderá ser objeto de adulteração e se o procedimento seguir os requisitos essenciais de preservação da autenticidade e da integridade, e, por via de consequência, a sua confidencialidade, ele será naturalmente “eternizado” sem que possam nascer questionamentos quanto a sua validade  e eficácia no mundo jurídico.
Sobre o assunto para melhor digressão quanto aos aspectos do documento eletrônico e da assinatura digital, remeto a outro artigo de minha autoria, denominado “Valor de documentos eletrônicos e assinaturas digitais”, que foi objeto de publicação na Revista Eletrônica “CONSULTOR JURÍDICO” em 07 de março de 2001 (http://www.conjur.com.br/2001-mar-07/paises_tendem_disciplinar_legislacao_internet).

Enfim, no meu sentimento, tenho que uma lei que poderia simplesmente conferir a validade e eficácia do documento digitalizado, transformando-o, naturalmente em documento eletrônico, já que sua autenticidade, integridade e confidencialidade ficariam preservadas diante da utilização da certificação digital, assegurando-se assim a sua validade, eficácia e valor probatório no mundo jurídico, com os vetos presidenciais, acabou por transformar-se apenas e tão somente em uma forma de se disciplinar o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos. Só tenho lamentar!
Gilberto Marques Bruno

sexta-feira, 1 de junho de 2012

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJ-e) – INTEGRAÇÃO E APRIMORAMENTO



TRIBUNAIS FEDERAIS INTEGRAM E APRIMORAM O SISTEMA DE PROCESSOS ELETRÔNICOS :

Notícia veiculada no sitio da Associação dos Advogados de São Paulo em 22 de maio do corrente ano, citando como fonte o Supremo Tribunal Federal, dá conta que os Tribunais Federais estão integrando os seus sistemas de processos eletrônicos.

Isto é, no dia 21 de maio, os presidentes do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Brito; do Tribunal da Cidadania, ministro Ari Pargendler e dos cinco Tribunais Regionais Federais existentes no país, firmaram os termos de cooperação entre os órgãos jurisdicionais para que possa ocorrer a integração dos sistemas de recebimento dos processos eletrônicos ou como costumo definir, os “processos judiciais virtuais”. Ato solene formalizou a integração que já existente entre o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª. Regiões, e, deu início ao procedimento de integração com o Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (que integra os estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul no tocante a competência jurisdicional), e, que hoje tem como presidente o Desembargador Federal Newton de Lucca, um estudioso, desde muito, dos temas relativos ao Direito e Internet.

Apenas para elucidar de forma singela, aos que desconhecem o “modus operandi”, o sistema de “processos judiciais virtuais”, permite o envio e a restituição de processos que trafegam pelo meio eletrônico, por meio de integração eletrônica, em especial dos Recursos Extraordinários e dos Agravos interpostos em Recursos Extraordinários.

Os quais, segundo dados do próprio Supremo Tribunal Federal, representam na atualidade, o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do volume total de feitos que tramitam em ambiente virtual, e, que por seu turno, equivalem a 26% (vinte e seis por cento) do acervo de processos na Suprema Corte de Justiça do país, sendo certo que, os Tribunais que compõe o terceiro grau de jurisdição no sistema jurídico nacional, já vem há certo tempo,  mantendo elevado grau de coordenação e colaboração na tramitação dos feitos pelo meio eletrônico.

De acordo com o ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça, “O STF e o STJ já vêm, há algum tempo, mantendo alto grau de coordenação e colaboração. Esse é um ato simbólico em que os dois tribunais formalizam por escrito essa disposição de continuar assim”.

Em outras palavras, no meu sentir, o documento escrito firmado entre o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, apenas representa formalmente o simbolismo de uma iniciativa que foi colocada em prática e está a produzir resultados eficazes na celeridade de tramitação procedimental dos feitos, de sorte a refletir de forma positiva na efetividade da prestação jurisdicional.

De encontro com o nosso pensamento a respeito do tema, o Desembargador Federal Newton de Lucca, hoje, o lidimo representante da classe dos advogados, que está a dirigir os rumos do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, e, com o qual, tive honra de conviver e trabalhar entre os anos de 1997 e 1999 (época em que sua excelência, exercia a judicatura na Quarta Turma daquela Corte de Justiça, órgão em que desempenhei as atribuições de Diretor Geral), avalia que a informática, talvez seja a única alternativa para que a Justiça possa efetivamente acelerar a oferta da prestação jurisdicional. Tanto que afirmou: “Estamos tendo a substituição do papel por bits. Na prática, em vez de mandar papel para o STF, vamos mandar tudo digitalizado. É algo incrível”.

Já a presidente do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, a Desembargadora Federal Maria Helena Cisne, ressaltou que a corte jurisdicional responsável pelos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, está implantando o PJ-e (Processo Judicial Eletrônico), que fora lançado pelo Conselho Nacional de Justiça, dizendo que: “Essa comunicação de mandar os recursos extraordinários por meio eletrônico já existe há bastante tempo no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Agora está havendo uma uniformização dos procedimentos. Todos os tribunais vão mandar da mesma forma. O processo eletrônico é uma realidade e não podemos fugir dele. É uma forma dos tribunais se integrarem e falarem a mesma linguagem. Isso agiliza a prestação jurisdicional”.


Sobre o tema, remeto o leitor aos meus artigos “O Processo Judicial Eletrônico (PJe) – Disponibilização (http://www.gilbertomarquesbruno.blogspot.com.br/2011/06/o-processo-judicial-eletronico-pje.html) e “Justiça Federal da Segunda Região coloca em Funcionamento a Derradeira Fase do Sistema de Processo Digital” (http://www.gilbertomarquesbruno.blogspot.com.br/2011/08/implantacao-da-ultima-fase-do-sistema.html), os quais, foram elaborados ao longo do ano passado, abordando os aspectos e os avanços do “processo judicial virtual”.


Embora, particularmente, tenha algumas preocupações, notadamente no que se refere ao Poder Judiciário dos estados federados e os nos órgãos jurisdicionais de primeiro grau, as quais foram demonstradas, quando escrevi sobre a disponibilização do sistema pelo qual iria trafegar o processo judicial eletrônico, e, que abaixo transcrevo para melhor reflexão:

  • ...”Preocupa-me o fato de que essa mudança acabará contando com uma série de fatores diferentes, que se não forem bem administrados, poderão trazer problemas na concretização do projeto. Aspectos como a preparação e o treinamento de pessoal e utilização dos recursos humanos, que demandarão além de treinamentos, a necessidade de uma mudança de ordem cultural, como o caso do excessivo uso de papel; a preparação e estruturação de um ambiente de tecnologia, a aquisição de equipamentos informáticos com os recursos mínimos para o funcionamento do programa, dentre outros. Pois como sabemos, o Brasil é um país de elevadas desigualdades, existem comarcas em locais mais longínquos do território nacional, que funcionam sem qualquer sorte de infraestrutura, instaladas em locais inadequados, com falta de pessoal, de equipamentos e até mesmo de logística.”...
  • ...”Outro ponto que no meu sentir é de causar certa preocupação, é a questão da liberação de recursos financeiros, para que sejam gerados investimentos na criação de redes, de ambientes virtuais, de aquisição de equipamentos informáticos e até mesmo para a realização de cursos de formação e capacitação de pessoal, pois sabemos que no âmbito dos estados federados, os tribunais ficam a mercê da aprovação de recursos orçamentários dos governos estaduais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se mostra como um recente exemplo, diante do corte de recursos orçamentários sofrido para o exercício de 2011.”... (http://gilbertomarquesbruno.blogspot.com/2011/03/o-processo-judicial-eletronico-pje.html). 
  • São aspectos que no meu ponto de vista, deveriam funcionar concomitantemente, de sorte a não prejudicar a essência do projeto, que como já disse, reputo como de grande importância, não só para o Poder Judiciário, mas fundamentalmente para toda a sociedade.”...

Ainda assim, enquanto estudioso e entusiasta do tema, reafirmo que estamos no caminho certo, e, que vejo com muita satisfação não só a integração e o aprimoramento do processo judicial eletrônico entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça para com os Tribunais Regionais Federais da 1ª, da 2ª, da 4ª e da 5ª. Região, mas fundamentalmente, a inclusão do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, o que constitui, sem sombra de dúvidas mais um relevante e importante avanço no caminhar do “processo judicial virtual”!

Gilberto Marques Bruno

domingo, 15 de abril de 2012

A VISÃO ATUAL DO STJ SOBRE A PENHORA ON LINE



BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM TEMPO REAL SOB A ÓTICA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA


De muito tenho questionado a validade dos atos que determinam a constrição judicial em tempo real, notadamente pelo fato de que, embora a legislação processual civil estabeleça na ordem de preferência que a penhora venha a recair sobre dinheiro, ainda assim, entendo que o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema Bacen-Jud, guarda na sua essência o caráter impactante de desapossar o titular de ativos financeiros que se encontram custodiados junto as instituições financeiras.

Penso que em determinadas circunstâncias, o impacto e a forma abrupta da medida, pode se tornar desastroso e gerar consequências estrondosas. Sobre o tema, remeto o leitor ao estudo de nossa lavra denominado “Breves Considerações sobre a virtualização da Constrição Judicial e os Avanços Tormentosos para a Classe Empresarial após a parceria firmada entre o Banco Central e o Poder Judiciário”, elaborado no ano de 2004 e disponibilizado no seguinte endereço: http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=5886&

Todavia, com o crescimento da informatização e o afã da sociedade em busca de uma prestação jurisdicional mais célere, que tem levado o Poder Judiciário a se submeter ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a utilização do sistema Bacen-Jud, tem mostrado um crescimento por demais elevado.

Em tempos pretéritos, quando das origens da celebração do convênio, lá pelos idos do ano de 2001, a maior usuária do programa era a Justiça do Trabalho, que, diga-se de passagem, foi um dos primeiros segmentos do Poder Judiciário a se utilizar de ferramentas informáticas no país. Com o fluir do tempo e a implementação de tecnologias da informação em outros órgãos do Poder Judiciário, a utilização do sistema Bacen-Jud, estendeu-se para a Justiça Federal, para os Juízos de Execuções Fiscais e para a Justiça Estadual, ampliando os números de acessos, tanto nos casos de consultas, quanto nos casos de bloqueios.

Para que se tenha uma exata noção, o modelo denominado penhora “on line”, que prefiro conceituar como “constrição judicial em tempo real”, teve seu nascedouro no ano de 2001, e sua premissa maior, residia (como ainda hoje reside) em assegurar celeridade na execução de sentenças condenatórias, de sorte a permitir que os credores tivessem uma certeza maior da satisfação de seus créditos.

Transcorrida uma década da assinatura do convênio Bacen-Jud, dados estatísticos apontam que no ano de 2011, foram efetuados mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora “on line” emanados pela Justiça Estadual e pouco mais de 300 mil pela Justiça Federal. Logo, como consequência natural, as teses jurídicas e as discussões sobre o tema, tais como, a sua legalidade; o limite e o alcance dos atos de constrição dentre outros, começaram a ser alvo de apreciação pelos Tribunais, tudo sempre em prol da preservação do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa e outros dogmas que se encontram insertos na mais que Vintenária Carta de Regência.

Na atualidade, os entendimentos esposados pelos Tribunais Superiores, começam a se consolidar, e, ao que parece, por tendência natural, a constrição judicial em tempo real, já está se tornando algo corriqueiro nas lides suscetíveis de execução, inclusive em se tratando de matéria de natureza tributária.

Os questionamentos quanto a sua aplicação, já estão sendo objeto de solução por meio dos posicionamentos externados pelo Tribunal da Cidadania, dos quais, tomo a liberdade de mencionar apenas dois, a guisa de elucidação:

Decisão da Primeira Turma do STJ assevera que “em sede de execução o dinheiro prevalece sobre outros bens, e, que cabe ao executado comprovar a indispensabilidade dos valores depositados”. Pode parecer obvio, na medida em que o Estatuto Processual Civil, determina que a execução se processa de acordo com o interesse do credor, pois só a ele, é facultado indicar bens passiveis de constrição. Assim, segundo o entendimento esposado pelo STJ, na ordem preferencial prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras e cumpre ao executado comprovar que os ativos financeiros custodiados em conta corrente são insuscetíveis de penhora. Penso que não poderia ser diferente, notadamente pelo fato de que o CPC assegura que o processo de execução deve se dar, sempre de forma menos gravosa ao devedor, pois em casos de penhora de ativos financeiros, poderão existir salários, proventos, soldos, benefícios previdenciários e outros insuscetíveis de constrição.

Já a Segunda Turma do STJ, decidiu que “os ativos financeiros depositados em conta conjunta podem ser penhorados como garantia de execução, mesmo que só um dos correntistas, seja o responsável pelo pagamento da dívida”. De acordo com os integrantes da turma julgadora, se o valor pertence somente a um dos correntistas, o fato dos ativos se encontrarem em conta conjunta, retiram do dinheiro o caráter da exclusividade. Neste ponto, tenho que se trata de decisão complexa, na medida em que, entre tais ativos, poderiam existir valores cuja origem e exclusividade, jamais poderiam ser desprezadas.

De uma forma ou de outra, a “constrição em tempo real”, vem crescendo de forma avassaladora, e, certamente com o passar do tempo às distorções apresentadas serão analisadas e pacificadas pelos nossos Tribunais Superiores.
Contudo, ressalto que, diversamente da velocidade com a qual os ativos financeiros são constritos, nas hipóteses em que venham a ocorrer excessos e/ou ilegalidades nas ordens de bloqueio, o retorno ao “status quo ante”, nem sempre se dá de forma célere, configurando-se em verdadeira injustiça para aqueles que indevidamente são vitimados pelos efeitos dessa ferramenta que nasceu de um convênio celebrado entre o Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho de Justiça Federal.
Mas isto é outro tema que no meu sentir, se encontra intimamente ligado aos aspectos da virtualização do processo judicial, cujos debates originários se deram lá pelos idos de 1999, época em que tive a honra de participar como membro convidado pelo então presidente da Comissão Especial de Informática Jurídica, Dr. Marcos da Costa, atual vice-presidente da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, e que eventualmente, poderá ser objeto de enfrentamento em futura oportunidade.

Gilberto Marques Bruno

(texto publicado originalmente a convite na Edição de Março de 2012 do JORNAL da 93ª. Subseção de Pinheiros da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil - páginas 04 e 05, que esse ano está a comemorar o 30º. Aniversário de Fundação)














quinta-feira, 8 de março de 2012

O FORTALECIMENTO E A AMPLIAÇÃO DOS MECANISMOS DA PENHORA ON LINE


O CRESCIMENTO DOS TENTÁCULOS DO SISTEMA BACEN JUD

Matéria recente veiculada no sitio do Conselho Nacional de Justiça e assinada por Regina Bandeira, está a sinalizar o fortalecimento do programa BACEN JUD e a ampliação do seu raio de alcance.


De acordo com a reunião realizada no dia 01 de março de 2012, do Grupo Gestor de Atendimento ao Poder Judiciário, também conhecido como “BACEN JUD 2.0”, na sede do Conselho Nacional de Justiça, que, diga-se de passagem, foi a primeira do ano, ficou deliberado que será encaminhado ao Banco Central do Brasil, um pedido de inclusão de cooperativas, corretoras de valores e demais instituições de caráter não bancárias, no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Segundo as discussões que levaram a tal decisão, a inclusão de tais instituições fazem parte de uma antiga demanda do Poder Judiciário, de sorte a assegurar que mais movimentações financeiras possam ser alcançadas pelo Sistema Bacen Jud.

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, nada mais é que um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos e outros bens, direitos e valores de seus representantes legais e seus procuradores.  Esse programa é um forte aliado nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, desde que, devidamente legitimadas. Segundo consta, o BACEN já está analisando o tema, mas ainda não concluiu o seu estudo.


Ao que parece essa deliberação do Grupo Gestor de Atendimento do Poder Judiciário, é fruto dos dados apresentados pela Organização das Cooperativas Brasileiras, também conhecida como “OCB”, que revelam a existência de mais de mil cooperativas de crédito registradas no Brasil, nas quais, existiriam cerca de três milhões de associados, o que por obvio, ensejaria a presunção de elevada quantidade de recursos financeiros estariam sendo movimentados entre as cooperativas e os seus cooperados.


Vale destacar que o Comitê Gestor, nasceu no ano de 2011, para se tornar um canal facilitador entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, sendo certo que sua função precípua, está a repousar no acompanhamento e no desenvolvimento do sistema, franqueando subsídios para o seu constante aprimoramento, de sorte a promover, quando necessário, as modificações no Regulamento do Sistema Bacen Jud.


Também foi objeto de deliberação no encontro que contou com a participação de representantes das Justiças Federal, Estaduais e do Trabalho, integrantes do Banco Central do Brasil e membros da Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN), da Associação Brasileira de Bancos (ABBC) e da Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI) a necessidade de se buscar maior aperfeiçoamento dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário, bem como dos funcionários do Banco Central do Brasil e das próprias instituições financeiras em relação ao funcionamento do programa BACEN JUD.


Esse ponto será levado objeto de propositura por parte do Conselho Nacional de Justiça para que a Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados, elabore cursos de capacitação e aprimoramento na utilização dessa ferramenta que a cada novo dia, tem se mostrado absolutamente tormentosa para inúmeros segmentos da sociedade.


De muito tenho me manifestado sobre o tema que envolve a “constrição judicial em tempo real”, não sou totalmente contrário ao sistema BACEN JUD, entretanto, preocupa-me o fato de que esse trabalho de acompanhamento, evolução e aprimoramento das autoridades judiciárias, com novas inclusões, regramentos e outros procedimentos destinados a busca de bens, esteja sendo realizado sem a presença de outros segmentos da sociedade como por exemplo, integrantes da Advocacia e do Ministério Público, dada a magnitude do tema e as eventuais consequências que poderão advir com o uso dessa ferramenta informática, cujo crescimento tem se revelado gigantesco a cada novo dia! Esse é o meu ponto de vista!

Gilberto Marques Bruno