TROCA
DE CONVERSAS E ÁUDIOS EM WHATSAPP JÁ SÃO CONSIDERADOS MEIOS DE PROVA DE ASSÉDIO EM FEITOS TRABALHISTAS:
Muitas pessoas valem-se
da facilidade das ferramentas de comunicação para troca de mensagens e
informações no dia da vigência da relação de emprego.
Orientações,
determinações, reprimendas e até mesmo diálogos em busca de soluções de
problemas internos e/ou administrativos, para apresentação de queixas e/ou
reclamações, tornam-se frequentes por meio de whatsapp, no ambiente de
trabalho. Mensagens de texto, mensagens de voz e até mesmo vídeos tornam-se
cada vez mais frequentes.
O que para alguns pode
se revelar uma solução, uma forma de racionalizar a comunicação, para outros
poderá se transformar em um problema, uma preocupação.
Benefícios ou
malefícios, que devem ser dosimetrados, embora a maioria das pessoas não tenha
esse tipo de preocupação e por vezes, não conseguem dimensionar os eventuais
riscos que poderão correr.
Particularmente
vivenciei um caso em que uma testemunha enviou mensagem através da ferramenta,
denominada Messenger, onde se desculpava com a então reclamante por ter mentido
na audiência. A testemunha era da reclamada e não havia mentido, porém não se
sabe por que razão teria enviado a mensagem, ou até mesmo se estava conluiado
com a reclamante. Essa por seu turno fez juntar em razões finais com uma
declaração de sua lavra, postulando a instauração de procedimento criminal
contra a testemunha e aplicação da pena de litigância de má-fé por em relação a
reclamada. A tese não logrou êxito e foi afastada em sede de sentença. O
ordinário ainda não foi enviado ao TRT da Segunda Região, de qualquer forma,
acredito que este ponto da sentença não será alterado.
Em resumo, a tecnologia
a cada dia está mais vinculada as relações de trabalho e de certa forma,
constituindo-se elemento de prova, impondo-se assim a necessidade de cautelas
no uso dessas ferramentas, pois muitas questões estão sendo levadas a
apreciação do Poder Judiciário e poderão ser determinantes para impor a
procedência ou não de ações judiciais.
Tanto é fato, que
recentemente, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª. Região,
considerou que conversa por meio do aplicativo whatsapp, se constitui como
prova indiciária de assédio sexual.
A prova indiciária,
nada mais que a principal prova do processo penal, ao esteio do artigo 239 que
estabelece que se considera indício, “a circunstância conhecida e provada, que,
tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de
outra ou outras circunstâncias.”
E foi assim, com lastro
nesse entendimento, que foi mantida a condenação de uma casa lotérica ao
pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), em favor de uma funcionária que sofreu assédio sexual de um
dos sócios da empresa durante a vigência do contrato de trabalho.
Casos como esse, via de
regra, deverão ser objeto de comprovação por parte da própria vítima, o que
evidentemente torna-se uma tarefa dificultosa.
Para adornar suas
alegações, a funcionária do estabelecimento fez juntar as conversas ocorridas
pela ferramenta de comunicação e as degravações de áudios com conteúdos que
comprovavam a existência do assédio sofrido durante a vigência da relação de
trabalho. Também, adornou o conjunto probatório, com Termo de Ocorrência
Policial e traslados da ação criminal aforada contra o seu ex-empregador que
está a tramitar no âmbito da Justiça Criminal.
Com a procedência da
ação, nos termos da sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª. Vara do
Trabalho de Goiânia, a empresa em sede de recurso ordinário aduziu em suas
razões, sustentando que inexistiam nos autos, quaisquer elementos probatórios
no sentido de que, o sócio da então reclamada, teria praticado ato de assédio
ou a tenha chamado para manter relações sexuais. Ainda em sede razões
recursais, sustentou que a gravação teria sido feita sem o prévio conhecimento
do interlocutor, de forma ardilosa e intencional pela genitora da
ex-funcionária e que por isso não poderia ser considerada como meio de prova.
Na mesma linha, aventou a hipótese de que, diante do eventual reconhecimento da
validade da prova, não poderia ser confundido um elogio, um convite ou um
simples flerte, com a prática de assédio sexual.
Segundo as razões da
ex-funcionária, lançadas na exordial da reclamatória restaram relatadas
informações no sem tido de que o sócio da empresa desviava dinheiro do seu
caixa, para assim, alegar que ela havia furtado e em seguida a convidava para
sair, dizendo que tudo poderia ser resolvido. Disse ainda que em todas as
ocorrências, exigiu que fossem apresentadas as imagens das câmeras de segurança
e que em nenhuma delas, operou-se a constatação de que houvesse ocorrido algum
problema em seu caixa, da mesma maneira que na gravação feita por sua mãe o
sócio da empresa confirmou que nunca houve nenhum problema quanto ao serviço
prestado por ela durante a vigência do contrato de trabalho.
Em sede de relatório, o
desembargador Elvécio Moura, asseverou o quanto se revela dificultosa a prova
do assédio sexual, na medida em que esse é praticado de forma dissimulada,
longe da presença de outras pessoas e em ambiente fechado.
Ao se referir ao caso
sob sua analise, o julgador fixou entendimento no sentido de que o sócio da
empresa estava se utilizando de supostas diferenças no caixa para forçar a funcionária
a ceder a seus caprichos de cunho sexual.
Em seu voto registra e
enfatiza que: ...“Salta aos olhos o teor da conversa do WhatsApp em que o referido sócio,
após indagar sobre o desaparecimento do dinheiro, convida-a para sair”...
Na mesma linha,
asseverou que a simples alegação no sentido de que a prova produzida reveste-se
de ilicitude, não teria o condão de afastar o assédio sexual e afirmou que
seria “irrelevante se o participante tinha ou não conhecimento da gravação,
considerando que a busca pela verdade real é um dos princípios basilares da
Justiça do Trabalho, sendo a aludida gravação bastante para comprovar o fato
lesivo”.
Para o desembargador relator, inexistem nos autos, dúvidas de que os fatos narrados revelam conduta grave por parte do sócio da empresa, psicológica, moral e sexualmente, na medida em que a levou a condição de humilhação e constrangimento, ofendendo a sua dignidade, a sua personalidade e a sua integridade psíquica.
No tocante a
indenização, mantido o valor de R$ 30.000,00, fixado na origem por força da divergência
apresentada pela desembargadora Silene Coelho, para que, frente a gravidade do
assédio, a punição tenha o caráter e o efeito pedagógico, em relação ao que
causou o assédio sexual (Processo n.: 0010223-20.2018.5.18.0013).
Portanto, há que se
concluir que o uso das ferramentas de comunicação, poderá, dependendo da
circunstância, trazer benefícios ou malefícios às empresas, sendo necessária
uma grande reflexão por parte dos empregadores, especialmente se o uso ocorrer
dentro da empresa e durante o transcurso da jornada de trabalho, pois, além do
risco de serem produzidas futuras provas, os rendimentos individuais dos
colaboradores, poderão sofrer sensível queda de qualidade, na medida em que,
acabam tendo acesso a essas ferramentas e até mesmo a outras mídias sociais,
desviando as suas atenções no tocante a execução de suas tarefas.
Gilberto
Marques Bruno
Advogado e
Professor
Sócio fundador
de Marques Bruno Advogados Associados
(OAB/SP n.:
6.707)