sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

A VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO “e-PAT”:

A VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – NASCE O “e-PAT” NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Matéria assinada por Laura Inácio e veiculada no Jornal VALOR ECONÔMICO, sob o título “Tribunal adota processo eletrônico”, noticia a implantação do processo eletrônico na esfera administrativa bandeirante.

Segundo as informações da reportagem, no mês de dezembro de 2010, operou-se o teste nas cidades de Araçatuba, Araraquara, Bauru, Jundiaí e Sorocaba, com resultados positivos e satisfatórios, de sorte a permitir que o novo sistema seja implantado em todas as Delegacias Fiscais Regionais da Secretaria da Fazenda e também no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), onde estariam a tramitar na atualidade, cerca de 8.300 processos.

No sentimento da Secretaria da Fazenda de São Paulo, a premissa maior da mudança, reside na possibilidade de assegurar maior transparência e celeridade aos processos administrativos, especialmente pelo fato de que no ano de 2009, o Tribunal de Impostos e Taxas, foi objeto de reestruturação, inclusive com alterações do seu regimento interno.

Para que se tenha uma exata noção dos objetivos colimados pelo Governo do Estado, desde novembro de 2010, as decisões proferidas em sede administrativa, são digitalizadas na integra, sendo certo que atualmente, segundo dados apresentados, cerca de 13 mil decisões já estão armazenadas eletronicamente e podem ser acessadas pelos interessados .

O que vale dizer, desde 11 de novembro de 2010, inteiro teor de acórdãos proferidos nos julgamentos do Tribunal de Impostos e Taxas, que foram publicados a partir do ano de 2009, e, as decisões proferidas pelas Delegacias Regionais Tributárias foram digitalizadas e armazenadas em ambiente virtual, podendo ser acessadas pelos contribuintes, pelos advogados e por qualquer outra pessoa que tenha interesse.

Dentro do contexto da implantação do sistema de “virtualização do processo administrativo tributário” , fui publica no Diário Oficial do Estado (DOE) – Edição de 28 de dezembro de 2010, ato normativo da Coordenadoria de Administração Tributária, que visa disciplinar o processo administrativo tributário eletrônico decorrente de lançamento de ofício da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tit:vtit).

A Portaria CAT – 198, de 27 de dezembro de 2010, dentre outras providências está a criar o “e-PAT“ (denominação do processo administrativo tributário eletrônico), veio com o escopo de regulamentar a Lei Estadual n.: 13.457 de 18 de março de 2009, que instituiu a implantação do processo eletrônico no âmbito da administração tributária paulista.

Conforme declarou o presidente do TIT, José Paulo Neves, até o mês de julho de 2011, toda a esfera administrativa estará tramitando virtualmente, “será o fim dos processos em papel”.

Ao que parece, o processo administrativo tributário, deverá sofrer uma verdadeira revolução procedimental com a implantação do sistema eletrônico, visto que, desde a sua origem, ou seja, a partir da lavratura do por parte do agente fiscal de rendas, do auto de infração e imposição de multa (a.i.i.m), que ocorrerá eletronicamente, todos os demais atos seqüenciais, dentre os quais, a notificação do contribuinte (que se dará por e-mail), a apresentação de defesa e/ou impugnação, a juntada de documentos e tantas outras, ocorrerão eletronicamente.

Em outras palavras, todos os atos e termos do processo administrativo tributário, agora chamado de “e-PAT” serão praticados em ambiente virtual, incluindo-se, as intimações, que a partir de março de 2011, serão veiculadas apenas e tão somente pelo Diário Eletrônico, em substituição ao Diário Oficial impresso.

Uma das justificativas para a implantação do sistema, além da transparência, está intimamente vinculada a questão da celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos tributários, que como sabemos, sob a ótica procedimental propriamente dita, de muito, se mostra eivada de lentidão.

Na matéria acima mencionada, explica o presidente do TIT, que “hoje o processo administrativo vai pelo malote via correio e leva, por exemplo, uma semana até chegar a Ribeirão Preto. Depois, demora mais cinco dias para chegar ao fiscal e mais dez para voltar a São Paulo.”

É certo que a lentidão do procedimento em si, é um dos grandes entraves na rápida solução dos litígios administrativos fiscais, mas uma questão não pode ser desprezada, qual seja, “a racionalização do procedimento administrativo tributário, com a doação do “e-PAT”, as chances do fisco antecipar as perspectivas de arrecadação, também tendem a se mostrar positivas”.

Se de um lado, a administração pública, busca atender os princípios constitucionais da eficiência, transparência, publicidade e até mesmo racionalidade, tudo em favor do contribuinte, de outro, com o funcionamento do sistema, poderá dimensionar uma expressiva redução de tempo para recuperar aos cofres públicos, eventuais quantias, cuja inexigibilidade de apresenta suspensa com o tramitar de um processo administrativo.

Evidentemente, não vou adentrar por essa seara, e, nem tão pouco, emitir juízo de valor negativo, sobre as aspectos que estariam vinculados a questão da inclusão digital, da obtenção de certificação digital por parte dos contribuintes e/ou advogados e advogadas, e, até mesmo de que seriam necessários equipamentos de informática um pouco mais modernos, programas de computadores mais atualizados e etc, os quais, de uma forma ou de outra, demandariam investimentos e gerariam custos e por parte dos usuários.

Tenho que sob a ótica da celeridade e da eficiência na prestação do serviço público, a implantação do processo administrativo tributário eletrônico “e-PAT”, deve ser vista de forma positiva, como igualmente o será, para todos os advogados e advogadas que dispuserem de equipamentos e de certificação digital, evitando-se assim a necessidade de deslocamentos até as Delegacias Regionais Tributárias da Secretaria da Fazenda e também no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), muitas das vezes para ter vista de um processo administrativo e/ou protocolizar uma manifestação.

Creio que superadas as dificuldades naturais, decorrentes da implantação do sistema e até mesmo da mudança cultural, as quais são perfeitamente previsíveis em face da transição do meio físico para o meio virtual, tais como, a adaptação dos servidores, das partes, dos advogados e advogadas, e, cujo enfrentamento deverá ser rápido e com soluções imediatas, os resultados decorrentes dos benefícios que virão após a implantação do “e-PAT” , além de conferir a celeridade necessária para a tramitação dos feitos administrativos tributários, deverão assegurar elevação nos níveis de qualidade de prestação do serviço público em favor da sociedade.

Gilberto Marques Bruno