sexta-feira, 11 de junho de 2021

AMIZADE EM REDES SOCIAIS - CONTRADITA DE TESTEMUNHAS


 

GRUPOS DE WHATSAPP OU DE FACEBOOK SÃO SUFICENTES OU NÃO PARA COMPROVAR AMIZADE INTIMA ENTRE A PARTE E SUA TESTEMUNHA E DESCONSTITUIR A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL?

 

Tem se que contraditar uma testemunha, nada mais é que uma forma de impugnar, invalidar um depoimento, desconstituindo a prova oral. Para tanto, necessário se faz que a parte aponte e comprove os motivos pelos quais, estaria a suscitar que determinada pessoa seria “suspeita” ou “indigna”, impedindo em última análise, que eventual depoimento tenha força probatória.

No âmbito da Justiça do Trabalho, a contradita de testemunhas é algo extremamente frequente. Várias são as hipóteses, que podem se dar por conta de amizade intima, por inimizade, por grau de parentesco ou por troca de favores.

Não foram poucas as audiências, desde os tempos da Juntas de Conciliação em Julgamento (JCJ), em que me valendo dessa disposição legal, tive êxito em desconstituir a força probatória de depoimentos de testemunhas de partes contrárias, as quais, acabaram em algumas situações, tornando-se meras informantes.

Em tempos atuais, as impugnações de testemunhas, seguem com desdobramentos e argumentos mais modernos, como a hipótese de amizade intima em redes sociais em grupos de WhatsApp, de Facebook e outros meios de comunicação virtual.

Essas questões, estão levando os Tribunais do país, a manifestarem posicionamentos, que podem ser positivos ou negativos, dependendo da forma pela qual, as questões estão sendo levadas ao entendimento em sede de recurso.

Recente decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o simples vínculo em mídias sociais (grupos de WhatsApp e Facebook) entre uma analista de controle de gestão de contratos e uma das testemunhas em sua reclamação trabalhista, não seria elemento apto a configurar a hipótese de amizade intima, de sorte a permitir o requerimento de suspeição da testemunha.

A ação reclamatória onde se deu o acolhimento do requerimento de suspeição da testemunha da parte autora, tinha como matéria em discussão na seara do mérito, a busca de equiparação salarial com um ex-colega de trabalho, que fora arrolado como testemunha.

A reclamada, suscitou a ausência de isenção, amparando seus argumentos no fato de que, reclamante e testemunha, mantinham contato em redes sociais, o que por si só, evidenciaria suspeição para fins de prestação de depoimento e produção de prova oral.

O juízo de primeiro grau, entendeu que era caso de contradita, acolhendo o requerimento destinado a desconstituir a prova oral. O Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região (PE), entendeu por preservar a sentença em seus fundamentos, e, acrescentou que a própria testemunha declarou que os dois se ativaram juntos durante muitos anos e que mantinham contato nas redes sociais.

Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs Recurso de Revista, argumentando que fora vítima de cerceamento ao direito de defesa, valendo-se do fato de que a testemunha, quando indagada pelo juízo de origem, relatou que não frequentava a sua residência e vice-versa, e, que o único contato que mantinham se dava no grupo de empregados no WhatsApp e no Facebook, que são compostos por pouco mais de cem pessoas.

O ministro Hugo Scheuermann, relator do RR, externou posicionamento no sentido de que, o elo existente em redes sociais, refere-se a uma espécie de extensão das relações interpessoais decorrentes de uma origem comum, ou seja, o fato de todos se ativarem na mesma empresa. Aspecto este, que sob sua ótica, não seria suficiente para ensejar a caracterização de amizade íntima entre as pessoas.

Avançando o seu entendimento para afirmar que não basta a simples amizade fruto de muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou até mesmo, a continuidade dessa relação nas redes sociais, para ensejar a suspeição da testemunha e por via de consequência, inviabilizar a produção da prova testemunhal.

Por certo o relator não negou a hipótese de que as redes sociais, pudessem eventualmente, ensejar a suspeição da testemunha, todavia, enfatizou que necessário se faz, a concorrência com outros elementos objetivos de prova de tais vínculos, que tenham o condão de revelar maior intimidade entre a parte e a sua testemunha.

Com o provimento unanime do Recurso de Revista, fora determinada a remessa dos autos a origem, de sorte que seja colhida a prova oral em favor da parte autora.

É evidente que se levarmos em conta isoladamente o relacionamento entre as pessoas nas redes sociais, seja no Facebook, seja no WhatsApp, ainda que se trate de grupos de relacionamento que não se encontrem vinculados ao empregado (como no caso em tela), não há que se falar em caracterização de amizade íntima.

Penso que vários outros elementos, devem ser evidenciados para que tal hipótese possa avançar, e, se o caso, inviabilizar a produção de prova oral, que porventura seja formulado requerimento de contradita, com lastro em intima amizade.

Hoje as redes sociais podem se transformar em um vasto terreno para colheita de elementos, como por exemplo, fotografias e vídeos de festas, de momentos de confraternização entre as pessoas nas suas residências, em clubes, em locais de lazer, registros de viagens em férias, em feriados em finais de semana e feriados prolongados etc.

A colheita de elementos robustos, poderá sim, permitir que seja comprovada a amizade intima, assegurando o deferimento de eventual requerimento de contradita de testemunha, de sorte a inviabilizar a prova oral. As hipóteses precisam ser analisadas e avaliadas detidamente.

GILBERTO MARQUES BRUNO

Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados (OAB/SP n.: 6.707) – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2021/2023)