sexta-feira, 28 de maio de 2021

IDONEIDADE DA PROVA COLHIDA POR APLICATIVOS MÓVEIS

 

O APLICATIVO WHATSAPP PODE SER CONSIDERADO MEIO IDÔNEO PARA COMUNICAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?

O avanço do uso da tecnologia, aliado aos aplicativos e ferramentas de comunicação, como se sabe, está se incorporando no dia a dia das pessoas, nas relações sociais e nas relações obrigacionais.

Nesses tempos de pandemia, com o isolamento e o distanciamento social, em cumprimento as determinações sanitárias das autoridades públicas, todos nós tivemos e de certa forma, ainda estamos a ter a oportunidade de ver, o quanto se revelam importantes esses instrumentos para o desenvolvimento de várias atividades.

O comércio eletrônico, a telemedicina, as vídeo reuniões, as audiências tele presenciais, as lives, as webs aulas ou o simples bate papo com pessoas da família, com amigos para minimizar um pouco a distância física, são exemplos da nova realidade, que muitos passaram a chamar de “o novo normal”.

As ferramentas já se encontravam disponíveis, tanto é fato, que muitos já estavam a se utilizar para otimizar suas atividades diárias, o que se deu, foi a ampliação no número de usuários e a consciência de que são instrumentos úteis e que podem permitir, especialmente nos grandes centros, cujos problemas como por exemplo de mobilidade, se revelam cada vez mais latentes. Custo, benefício, praticidade, redução de tempo e ampliação de possibilidades de maior convivência social para com os membros das suas famílias, são pontos positivos que deverão cada vez mais, ser considerados quando a pandemia passar.

No âmbito do Poder Judiciário, e em especial na Justiça do Trabalho, essas ferramentas estão cada vez mais sendo objeto de análise, notadamente para avaliação de efeitos probatórios, e, até mesmo para permitir a formação de convicção da análise do mérito das relações laborais submetidas ao crivo jurisdicional. Vídeos, mensagens de áudio e de texto, fotografias e outros, oriundos da ferramenta de comunicação denominada WhatsApp, já são frequentemente juntados aos autos e em algumas hipóteses estão se tornando determinantes para definir a procedência ou não de determinadas ações.

Tanto é fato que recente decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – SP, validou como elemento probatório, uma mensagem enviada pelo empregador via WhatsApp, comunicando o rompimento do contrato de trabalho.

A decisão, confirmou com válida a dispensa de uma educadora de escola infantil. A então colaboradora, desempenhava a função de coordenadora pedagógica, postulando em sede de recurso a alteração da data de rescisão e declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, sustentando a ocorrência de falta grave por parte do empregador.

Argumentando que as conversas pela ferramenta de comunicação, trocadas por meio de mensagens com a sua supervisora, estariam a tratar da suspensão do contrato de trabalho. Sustentando, que o prévio aviso não poderia ser substituído por uma simples mensagem, o que seria sob a sua ótica, o fato motivador para a declaração de invalidade da rescisão. Também se valeu da argumentação de que a baixa na CTPS pelo sistema do eSocial (ferramenta para o envio das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas das empresas de forma totalmente digital), revelou-se ato unilateral da empregadora. No mais, postulou que fosse adotada a data de ajuizamento da ação para fins de rompimento do pacto laboral, e, que a condenação ao pagamento dos salários, pudesse retroagir até a data do envio da mensagem, inserindo-se neste contexto, o pedido de condenação ao pagamento das verbas contratuais e as rescisórias.

O entendimento da 18ª. Turma do Tribunal Regional da Segunda Região – SP, em sede de recurso, caminhou no sentido de que “houve prova legal no processo sobre o encerramento do contrato”, o que se deu, “por meio da comunicação eletrônica feita à trabalhadora”. O argumento utilizado de que a recorrente não teve acesso à carteira digital, pelos magistrados regionais, foi considerado irrelevante, pelo simples fato de que o seu uso, passou a ser obrigatório e plenamente válido no âmbito das relações de emprego. Aspecto bem asseverado pela desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, relatora dos autos em segundo grau.

Na mesma toada, a 18ª. Turma considerou que o aplicativo de mensagens é uma ferramenta de comunicação como qualquer outra, e, como tal, deve ser considerado válido. Enfatizando que no ano de 2020, durante a pandemia e diante da necessidade de isolamento social, tornou-se um grande aliado de todos. Afirmou a desembargadora-relatora, que “as mensagens trocadas por esse instrumento são amplamente aceitas como meio de prova nos tribunais".

Negando-se assim, provimento ao recurso ordinário da reclamante e preservando-se os termos da sentença proferida pelo juiz titular da 8ª. Vara do Trabalho da Zona Leste, nos autos do Processo n.: 1001180-76.2020.5.02.0608.

Portanto, o aplicativo de mensagens WhatsApp, a luz do precedente acima informado, deve ser considerado como uma ferramenta de comunicação como qualquer outra, sendo, pois, admitido como prova legal para determinar o encerramento do pacto laboral.

GILBERTO MARQUES BRUNO

Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados em São Paulo – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2021/2023). Palestrante e autor de obras jurídicas.