CNJ QUER FAZER
CUMPRIR OS TERMOS DO ARTIGO 18 DA RESOLUÇÃO 185/2013
De acordo com matéria veiculada no site do Conselho
Nacional de Justiça, disponibilizada no dia 09 de janeiro de 2014, garantir
auxílio às pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 anos foi
motivo de preocupação do CNJ por ocasião da elaboração e aprovação da Resolução
nº 185, que disciplina o Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Essa preocupação teria resultado do preceituado no
caput do artigo 18 do ato normativo, cujo teor é o seguinte:
... “os órgãos do Poder Judiciário que
utilizarem o Processo Judicial Eletrônico – PJe - manterão instalados
equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao
conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e
documentos em meio eletrônico”...
O parágrafo primeiro do texto normativo está a
determinar que:
...“os órgãos do Poder Judiciário devem
providenciar auxílio técnico presencial às pessoas com deficiência e que
comprovem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”....
Para o relator da proposta de resolução (ATO nº
0004441-97.2013.2.00.0000), o conselheiro Rubens Curado, a mencionada norma ao
determinar que os tribunais matenham estrutura de apoio para consulta a
processos, digitalização e envio de peças, garante uma transição tranquila do
modelo em papel para o eletrônico aos advogados com eventuais dificuldades de
adaptação ao sistema ou impossibilitados de utilizá-lo.
Segundo o conselheiro, “com essa previsão,
notadamente para os advogados e partes com deficiência ou com idade igual ou
superior a 60 anos, faculta-se a consulta e peticionamento no PJe, em essência,
da mesma forma como no processo em papel, já que basta ao profissional se dirigir ao
fórum munido da petição em arquivo ou impressa para protocolá-la nos autos, com
a vantagem de que nem sequer será necessário imprimir a peça processual. Isso
se não quiser ou puder fazê-lo pela internet, de qualquer lugar do mundo”.
Ressalta a matéria: ”As pessoas com
deficiência estão no centro das preocupações do CNJ no que se refere ao
desenvolvimento do sistema PJe. O ministro Joaquim Barbosa, presidente do CNJ,
teria solicitado aos tribunais a indicação de magistrados e servidores com
deficiência para comporem grupo de definição e desenvolvimento de melhorias no
sistema com vistas a assegurar ampla acessibilidade.”
Em 04 de dezembro de 2013, atendendo à proposição
do conselheiro Saulo Bahia, a Comissão de Tecnologia da Informação do CNJ, por
ele presidida, indicou o Desembargador do Trabalho Ricardo Tadeu Marques da
Fonseca, do TRT da 9ª Região (Paraná), que é deficiente visual, para coordenar
as atividades do grupo de definidores de requisitos de acessibilidade do PJe.
Tenho como louvável a iniciativa, especialmente se
levarmos em conta que como já dito em outro artigo de nossa autoria, a Lei Federal n.: 11.419, de 19 de Dezembro de 2006,
que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera o Estatuto
Processual Civil e dá outras providências, cuja vigência já suplanta sete anos, estabelece em seu artigo 10º., parágrafo terceiro o seguinte:
...”Art. 10º. - A distribuição da petição inicial e a juntada da
contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital,
nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados
públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria
judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática,
fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 3º.
- Os órgãos do Poder
Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede
mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de
peças processuais.”...
É importante sim que o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) tenha essa preocupação, pois os Advogados e Advogadas portadores de
deficiências e maiores de sessenta anos carecem de apoio para que possam
exercer suas atividades com tranquilidade no sistema do Processo Judicial
Eletrônico (PJe), para que não passem por situações vexatórias como no caso da
advogada do Rio de Janeiro, Deborah, que pleiteou o direito de protocolar
petições e documentos em papel até que os sites do Judiciário fossem plenamente
acessíveis, mas teve na sua Reclamação para Garantia das Decisões, o pleito
liminar negado pelo ministro Joaquim Barbosa.
Da mesma forma que os Advogados e Advogadas com
idade igual ou superior a 60 anos, necessitam de um certo “suporte”,
pois muitos deles, passaram das máquinas de escrever, para o uso de
computadores, como se fossem, na minha definição “máquinas de escrever
com visor”, e, pouco conhecem de informática, tecnologia, certificação
digital e outros mecanismos, dentre os quais, o próprio sistema do Processo
Judicial Eletrônico (PJe).
Registro tal colocação com certa propriedade, pois,
ao longo do ano de 2013, acompanhei e participei de vários trabalhos,
traduzidos em seminários, palestras, congressos, debates e outras iniciativas,
organizados pela Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, em face
da preocupação e da priorização do nosso presidente Dr. Marcos da Costa, para
se buscar a inclusão digital dos Advogados e Advogadas do nosso estado, e,
notei que muitos profissionais, especialmente, os mais idosos, estavam estarrecidos
diante das novas tecnologias, dada a dificuldade deles em assimilarem tantas
informações e comandos informáticos para operar em ferramentas e sistemas de
veiculação do processo eletrônico.
Portanto, entendo e tenho como de fundamental
pertinência que esses trabalhos sejam desenvolvidos com celeridade e que os
órgãos do Poder Judiciário, mantenham equipamentos e pessoal, dispostos a fazer
cumprir, não os termos do artigo 18 da Resolução n.: 185, mas essencialmente
aos dispositivos insertos na Lei Federal n.: 11.419, de 19 de Dezembro de 2006,
sob pena de, diante de eventual demora, tanto no apoio, quanto na formação de
requisitos de acessibilidade ao PJe, para auxiliar aqueles que possuem idade
igual ou superior a 60 anos, ou, que são portadores de deficiências, se virem
impossibilitados de exercerem a Advocacia e serem vitimados em eventual e
nefasta hipótese de violação as prerrogativas profissionais.
Essa
é a minha opinião pessoal!
Gilberto Marques
Bruno
Advogado
Sócio Fundador de
Marques Bruno Advogados Associados
Especialista em
Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Público e Direito sobre
Internet e outras Tecnologias
Conselheiro do
Conselho Direitos e Prerrogativas da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados
do Brasil (Triênio: 2013/2015)