sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Pessoas com deficiência e maiores de 60 anos terão auxílio para uso do PJe

CNJ QUER FAZER CUMPRIR OS TERMOS DO ARTIGO 18 DA RESOLUÇÃO 185/2013

De acordo com matéria veiculada no site do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no dia 09 de janeiro de 2014, garantir auxílio às pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 anos foi motivo de preocupação do CNJ por ocasião da elaboração e aprovação da Resolução nº 185, que disciplina o Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Essa preocupação teria resultado do preceituado no caput do artigo 18 do ato normativo, cujo teor é o seguinte:

... “os órgãos do Poder Judiciário que utilizarem o Processo Judicial Eletrônico – PJe - manterão instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico”...

O parágrafo primeiro do texto normativo está a determinar que:

...“os órgãos do Poder Judiciário devem providenciar auxílio técnico presencial às pessoas com deficiência e que comprovem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”....

Para o relator da proposta de resolução (ATO nº 0004441-97.2013.2.00.0000), o conselheiro Rubens Curado, a mencionada norma ao determinar que os tribunais matenham estrutura de apoio para consulta a processos, digitalização e envio de peças, garante uma transição tranquila do modelo em papel para o eletrônico aos advogados com eventuais dificuldades de adaptação ao sistema ou impossibilitados de utilizá-lo.

Segundo o conselheiro, “com essa previsão, notadamente para os advogados e partes com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 anos, faculta-se a consulta e peticionamento no PJe, em essência, da mesma forma como no processo em papel,  já que basta ao profissional se dirigir ao fórum munido da petição em arquivo ou impressa para protocolá-la nos autos, com a vantagem de que nem sequer será necessário imprimir a peça processual. Isso se não quiser ou puder fazê-lo pela internet, de qualquer lugar do mundo”.

Ressalta a matéria: ”As pessoas com deficiência estão no centro das preocupações do CNJ no que se refere ao desenvolvimento do sistema PJe. O ministro Joaquim Barbosa, presidente do CNJ, teria solicitado aos tribunais a indicação de magistrados e servidores com deficiência para comporem grupo de definição e desenvolvimento de melhorias no sistema com vistas a assegurar ampla acessibilidade.”

Em 04 de dezembro de 2013, atendendo à proposição do conselheiro Saulo Bahia, a Comissão de Tecnologia da Informação do CNJ, por ele presidida, indicou o Desembargador do Trabalho Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, do TRT da 9ª Região (Paraná), que é deficiente visual, para coordenar as atividades do grupo de definidores de requisitos de acessibilidade do PJe.

Tenho como louvável a iniciativa, especialmente se levarmos em conta que como já dito em outro artigo de nossa autoria, a Lei Federal n.: 11.419, de 19 de Dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera o Estatuto Processual Civil e dá outras providências, cuja vigência já suplanta sete anos, estabelece em seu artigo 10º., parágrafo terceiro o seguinte:

...”Art. 10º. - A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 3º. - Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.”...

É importante sim que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenha essa preocupação, pois os Advogados e Advogadas portadores de deficiências e maiores de sessenta anos carecem de apoio para que possam exercer suas atividades com tranquilidade no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), para que não passem por situações vexatórias como no caso da advogada do Rio de Janeiro, Deborah, que pleiteou o direito de protocolar petições e documentos em papel até que os sites do Judiciário fossem plenamente acessíveis, mas teve na sua Reclamação para Garantia das Decisões, o pleito liminar negado pelo ministro Joaquim Barbosa.

Da mesma forma que os Advogados e Advogadas com idade igual ou superior a 60 anos, necessitam de um certo “suporte”, pois muitos deles, passaram das máquinas de escrever, para o uso de computadores, como se fossem, na minha definição “máquinas de escrever com visor”, e, pouco conhecem de informática, tecnologia, certificação digital e outros mecanismos, dentre os quais, o próprio sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Registro tal colocação com certa propriedade, pois, ao longo do ano de 2013, acompanhei e participei de vários trabalhos, traduzidos em seminários, palestras, congressos, debates e outras iniciativas, organizados pela Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, em face da preocupação e da priorização do nosso presidente Dr. Marcos da Costa, para se buscar a inclusão digital dos Advogados e Advogadas do nosso estado, e, notei que muitos profissionais, especialmente, os mais idosos, estavam estarrecidos diante das novas tecnologias, dada a dificuldade deles em assimilarem tantas informações e comandos informáticos para operar em ferramentas e sistemas de veiculação do processo eletrônico.

Portanto, entendo e tenho como de fundamental pertinência que esses trabalhos sejam desenvolvidos com celeridade e que os órgãos do Poder Judiciário, mantenham equipamentos e pessoal, dispostos a fazer cumprir, não os termos do artigo 18 da Resolução n.: 185, mas essencialmente aos dispositivos insertos na Lei Federal n.: 11.419, de 19 de Dezembro de 2006, sob pena de, diante de eventual demora, tanto no apoio, quanto na formação de requisitos de acessibilidade ao PJe, para auxiliar aqueles que possuem idade igual ou superior a 60 anos, ou, que são portadores de deficiências, se virem impossibilitados de exercerem a Advocacia e serem vitimados em eventual e nefasta hipótese de violação as prerrogativas profissionais. 

Essa é a minha opinião pessoal!

Gilberto Marques Bruno
Advogado
Sócio Fundador de Marques Bruno Advogados Associados
Especialista em Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Público e Direito sobre Internet e outras Tecnologias
Conselheiro do Conselho Direitos e Prerrogativas da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (Triênio: 2013/2015)



terça-feira, 7 de janeiro de 2014

A negativa ao direito de peticionar em papel a advogada cega por parte do CNJ:

MAIS QUE UMA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS, UM ABSOLUTO DESRESPEITO À LEI:
Em matéria assinada por Felipe Luchete, veiculada em 07 de janeiro de 2014, o site Consultor Jurídico, noticia que o Conselho Nacional de Justiça, nega petição em papel a advogada cega.
De acordo com o veiculado, o CNJ negou pedido formulado pela advogada Deborah Prates do Rio de Janeiro, que pleiteava o direito de protocolar petições e documentos em papel até que os sites do Judiciário fossem plenamente acessíveis. A subscritora do pedido, portadora de deficiência visual, ficou cega  a cerca de 07 (sete) anos, e, aduziu em seu pedido que a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), estaria a prejudicar o seu exercício profissional, pois, a ferramenta de navegação para pessoas cegas passou a travar com a adoção do novo sistema.
Dentre os seus argumentos, no pedido formulado em novembro de 2013, a advogada sustenta que o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), estaria a desconsiderar as normas de acessibilidade para Internet, o que estaria a levando a implorar o auxilio de terceiros para enviar manifestações pelo meio eletrônico, tornando-a dependente e colocando-a em situação vexatória, justificativas adotadas para justificar o seu pedido liminar, de sorte que lhe fosse permitido, ainda que em caráter provisório a continuidade do uso do papel.
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Joaquim Barbosa, ao responder aos termos da Reclamação para Garantia das Decisões, autuada sob o número: 0006968-22.2013.2.00.0000, exarou decisão em dezembro passado, no sentido de que não haviam razões suficientes para conceder a liminar.
Segundo o seu entendimento, “o motivo explanado pela reclamante, no sentido de necessitar de ajuda de terceiros para o envio de uma petição eletrônica ante a inacessibilidade do sistema para deficientes visuais, não configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Ao afastar o pedido liminar, o ministro determinou a suspensão da reclamação, lastreando sua decisão no fato de que já estaria a tramitar no Conselho Nacional de Justiça, pedido semelhante e que seria prudente e necessário, “evitar o risco de decisões conflitantes”.
Esse caso, nada mais é que o Pedido de Providências n.: 0005040-36.2013.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Emmanoel Campelo, aforado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que está a apontar uma elevada gama de problemas no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), especialmente no que concerne “à garantia de acesso às pessoas com deficiência, como os deficientes visuais e também aos idosos”.
O pedido de providências, apresentado pela OAB em agosto do ano passado, ainda não tem resposta, e, segundo as alegações do relator, conselheiro Emmanoel Campelo Pereira, em outubro de 2013, esperaria o desfecho de outros processos com matéria “idêntica” previstos para entrar na pauta do plenário do Conselho Nacional de Justiça.
A advogada Deborah Maria Prates Barbosa, segundo a reportagem do site CONJUR, afirmou ter ficado “surpresa” com a decisão do CNJ. “O que é dano irreparável? O PJe tira hoje a possibilidade de eu trabalhar. Desde outubro não se aceita mais nada em papel, não tenho liberdade de entrar no site para saber como estão meus processos”.
Não consigo nem fazer meu login”, asseverou igualmente a advogada, que é cega há cerca de sete anos e chegou a ser proibida, em 2009, de entrar com seu cão-guia em um prédio do Tribunal de Justiça do Rio. Ela relatou que seu leitor de tela, que transforma códigos em áudio, não funciona no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Segundo o seu sentimento, o Conselho Nacional de Justiça, estaria a descumprir uma regra própria, a recomendação 27/2009, que determina a acessibilidade em todos os tribunais em estruturas físicas, arquitetônicas e de comunicação, por exemplo. Disse ainda, que tentará agora uma audiência com o presidente do CNJ para explicar seu pedido.
Pois bem, ainda que se tenha em conta o fato de que existem outros pedidos pendentes de apreciação junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, que se considere o juízo subjetivo por parte do ministro Joaquim Barbosa, que entendeu não existir dano irreparável, concessa vênia, lastreando sua decisão, “no simples fato de que um profissional da advocacia está sendo simplesmente impedido de exercer sua profissão, tendo o seu direito cerceado”, penso que caminhou muito mal sua excelência, que, ao que parece, não nutre muita simpatia pela Advocacia como um todo.
Sem enveredar para a seara da inobservância do Princípio da Isonomia, constitucionalmente assegurado; da possível violação dos preceitos estabelecidos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, notadamente no que tange às prerrogativas profissionais; da inobservância dos preceitos lançados na Recomendação n.: 27/2009, editada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existe no meu sentir, um “ponto crucial”, que foi ignorado quer seja pela nobre Advogada prejudicada e aviltada na medida em que não pode exercer com amplitude e tranquilidade a advocacia, quer seja pelo senhor ministro que indeferiu o pedido liminar.
Talvez muitos desconheçam, mas sempre é bom lembrar que a Lei Federal n.: 11.419, de 19 de Dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera o Estatuto Processual Civil e dá outras providências, cuja vigência já suplanta sete anos, estabelece em seu artigo 10º., parágrafo terceiro o seguinte:
...”Art. 10º. - A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 3º. -  Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.”...
O referido dispositivo é cristalino, é dever dos órgãos do Poder Judiciário, manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.
Não existe o que se interpretar, diz a Lei que é obrigatória a manutenção de equipamentos de digitalização e de acesso à Internet, à disposição dos interessados, entendendo-se como tais, dentre outros, os advogados!
Se não fossem considerados os argumentos anteriormente mencionados, apenas esse dispositivo legal, na minha modesta opinião, já teria o condão de justificar a concessão de uma decisão liminar.
Tenho que os argumentos de inexistência de dano irreparável e de se evitar a ocorrência de decisões conflitantes, adotados pelo ministro Joaquim Barbosa, em que pese o caráter subjetivo adotado na apreciação de um pedido liminar, se apresentam por demais pueris, tratando-se da gravidade do caso que em linhas gerais, está simplesmente a impedir que um profissional da advocacia, portador de deficiência visual, exerça sua profissão por força de um sistema informático que não lhe assegura condições de peticionar eletronicamente. 
Simplesmente lamentável! 
Essa é a minha opinião pessoal!

Gilberto Marques Bruno
Advogado
Sócio Fundador de Marques Bruno Advogados Associados
Especialista em Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Público e Direito sobre Internet e outras Tecnologias
Conselheiro do Conselho Direitos e Prerrogativas da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (Triênio: 2013/2015)