terça-feira, 7 de janeiro de 2014

A negativa ao direito de peticionar em papel a advogada cega por parte do CNJ:

MAIS QUE UMA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS, UM ABSOLUTO DESRESPEITO À LEI:
Em matéria assinada por Felipe Luchete, veiculada em 07 de janeiro de 2014, o site Consultor Jurídico, noticia que o Conselho Nacional de Justiça, nega petição em papel a advogada cega.
De acordo com o veiculado, o CNJ negou pedido formulado pela advogada Deborah Prates do Rio de Janeiro, que pleiteava o direito de protocolar petições e documentos em papel até que os sites do Judiciário fossem plenamente acessíveis. A subscritora do pedido, portadora de deficiência visual, ficou cega  a cerca de 07 (sete) anos, e, aduziu em seu pedido que a implementação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), estaria a prejudicar o seu exercício profissional, pois, a ferramenta de navegação para pessoas cegas passou a travar com a adoção do novo sistema.
Dentre os seus argumentos, no pedido formulado em novembro de 2013, a advogada sustenta que o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), estaria a desconsiderar as normas de acessibilidade para Internet, o que estaria a levando a implorar o auxilio de terceiros para enviar manifestações pelo meio eletrônico, tornando-a dependente e colocando-a em situação vexatória, justificativas adotadas para justificar o seu pedido liminar, de sorte que lhe fosse permitido, ainda que em caráter provisório a continuidade do uso do papel.
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Joaquim Barbosa, ao responder aos termos da Reclamação para Garantia das Decisões, autuada sob o número: 0006968-22.2013.2.00.0000, exarou decisão em dezembro passado, no sentido de que não haviam razões suficientes para conceder a liminar.
Segundo o seu entendimento, “o motivo explanado pela reclamante, no sentido de necessitar de ajuda de terceiros para o envio de uma petição eletrônica ante a inacessibilidade do sistema para deficientes visuais, não configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”.
Ao afastar o pedido liminar, o ministro determinou a suspensão da reclamação, lastreando sua decisão no fato de que já estaria a tramitar no Conselho Nacional de Justiça, pedido semelhante e que seria prudente e necessário, “evitar o risco de decisões conflitantes”.
Esse caso, nada mais é que o Pedido de Providências n.: 0005040-36.2013.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Emmanoel Campelo, aforado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que está a apontar uma elevada gama de problemas no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), especialmente no que concerne “à garantia de acesso às pessoas com deficiência, como os deficientes visuais e também aos idosos”.
O pedido de providências, apresentado pela OAB em agosto do ano passado, ainda não tem resposta, e, segundo as alegações do relator, conselheiro Emmanoel Campelo Pereira, em outubro de 2013, esperaria o desfecho de outros processos com matéria “idêntica” previstos para entrar na pauta do plenário do Conselho Nacional de Justiça.
A advogada Deborah Maria Prates Barbosa, segundo a reportagem do site CONJUR, afirmou ter ficado “surpresa” com a decisão do CNJ. “O que é dano irreparável? O PJe tira hoje a possibilidade de eu trabalhar. Desde outubro não se aceita mais nada em papel, não tenho liberdade de entrar no site para saber como estão meus processos”.
Não consigo nem fazer meu login”, asseverou igualmente a advogada, que é cega há cerca de sete anos e chegou a ser proibida, em 2009, de entrar com seu cão-guia em um prédio do Tribunal de Justiça do Rio. Ela relatou que seu leitor de tela, que transforma códigos em áudio, não funciona no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Segundo o seu sentimento, o Conselho Nacional de Justiça, estaria a descumprir uma regra própria, a recomendação 27/2009, que determina a acessibilidade em todos os tribunais em estruturas físicas, arquitetônicas e de comunicação, por exemplo. Disse ainda, que tentará agora uma audiência com o presidente do CNJ para explicar seu pedido.
Pois bem, ainda que se tenha em conta o fato de que existem outros pedidos pendentes de apreciação junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, que se considere o juízo subjetivo por parte do ministro Joaquim Barbosa, que entendeu não existir dano irreparável, concessa vênia, lastreando sua decisão, “no simples fato de que um profissional da advocacia está sendo simplesmente impedido de exercer sua profissão, tendo o seu direito cerceado”, penso que caminhou muito mal sua excelência, que, ao que parece, não nutre muita simpatia pela Advocacia como um todo.
Sem enveredar para a seara da inobservância do Princípio da Isonomia, constitucionalmente assegurado; da possível violação dos preceitos estabelecidos no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, notadamente no que tange às prerrogativas profissionais; da inobservância dos preceitos lançados na Recomendação n.: 27/2009, editada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existe no meu sentir, um “ponto crucial”, que foi ignorado quer seja pela nobre Advogada prejudicada e aviltada na medida em que não pode exercer com amplitude e tranquilidade a advocacia, quer seja pelo senhor ministro que indeferiu o pedido liminar.
Talvez muitos desconheçam, mas sempre é bom lembrar que a Lei Federal n.: 11.419, de 19 de Dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera o Estatuto Processual Civil e dá outras providências, cuja vigência já suplanta sete anos, estabelece em seu artigo 10º., parágrafo terceiro o seguinte:
...”Art. 10º. - A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 3º. -  Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.”...
O referido dispositivo é cristalino, é dever dos órgãos do Poder Judiciário, manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.
Não existe o que se interpretar, diz a Lei que é obrigatória a manutenção de equipamentos de digitalização e de acesso à Internet, à disposição dos interessados, entendendo-se como tais, dentre outros, os advogados!
Se não fossem considerados os argumentos anteriormente mencionados, apenas esse dispositivo legal, na minha modesta opinião, já teria o condão de justificar a concessão de uma decisão liminar.
Tenho que os argumentos de inexistência de dano irreparável e de se evitar a ocorrência de decisões conflitantes, adotados pelo ministro Joaquim Barbosa, em que pese o caráter subjetivo adotado na apreciação de um pedido liminar, se apresentam por demais pueris, tratando-se da gravidade do caso que em linhas gerais, está simplesmente a impedir que um profissional da advocacia, portador de deficiência visual, exerça sua profissão por força de um sistema informático que não lhe assegura condições de peticionar eletronicamente. 
Simplesmente lamentável! 
Essa é a minha opinião pessoal!

Gilberto Marques Bruno
Advogado
Sócio Fundador de Marques Bruno Advogados Associados
Especialista em Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Público e Direito sobre Internet e outras Tecnologias
Conselheiro do Conselho Direitos e Prerrogativas da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (Triênio: 2013/2015)

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