sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Pessoas com deficiência e maiores de 60 anos terão auxílio para uso do PJe

CNJ QUER FAZER CUMPRIR OS TERMOS DO ARTIGO 18 DA RESOLUÇÃO 185/2013

De acordo com matéria veiculada no site do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no dia 09 de janeiro de 2014, garantir auxílio às pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 anos foi motivo de preocupação do CNJ por ocasião da elaboração e aprovação da Resolução nº 185, que disciplina o Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Essa preocupação teria resultado do preceituado no caput do artigo 18 do ato normativo, cujo teor é o seguinte:

... “os órgãos do Poder Judiciário que utilizarem o Processo Judicial Eletrônico – PJe - manterão instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico”...

O parágrafo primeiro do texto normativo está a determinar que:

...“os órgãos do Poder Judiciário devem providenciar auxílio técnico presencial às pessoas com deficiência e que comprovem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”....

Para o relator da proposta de resolução (ATO nº 0004441-97.2013.2.00.0000), o conselheiro Rubens Curado, a mencionada norma ao determinar que os tribunais matenham estrutura de apoio para consulta a processos, digitalização e envio de peças, garante uma transição tranquila do modelo em papel para o eletrônico aos advogados com eventuais dificuldades de adaptação ao sistema ou impossibilitados de utilizá-lo.

Segundo o conselheiro, “com essa previsão, notadamente para os advogados e partes com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 anos, faculta-se a consulta e peticionamento no PJe, em essência, da mesma forma como no processo em papel,  já que basta ao profissional se dirigir ao fórum munido da petição em arquivo ou impressa para protocolá-la nos autos, com a vantagem de que nem sequer será necessário imprimir a peça processual. Isso se não quiser ou puder fazê-lo pela internet, de qualquer lugar do mundo”.

Ressalta a matéria: ”As pessoas com deficiência estão no centro das preocupações do CNJ no que se refere ao desenvolvimento do sistema PJe. O ministro Joaquim Barbosa, presidente do CNJ, teria solicitado aos tribunais a indicação de magistrados e servidores com deficiência para comporem grupo de definição e desenvolvimento de melhorias no sistema com vistas a assegurar ampla acessibilidade.”

Em 04 de dezembro de 2013, atendendo à proposição do conselheiro Saulo Bahia, a Comissão de Tecnologia da Informação do CNJ, por ele presidida, indicou o Desembargador do Trabalho Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, do TRT da 9ª Região (Paraná), que é deficiente visual, para coordenar as atividades do grupo de definidores de requisitos de acessibilidade do PJe.

Tenho como louvável a iniciativa, especialmente se levarmos em conta que como já dito em outro artigo de nossa autoria, a Lei Federal n.: 11.419, de 19 de Dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera o Estatuto Processual Civil e dá outras providências, cuja vigência já suplanta sete anos, estabelece em seu artigo 10º., parágrafo terceiro o seguinte:

...”Art. 10º. - A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 3º. - Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.”...

É importante sim que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenha essa preocupação, pois os Advogados e Advogadas portadores de deficiências e maiores de sessenta anos carecem de apoio para que possam exercer suas atividades com tranquilidade no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), para que não passem por situações vexatórias como no caso da advogada do Rio de Janeiro, Deborah, que pleiteou o direito de protocolar petições e documentos em papel até que os sites do Judiciário fossem plenamente acessíveis, mas teve na sua Reclamação para Garantia das Decisões, o pleito liminar negado pelo ministro Joaquim Barbosa.

Da mesma forma que os Advogados e Advogadas com idade igual ou superior a 60 anos, necessitam de um certo “suporte”, pois muitos deles, passaram das máquinas de escrever, para o uso de computadores, como se fossem, na minha definição “máquinas de escrever com visor”, e, pouco conhecem de informática, tecnologia, certificação digital e outros mecanismos, dentre os quais, o próprio sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Registro tal colocação com certa propriedade, pois, ao longo do ano de 2013, acompanhei e participei de vários trabalhos, traduzidos em seminários, palestras, congressos, debates e outras iniciativas, organizados pela Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, em face da preocupação e da priorização do nosso presidente Dr. Marcos da Costa, para se buscar a inclusão digital dos Advogados e Advogadas do nosso estado, e, notei que muitos profissionais, especialmente, os mais idosos, estavam estarrecidos diante das novas tecnologias, dada a dificuldade deles em assimilarem tantas informações e comandos informáticos para operar em ferramentas e sistemas de veiculação do processo eletrônico.

Portanto, entendo e tenho como de fundamental pertinência que esses trabalhos sejam desenvolvidos com celeridade e que os órgãos do Poder Judiciário, mantenham equipamentos e pessoal, dispostos a fazer cumprir, não os termos do artigo 18 da Resolução n.: 185, mas essencialmente aos dispositivos insertos na Lei Federal n.: 11.419, de 19 de Dezembro de 2006, sob pena de, diante de eventual demora, tanto no apoio, quanto na formação de requisitos de acessibilidade ao PJe, para auxiliar aqueles que possuem idade igual ou superior a 60 anos, ou, que são portadores de deficiências, se virem impossibilitados de exercerem a Advocacia e serem vitimados em eventual e nefasta hipótese de violação as prerrogativas profissionais. 

Essa é a minha opinião pessoal!

Gilberto Marques Bruno
Advogado
Sócio Fundador de Marques Bruno Advogados Associados
Especialista em Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Público e Direito sobre Internet e outras Tecnologias
Conselheiro do Conselho Direitos e Prerrogativas da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (Triênio: 2013/2015)



Nenhum comentário:

Postar um comentário