sexta-feira, 23 de agosto de 2019

NOVAS MUDANÇAS NO PJe INSTALADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO



NOVAS MODIFICAÇÕES NO PJe DA JUSTIÇA DO TRABALHO SE AVIZINHAM E ADVOCACIA DEVE FICAR ATENTA:

Como se sabe, em 2017, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, editou a Resolução n. 185, em data de 24 de março, para dispor sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), instalado na Justiça do Trabalho. O texto normativo, impõe a necessidade de estar a Advocacia atenta aos seus dispositivos, pois, por meio deles, é que se opera a tramitação do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Questões alusivas à distribuição e cadastramento de iniciais, de contestações, reconvenções, atribuições de sigilos, juntada de documentos, de arquivos de mídia, áudios, vídeos, fotografias, pedidos de degravações de depoimentos, acesso a depoimentos gravados em áudio ou vídeo, nominação de documentos e etc. Desde a implantação do sistema. Muitas modificações foram acontecendo e como elas, a Advocacia, a Magistratura e os servidores que atuam no dia a dia da Justiça do Trabalho, estão sendo compelidos a se adaptarem aos novos tempos, os quais, diga-se de passagem, já não são tão novos, na medida em que a Lei Federal n. 11.419, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, publicada em 19 de dezembro de 2006, já caminha para o seu décimo terceiro aniversário de existência.

É certo que a tecnologia avança com celeridade e por isto, de lá para cá, o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, já sofreu várias modificações, demandando assim, a todos os operadores do Direito, a necessidade de constantes atualizações, não só em razão do direito propriamente dito, mas fundamentalmente das questões alusivas a tecnologia, pois essas, estão poderão influenciar diretamente no contexto da apresentação de documentos e até mesmo do conjunto probatório juntado aos autos, por qualquer uma das partes.

Sob essa ótica, em maio desse ano, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), editou e aprovou 02 (duas) novas resoluções, quais sejam: a Resolução nº 242 – CSJT, que dispõe sobre a Política de Governança do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho e a Resolução nº 241 - CSJT que altera a Resolução CSJT nº185, de 24 de março de 2017, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, ambas datadas de 31 de maio de 2019.

A edição das novas resoluções leva em consideração a necessidade de regulamentar e aperfeiçoar o funcionamento do sistema PJe instalado na Justiça do Trabalho, bem como a importância da definição de diretrizes nacionais na área de tecnologia da informação da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

A Resolução nº 242/2019, dispõe sobre a Política de Governança do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça do Trabalho e tem por objetivo, assegurar e garantir que as modificações e melhorias no sistema sejam feitas de maneira planejada e coordenada, estabelecendo assim as diretrizes que devem ser seguidas pelos tribunais que queiram desenvolver novas funcionalidades, módulos ou satélites do PJe.

Já a Resolução nº 241/2019, por seu turno, está a modificar vários dispositivos da Resolução CSJT nº 185, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho.

Tais modificações alteram e influenciam diretamente o dia a dia do exercício profissional da Advocacia no sistema do PJe, principalmente no que pertine aos seguintes aspectos: (a)  cálculos judiciais, (b) gravação de audiências, (c) cadastro de assuntos, (d) peticionamentos avulsos, (e) preenchimento do campo descrição e (f) exclusão de documentos.

     Em breve síntese as principais modificações são as seguintes:

1)                 PETICIONAMENTO AVULSO (art. 5º, § 9º) - O peticionamento avulso deve ser utilizado somente por advogados que não tenham poderes nos autos para representar qualquer das partes, na forma do art. 107, inciso I, do CPC.

2)                DESCRIÇÃO (art. 13, § 2º) - O campo 'descrição' deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do 'tipo de documento', mas é passível de edição pelo usuário. Quando o tipo de petição for “manifestação” ou quando o tipo de documento for “documento diverso”, o preenchimento do campo “descrição” deverá ser efetuado pelo usuário.

3)                EXCLUSÃO DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS (art. 15) – as petições e os documentos que sejam enviados em desacordo com as normas previstas na Resolução Resolução CSJT nº 185/2019, poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para apresentação da peça processual. Em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC (prazo de 15 dias). Nesse particular, registre-se que o artigo 16º. da Resolução foi revogado. Esse dispositivo determinava que não ficassem visíveis os documentos juntados em desacordo com as regras estabelecidas.

4)                CADASTRAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (art. 17, § 4º) - O sistema deverá permitir o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado com status similar a “Procuradoria” no PJe, conforme regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Com a inclusão dessa modificação, passa a ser possível o envio de intimações via sistema e, ainda, possibilita que diversos advogados fiquem vinculados a um mesmo painel de acompanhamento de processos nos quais a pessoa jurídica seja parte.

5)                ASSINATURA DIGITAL (art. 18, parágrafo único) - Notificações iniciais e intimações poderão ser assinadas digitalmente pelo próprio sistema.

6)                CADASTRO DE ASSUNTOS (art. 19, § 2º) – Será de responsabilidade exclusiva do autor, cadastrar corretamente, todos os assuntos abordados na petição inicial, bem como indicar de forma correta e precisa a atividade econômica e a exercida pelo autor, conforme as opções disponibilizadas pelo próprio sistema.

7)                JUNTADA DE CÁLCULOS (art. 22, § 6º) - A partir de 1º de janeiro de 2020, quaisquer cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados por meio do PJe-Calc, sendo vedado o uso de PDF ou HTML para essa finalidade.

8)               DEPOIMENTOS EM ÁUDIO E VÍDEO (art. 23, § 4º) - Os depoimentos gravados em áudio e vídeo deverão ser disponibilizados às partes, sem necessidade de transcrição. Nesses casos, caberá ao solicitante, fornecer a mídia Em caso de solicitação de fornecimento de cópia, a mídia deverá ser apresentada pelo próprio interessado.

9)                DEGRAVAÇÃO (art. 23, § 5º) - O magistrado poderá determinar aos servidores que estejam afetos a seu gabinete ou à secretaria que procedam à degravação.

10)           EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS NÃO ASSINADOS OU PROTOCOLADOS (art. 35) - Todos os documentos inseridos no PJe que não forem assinados ou protocolados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua criação serão excluídos do Sistema.

Existem outras alterações que devem ser observadas pelos Advogados e Advogadas que se utilizam do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, e, para tanto deixo a sugestão no sentido de procurem ler a Resolução nº 241/2019, que foi objeto de publicação no DEJT nº 2738 de 6 de junho de 2019, p.27.

Por fim, consigno que são alterações que tem por escopo, duas premissas, a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários pelos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como a necessidade de aperfeiçoamento do funcionamento do Sistema Processo Judicial Eletrônico instalado na Justiça do Trabalho. Excetuada a juntada de cálculos que deverá ser feita por meio do PJe-Calc, a partir de 01 de janeiro de 2020, as demais disposições e /ou alterações previstas na Resolução nº 241/2019, já devem ser observadas, pois o texto legal entrou em vigor na data da sua publicação.

Gilberto Marques Bruno
Advogado e Professor
Sócio Fundador de Marques Bruno Advogados Associados
(OAB/SP n.; 6.707)
Conselheiro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP)
Conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP)