segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

O USO IMORAL DAS REDES SOCIAIS PARA OFENDER PORTADORES DE DEFICIÊNCIA



O USO INDEVIDO DAS REDES SOCIAIS PARA PROPAGAR OFENSAS DISCRIMINATÓRIAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA:

Por diversas vezes, já me pronunciei com críticas contundentes em relação, aos excessos cometidos nas redes sociais, onde ofensas são desferidas a torto e A direita amparadas, em um suposto discurso de “pleno exercício ao direito à liberdade de expressão” e “pleno exercício ao direito de livre manifestação”.

As circunstâncias sempre são as mesmas, e, as ofensas, as ações racistas, preconceituosas, misóginas etc., ensejam, ao menos nas mentalidades dos ofensores, que “a Internet é uma terra sem Lei”, onde tudo pode acontecer, porque aquele que se encontra do outro lado da tela do computador ou do smartphone, se encontra coberto e protegido pelo “manto da impunidade”!

Ontem, ao assistir à reportagem do programa da TV Globo, o Fantástico, causou-me espécie o fato de que, revela-se cada vez mais crescente o número de ofensas nas redes sociais, em se tratando de pessoas portadoras de alguma espécie de deficiência.

As vezes tenho a impressão de que, quanto mais evoluímos, mais nos distanciamos de condutas moralmente corretas, destinadas ao respeito, à igualdade e a dignidade humana, e, até mesmo aos direitos fundamentais do cidadão.

Se de um lado, temos dentro da exata interpretação das cláusulas pétreas da Carta Constitucional, o respeito ao direito da igualdade, de outro, não podemos deixar de considerar que a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), exteriorizada por meio da Lei Federal n.: 13.146, de 06 de julho de 2015, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, estabelece direitos aos portadores de deficiência, e, deveres ao Estado e até mesmo aos cidadãos, no sentido de respeitar e permitir que os detentores de imperfeições, de qualquer natureza, sejam tratados de maneira igualitária, sem qualquer sorte de distinção de caráter discriminatório.

Tanto é fato que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, prevê no seu Título II, que cuida dos “Crimes e das Infrações Administrativas”, no artigo 88, que:

Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência”, impõe a aplicação de pena de reclusão de 01 a 03 anos e multa.

Prevê ainda o parágrafo segundo do artigo 88, que todos aqueles que praticarem, induzirem ou incitarem a discriminação de pessoas em razão das suas deficiências, valendo-se de “meios de comunicação social” e/ou de “publicação de qualquer natureza”, a pena poderá ser de 02 a 05 anos e multa.

E quando a Lei fala em meios de comunicação social, entenda-se a Internet, as redes sociais, como por exemplo o Facebook e os seus grupos, o Instagram, o Twitter, o WhatsApp e os seus grupos, e todo e qualquer meio de disseminação de mensagens e conteúdo.

Prevê ainda o texto legal, no seu parágrafo terceiro, que o Juiz poderá após a oitiva do Ministério Público, ou a pedido deste, mesmo antes do inquérito policial, e, sob pena de desobediência, determinar: I – o recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório; II – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na Internet.

E mais, como efeito da condenação, após o trânsito em julgado, o material apreendido será objeto de destruição.

Sob a ótica da proteção legal, depreende-se que a legislação é rigorosa no sentido de impor as penalidades correspondentes para aqueles que praticam, induzem ou incitam a discriminação de pessoas em decorrência das suas deficiências, através dos meios de comunicação social, por meio das ferramentas de comunicação.

Mais que o aspecto da legalidade, da necessidade de punição efetiva, de forma célere e até mesmo com sanções reparatórias para os ofensores, a questão na minha opinião, caminha muito mais para o aspecto humanitário.

Qual é o prazer que tem um individuo de ofender, de atacar, de discriminar uma criança portadora de “Síndrome de Down”? De desferir comentários ofensivos para pessoas que tenham malformação e/ou defeitos decorrentes de nascença?

Praticar, induzir ou incitar a discriminação de pessoas em razão das suas deficiências, valendo-se de “meios de comunicação social, revelam-se posturas execráveis, abomináveis, condutas que além de moralmente reprováveis, na minha opinião ferem de maneira censurável, de forma detestável, de forma deplorável, o Princípio da Dignidade Humana.

E caminham em sentido diametralmente oposto, aos preceitos insertos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que tem por premissa maior, assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania.

Enquanto a educação não prevalecer, o sistema de Justiça precisa ser lastreado na celeridade para punir de forma rigorosa todo aquele que agir em total desrespeito à Lei.

Gilberto Marques Bruno

Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados em São Paulo – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2021/2023). Palestrante e autor de obras jurídicas.

sexta-feira, 2 de julho de 2021

NÃO SE TRATA DE QUEBRA DE SIGILO



 

 

AUTORIDADE JUDICIAL PODE REQUISITAR INFORMAÇÕES A PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET APENAS COM A IDENTIFICAÇÃO DO NOME DO USUÁRIO:

Recente decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu posicionamento no sentido de que a autoridade judicial pode requisitar informações dos provedores de acesso de Internet, valendo-se apenas e tão somente do nome da pessoa investigada, sem que seja necessária a apresentação e a informação do ID, que nada mais é que a abreviatura da palavra de origem inglesa, que traduzida para o português, significa identidade.

O chamada ID é a forma pela qual, as pessoas se identificam nos sites e aplicativos disponível na rede mundial de computadores e geralmente, vincula-se a uma conta de e-mail.

De acordo com relator do feito, que está a tramitar no “Tribunal da Cidadania”, o ministro Joel Ilan Paciormik, a regulamentação do artigo 10º. do Marco Civil da Internet, que está descrita no parágrafo 3º. do artigo 11º. Do Decreto n.: 8.771/2016, “permite que a autoridade judicial requisite informações, especificando-se apenas o nome da pessoa que está sendo investigada”. Adequando-a a hipótese descrita no caso sob sua responsabilidade, onde embora apontado o nome, não constou o ID. Salientando que a Lei, só impede pedidos coletivos, genéricos ou que não se encontrem especificados.

A Turma seguiu o voto do relator à unanimidade, negando provimento ao recurso interposto em ação mandamental impetrada por um provedor de acesso à Internet, que objetivava afastar a constrição de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de sua conta, cujo bloqueio se deu como garantia ao pagamento de multa por suposto descumprimento de determinação judicial.

Comando este, que estava a impor ao provedor de acesso, a fornecer informações vinculadas a uma possível conta de e-mail (ID), que existe em sua base de dados, partindo-se do nome e do CPF de uma pessoa que se encontra sob investigação criminal.

Na exordial da ação mandamental, o provedor de acesso à Internet, impetrada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, argumentou que não teria possibilidades técnicas de fazer cumprir a determinação judicial. Alegou também que a cobrança seria ilegal, por ausência do devido processo legal para a constrição de ativos financeiros pelo próprio tribunal que teria fixado a sanção pecuniária,

Ainda em sede de argumentação, sustentou que a legislação em vigor, não impõe aos provedores de acesso à Internet, o dever de fornecer dados cadastrais, destacando-se entre eles: nome, endereço e filiação à autoridade competente, nas hipóteses de não os ter coletado, suscitando inclusive a hipótese de colocar em risco a privacidade de terceiros que eventualmente sejam homônimos, e, que não tenham qualquer relação para com a investigação, quebrando assim, indevidamente o sigilo partindo-se desta informação.

A Corte Estadual Paulista, além de negar o pedido liminar na ação mandamental, manteve a incidência da sanção pecuniária, elucidando que não foram solicitados dados cadastrais ao provedor de acesso, da pessoa que se encontra sob investigação, mas sim, um possível endereço de e-mail, o seu ID, que se encontra na sua base de dados e informações vinculadas a conta do endereço eletrônico em questão. Elementos esses, que poderiam ser fornecidos a partir do nome completo do investigado, fornecido pela autoridade judicial, que segundo consta, seria pouco usual. Asseverando que em caso de homônimos, as informações estariam protegidas em razão do sigilo da investigação.

No que pertine a questão do nome e prenome, valeu-se o relator em seu voto, das afirmações do próprio impetrante, que teriam dito da necessidade de o usuário indicar o seu nome e prenome para realizar o cadastro e valer-se dos serviços fornecidos pelo provedor de acesso à Internet. Afastando por seu turno, a suscitada impossibilidade material do provedor realizar as buscas requisitadas na determinação judicial, acerca do investigado no procedimento criminal em curso.

Ultimando o voto condutor, no sentido que de o Superior Tribunal de Justiça, reconhece como legitima a possibilidade de cobrança direta da multa pelo juízo que a tenha fixado, em face do não atendimento do determinado no comando judicial, sem que por força de tal circunstância, tenha se caracterizada ofensa ao devido processo legal.

O feito em questão por se tratar de procedimento de investigação, está protegido pelo segredo de Justiça.

Da essência, depreende-se que do voto exarado pelo ministro Joel Ilan Paciormik, o provedor de acesso à Internet tem o dever de apresentar as informações que sejam requisitadas pela autoridade judicial, em que constem apenas e tão somente o nome completo de eventual investigado, cujo amparo legal encontra sustentáculo na regulamentação do artigo 10º. do Marco Civil da Internet, que está descrita no parágrafo 3º. do artigo 11º. do Decreto n.: 8.771/2016, e como tal, “permite que a autoridade judicial requisite informações, especificando-se apenas o nome da pessoa que está sendo investigada”.

Sem sombra de dúvidas esse julgamento é uma referência importante para que os provedores de acesso à Internet, passem a cumprir as ordens judiciais neste sentido, notadamente pelo fato de que, os rastros virtuais em certas circunstâncias, se revelam importantíssimos para localizar os caminhos, os destinos e as chegadas de atos contrários a lei ou eventualmente de caráter criminosos.

GILBERTO MARQUES BRUNO

Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados em São Paulo – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2021/2023). Palestrante e autor de obras jurídicas.