MENSAGENS E FOTOGRAFIAS PUBLICADAS OU TROCADAS EM REDES SOCIAIS
PODEM SER ADOTADAS PARA COMPROVAR AMIZADE INTIMA E COMPROMETER DEPOIMENTOS
JUDICIAIS:
Todos
nós sabemos que o crescimento das redes e mídias sociais, revelam-se constantes
no dia a dia das pessoas, cada vez mais, a troca de conteúdos entre as pessoas,
torna-se corriqueira, tanto que o telefone, que era uma importante ferramenta
de comunicação, em tempos outros, caminha para o absoluto esquecimento.
O
impacto do uso da tecnologia é sentido por todos e em todos os momentos da vida
em sociedade, esses tempos de pandemia, por exemplo, nos revelaram que vivemos
um caminho sem volta, basta que tomemos como exemplo a realização de vídeo reuniões,
vídeo encontros entre familiares e amigos, vídeo audiências e etc., o futuro se
faz presente e aquilo que era considerado como ficção científica nos desenhos
animados denominado Os Jetsons, série que foi produzida por
Hanna-Barbera e exibida originalmente entre os anos de 1962 e 1963, cada vez
mais, torna-se realidade. Assim são as redes e as mídias sociais.
Recentemente
fiz publicar breves considerações a respeito do crescimento da força probatória
dos conteúdos disponibilizados nas redes sociais, especialmente no que concerne
a comprovação de amizade intima entre partes e testemunhas em processos
trabalhistas, com publicações de fotografias em diferentes situações que
revelam relacionamento estreito entre elas.
Na
ocasião, discorrendo a respeito do instituto processual da contradita, que tem por
objetivo desconstituir depoimentos de testemunhas dentro de uma das hipóteses
previstas em Lei, de sorte que ocorra a reversão do caráter probatório,
transformando-os em depoimentos meramente informativos, e, como tais, que não tenham
a capacidade de influenciar na convicção, na formação do juízo de valor e nas razões
de decidir dos magistrados.
Para
tanto adotei como paradigma, decisão proferida pela Juíza
Federal da 1ª. Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (Minas Gerais), “que
acolheu a contradita de testemunha do reclamante em decorrência de fotografia divulgada
na rede social Instagram.” A decisão será objeto de reexame em sede de
recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho, entretanto que se revelou de grande
relevância.(https://gilbertomarquesbruno.blogspot.com/2020/05/as-redes-sociais-cada-vez-mais-ganham.html).
Na
medida em que o uso das ferramentas de comunicação estão se ampliando, os
desdobramentos decorrentes deste costume que se incorpora a vida das pessoas,
de certa forma estão gerando questionamentos com maior frequência no âmbito do
Poder Judiciário, e, consequentemente, começam a trazer precedentes de grande relevância
nos “conflitos de interesse qualificados por uma pretensão resistida”,
como dizia o jurista italiano Francesco Carnelutti.
E
no esteio desses precedentes que começam a se consolidar, que a Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª. Região (GO), reformou sentença
proferida pelo Juízo Federal da Vara do Trabalho de Catalão (GO), para acolher
a contradita de uma testemunha de sorte que o depoimento, passasse a ser
apreciado apenas e tão somente, na condição de informante do juízo, todavia,
concluiu a Turma que no caso, não se tratava de hipótese destinada a declarar a
nulidade do decisum.
A
desconstituição da força probatória do depoimento da testemunha, foi amparado
na ocorrência da hipótese de existência de amizade intima, que teria sido
comprovada por meio de fotos e mensagens, que revelaram um grau mais elevado de
afinidade nas redes sociais entre a reclamante e a testemunha por ela arrolada,
aspectos que seriam capazes de excluir a legitimidade de um depoimento.
Em
sede de defesa a ex-empregadora da reclamante, apresentou conteúdo de postagens
nas redes sociais trocadas entre a parte autora e a testemunha por ela
arrolada, postulando o reconhecimento da suspeição da testemunha, amparando seu
pleito na existência de amizade intima.
Em
suas razões de decidir, o juízo de primeiro grau, mencionou que as informações
prestadas pela testemunha da parte autora, careciam de confiabilidade devido a
amizade existente entre elas, mas que ainda assim, reforçariam as demais provas
apresentadas nos autos, julgando o feito parcialmente procedente. Objetivando a
declaração de nulidade parcial da sentença, interposto o recurso ordinário, a
reclamada sustentou que o depoimento da testemunha deveria ser desconsiderado
em decorrência da amizade intima.
O
desembargador Eugênio Cesário, relator do recurso ordinário, ao estabelecer o
seu entendimento, considerou como informação o depoimento feito pela
testemunha. Ao analisar o conjunto probatório, entendeu que a própria depoente
e as provas nos autos comprovaram a amizade estreita entre a parte e a
testemunha, observando com precisão que “amigos íntimos são as pessoas
ligadas por afeição e confiança”, ponderando que “nem todo amigo é amigo
íntimo”.
Em
seu voto, o relator asseverou que o ato de adicionar pessoas em listas de amigos
nas redes sociais não configura, por si só, amizade íntima. Ele destacou que “para
demonstrar a amizade virtual entre a parte e a testemunha, é necessário provar
a amizade íntima, ainda que esta seja obtida mediante conversas e fotos
extraídas destes meios de comunicação”.
Em
suas ponderações o desembargador relator, discorreu no sentido de que “é possível
extrair a prova de amizade íntima entre pessoas, demonstrando-se a eventual
troca de mensagens afetuosas através das redes sociais, que denotem um grau
mais elevado de afinidade”.
A
pedra de toque para fortalecer o entendimento do relator, encontrou sustentáculo
no fato de que, as fotos carreadas aos autos, que foram retiradas da página da
rede social da autora, demonstraram que a testemunha com ela convivia fora do
ambiente de trabalho, havendo inclusive declarações afetuosas feitas pela
autora para o filho da testemunha.
Bem
observou o relator que: ...“Aliás, a própria testemunha confessou tal fato,
ao dizer em audiência que ‘à época em que trabalharam juntas, considerava a
reclamante uma amiga, porque tinham proximidade por irem e retornarem juntas do
trabalho ”...
Destacando que uma amizade não deixa de existir somente pelo
fato de os amigos não trabalharem mais no mesmo ambiente, na medida em que o
afastamento pode reduzir o contato entre eles, sendo que apenas outra
circunstância mais grave é capaz de abalar os laços de amizade firmados.
Penso
que o relator do recurso ordinário, caminhou com muita propriedade ao externar
posicionamento no sentido de que a amizade intima pode ser sim, demonstrada por
meio de registros fotográficos, por meio de mensagens trocadas entre as partes,
notadamente quando tais mensagens, a luz dos seus conteúdos, revelem grau de
proximidade, de afetividade, de intimidade. Na mesma toada, entendo que fotografias
e até mesmo outros tipos de conteúdos veiculados nas redes e/ou mídias sociais,
tais como áudios, vídeos e outros, podem comprovar estreiteza de relacionamento
entre as pessoas.
Reputo, pois,
tratar-se de mais uma decisão importante que auxilia na formação de precedentes
para comprovação de relacionamento de amizade entre as partes e eventuais
testemunhas arroladas, por conta de publicações, imagens, vídeos e outros
conteúdos disponibilizados em redes sociais, já que na atualidade essas
ferramentas de comunicação, cada vez mais, estão a se incorporar na vida das
pessoas.
GILBERTO
MARQUES BRUNO
Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados (OAB/SP
n.: 6.707) – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito
Público e Direito Eletrônico – É Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito
das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - É pós-graduado em
Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo
Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas
(FMU) 1.ª Turma (1992) - É conselheiro da Associação Comercial de São Paulo -
ACSP (2019/2021) – É conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de
São Paulo – AATSP (2019/2020)