quinta-feira, 6 de junho de 2019

JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA PARA CRIMES VIRTUAIS


 OS CRIMES DE INVASÃO DE DISPOSITIVOS INFORMÁTICOS PREVISTOS NO ARTIGO 154-A DO CÓDIGO PENAL SERÃO ANALISADOS POR JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS VIRTUAIS:


Não é de hoje que os ilícitos cometidos no ambiente virtual estão sendo objeto de crescimento no Brasil. Em reiteradas ocasiões já tratei do tema! Não foram poucas as palestras que proferi, nas quais, revelei as estatísticas que apontavam o crescimento dos mais diferentes crimes, sempre sob os auspícios de alguns, que a Internet é uma terra sem Lei. Pesquisas dão conta que mais 50 milhões de brasileiros, já foram vitimas de crimes virtuais no ano de 2018, são números assustadores, mesmo se levarmos em conta a promulgação da Lei n.: 12.737 de 30 de novembro de 2012, chamada de Lei Carolina Dieckmann, que tipifica delitos cometidos em meios eletrônicos e na Internet.


Evidentemente, os fatores que levam ao crescimento das estatísticas dos chamados “cibercrimes”, são os mais diversos, todavia, penso que alguns poderiam ser considerados preponderantes, quais sejam: a) facilidade de acesso à conexão e ferramentas de comunicação; b) ausência de celeridade para que se opere a punibilidade dos “criminosos virtuais”, e c) políticas publicas destinadas a implementar mecanismos nas escolas públicas (as particulares já adotam) de inclusão digital, com disciplinas específicas destinadas a orientar,  educar e moldar o comportamento dos jovens nesse universo, que cresce a cada dia. Cultura e educação, em minha opinião, deveriam ser as “palavras-chave”, para sedimentar a formação de uma nova base de conduta para as futuras gerações.

Enquanto isso não acontece, e, tendo em vista a Lei deve seguir o caminhar da realidade social, os nossos legisladores, buscam preencher algumas lacunas no sentido de que o Estado exerça o seu poder punitivo por meio de estruturas que possam ser desempenhadas de maneira mais célere, com alguma brevidade, para assim, de certa forma, inibir um pouco das ações maléficas que são praticas no ambiente virtual, prejudicando os internautas e usuários das mais diferentes ferramentas de comunicação.

E nesse esteio é que vai sanção do Presidente da República o projeto que autoriza a criação dos Juizados Especiais Criminal Digitais, recentemente aprovado pelo Senado Federal. Nos termos do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados, o PLC n.: 110/2018, esses juizados terão por objetivo tratar das conciliações, julgamentos e execuções de infrações penais de menor potencial ofensivo, que tenham sido cometidas com o uso da informática.

Segundo a ex-deputada Laura Carneiro (do MDB do Rio de Janeiro), os Juizados Especiais Criminais Digitais, poderão assegurar maior celeridade do Poder Judiciário, da mesma forma que Juizados Especiais Cíveis e Criminais, asseguraram quando foram instituídos. Evidentemente, como bem asseverou o relator do texto na Comissão de Constituição e Justiça, o senador Antonio Anastasia (do PSDS de Minas Gerais), os Juizados Especiais Criminais Digitais deverão trazer maior especialização, rapidez e qualidade nos julgamentos dos crimes virtuais mais leves.

Conforme o Projeto de Lei da Câmara serão alteradas as Leis n.: 9.099 de 26 de setembro de 1995 e a 10.259 de 12 de julho de 2001, para dispor sobre a criação dos Juizados Especiais Criminais Digitais, tanto no âmbito da Justiça Estadual, quanto no âmbito da Justiça Federal, nos seguintes termos: 

a) Na Lei n.: 9.099, de 26 de setembro de 1995 será incluído um novo parágrafo no artigo 60, que passará a ser identificado como o segundo, com a seguinte redação: ...”Serão criados Juizados Especiais Criminais Digitais, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo cometidas mediante o emprego da informática ou a ela relacionadas.”... 

b) Na Lei n.: 10.259 de 12 de julho de 2001, onde será acrescido o parágrafo segundo n o artigo 2º., com a mesma redação acima transcrita.

Os crimes de menor potencial ofensivo cometidos mediante o emprego de equipamentos de informática ou a ele relacionados, descritos no artigo 154-A (Crimes de Invasão de dispositivo informático) e cujo procedimento se dá na forma do 154-B do Estatuto Penal, foram inseridos no Estatuto Penal com a publicação da Lei n.: 12.737 de 30 de novembro de 2012, nas quais também se deram as alterações das redações dos artigos 266 e 298 do Código Penal brasileiro. Dentre eles podemos citar apenas a guisa de esclarecimento:

...”Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícitaPena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. § 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. § 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. § 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal."...

Já no artigo 154-B, consta que os crimes informáticos de menor potencial ofensivo, os procedimentos dar-se-ão somente mediante representação, excetuadas as hipóteses legalmente previstas, quais sejam:  ..."Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos."...

Dessa forma com a criação dos Juizados Especiais Criminais Digitais, os crimes cometidos no ambiente virtual, de menor potencial ofensivo, cujos procedimentos dependem de representação, ressalvados os caso previstos na segunda parte do artigo 154-B do Código Penal brasileiro, deverão ser futuramente da competência jurisdicional previstas nas Leis n.: 9.099 de 26 de setembro de 1995 e a 10.259 de 12 de julho de 2001, de sorte a conferir maior celeridade no processamento e nos julgamentos de tais procedimentos, e, consequentemente na exteriorização do poder punitivo do Estado.
Acredito que essa medida poderá permitir respostas mais céleres para aqueles que por ventura sejam vítimas dos ilícitos previstos no artigo 154-A do Código Penal brasileiro, também conhecidos como “Crimes de Invasão de dispositivo informático”, que foram instituídos por meio da Lei Federal n.: 12.737, de 20 de novembro de 2012, na medida em que a especialização de magistrados em temas específicos revelam maior eficiência nas tramitação dos feitos e maior eficácia nas decisões proferidas.
Gilberto Marques Bruno
Advogado e Professor
Sócio fundador de Marques Bruno Advogados Associados
(OAB/SP n.: 6.707)