segunda-feira, 4 de maio de 2020

REGULAMENTAÇÃO DAS TÉCNICAS E REQUISITOS PARA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS



VALIDADE E EFICÁCIA DOS DOCUMENTOS DIGITALIZADOS:

Por volta da segunda metade da década de 1990, escrevi sobre a validade e eficácia do documento eletrônico e da assinatura digital.
Naqueles tempos, discutia a comunidade acadêmica e que seria o documento eletrônico, a assinatura digital, os sistemas de chaves públicas e privadas e os impactos que os aspectos da tecnologia causariam no sistema jurídico e no âmbito do direito, uma vez que começam a surgir documentos emitidos pelos meios eletrônicos.
Após o transcurso de quase uma década, o governo federal fez publicar no dia 19 de março de 2020, no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto n.: 10.278 que estabelece as técnicas e os requisitos para a digitalização de documentos públicos e privados, de sorte a assegurar aos documentos digitalizados, os mesmos efeitos legais e valor dos originais. As medidas têm por premissa maior a simplificação e alcançam documentos das pessoas físicas e jurídicas.
Nos casos das entidades públicas, os documentos que serão objeto de digitalização, para que sejam valorados e considerados equivalentes aos originais, precisão ser submetidos à certificação digital no padrão do sistema de chaves públicas brasileiras (ICP-Brasil).
Para as hipóteses de relações particulares, o decreto permite qualquer meio de comprovação da autoria e da integridade do documento, incluindo-se neste contexto a confidencialidade de documentos, será reputado válido, desde que tenha sido esse meio, objeto de escolha consensual pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Estabelece o decreto que o âmbito de aplicação dos documentos físicos digitalizados que sejam produzidos: I - por pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolva relações com particulares; e II - por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante: a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais.
Estabelece ainda que as disposições alusivas ao decreto, não se aplicam aos documentos nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital; aos documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional; aos documentos em microfilme; aos documentos audiovisuais; aos documentos de identificação e aos documentos de porte obrigatório. No campo das definições, dispõe o decreto regulamentar que se considera documento digitalizado - representante digital do processo de digitalização do documento físico e seus metadados; por seu turno, metadados - dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos. Define ainda, documento público como os documentos produzidos ou recebidos por pessoas jurídicas de direito público interno ou por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos e integridade como o estado dos documentos que não foram corrompidos ou alterados de forma não autorizada.
Também são determinadas as regras gerais de digitalização, de sorte que os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitalização de documentos, assegurem a integridade e a confiabilidade do documento digitalizado; a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados;  o emprego dos padrões técnicos de digitalização para garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado; a confidencialidade, quando aplicável; e a interoperabilidade entre sistemas informatizados.
Igualmente impõe a adoção de requisitos específicos no âmbito das entidades públicas, na hipótese em que o documento digitalizado destine-se a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá: ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados; seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e conter, no mínimo, os metadados especificados que são especificados em anexo do texto legislativo.
Quando se tratar de hipótese em que a digitalização de documento, envolva relações entre particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados será válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, conforme dito acima.
No tocante a digitalização dos documentos pelas pessoas jurídicas de direito público interno, estabelece o decreto regulamentar que será precedida da avaliação dos conjuntos documentais, conforme fixado em tabelas de temporalidade e destinação de documentos, de modo a identificar previamente os que devem ser encaminhados para descarte.
Quanto ao responsável pela digitalização, ou seja, pelo processo adotado, o decreto diz expressamente que poderá ser realizado pelo possuidor do documento físico ou por terceiros. Ao possuidor do documento físico caberá a responsabilidade perante terceiros pela conformidade do processo de digitalização ao disposto neste Decreto.
De se obervar que diante da hipótese de contratação de terceiros pela administração pública federal, para execução de tal mister, o instrumento contratual deverá conter expressamente: a) a responsabilidade integral do contratado perante a administração pública federal e a responsabilidade solidária e ilimitada em relação ao terceiro prejudicado por culpa ou dolo, b) os requisitos de segurança da informação e de proteção de dados, nos termos da legislação vigente.
Permite o decreto que após a digitalização, os documentos físicos sejam objeto de descarte, observando-se, aqueles que por ventura possuam conteúdo de valor histórico.
A respeito da manutenção dos documentos digitalizados, estabelece que o armazenamento deverá permitir que se opere: a) a proteção do documento digitalizado contra alteração, destruição e, quando cabível, contra o acesso e a reprodução não autorizados; e b) a indexação de metadados que possibilitem:  a localização e o gerenciamento do documento digitalizado, e, a conferência do processo de digitalização adotado.
Já a preservação dos documentos digitalizados que não possuam valor histórico, serão preservados, no mínimo, até o transcurso dos prazos de prescrição ou decadência dos direitos a que se referem.
Para os documentos digitalizados pelos entes públicos, deverão as pessoas jurídicas de direito público interno observarão o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 (que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências) e também nas tabelas de temporalidade e destinação de documentos aprovadas pelas instituições arquivísticas públicas, no âmbito de suas competências, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq quanto à temporalidade de guarda, à destinação e à preservação de documentos.
Enfim, me parece que a regulamentação vem em bom momento, em momento que de certa forma, estamos acompanhando o crescente volume de digitalização de documentos e de arquivos por pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de direto publico ou de direito privado, em decorrência do avanço da tecnologia que a cada minuto, está a se incorporar na vida e no dia a dia de todas as pessoas.

Gilberto Marques Bruno
Advogado e Professor
Sócio Fundador de Marques Bruno Advogados Associados
(OAB/SP n.: 6.707)
Conselheiro da Associação Comercial de São Paulo
(ACSP)
Conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo
(AASTSP)