sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) – OS AVANÇOS

A DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª. REGIÃO:

Recente notícia veiculada na conceituada revista eletrônica Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), sob o título “Agilidade Processual”, sinaliza que no próximo dia 05 de dezembro, a Justiça do Trabalho, implementará na cidade Navegantes (SC), um novo sistema que assegurará o impulsionamento eletrônico dos feitos trabalhistas em todas as instâncias. Denominado “Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho”, o PJe-JT, é uma ferramenta que poderá e deverá ser utilizada por magistrados, advogados e servidores em todos os momentos e fases processuais. Ao que consta, inclusive os recursos a serem interpostos junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª. Região, poderão ser enviados eletronicamente.

De acordo com a Portaria GP/CR 297, de 23 de novembro de 2011, assinada pelo presidente e pela corregedora do TRT-12, os Desembargadores Gilmar Cavalieir e Gisele Pereira Alexandrino, cuja publicação se dá na data de hoje (02 de dezembro), os processos autuados na Vara do Trabalho de Navegantes, a partir do próximo dia 05 de dezembro, tramitarão pelo meio virtual, na esteira do “Projeto Piloto do Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT)”, tudo dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n.: 11.419/2009 e da Instrução Normativa n.: 30/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Segundo o Presidente do Tribunal Superior Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, “É indispensável e urgente a implantação desse sistema, que trará imensas vantagens para a cidadania”.

Concordo plenamente, e, como já tive oportunidade de asseverar em outros estudos acadêmicos sobre a “virtualização do processo judicial”, sistemas eletrônicos atrelados aos processos judiciais, podem permitir que magistrados, advogados e todos os operadores do Direito, tenham acessibilidade dos feitos em qualquer hora ou lugar, desde que possuam ferramentas de conexão e de certificação digital, sendo que essa última destinada a assegurar a preservação, a integridade, a inviolabilidade e a autenticidade do documento eletrônico digitalmente firmado por seu remetente.

Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho, desde março deste ano, cerca de cinqüenta servidores do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, atuam no desenvolvimento das ferramentas e funcionalidades específicas do sistema para a Justiça do Trabalho (http://www.gilbertomarquesbruno.blogspot.com/2011/02/o-processo-judicial-eletronico-na.html), cujos módulos integram o sistema macro coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que como já havia dito em situações pretéritas (http://www.gilbertomarquesbruno.blogspot.com/2011/06/o-processo-judicial-eletronico-pje.html), firmou parceria com diversos tribunais em nosso país, com os olhas voltados à implantação de um sistema informático único em todo o Poder Judiciário, obviamente, respeitando as peculiaridades de cada órgão jurisdicional.

O lançamento do sistema “PJe-JT”, que simultaneamente permitirá o seu funcionamento, como já dito, será na próxima segunda-feira, às 17h30, e que ficará permanentemente à disposição dos usuários, excetuados nos termos do artigo 4º. da Portaria n.: 297, de 23 de novembro de 2011, durante a “fase piloto”, das 7h00 às 9h00, período que será objeto de atualização. Ainda segundo a assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho, o cronograma do caminhar da “virtualização do processo judicial” no Judiciário Trabalhista do país, com as respectivas instalações do sistema, prosseguirão de acordo com o seguinte critério: em Caucaia (CE), no dia 16/12, em Várzea Grande (MT), dia 5/2/2012, e em Arujá (SP), em 27/2/2012. Os resultados dessas experiências do “projeto piloto”, permitirão que se efetive brevemente, a expansão do “Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT)” para todos os estados federados.

No meu sentir, mais uma vez a Justiça do Trabalho, que, sem demérito dos demais Tribunais do país, se apresenta como a mais célere na prestação jurisdicional, demonstra que caminha à passos largos quando o assunto é “virtualização do processo judicial”.

Os benefícios para a magistratura, para a advocacia, para os serventuários da Justiça, para os operadores do Direto e fundamentalmente para toda a sociedade, certamente poderão ser observados brevemente, na medida em que os sistemas serão implementados e os resultados passarem a ser observados no dia a dia, nos últimos tempos, iniciativas favoráveis estão sendo observadas, basta para tanto, que voltemos nossos olhos para o grande exemplo e a maior referência na “virtualização do processo judicial” em nosso país e até mesmo no exterior, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça!

Gilberto Marques Bruno

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

A IMPLANTAÇÃO DA ULTIMA FASE DO SISTEMA DE PROCESSO DIGITAL

JUSTIÇA FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO COLOCA EM FUNCIONAMENTO A DERRADEIRA FASE DO SISTEMA DE PROCESSO DIGITAL

Noticia recentemente disponibilizada no website da Justiça Federal da Segunda Região, aponta para o lançamento da derradeira fase do “sistema de processo digital”.

De acordo com a matéria veiculada, o processo judicial eletrônico já é realidade nas Seções Judiciárias da Justiça Federal da Segunda Região, dispensando o uso de papel impresso, desde o exato instante em que se protocoliza uma petição inicial. De igual forma que o serviço de cadastramento de advogados, que confere senhas de acesso para a transmissão de manifestações através do meio eletrônico, também já se tornou algo usual e corriqueiro no âmbito do órgão que tem em sua jurisdição os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, contando com elevados índices de adesão, gerando por via de conseqüência, problemas de acessibilidade.

Para o enfrentamento do problema, com previsão para entrar em funcionamento no dia primeiro de agosto, ou seja, na data de hoje, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região e as Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, serão os pioneiros no Brasil a lançar e colocar em funcionamento a quarta e derradeira fase do “sistema integrado de processo judicial digital”, valendo-se da tecnologia Webservice, de sorte a permitir que a Advocacia Geral da União (AGU), possa enviar pedidos sem a necessidade de passar pela página pública do Tribunal que se encontra disponibilizada na rede mundial de computadores.

Conforme registra a notícia em comento, a proposta de adoção da plataforma Webservice para elaborar e implementar o padrão nacional de integração de sistemas foi formalizada com a assinatura do Termo de Acordo de Cooperação Técnica n.: 58 em junho de 2009, pelo Superior Tribunal de Justiça; pelo Supremo Tribunal Federal; pelo Conselho da Justiça Federal; pelo Tribunal Superior do Trabalho; pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pela Advocacia Geral da União. Também participou dos trabalhos de desenvolvimento do novo sistema, o Ministério Público Federal embora à época, não tenha assinado o documento de cooperação técnica.

O chamado “Acordo 58” permitiu que fosse objeto de adoção, uma única solução tecnológica, para assegurar a troca de informações processuais pelo meio eletrônico entre os Tribunais brasileiros, bem como entre o Poder Judiciário e outros órgãos da administração pública.

A quarta fase que permite à Justiça Federal da Segunda Região, tornar-se a pioneira na utilização em nosso país, permite que o governo envie ao Poder Judiciário, manifestações processuais, tais como, petições, recursos, pareceres e outros, o que configura um importante avanço.

Sob a coordenação do corregedor regional da Justiça Federal da Segunda Região, desembargador federal ANDRÉ FONTES, se encontra a implantação do projeto no âmbito da primeira instância das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. O lançamento atermado para a presente data em solenidade que terá lugar na Terceira Vara Federal de Execução Fiscal (VFEF) do Rio de Janeiro foi assim definido em virtude de ter sido essa unidade jurisdicional, a primeira Vara Especializada a funcionar totalmente sob a forma eletrônica, e, a implantação em caráter piloto da “quarta fase”, permitirá testar o funcionamento do novo serviço, inclusive para que, se for o caso, sejam efetuados os ajustes pertinentes.

Ao longo do mês de julho p.p., por força de um cronograma, a Corregedoria Regional, fixou uma série de testes que abrangem várias especialidades da Justiça Federal, dentre elas, as Varas Federais de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro e de Vitória, respectivamente, Terceira e Primeira; os Nono e Décimo Juizados Especiais Federais (JEF) do Rio de Janeiro e o Segundo do Espírito Santo; a Sétima Vara Federal Cível do Rio de Janeiro e a Quinta Vara Federal de Vitória.

Conforme opinião da procuradora regional da República Mariana Moreira, a conclusão do projeto na Segunda Região representa "um grande avanço para o aprimoramento das atividades das instituições envolvidas".

Os problemas de sobrecarga dos sites das Seções Judiciárias na Segunda Região trouxeram episódios desagradáveis, com a perda de prazos processuais para interposição de recursos, posto que, em alguns momentos, vivenciou-se a impossibilidade total de acessibilidade ao sistema, por meio das paginas na Internet.

Por conseqüência, os órgãos públicos prejudicados, acabam sendo compelidos a requerer devolução de prazos aos magistrados, os quais, por seu turno, são compelidos a analisar e despachar em questão puramente circunstancial, que não guarda qualquer vinculação no sentido de contribuir para a solução da causa.

A implantação da “quarta fase”, sem dúvida alguma, constitui um grande avanço, que, faz crescer a expectativa no sentido de que a utilização do Webservice, seja brevemente ampliada e disponibilizada, inclusive para os jurisdicionados.

Enfim, tenho que cada vez mais as iniciativas voltadas a “virtualização do processo judicial” estão a crescer em nosso país, o que demonstra que o Poder Judiciário como um todo, se apresenta sensível a importância que guardam as ferramentas informáticas, no sentido de se contribuir para ampliar a velocidade de tramitação dos feitos e, conseqüentemente, elevar as possibilidades de se alcançar a efetividade da prestação jurisdicional.

Ficam minhas homenagens ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região, na pessoa da sua presidente, a desembargadora federal Maria Helena Cisne pelo importante avanço que lhe confere a condição de pioneiro na implantação da “quarta-fase”, e, minhas esperanças de ver brevemente o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que congrega as Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, e hoje se encontra sob a presidência do desembargador federal Roberto Hadad, avançando também no sentido de implementar definitivamente os termos constantes no Acordo de Cooperação Técnica n.: 58 em junho de 2009.

Gilberto Marques Bruno

quarta-feira, 22 de junho de 2011

O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) – DISPONIBILIZAÇÃO

O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) ESTÁ PRONTO PARA SER DISPONIBILIZADO E UTILIZADO PELOS TRIBUNAIS BRASILEIROS:

De acordo com matéria disponibilizada no portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de assinatura de Gilson Luiz Euzébio, o ministro Cezar Peluso, anunciou ontem (21/06), que o Processo Judicial Eletrônico (PJe), programa que foi desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais se encontra pronto para uso. Segundo o ministro Peluso, o PJe, pode ser considerado uma marco na colaboração entre os tribunais e para o Poder Judiciário. O lançamento se deu na centésima vigésima nona sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça, contando com as presenças do presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Orestes Dalazen e do procurador geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos.

Como já tive oportunidade de escrever em março desse ano, “o sistema denominado “Processo Judicial Eletrônico” (PJe), é um software (programa de computador) elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir da experiência e com o auxílio de diversos tribunais do país”. (http://gilbertomarquesbruno.blogspot.com/2011/03/o-processo-judicial-eletronico-pje.html)

De igual sorte, registrei que a premissa maior do sistema, estaria centrada “na possibilidade de elaborar e preservar a manutenção de um sistema de processo judicial pelo meio eletrônico, que fosse capaz de permitir e assegurar a prática de atos processuais pelos magistrados, servidores e demais participantes da relação processual diretamente no sistema, bem como o seu acompanhamento virtualmente, independentemente do processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho”.

Durante a sessão ordinária, o ministro Cezar Peluso, ressaltou que não se trata de mera informatização”, mas sim de um projeto de automação do Poder Judiciário, que possibilitará a eliminação de inúmeras tarefas processuais, que ainda hoje, são realizadas manualmente.

Para que se tenha uma exata noção da importância do sistema, estima-se na atualidade que 70% (setenta por cento) do tempo de tramitação de um processo judicial, estaria sendo despendido na execução de tais tarefas.

O que vale dizer, as expectativas para lá de otimistas, sinalizam para o fato de que, com a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), as questões procedimentais inerentes a tramitação de todo e qualquer processo de natureza judicial, serão rapidamente solucionadas, de sorte a refletir de maneira significativa no andamento processual, o que, segundo o conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, será “um grande benefício para a sociedade”. Já o conselheiro Walter Nunes da Silva Jr., enfatizou que “o sistema simplifica em muito o andamento processual”.

Ainda durante a sessão o presidente do Conselho Nacional de Justiça, informou que 50 (cinqüenta) tribunais já aderiram ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e pediu que todos procurem iniciar rapidamente a implantação do sistema (o tempo médio é de 03 meses) e apontem eventuais necessidades de correção e adaptação, enfatizando que a manifestação dos tribunais é fundamental para o aperfeiçoamento do sistema, que segundo o seu ponto de vista, é “uma revolução que certamente mudará o perfil do Judiciário”.

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Orestes Dalazen, considerou que a criação do sistema denominado Processo Judicial Eletrônico (PJe) é um fato histórico com grande repercussão, em diferentes áreas, tais como, acessibilidade, sustentabilidade ambiental e nas funções desenvolvidas pelos servidores. Embora tenha manifestado certa preocupação, porque a tendência leva para que diversas atividades hoje feitas manualmente pelos funcionários, estão fadas a extinção, ilustrando que não serão mais necessários servidores para autuar um processo, juntar petições e numerar documentos dos autos, esclareceu que no seu entendimento o PJe é uma ferramenta indispensável para o Poder Judiciário.

Após o lançamento oficial do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), hoje, os presidentes de todos os Tribunais do país, se reuniram na parte da manhã no Plenário do Conselho Nacional de Justiça para conhecerem o funcionamento do sistema, através de uma apresentação detalhada do sistema bem como para o fornecimento de material explicativo destinado a auxiliar os técnicos na instalação dos respectivos “softwares”.

De acordo com matéria que tem como fonte a Agência Brasil, o ponto alto do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), reside na possibilidade de reduzir em até 70% (setenta por cento) o tempo de tramitação de um processo na Justiça.

Tenho que se trata de uma grande aposta, no sentido de tornar mais efetiva a prestação jurisdicional, mas penso que devemos observar com certa cautela pois há um período de implantação, de adaptação e de utilização não só pelos servidores, mas também por todos os operadores do Direito.

Particularmente, sempre me posicionei como ferrenho defensor da virtualização do processo judicial, bem como dos infindáveis benefícios que as ferramentas informáticas e os recursos tecnológicos podem trazer para o dia a dia do exercício profissional. Exemplos alardeados no passado, como a possibilidade de peticionamento eletrônico, dispensando-se os deslocamentos para as sedes dos Fóruns e/ou Tribunais, a racionalização do tempo, a desnecessidade de acompanhamento semanal nos cartórios, permitindo que os servidores, cujos números como sabemos sempre diminutos, possam trabalhar sem a necessidade de truncar os seus afazeres para cumprir escala de atendimento aos advogados e advogadas, bem como às partes, em alguns casos já se tornaram realidade e em outros estão muito próximos de acontecer.

Sinto que estamos no caminho certo, embora reafirme minhas preocupações quando escrevi sobre o tema no sentido de que:

...”preocupa-me o fato de que essa mudança acabará contando com uma série de fatores diferentes, que se não forem bem administrados, poderão trazer problemas na concretização do projeto. Aspectos como a preparação e o treinamento de pessoal e utilização dos recursos humanos, que demandarão além de treinamentos, a necessidade de uma mudança de ordem cultural, como o caso do excessivo uso de papel; a preparação e estruturação de um ambiente de tecnologia, a aquisição de equipamentos informáticos com os recursos mínimos para o funcionamento do programa, dentre outros. Pois como sabemos, o Brasil é um país de elevadas desigualdades, existem comarcas em locais mais longínquos do território nacional, que funcionam sem qualquer sorte de infra-estrutura, instaladas em locais inadequados, com falta de pessoal, de equipamentos e até mesmo de logística.

Outro ponto que no meu sentir é de causar certa preocupação, é a questão da liberação de recursos financeiros, para que sejam gerados investimentos na criação de redes, de ambientes virtuais, de aquisição de equipamentos informáticos e até mesmo para a realização de cursos de formação e capacitação de pessoal, pois sabemos que no âmbito dos estados federados, os tribunais ficam a mercê da aprovação de recursos orçamentários dos governos estaduais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se mostra como um recente exemplo, diante do corte de recursos orçamentários sofrido para o exercício de 2011.”... (http://gilbertomarquesbruno.blogspot.com/2011/03/o-processo-judicial-eletronico-pje.html)

São aspectos que no meu ponto de vista, deveriam funcionar concomitantemente, de sorte a não prejudicar a essência do projeto, que como já disse, reputo como de grande importância, não só para o Poder Judiciário, mas fundamentalmente para toda a sociedade.

Por fim, registro que de uma forma ou de outra, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já deu um grande e histórico passo, qual seja, a disponibilização do programa denominado “processo judicial eletrônico” (PJe) para todos os tribunais do país.

Quanto aos desdobramentos após a disponibilização do software, só o tempo poderá nos mostrar o quanto a “virtualização do processo judicial”, evoluirá e avançará no âmbito do Poder Judiciário nacional.

Agora tudo está pronto, prestes a se iniciar em termos práticos, na medida em que os tribunais instalarem o programa e passarem a operacionalizá-los, certamente, os resultados, meu ponto de vista, passado o período de adaptação, serão os mais benéficos não só para o Poder Judiciário, mas principalmente para a sociedade como um todo, que poderá ver se concretizar princípios fundamentais, dentre os quais, o da Celeridade do Processo e o da Efetividade da Prestação Jurisdicional.

Gilberto Marques Bruno

segunda-feira, 13 de junho de 2011

RELACIONAMENTO DE AMIZADE EM SITE DE REDE SOCIAL

O RELACIONAMENTO DE AMIZADE NO AMBIENTE VIRTUAL PODE SER CONSIDERADO INTIMO SOB A ÓTICA DA JUSTIÇA AO PONTO DE COMROMETER A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL?

Recente julgamento proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região traçou os parâmetros relativos ao relacionamento intimo de uma testemunha e a autora de ação reclamatória trabalhista, por força do convívio em site de rede social, no sentido de que tal relacionamento não estaria a configurar amizade intima.

Em que pese o entendimento esposado pela Terceira Turma do Pretório Trabalhista Regional, entendo que o tema em comento, deve ser analisado com certas cautelas, sem que para tal, esteja a criticar os termos do julgado, posto que cada caso guarda as suas peculiaridades. A questão nasceu do inconformismo de uma reclamada, com os termos constantes na sentença de origem.

Sustentando que uma reclamante teria intima amizade com uma das testemunhas que prestaram depoimento em audiência de instrução, uma das reclamadas interpôs recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob os auspícios de que o juízo de primeiro grau não teria levado em conta esse aspecto quando da colheita da prova testemunhal.

Em suas argumentações, afirmou a irresignada reclamada que o depoimento da segunda testemunha indicada pela reclamante, não poderia ter sido levado a efeito e nem tão pouco ser considerado como meio probatório válido em virtude da intima amizade existente entre as duas. Igualmente, sustentou que a testemunha, segundo o seu entendimento, teria interesse no resultado do processo.

Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Margotj Giacomazzi Martins, integrante da 3ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, inexistiu razão na tese recursal, pois, segundo o seu entendimento, o simples fato de testemunha e reclamante serem “amigos” numa página de relacionamentos na Internet (Orkut), não configuraria a existência de intima amizade capaz de macular o depoimento prestado na origem.

Segundo a magistrada, “Ao contrário do asseverado pela recorrente, não se trata de rede de relacionamentos para contato ‘sigiloso e pessoal’. Na realidade, tais sítios da rede mundial de computadores são utilizados, diversas vezes, por pessoas que tão somente se conhecem virtualmente ou que são meros colegas de estudos, trabalho ou academias de esporte.”

Compulsando documentos judiciais, a relatora ressaltou que a testemunha havia inserido em sua página pessoal no Orkut, “mais de trinta amigos”, não sendo sequer plausível concluir que todas essas pessoas fossem amigas intimas.

Dessa forma, segundo a conclusão dos magistrados integrantes da 3ª. Turma do TRT-2, a reclamada não teria mostrado cabalmente a existência de amizade intima entre testemunha e reclamante e tampouco a existência de interesse daquela no desenrolar do processo, restando, portanto preservada a sentença de origem na sua integralidade. (Proc. 01359003620085020052 - RO)

É certo que a questão de fundo do julgamento, demandaria a necessidade de comprovação por parte da recorrente, a fim de demonstrar a existência de elo entre a reclamante e a testemunha, para que sua tese pudesse o lograr o êxito almejado, qual seja, o relacionamento intimo entre ambas e até mesmo o interesse no resultado da demanda.

Igualmente é de se dizer que a simples inclusão no rol de amigos em páginas de relacionamento denominadas redes sociais, tais como Orkut, Twitter e Facebook, e, até mesmo a troca de mensagens, informações de status, links, comentários e observações, não teria o condão especial de corroborar a existência de amizade intima.

Principalmente se tivermos em mente que muitos usuários de tais redes sociais, apenas adicionam pessoas que se quer conhecem ou mantém qualquer sorte de relacionamento, para demonstrar entre os seus amigos, um subjetivo status de que possuem grandes quantidades de pessoas amigas, sem se quer interagir com elas. Não se trata de uma regra geral, mas tenho que isto é muito comum de acontecer.

Todavia, existem também, os que incluem (adicionam) na relação de amigos, muitas pessoas que realmente pertencem ao seu relacionamento pessoal, diário e até mesmo intimo, pois um dos papéis das redes sociais é possibilitar que sejam efetivados contatos inclusive em tempo real, neste mundo atual, onde a tecnologia da informação tem papel preponderante no dia a dia das pessoas.

Em tais casos, existem trocas de informações, confidências, boas e más notícias e etc, enfim mantém um relacionamento sob a ótica virtual, como se estivessem travando um relacionamento de amizade físico, frente a frente, em convívio diário.

Hoje isto tem se tornado muito comum, na medida em que, a tecnologia e a inclusão digital vêm mantendo as pessoas cada vez mais conectadas por meio de seus computadores pessoais, de seus smart-phones, tablets e outros equipamentos informáticos.

Para que tenha uma idéia, pesquisas nacionais e internacionais apontam que em média, as pessoas permanecem conectadas em torno de quatorze horas diárias, aspecto esse que por si só, poderia ensejar a existência de fortalecimento no relacionamento entre essas pessoas que são amigas em paginas de redes sociais disponibilizadas na Internet, chegando ao ponto de gerar a amizade intima. É de se lembrar inclusive, que por meio de câmeras conectadas em seus equipamentos e até mesmo com o uso de tecnologias 3G e/ou 4G, as pessoas conversam e interagem em tempo real. Se de um lado o ambiente é virtual, o relacionamento existe e pode ser fortalecido, chegando ao ponto de caracterizar a intimidade necessária pela solidificação da amizade.

O que vale dizer, ainda que exista uma tela de computador entre uma pessoa e outra, a amizade pode se fortalecer e tornar-se intima, mesmo que tais pessoas nunca tenham se encontrado fisicamente, são sinais dos tempos modernos e que não podemos desprezar.

Repito, embora respeite o entendimento esposado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, que certamente, se deu em face das próprias peculiaridades dos autos e dos elementos levados ao questionamento em sede de recurso ordinário, penso que o tema merece atenção especial, pois entendo que mesmo que duas pessoas não tenham convivência pessoal e física corriqueiramente, e, até mesmo que não se conheçam pessoalmente, se mantiverem contato constante em redes sociais, podem se tornar amigas diante desse convívio, e, como tal, intimas ao ponto de trocarem confidências e até mesmo de uma manifestar interesse em ajudar a outra, até mesmo em se tratando de depoimento e/ou produção de prova testemunhal.

Registro que as peculiaridades devem ser observadas de acordo com o caso concreto, com os elementos apresentados e até mesmo pela linha de argumentação que possa ou venha a ser adotada processualmente, porém, no meu sentir, tenho que o tema deve ser bem explorado, pois acredito que a amizade pode se tornar intima ainda que se trate de convivência decorrente de relacionamento em site de rede social.

Gilberto Marques Bruno

sexta-feira, 27 de maio de 2011

O FORTALECIMENTO DA PENHORA ON LINE APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.: 11.382/2006 SOB A ÓTICA DOS TRIBUNAIS

A PERMISSIVIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM TEMPO REAL SOB A ÓTICA DA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA

De muito tenho questionado a validade dos atos que determinam a contrição judicial em tempo real, notadamente pelo fato de que, embora a legislação processual civil estabeleça na ordem de preferência para a penhora o dinheiro, ainda assim, entendo que o bloqueio pelo Sistema BACEN-JUD, tem o caráter impactante de desapossar o titular dos seus ativos financeiros custodiados junto às instituições financeiras.

O impacto e forma abrupta da medida, em determinadas circunstâncias, pode se tornar desastroso, notadamente, se tivermos em mente, pessoas jurídicas de direito privado, em especial aquelas que guardam o porte pequeno e que a cada novo dia, lutam com muita dificuldade para enfrentar as adversidades postas em seu caminho para o desenvolvimento das atividades empresariais em nosso país.

Porém com o crescimento da informatização e o afã de uma Justiça mais célere, hoje, vinculada ao cumprimento de metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário vem adotando com grande freqüência a utilização do sistema BACEN-JUD.

Em tempos pretéritos, tinha-se inicialmente como maior usuária do programa a Justiça do Trabalho, uma das primeiras a se informatizar no Brasil, com o passar do tempo e a implementação de tecnologias da informação em outros órgãos do Poder Judiciário, a utilização do sistema BACEN-JUD, estendeu-se para a Justiça Federal e para a Justiça Estadual, cujos números de consultas e até mesmo de bloqueios de ativos financeiros, tem se ampliado de forma extremamente elevada.

Por via de conseqüência, as teses jurídicas e as discussões sobre o tema, a sua legalidade, o limite e o alcance de possíveis atos de constrição, começaram também a ser alvo de apreciação pelos Tribunais, tudo sempre em prol da preservação do Princípio do Contraditório e da Ampla que se encontra consubstanciado na Vintenária Carta de Regência.

Na atualidade, os entendimentos esposados pelos Tribunais Superiores, começam a se consolidar, e, ao que parece, por tendência natural, a constrição judicial em tempo real, já está se tornando algo corriqueiro nas lides suscetíveis de execução, inclusive em se tratando de matéria de natureza tributária.

A respeito do tema remeto o leitor ao estudo de nossa lavra denominado “Breves Considerações sobre a virtualização da Constrição Judicial e os Avanços Tormentosos para a Classe Empresarial após a parceria firmada entre o Banco Central e o Poder Judiciário”, elaborado no ano de 2005 e disponibilizado no seguinte endereço:http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=5886&

Observo ainda, que existem aspectos positivos que podem ser levantados, na medida em que, consolidando-se o tema e definindo-se linhas mestras para efetivação do “modus operandi”, o sistema poderá ser justo e não causará danos irreparáveis e/ou de difícil reparação, podem que nascer do impacto de uma pessoa física e/ou jurídica, ver e ter de uma hora para outra, o seu patrimônio financeiro ou parte dele, indisponível e transferido para garantir eventual débito que se encontre em litígio, mas pelo que noto, ainda existem distorções que deveriam ao menos, ser observadas, senão pelo Poder Judiciário, fundamentalmente pelos nossos legisladores, como por exemplo o bloqueio de ativos financeiros decorrentes de proventos de aposentadoria para pessoas físicas, de faturamentos para pessoas jurídicas, dentre outros. Contudo, o avançar da jurisprudência, está começando a clarear o tão polêmico tema.

Recente entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Especial assevera a permissividade da constrição judicial em tempo real após o mês de dezembro de 2006, sem a necessidade de dilação probatória no sentido de que se deu o esgotamento das vias extrajudiciais.

O que vale dizer é possível que se dê a penhora de valores disponíveis em conta bancária de devedores por meio do sistema BACEN-JUD, sem que o credor faça prova de que esgotou todos os caminhos extrajudiciais na busca de bens suscetíveis de constrição, após a vigência da Lei Federal n.: 11.382/2006.

O Recurso Especial objeto de julgamento, acolheu pleito formulado pelo Banco BRADESCO S/A, que havia aforado uma ação de execução contra devedor solvente por título executivo extrajudicial contra uma microempresa, pela importância de R$ 11.788,71 (onze mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), relativa a uma cédula de crédito bancário.

Na origem, o pedido fora negado, sob a fundamentação de que a cártula levada à execução referia-se a um contrato de limite de crédito, e, que a instituição financeira exeqüente, deveria provar a forma de utilização do dinheiro que havia sido colocado à disposição do seu correntista, enfatizando-se a ausência de certeza quanto ao valor liquido que teria sido utilizado.

Irresignada, a instituição financeira interpôs apelo, cujo seguimento fora objeto de negativa por decisão monocrática do Desembargador relator. Interposto Agravo Regimental, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, negou provimento ao recurso. Foram opostos Embargos de Declaração, que igualmente, foram objeto de rejeição e o Recurso Especial, fora barrado pelo Pretório Estadual, quanto à sua admissibilidade.

Com a interposição de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal da Cidadania, a peça recursal foi objeto de conhecimento, de sorte a conferir provimento ao recurso na via especial, de sorte a determinar ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que novamente apreciação os embargos declaratórios, retornando o feito à corte estadual. No mérito os embargos de declaração foram acolhidos para reconhecer a cédula de crédito bancário como título executivo hábil para conferir embasamento a ação executiva, determinando-se por via de conseqüência, o prosseguimento da ação.

Com isto, fora objeto de expedição o competente mandado de citação, penhora/arresto e avaliação, que não se perfectibilizou porque o meirinho, após efetuar as diligências necessárias, constatou que o único bem encontrado em nome dos executados, seria um imóvel, que, por estar locado, já era objeto de embargos opostos em outros feitos.

Nesse exato momento, a exeqüente, diante da impossibilidade de se efetivar a penhora, pugnou pela constrição em tempo real dos ativos financeiros porventura existentes em nome dos executados. O Pretório Estadual indeferiu o pedido em março de 2008.

Junto ao Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira, sustentou que o Tribunal do Estado do Mato Grosso, não teria levado em consideração as modificações havidas no estatuto processual civil com o advento da Lei Federal n.: 11.382/2006, que determina, nos casos de ações de execução, que a constrição deve recair preferencialmente em dinheiro, espécie ou depósito ou aplicações financeiras. Ainda em sua tese, argumentou que estaria equivocada a exigência de esgotamento dos meios para a localização de outros bens suscetíveis de penhora.

Ao exarar o seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, destacou que para a verificação da possibilidade de realização de penhora online, o STJ estabeleceu dois entendimentos, segundo a data em que foi requerida a penhora, se antes ou após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.382/06.

Disse ainda o ilustre ministro, que o primeiro posicionamento, aplicável aos pedidos formulados antes da vigência da lei, é no sentido de que a penhora pelo sistema BACEN-JUD constitui-se em medida excepcional, cabível apenas quando o exeqüente comprova que exauriu todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.

Já o segundo por seu turno, segundo o ministro, seria aplicável aos requerimentos efetuados após a entrada em vigor do referido texto legislativo, no sentido de que essa modalidade de penhora não exige mais a comprovação de esgotamento de vias extrajudiciais de busca de bens a serem penhorados.

Posicionando-se o relator no sentido de que: ...“A orientação atual do STJ é no sentido de admitir a penhora sobre o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, por possuir preferência na ordem legal de gradação”...

Repito o tema que sempre foi objeto de polêmica, e, que já tive oportunidade de levantar em várias discussões na medida em que o bloqueio de ativos financeiros passou a ser adotado de forma constante pelos magistrados em nosso país, ao que parece, começa a ser pacificado, ao menos no tocante a definição de uma possível data de corte para sua imediata aplicabilidade ou não.

Se de um lado isso é positivo, ao menos para os credores, e em especial para as instituições financeiras, de outro, para os devedores, notadamente, os que acabam diante das dificuldades em suas atividades, tornando-se reféns dentre outros, de juros elevados junto aos bancos, esse entendimento, poderá transformar-se em um verdadeiro martírio, na medida em que, em tais situações, as suas chances de defesa junto ao Poder Judiciário, tendem as se esvair.

Ao que noto, a tendência é que esse posicionamento, com o breve passar do tempo, acabará se consolidando e a prevalência da constrição judicial em tempo real, que diga-se de passagem, já algo costumeiro na busca de créditos suscetíveis de penhora, tornar-se-á matéria pacificada em nossos Tribunais Superiores.

Gilberto Marques Bruno

domingo, 22 de maio de 2011

A VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL EM PORTUGAL

OS AVANÇOS NA IMPLEMENTAÇÃO DO PROCESSO VIRTUAL EM PORTUGAL

A virtualização do processo judicial, não é uma realidade que alcança só o Poder Judiciário brasileiro.

É certo que quando se trata deste tema, o Brasil é pioneiro, notadamente se levarmos em conta o sistema adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já tive oportunidade de registrar em outros trabalhos, tem se transformado em uma referência mundial, disponibilizando inclusive tecnologia e treinamento para os órgãos do Poder Judiciário de outras nações.

O fato incontestável, em que pesem eventuais resistências, é que as ferramentas tecnológicas estão sendo adotadas pelos órgãos da administração pública, não só no Brasil, mas em vários países mundo a fora.

Quem está avançando no sentido de abolir definitivamente o papel é o Poder Judiciário português. A nação lusitana, nossa co-irmã, é uma demonstração disto.

No final do ano de 2009, cerca de 90% (noventa por cento) das ações que chegaram ao Poder Judiciário em Portugal, foram aforadas pelo meio eletrônico.

Diferentemente do Brasil, a informatização da Justiça e a adoção de ferramentas tecnológicas que ensejaram o processo virtual, começaram de baixo para cima. Para que se tenha uma exata noção do quão se fez importante esse tipo de postura, registro que atualmente, todos os pouco mais de 1,3 mil magistrados lusitanos, que atuam na primeira instância, se encontram habilitados para lidar e julgar o processo pelo eletrônico, ou seja, sem o meio físico papel.

Esses números animadores foram objeto de divulgação pelo Ministério da Justiça, em 26 de novembro de 2010, durante a realização do VII Encontro do Conselho Superior da Magistratura, que se deu na cidade de Évora.

De acordo com o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, estima-se que em 10 (dez) anos, todo e qualquer processo no Judiciário português, começará e terminará apenas pelo meio eletrônico.

Em uma primeira imagem, é certo que se comparado ao Brasil, o Judiciário de lá, encontra-se muitos passos à frente. Todavia, é necessário que possíveis comparações se façam de forma muito cautelosa, sob pena de se tornar extremamente injusta.

Todos nós conhecemos como funciona o sistema judiciário brasileiro, todas as dificuldades existentes, dentre elas, falta de pessoal, materiais, equipamentos, recursos orçamentários, e, a necessidade de administração de milhões de processos em tramitação pelos Tribunais do país.

Portugal, porta de entrada para a Europa, tem no seu Poder Judiciário, algumas centenas de milhares de processos, essa certamente é a grande diferença que lhes permite um avanço maior na implantação e utilização de ferramentas tecnológicas destinadas a conferir maior celeridade na tramitação de feitos pelo ambiente virtual.

Os números demonstram inclusive, o porquê da viabilidade em se iniciar a implantação de um sistema através da primeira instância. Em Portugal, o primeiro grau, é composto por cerca de 1,3 mil juízes, e, sua totalidade não suplanta algo em torno de 2 mil magistrados. Nós no Brasil temos números bem mais elevados. Apenas a titulo de ilustração, só no estado bandeirante, a primeira instância do Poder Judiciário possui quase 2 mil Juízes de Direito. Sendo, pois, essa a grande diferença.

O programa de informatização do sistema judicial em Portugal, é denominado “desmaterialização processual”, e, fica sob a responsabilidade do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ), órgão ligado ao Ministério da Justiça, que é o responsável pelo projeto “justiça sem papel”.

Denominado “citius”, o sistema que permite que as ações sejam aforadas por meio eletrônico, foi criado em 05 de janeiro de 2009, data em que se comemora o nascimento do “processo eletrônico” em Portugal.

Por esse sistema, se encontram habilitados para lidar com os processos sob a forma “virtual”, os advogados, juízes e promotores, que por enquanto, atuam apenas em grande parte dos casos cíveis, e, segundo o Ministério da Justiça, cerca de 75% dos atos processuais em primeira instância já são realizados pelo meio eletrônico.

Diferentemente do nosso país, onde a virtualização teve inicio de cima para baixo, o desafio maior do governo português, está na implementação da informatização nas instâncias superiores. Pode parecer um paradoxo, pois, embora os tribunais de segundo grau tenham um número menor de processos em tramitação, de acordo com os próprios magistrados, o problema reside no fato de que a tecnologia precisa atingir a casa dos juízes, pois, sua grande maioria, prefere labutar no conforto de suas residências, o que implicaria a necessidade do sistema interno do tribunal, transpor barreiras físicas e percorrer distâncias, sem que para tal, comprometa a eficiência e a segurança.

Embora o uso de ferramentas tecnológicas, possa trazer uma série de benefícios ao Poder Judiciário de Portugal, ainda assim, não são poucas as críticas. Os magistrados reclamam que o processo tramitando sob a forma virtual, teria trazido mais lentidão à Justiça.

Pode até ser uma situação contraditória para todos nós que somos árduos defensores deste tipo de procedimento, mas não deixa de ser algo verdadeiro.

Todavia, no meu sentir, é uma situação temporária e até mesmo transitória, que demanda a necessidade de adaptação, e, conseqüentemente, de mudança de cultura, inclusive do próprio magistrado lusitano, que certamente, na medida em que passar a manusear os equipamentos com maior facilidade, verificará que a acessibilidade é muito mais célere e melhor do que ficar compulsando pilhas e pilhas de papéis que se encontram em cima da sua mesa.

Também há muita desconfiança por parte dos magistrados, quanto as questões de segurança da informação, no sentido de que seja impedido o acesso de informações sigilosas, confidenciais, que ainda sejam passiveis de preservação. Sendo que nesse encontro realizado em Évora, essa foi uma das grandes preocupações e reivindicações postas em discussão. Também se colocou em pauta de discussão, a necessidade de modificação e/ou adaptação da legislação processual, que, segundo os magistrados, ainda se apresenta como um grande obstáculo para que o sistema funcione sem maiores problemas.

Penso que são aspectos facilmente solucionados, na medida em que, o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura em Portugal, estima um prazo de 10 (dez) anos para definitivamente não mais existam processos tramitando no Judiciário lusitano em papel.

No meu ponto de vista, é tempo mais que suficiente, pois, questões de segurança da informação e eventuais mudanças na legislação, não seriam obstáculos intransponíveis para o total e completo funcionamento do sistema.

Enfim, de uma forma ou de outra, as preocupações e dificuldades, certamente serão superadas facilmente, pois, se já existe um sistema em funcionamento, os ajustes poderão ocorrer paulatinamente e quando menos perceberem, nossos irmãos lusitanos estarão se utilizando do Poder Judiciário, apenas e tão somente pelo meio eletrônico.

Gilberto Marques Bruno

terça-feira, 1 de março de 2011

O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe)

APROXIMA-SE A DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PJE PARA TODOS OS TRIBUNAIS BRASILEIROS

No dia 16 de fevereiro do corrente ano, os componentes da Comissão de Infraestrutura e Tecnologia do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reuniram-se para discutir os detalhes do Processo Judicial Eletrônico (PJe) – sistema que visa a substituir as ações de papel e unificar o Judiciário Brasileiro.

O grupo de trabalho formado para tratar da disponibilização do programa no qual funcionará o chamado processo judicial eletrônico, reuniu-se pela segunda vez desde a sua criação, e, está cumprindo rigorosamente o cronograma dos trabalhos.

Com isto, crescem as expectativas no sentido de que o programa realmente estará disponível para todos os tribunais do país até o dia 31 de março de 2011. Desta reunião participaram os conselheiros Walter Nunes da Silva Jr. e Felipe Locke Cavalcanti; os juízes auxiliares da presidência Marivaldo Dantas e Paulo Cristovão e o diretor do Departamento de Tecnologia da Informação do Conselho, Declieux Dias Dantas.

Segundo a página no portal do CNJ, a comissão avançou muito no tocante à elaboração das regras que disciplinarão o funcionamento do processo judicial eletrônico (PJe), e, que os trabalhos atuais, estariam concentrados no aperfeiçoamento e finalização do sistema que deverá ser disponibilizado para todos os tribunais brasileiros.

Nos moldes do cronograma estabelecido, tudo indica que a versão 1.2. do Processo Judicial Eletrônico deverá ser concluída efetivamente no final desse mês.

Para o conselheiro Walter Nunes, o PJe é o sistema dos sistemas, porque contou com a colaboração de muitos tribunais, o que o torna, “o programa mais importante do Judiciário brasileiro”.

Todavia, destacou o conselheiro do CNJ, que todos os tribunais devem estar preparados para a utilização do sistema, esclarecendo que em dezembro do ano passado, no 4º. Encontro Nacional do Judiciário, realizado no Rio de Janeiro, o Conselho Nacional de Justiça distribuiu a todos os dirigentes das cortes de Justiça do país, uma cartilha com as instruções e procedimentos que deverão ser adotados. Ressalte-se que esse material se encontra disponível no site do Conselho Nacional de Justiça.

É de se registrar que “Processo Judicial Eletrônico”, já se encontra em funcionamento em toda a primeira instância da Justiça Federal da 5ª. Região, atendendo seis estados do Nordeste. Sua implantação se iniciou em abril de 2010, sob a forma de um projeto piloto, e, agora os objetivos naquela região, estão centrados na adoção em sede de segundo grau pelo Tribunal Regional Federal da 5ª. Região, e, nos processos de natureza criminal.

Apenas a título de ilustração, ressalto que o sistema denominado “Processo Judicial Eletrônico” (PJe), é um software (programa de computador) elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir da experiência e com o auxílio de diversos tribunais do país.

Os objetivos do CNJ estão centrados na possibilidade de elaborar e preservar a manutenção de um sistema de processo judicial pelo meio eletrônico, que seja capaz de permitir e assegurar a prática de atos processuais pelos magistrados, servidores e demais participantes da relação processual diretamente no sistema, bem como o seu acompanhamento virtualmente, independentemente do processo tramitar na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho. Esse seria o principal escopo!

Em outras palavras, o que busca o Conselho Nacional de Justiça é a padronização, para que assim, os tribunais brasileiros, possam adotar uma solução única, gratuita e que possa atender os importantes requisitos de segurança e de interoperabilidade.

Premissas essas, que sob a ótica dos participantes do projeto no CNJ, estariam a contribuir para a racionalização de custos com a confecção, elaboração e aquisição de programas de computadores, e, conseqüentemente, permitir que o emprego de eventuais recursos financeiros e utilização de pessoal, possam ser dirigidos para a finalidade precípua do Poder Judiciário, qual seja, resolver os conflitos.

É certo que a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, atualmente presidido pelo ilustre Ministro Cezar Peluso, merece no nosso aplauso, visto que o escopo maior repousa na padronização em sentido amplo, com a adoção de um programa de computador (software) por todos os tribunais do país e pelos demais órgãos do Poder Judiciário nacional.

Creio que nesse particular, não há duvidas que se trata de providência de extrema importância, voltada a estabelecer único padrão, tanto na prática de atos processuais por meio eletrônico, quanto nas possibilidades, por exemplo de consultas e obtenções de informações em qualquer órgão do Poder Judiciário existente no território nacional.

A acessibilidade em um sentido amplo, certamente apresentar-se-á como um fato positivo para a sociedade como um todo, pois, situações como, por exemplo, a verificação de um andamento processual, ao que me parece, poderá ser visualizada em um mesmo tipo de tela de consulta, seja aqui em São Paulo, seja em Blumenau, seja no Amazonas e/ou qualquer outro estado federado.

Todavia, preocupa-me o fato de que essa mudança acabará contando com uma série de fatores diferentes, que se não forem bem administrados, poderão trazer problemas na concretização do projeto.

Aspectos como a preparação e o treinamento de pessoal e utilização dos recursos humanos, que demandarão além de treinamentos, a necessidade de uma mudança de ordem cultural, como o caso do excessivo uso de papel; a preparação e estruturação de um ambiente de tecnologia, a aquisição de equipamentos informáticos com os recursos mínimos para o funcionamento do programa, dentre outros.

Pois como sabemos, o Brasil é um país de elevadas desigualdades, existem comarcas em locais mais longínquos do território nacional, que funcionam sem qualquer sorte de infra-estrutura, instaladas em locais inadequados, com falta de pessoal, de equipamentos e até mesmo de logística.

Outro ponto que no meu sentir é de causar certa preocupação, é a questão da liberação de recursos financeiros, para que sejam gerados investimentos na criação de redes, de ambientes virtuais, de aquisição de equipamentos informáticos e até mesmo para a realização de cursos de formação e capacitação de pessoal, pois sabemos que no âmbito dos estados federados, os tribunais ficam a mercê da aprovação de recursos orçamentários dos governos estaduais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se mostra como um recente exemplo, diante do corte de recursos orçamentários sofrido para o exercício de 2011.

São aspectos que no meu ponto de vista, deveriam funcionar concomitantemente, de sorte a não prejudicar a essência do projeto, que como já disse, reputo como de grande importância, não só para o Poder Judiciário, mas fundamentalmente para toda a sociedade.

Por fim, registro que de uma forma ou de outra, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), está muito próximo de dar um grande e histórico passo, qual seja, a disponibilização do programa denominado “processo judicial eletrônico” (PJe) para todos os tribunais do país.

Quanto aos desdobramentos após a disponibilização do software, só o tempo poderá nos mostrar o quanto a “virtualização do processo judicial”, evoluirá e avançará no âmbito do Poder Judiciário nacional.

Gilberto Marques Bruno

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A APRESENTAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DA VERSÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Recente noticia veiculada no site do Tribunal Superior do Trabalho, dá conta que brevemente será implantada a versão piloto do processo judicial eletrônico (pje) no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª. Região (Mato Grosso). A versão que se encontra em fase de testes para fins de homologação, e, que é uma iniciativa conjunta de diversos segmentos do Judiciário brasileiro, terá como objetivo substituir a tramitação de processos no meio físico (papel) e servirá para automatizar as rotinas, creio eu, de procedimentos.

A fase de testes do sistema, cujo piloto será colocado em funcionamento no Mato Grosso, começará a operar em Mato Grosso, através dos processos que se encontrem na fase de execução, e, que segundo dados apresentados, correspondem a cerca de setenta por cento dos feitos em tramitação que abarrotam as Varas do Trabalho em todo o país. De acordo com os responsáveis pela implantação do sistema, durante esse período, o processo físico continuará tramitando paralelamente ao processo virtual e as movimentações não terão validade jurídica.

A opção pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª. Região, para recepcionar o projeto piloto do “processo judicial eletrônico”, se deu pelo fato de que aquela corte de Justiça, apresentou elementos de organização e estrutura já existentes extremamente importantes, pois já havia efetuado o mapeamento das rotinas das Varas Federais do Trabalho, que adicionadas ao empenho do seu presidente, o desembargador Osmair Couto, que juntamente com os representantes do TRT de São Paulo (2ª. Região) e de Campinas (15ª. Região), integra o Comitê Gestor do PJE, órgão criado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Durante a apresentação do projeto o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, ressaltou a importância da iniciativa, em especial a escolha da execução. Para ele, o novo procedimento vai desestimular a protelação nesta fase, garantindo um resultado o mais rápido possível.

A transmutação do procedimento do processo físico (papel) na fase de execução, para o sistema do processo judicial eletrônico, tem por premissa maior, unificar os diferentes sistemas, racionalizar os gastos públicos e permitir o intercâmbio de informações entre os Tribunais.

Ainda na oportunidade da apresentação do sistema, foram celebrados convênios destinados à modernização do processo eletrônico no âmbito da Justiça brasileira, todos coordenados pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ), os três acordos de cooperação técnica para o desenvolvimento do “pje”, um abrangendo todas as instâncias da Justiça do Trabalho (projeto que vem sendo desenvolvido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho), outro abrangendo o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região (compreendida entre os estados do Ceará e Sergipe), e em mais 14 Tribunais de Justiça nos estados.

Observo que são iniciativas importantes no avançar da virtualização do processo judicial, pois a cada novo dia, estou mais convencido de que essa realidade, além de ser “um caminho sem volta”. Os benefícios são dos mais diversos e guardam grande valia para a sociedade como um todo.

Dentre os aspectos positivos, no meu sentir, posso dizer com plena convicção, que de um lado, o dia a dia do exercício profissional será mais racional, de sorte a permitir que os advogados e advogadas, percam um tempo menor em constantes diligencias junto aos ofícios judiciais, com acompanhamento de andamentos, cargas para confecção de cópias reprográficas, cargas para manifestações dentre outras providências inerentes ao pleno exercício da profissão, e, conseqüentemente, possam ter mais condições de utilizar o tempo de forma favorável, inclusive para pesquisas, estudos e elaborações de peças processuais e manifestações mais rebuscadas, elevando assim os níveis de qualidade técnica dos trabalhos desenvolvidos em decorrência dos interesses confiados ao seu patrocínio. E, de outro, sob a ótica do Poder Judiciário, a tendência será de dinamizar a tramitação dos feitos, permitindo melhores condições de trabalho aos serventuários da Justiça, e, via de conseqüência, assegurar que a prestação jurisdicional possa tornar-se mais efetiva, beneficiando a sociedade brasileira.

Gilberto Marques Bruno

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

A VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO “e-PAT”:

A VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – NASCE O “e-PAT” NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Matéria assinada por Laura Inácio e veiculada no Jornal VALOR ECONÔMICO, sob o título “Tribunal adota processo eletrônico”, noticia a implantação do processo eletrônico na esfera administrativa bandeirante.

Segundo as informações da reportagem, no mês de dezembro de 2010, operou-se o teste nas cidades de Araçatuba, Araraquara, Bauru, Jundiaí e Sorocaba, com resultados positivos e satisfatórios, de sorte a permitir que o novo sistema seja implantado em todas as Delegacias Fiscais Regionais da Secretaria da Fazenda e também no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), onde estariam a tramitar na atualidade, cerca de 8.300 processos.

No sentimento da Secretaria da Fazenda de São Paulo, a premissa maior da mudança, reside na possibilidade de assegurar maior transparência e celeridade aos processos administrativos, especialmente pelo fato de que no ano de 2009, o Tribunal de Impostos e Taxas, foi objeto de reestruturação, inclusive com alterações do seu regimento interno.

Para que se tenha uma exata noção dos objetivos colimados pelo Governo do Estado, desde novembro de 2010, as decisões proferidas em sede administrativa, são digitalizadas na integra, sendo certo que atualmente, segundo dados apresentados, cerca de 13 mil decisões já estão armazenadas eletronicamente e podem ser acessadas pelos interessados .

O que vale dizer, desde 11 de novembro de 2010, inteiro teor de acórdãos proferidos nos julgamentos do Tribunal de Impostos e Taxas, que foram publicados a partir do ano de 2009, e, as decisões proferidas pelas Delegacias Regionais Tributárias foram digitalizadas e armazenadas em ambiente virtual, podendo ser acessadas pelos contribuintes, pelos advogados e por qualquer outra pessoa que tenha interesse.

Dentro do contexto da implantação do sistema de “virtualização do processo administrativo tributário” , fui publica no Diário Oficial do Estado (DOE) – Edição de 28 de dezembro de 2010, ato normativo da Coordenadoria de Administração Tributária, que visa disciplinar o processo administrativo tributário eletrônico decorrente de lançamento de ofício da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tit:vtit).

A Portaria CAT – 198, de 27 de dezembro de 2010, dentre outras providências está a criar o “e-PAT“ (denominação do processo administrativo tributário eletrônico), veio com o escopo de regulamentar a Lei Estadual n.: 13.457 de 18 de março de 2009, que instituiu a implantação do processo eletrônico no âmbito da administração tributária paulista.

Conforme declarou o presidente do TIT, José Paulo Neves, até o mês de julho de 2011, toda a esfera administrativa estará tramitando virtualmente, “será o fim dos processos em papel”.

Ao que parece, o processo administrativo tributário, deverá sofrer uma verdadeira revolução procedimental com a implantação do sistema eletrônico, visto que, desde a sua origem, ou seja, a partir da lavratura do por parte do agente fiscal de rendas, do auto de infração e imposição de multa (a.i.i.m), que ocorrerá eletronicamente, todos os demais atos seqüenciais, dentre os quais, a notificação do contribuinte (que se dará por e-mail), a apresentação de defesa e/ou impugnação, a juntada de documentos e tantas outras, ocorrerão eletronicamente.

Em outras palavras, todos os atos e termos do processo administrativo tributário, agora chamado de “e-PAT” serão praticados em ambiente virtual, incluindo-se, as intimações, que a partir de março de 2011, serão veiculadas apenas e tão somente pelo Diário Eletrônico, em substituição ao Diário Oficial impresso.

Uma das justificativas para a implantação do sistema, além da transparência, está intimamente vinculada a questão da celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos tributários, que como sabemos, sob a ótica procedimental propriamente dita, de muito, se mostra eivada de lentidão.

Na matéria acima mencionada, explica o presidente do TIT, que “hoje o processo administrativo vai pelo malote via correio e leva, por exemplo, uma semana até chegar a Ribeirão Preto. Depois, demora mais cinco dias para chegar ao fiscal e mais dez para voltar a São Paulo.”

É certo que a lentidão do procedimento em si, é um dos grandes entraves na rápida solução dos litígios administrativos fiscais, mas uma questão não pode ser desprezada, qual seja, “a racionalização do procedimento administrativo tributário, com a doação do “e-PAT”, as chances do fisco antecipar as perspectivas de arrecadação, também tendem a se mostrar positivas”.

Se de um lado, a administração pública, busca atender os princípios constitucionais da eficiência, transparência, publicidade e até mesmo racionalidade, tudo em favor do contribuinte, de outro, com o funcionamento do sistema, poderá dimensionar uma expressiva redução de tempo para recuperar aos cofres públicos, eventuais quantias, cuja inexigibilidade de apresenta suspensa com o tramitar de um processo administrativo.

Evidentemente, não vou adentrar por essa seara, e, nem tão pouco, emitir juízo de valor negativo, sobre as aspectos que estariam vinculados a questão da inclusão digital, da obtenção de certificação digital por parte dos contribuintes e/ou advogados e advogadas, e, até mesmo de que seriam necessários equipamentos de informática um pouco mais modernos, programas de computadores mais atualizados e etc, os quais, de uma forma ou de outra, demandariam investimentos e gerariam custos e por parte dos usuários.

Tenho que sob a ótica da celeridade e da eficiência na prestação do serviço público, a implantação do processo administrativo tributário eletrônico “e-PAT”, deve ser vista de forma positiva, como igualmente o será, para todos os advogados e advogadas que dispuserem de equipamentos e de certificação digital, evitando-se assim a necessidade de deslocamentos até as Delegacias Regionais Tributárias da Secretaria da Fazenda e também no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), muitas das vezes para ter vista de um processo administrativo e/ou protocolizar uma manifestação.

Creio que superadas as dificuldades naturais, decorrentes da implantação do sistema e até mesmo da mudança cultural, as quais são perfeitamente previsíveis em face da transição do meio físico para o meio virtual, tais como, a adaptação dos servidores, das partes, dos advogados e advogadas, e, cujo enfrentamento deverá ser rápido e com soluções imediatas, os resultados decorrentes dos benefícios que virão após a implantação do “e-PAT” , além de conferir a celeridade necessária para a tramitação dos feitos administrativos tributários, deverão assegurar elevação nos níveis de qualidade de prestação do serviço público em favor da sociedade.

Gilberto Marques Bruno