CNJ APRESENTA MODULO DE QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO COMO FORMA DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA BACENJUD:
Não é de hoje que a tecnologia tem se revelado
uma aliada de grande importância ao Poder Judiciário. A virtualização do processo judicial foi, na
minha modesta opinião, o passo mais importante, independentemente dos sistemas
ou programas adotados pelos Tribunais, e como ela, outras ferramentas
tecnológicas foram e estão sendo implementadas e aprimoradas dia a dia, de
sorte a auxiliar a tornar célere a prestação jurisdicional.
Basta que tomemos por exemplo, neste período
de excepcionalidade, a implantação de vídeo audiências ou audiências tele
presenciais, sessões de julgamentos e sustentações orais virtuais, vídeo
despachos, solicitações de movimentação de processos por e-mail, por WhatsApp etc.
Para que se tenha uma ideia, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,
no âmbito da sua jurisdição, neste período de pandemia, realizou quase 18 mil
audiências virtuais.
É certo que existem pontos positivos, todavia,
também não podemos deixar de lembrar que outros são negativos e que acabam se
tornando mecanismos perigosos.
Refiro-me aos casos em que se opera a
constrição judicial em tempo real de ativos financeiros por meio do sistema
Bacenjud, que nada mais é que um sistema eletrônico de comunicação entre o
Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco
Central, possibilitando à autoridade judiciária encaminhar requisições de
informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem
como realizar consultas referentes a existência de patrimônio financeiro e investimentos
em nome de pessoas físicas e/ou jurídicas.
Esse sistema eletrônico passa por constantes
aprimoramentos desde a sua primeira versão quando foi objeto de implantação na
versão 1.0 por meio do Comunicado Bacen n.: 8.422 no ano de 2001, que
assegurava aos magistrados o envio de requisições diretamente para as
instituições financeiras, as quais, cumpriam a ordem e retornavam as
informações diretamente ao mesmo, colocando fim a era dos ofícios expedidos em
papel.
A mais recente funcionalidade que está a aperfeiçoar
o sistema Bacenjud é a inclusão de módulo de quebra de sigilo bancário, que
permitirá aos magistrados de diversas comarcas do país, célere e seguro acesso
a informações bancárias necessárias à prestação de serviços jurisdicionais,
tais como bloqueio de valores para pagamento de dívidas sentenciadas e
investigações criminais.
O lançamento do “módulo de quebra de sigilo
bancário do Bacenjud”, ocorreu no último dia 30 de junho, durante a
tricentésima décima terceira sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), e foi apresentado pelo presidente do órgão e do Supremo Tribunal Federal
(STF), ministro Dias Tóffoli.
No ano de 2019, o sistema rastreou cerca de R$
50 bilhões de reais de valores de devedores para pagamento de dívidas judiciais,
foram processadas cerca de 18 milhões de decisões judiciais que geraram os
bloqueios que alcançaram o montante acima.
Agora essa capacidade de rastreamento de
ativos financeiros, da plataforma Bacenjud, ganha uma nova funcionalidade com o
“módulo de quebra de sigilo bancário”, permitindo aos magistrados
verificar no ato do registro da constrição judicial, nas hipóteses de bloqueio,
penhora e arresto de bens para pagamento de dívidas, as informações bancárias
do possível devedor.
Segundo a avaliação do responsável pelo Comitê
Gestor do Bacenjud, esse módulo permitirá que o Poder Judiciário, acesse em 72
horas, extratos bancários de réus e/ou devedores, justificando que antes, tais
informações chagavam ao conhecimento dos magistrados em até 60 dias.
Agilidade para os casos de investigações criminais
que também, será impingida aos casos de execuções cíveis, ficais e
trabalhistas, e, como tal, reduzir o tempo de cumprimento das ordens judiciais.
Esse módulo de “quebra de sigilo bancário”,
travestido de funcionalidade para racionalização de cumprimento de ordens
judiciais, permitirá o envio aos juízes, por meio eletrônico, de cópias de
contratos de abertura de contas, de cópias de cheques e de extratos de cartão
de crédito em formato PDF, informações que ainda não são recebidas pelo Sistema
de Investigação de Movimentações Bancárias – Simba (que é um conjunto de
processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições
financeiras e órgãos governamentais).
Não há dúvida que essa integração de dados, de
informações e de plataformas são uteis, notadamente em se tratando de casos de
investigações criminais.
Fruto de acordo de cooperação técnica entre o
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Banco Central do Brasil (BACEN) e
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o módulo deverá operar de forma
integrada aos sistemas e plataformas utilizados pelo Poder Judiciário.
Realmente é uma funcionalidade relevante não
tenho dúvidas, porém causa-me preocupação a denominação “QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO”, pois o módulo permitirá o envio aos juízes, por meio eletrônico,
de cópias de contratos de abertura de contas, de cópias de cheques e de
extratos de cartão de crédito em formato PDF, informações que ainda não são
recebidas pelo Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias.
Entretanto, preocupa-me o fato de que, embora
todos nós saibamos que a quebra do sigilo bancário só possa ser exteriorizada
por meio de uma ordem judicial nos casos de investigação sobre a origem do
patrimônio de alguém ou para descobrir o destino e origem de transações
financeiras.
O que vale dizer, tudo leva a crer que um
simples “click”, uma mera funcionalidade, permitirá a quebra de sigilo de
bancário, sem a necessidade de uma decisão expressa, o que evidentemente poderá
ensejar riscos de arbitrariedades, de comprometimento ao Princípio da Segurança
Jurídica.
Mesmo porque, o próprio sistema de bloqueio de
ativos financeiros denominado Bacenjud, por mais que possa permitir celeridade
ao cumprimento de sentenças judiciais, de execuções nas mais diferentes áreas
do direito, também apresenta distorções, posto que, existem situações de
evidentes injustiças, com bloqueios indevidos, os quais, nem sempre são
restituídos com a devida celeridade quando constatado o equívoco.
Assim, penso que a inserção de um módulo de
“ruptura” do sigilo bancário dos cidadãos, pessoas físicas e/ou jurídicas e
quaisquer outros entes, sob os auspícios de que se trata de uma forma de
aperfeiçoamento da plataforma, de aprimoramento para o bloqueio de ativos
financeiros, pode representar um grande risco para a sociedade, posto que,
salvo maior equivoco, a impressão que se tem é no sentido de que a quebra do
sigilo bancário que tem proteção legal, será rompido, por um simples comando
dentro do programa que trafega na plataforma Bacenjud.
GILBERTO MARQUES BRUNO - Advogado é sócio fundador
de MARQUES BRUNO Advogados Associados (OAB/SP n.: 6.707) – É Tributarista e
especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas
Unidas – FMU (Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato
senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão
Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É
conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2019/2021) – É
conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP
(2019/2020)