quinta-feira, 2 de julho de 2020

Módulo de quebra de sigilo bancário aperfeiçoa Bacenjud


CNJ APRESENTA MODULO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO COMO FORMA DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA BACENJUD:


Não é de hoje que a tecnologia tem se revelado uma aliada de grande importância ao Poder Judiciário.  A virtualização do processo judicial foi, na minha modesta opinião, o passo mais importante, independentemente dos sistemas ou programas adotados pelos Tribunais, e como ela, outras ferramentas tecnológicas foram e estão sendo implementadas e aprimoradas dia a dia, de sorte a auxiliar a tornar célere a prestação jurisdicional.

Basta que tomemos por exemplo, neste período de excepcionalidade, a implantação de vídeo audiências ou audiências tele presenciais, sessões de julgamentos e sustentações orais virtuais, vídeo despachos, solicitações de movimentação de processos por e-mail, por WhatsApp etc. Para que se tenha uma ideia, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no âmbito da sua jurisdição, neste período de pandemia, realizou quase 18 mil audiências virtuais.

É certo que existem pontos positivos, todavia, também não podemos deixar de lembrar que outros são negativos e que acabam se tornando mecanismos perigosos.
Refiro-me aos casos em que se opera a constrição judicial em tempo real de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud, que nada mais é que um sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central, possibilitando à autoridade judiciária encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como realizar consultas referentes a existência de patrimônio financeiro e investimentos em nome de pessoas físicas e/ou jurídicas.

Esse sistema eletrônico passa por constantes aprimoramentos desde a sua primeira versão quando foi objeto de implantação na versão 1.0 por meio do Comunicado Bacen n.: 8.422 no ano de 2001, que assegurava aos magistrados o envio de requisições diretamente para as instituições financeiras, as quais, cumpriam a ordem e retornavam as informações diretamente ao mesmo, colocando fim a era dos ofícios expedidos em papel.

A mais recente funcionalidade que está a aperfeiçoar o sistema Bacenjud é a inclusão de módulo de quebra de sigilo bancário, que permitirá aos magistrados de diversas comarcas do país, célere e seguro acesso a informações bancárias necessárias à prestação de serviços jurisdicionais, tais como bloqueio de valores para pagamento de dívidas sentenciadas e investigações criminais.

O lançamento do “módulo de quebra de sigilo bancário do Bacenjud”, ocorreu no último dia 30 de junho, durante a tricentésima décima terceira sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e foi apresentado pelo presidente do órgão e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Tóffoli.

No ano de 2019, o sistema rastreou cerca de R$ 50 bilhões de reais de valores de devedores para pagamento de dívidas judiciais, foram processadas cerca de 18 milhões de decisões judiciais que geraram os bloqueios que alcançaram o montante acima.

Agora essa capacidade de rastreamento de ativos financeiros, da plataforma Bacenjud, ganha uma nova funcionalidade com o “módulo de quebra de sigilo bancário”, permitindo aos magistrados verificar no ato do registro da constrição judicial, nas hipóteses de bloqueio, penhora e arresto de bens para pagamento de dívidas, as informações bancárias do possível devedor.

Segundo a avaliação do responsável pelo Comitê Gestor do Bacenjud, esse módulo permitirá que o Poder Judiciário, acesse em 72 horas, extratos bancários de réus e/ou devedores, justificando que antes, tais informações chagavam ao conhecimento dos magistrados em até 60 dias.

Agilidade para os casos de investigações criminais que também, será impingida aos casos de execuções cíveis, ficais e trabalhistas, e, como tal, reduzir o tempo de cumprimento das ordens judiciais.

Esse módulo de “quebra de sigilo bancário”, travestido de funcionalidade para racionalização de cumprimento de ordens judiciais, permitirá o envio aos juízes, por meio eletrônico, de cópias de contratos de abertura de contas, de cópias de cheques e de extratos de cartão de crédito em formato PDF, informações que ainda não são recebidas pelo Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – Simba (que é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais).

Não há dúvida que essa integração de dados, de informações e de plataformas são uteis, notadamente em se tratando de casos de investigações criminais.
Fruto de acordo de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Banco Central do Brasil (BACEN) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o módulo deverá operar de forma integrada aos sistemas e plataformas utilizados pelo Poder Judiciário.

Realmente é uma funcionalidade relevante não tenho dúvidas, porém causa-me preocupação a denominação “QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO”, pois o módulo permitirá o envio aos juízes, por meio eletrônico, de cópias de contratos de abertura de contas, de cópias de cheques e de extratos de cartão de crédito em formato PDF, informações que ainda não são recebidas pelo Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias.

Entretanto, preocupa-me o fato de que, embora todos nós saibamos que a quebra do sigilo bancário só possa ser exteriorizada por meio de uma ordem judicial nos casos de investigação sobre a origem do patrimônio de alguém ou para descobrir o destino e origem de transações financeiras.

O que vale dizer, tudo leva a crer que um simples “click”, uma mera funcionalidade, permitirá a quebra de sigilo de bancário, sem a necessidade de uma decisão expressa, o que evidentemente poderá ensejar riscos de arbitrariedades, de comprometimento ao Princípio da Segurança Jurídica.

Mesmo porque, o próprio sistema de bloqueio de ativos financeiros denominado Bacenjud, por mais que possa permitir celeridade ao cumprimento de sentenças judiciais, de execuções nas mais diferentes áreas do direito, também apresenta distorções, posto que, existem situações de evidentes injustiças, com bloqueios indevidos, os quais, nem sempre são restituídos com a devida celeridade quando constatado o equívoco.

Assim, penso que a inserção de um módulo de “ruptura” do sigilo bancário dos cidadãos, pessoas físicas e/ou jurídicas e quaisquer outros entes, sob os auspícios de que se trata de uma forma de aperfeiçoamento da plataforma, de aprimoramento para o bloqueio de ativos financeiros, pode representar um grande risco para a sociedade, posto que, salvo maior equivoco, a impressão que se tem é no sentido de que a quebra do sigilo bancário que tem proteção legal, será rompido, por um simples comando dentro do programa que trafega na plataforma Bacenjud.

GILBERTO MARQUES BRUNO - Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados (OAB/SP n.: 6.707) – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2019/2021) – É conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP (2019/2020)