quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

A NECESSIDADE DE SE TUTELAR A PROTEÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES PESSOAIS:

De muito tenho externado preocupações sobre a questão da violação do sigilo, de dados e até mesmo da privacidade de todos que navegam pelos ambientes virtuais disponibilizados pela rede mundial de computadores.

A vulnerabilidade existe, e, conseqüentemente, torna o internauta, em certas circunstâncias, um alvo fácil, na medida em que seu perfil, seus hábitos de consumo, seu tipo de vida pública e tantas outras informações acabam sendo disseminadas e acessadas por um número infinito de pessoas, dependendo das circunstâncias.

No âmbito da rede mundial de computadores, que a cada dia avança com uma velocidade elevada, sempre mantive entendimento no sentido de que seria de fundamental importância a existência de normas que pudessem disciplinar privacidade e a proteção de dados das pessoas físicas e/ou jurídicas, respeitando-se, na pior hipótese, os preceitos insertos na Vintenária Carta Constitucional, notadamente aqueles que tratam do tema, dentro dos direitos e garantias individuais e ligados a questão da intimidade, notadamente, os Incisos X e XII do artigo 5º.

As questões ligadas a internet, nesta ultima década, avançaram, não há duvidas, todavia, a ausência de textos legislativos destinados a disciplinar as relações existentes na rede mundial de computadores, ainda é um problema em nosso país.

Evidentemente, iniciativas surgem, posturas vêm sendo adotadas para estabelecer o disciplinamento, especialmente pelo fato de que, o Brasil, ainda é um potencial mercado em crescimento e no desenvolvimento de negócios relacionados a internet. Já temos leis específicas em diferentes segmentos, mas muita coisa ainda se tem por fazer.

E foi nesse esteio de medidas, que registro a satisfação de tomar conhecimento, por meio de matéria veiculada no jornal Valor Econômico, sob o título: “Justiça usa blog para elaborar lei de proteção a dados pessoais”, que estamos a caminhar para a criação de futura lei, cuja importância será essencial, especialmente no tocante as relações de consumo e para a proteção dos consumidores.

De acordo com a notícia, o Ministério da Justiça decidiu elaborar um projeto de lei, destinado a assegurar a proteção de dados pessoais na internet, e, valendo-se dessa importante ferramenta de comunicação, criou um blog que deverá receber sugestões sobre quais os tipos de informações que poderão ser aproveitadas pelas empresas e pelas instituições financeiras, e, aquelas em que os consumidores não autorizarão a sua disponibilização.

Segundo as informações de Felipe de Paula, secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça, o escopo maior da iniciativa, reside em obter da sociedade, colaborações e propostas que possam auxiliar na confecção de um anteprojeto de lei, que após a sua redação, será enviado ao Congresso Nacional.

O blog denominado “culturadigital” estabelece as regras para a realização do debate e indica aos interessados e colaboradores as formas pelas quais, poderão ser encaminhadas as manifestações e/ou sugestões.

Na página virtual, o governo informa dentre outras, que pretende assegurar a privacidade das pessoas, para que assim, possa existir “uma relação mais harmônica” entre as empresas e os consumidores, evitando assim, que as pessoas possam ter preferências comercializadas sem prévio conhecimento.

Tenho que se trata de verdadeira “consulta pública virtual”, que poderá trazer elementos importantes para a elaboração de anteprojeto de lei destinado a tutelar a proteção e utilização de dados pessoais, preservando assim, o sigilo, a privacidade e a intimidade de todos que integram a cadeia das relações de consumo em nosso país.

Com a futura aprovação de uma lei específica para tratar do tema, a tutela dos dados pessoais, ficará condicionada a autorização prévia das pessoas, sejam elas físicas e/ou jurídicas. São avanços importantes, no meu sentimento, visto que, a regra alcançará também as empresas multinacionais, na medida em que o anteprojeto prevê inclusive, que dados pessoais só poderão ser transferidos para outra nação, se esta, tiver normas de proteção semelhantes à brasileira. Prevendo hipóteses de sanções administrativas, sem prejuízo das civis e penais por ventura existentes.

Não é de hoje que os veículos de comunicações mostram que cadastros e/ou bases de dados pessoais e informações protegidas pela inviolabilidade de sigilo e privacidade são comercializados, muitas das vezes de forma totalmente ilícita.

Esses aspectos, no meu ponto de vista, causam uma enorme insegurança para todo e qualquer cidadão, especialmente, se levarmos em conta, que se tratam de informações relativas a dados pessoais, patrimônios, salários, hábitos de consumo e tantas outras, que acabam sendo acessadas com diferentes finalidades e/ou objetivos, por vezes lícitos e, na maioria das ocasiões com objetivos contrários à moral e ao bom costume.

Tenho que a postura do Ministério da Justiça tem por objetivo maior, de um lado, a criação de uma lei voltada única e exclusivamente a proteger os dados e a intimidade das pessoas sob a ótica das relações de consumo, e, de outro estabelecer uma espécie de código de boas práticas, ou, seja um código de conduta em relação a todos aqueles que se utilizam licitamente de informações e bases de dados pessoais, notadamente, sob o prisma da rede mundial de computadores, de sorte a permitir que todo e qualquer cidadão possa exercer o controle das suas próprias informações. Trata-se de importante e louvável iniciativa.

A questão da proteção de dados e de informações, para que se tenha uma idéia, de muito já é disciplinada em outras nações. Países como Portugal, possuem textos legislativos desse tipo há mais de uma década e meia, inclusive com mecanismos mais ampliados, como por exemplo, os casos de certificação de websites voltados ao comércio eletrônico, onde entidades do comércio, emitem certificados, como se fossem selos de qualidade, onde são atestadas que em tais empresas virtuais, há proteção e segurança, tanto nas operações de “e-commerce”, quanto na proteção de dados pessoais e na privacidade de informações pertencentes aos seus usuários, como uma modalidade de código de conduta.

Particularmente, penso que se trata de uma importante iniciativa, que poderá, sem sombra de dúvidas, através desse espécie de “consulta pública virtual”, permitir a participação da sociedade na apresentação de sugestões destinadas a elaboração de uma lei, que possa efetivamente, preservar e tutelar a proteção, o sigilo de dados e a intimidade “on line”, de todos os consumidores, assegurando-lhes o direito de exercer o controle sobre as suas próprias informações, motivo pelo qual, registro aqui minha simpatia pela postura adotada pelo Ministério da Justiça!

Gilberto Marques Bruno

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

A IDOSA PORÉM SEMPRE JOVEM OAB

A OCTOGENÁRIA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Hoje cedo ao passar pelo escritório, acessando a rede social denominada “facebook”, deparei-me com uma mensagem do vice-presidente da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Marcos Costa, que de muito, têm se dedicado em nossa instituição, pela defesa dos advogados e advogadas do Estado de São Paulo. Dizia a mensagem: ...”Parabéns às advogadas e aos advogados de todo o país. Hoje a OAB completa 80 anos de criação pelo Decreto 19.408, de 18.11.1930. Viva a advocacia! Viva a OAB!”...

Confesso que ao ler o conteúdo da mensagem, me dei conta, que desses oitenta anos de criação da Ordem dos Advogados do Brasil, vivenciei os últimos 23 (vinte e três) anos, ou seja, na nossa octogenária instituição, já integro os seus quadros há cerca de um terço, isto mostra que o tempo passou. E, realmente passou de forma extremamente rápida!

Saíram as máquinas de escrever, vieram os computadores, primeiro pc’s, depois notebooks e tantas outras ferramentas tecnológicas. Os processos começaram a sair do meio físico, passaram a se tornar “virtuais”, a morosidade de tramitação dos feitos, começou a ser observada como um problema crônico, nascendo propostas e sugestões que pudessem solucioná-la em benefício da sociedade. As coisas foram se transformando!

O regime de exceção acabou, instalou-se a Assembléia Nacional Constituinte, nasceu a “Constituição Cidadã”, que hoje já é mais que vintenária; tivemos eleições diretas para presidente e demais cargos majoritários; festejamos a Democracia, o Estado de Direito, a Liberdade de Expressão, a prevalência dos Direitos e Garantias Fundamentais, dentre outras coisas.

O Brasil cresceu, a população ampliou-se, a expectativa de vida da população elevou-se, a inflação acabou e os juros continuam elevados, ou seja, tivemos muitas melhorias, todavia, ainda temos muito que mudar, nas questões de saúde, educação, transporte, habitação, reforma política, redução da carga tributária, desenvolvimento populacional e tantas outras coisas que certamente com o tempo deverão acontecer, é o que penso enquanto cidadão!

Já na condição de Advogado, com alguns quilômetros percorridos nessa estrada do exercício profissional, observo o quanto foi importante, a assinatura do Decreto n.: 19.408, que se deu há exatamente oitenta anos.

Com a criação da Ordem dos Advogados do Brasil, muitas das transformações havidas em nosso país, contaram com a importante participação da nossa instituição. A história mostra, o quanto aguerridos foram os dirigentes da OAB, em todas as suas Seccionais, naqueles momentos mais difíceis que a nação passou, onde cerceavam-se direitos, garantias, liberdades, enfim que visam apenas e tão somente calar a voz de um povo, calar o Brasil!

Tudo isto, certamente é passado, mas não podemos esquecer que não foram poucas as lutas travadas, e, que lá sempre esteve presente a Ordem dos Advogados do Brasil, a instituição, falando em nome dos seus profissionais, falando em nome da sociedade e falando em nome do país!

Razão pela qual, na qualidade de Advogado, não posso me furtar em dizer que hoje a data é de alegria, pois a Ordem dos Advogados do Brasil tornou-se uma octogenária!

Parabéns a todos os Advogados e Advogadas do nosso país, bem como a todos que se dedicam ou se dedicaram um dia em favor da nossa classe em diferentes atribuições no Conselho Federal, nos Conselhos Seccionais espalhados em por nosso território nacional e nas Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil!

E um VIVA ESPECIAL para todos os membros que integram os quadros da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos trabalhos em defesa da Advocacia, da Justiça, da Cidadania e da preservação e proteção constante do Estado de Direito, fortalecem a cada novo dia as instituições democráticas do nosso país e, certamente os seus méritos, jamais serão por nós esquecidos e ficarão registrados de forma indelével na nossa história!

Parabéns a tão idosa porem sempre tão jovem Ordem dos Advogados do Brasil, instituição que tenho a honra e o orgulho de pertencer!

Gilberto Marques Bruno

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

É POSSIVEL A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL POR CONTA DE ARQUIVO ELETRÔNICO SUPERIOR A 2 MB?

OS RISCOS DE CRIAÇÃO DE MECANISMOS INIBIDORES AO FUNCIONAMENTO PRÁTICO DO PROCESSO VIRTUAL

Ao tomar conhecimento do artigo disponibilizado na revista eletrônica consultor jurídico, denominado “Limite de páginas no e-Doc prejudica Justiça”, de lavra da advogada Ana Amélia Menna Barreto de Castro Ferreira, veio-me a mente a seguinte pergunta:

...“Intempestividade recursal por que o arquivo informático é superior a 2MB e/ou correspondente a mais de 50 (cinqüenta) folhas impressas?”...

Ontem já havia me surpreendido com a notícia veiculada no prestigioso site Consultor Jurídico, a respeito da posição adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, que no meu ponto de vista, s.m.j., está em total desencontro com as premissas norteadoras que cercam as questões relativas ao “processo virtual”.

Como bem escreveu a advogada Ana Amélia Menna Barreto de Castro Ferreira, a lei que instituiu a informatização do processo judicial “não trouxe qualquer dispositivo limitativo ou inibitório relativo à quantidade de páginas das petições transmitidas, ou o seu equivalente em megabytes”, penso que isto é um problema sério.

Embora o texto legislativo, esteja a delegar aos órgãos do Poder Judiciário, dentro de suas competências, as formas pelas quais, cuidarão das respectivas regulamentações dos procedimentos atinentes ao “processo virtual”, penso que a postura de limitar a remessa de documentos pelo sistema e-DOC da Justiça do Trabalho, com arquivos de no máximo 50 (cinqüenta) folhas impressas ou 02 MB (megabytes), não é das mais salutares.

De um lado, alguns podem até dizer enfaticamente que se trata de uma atitude correta, na medida em que, a utilização do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, criado pela Justiça do Trabalho, tem caráter eminentemente facultativo, posto que, o Poder Judiciário, ainda deverá conviver por certo tempo, com duas realidades, de movimentação de feitos, uma pelo meio físico (papel) e outra pelo meio virtual (eletrônico).

Ainda assim, penso que o limite de dados e/ou folhas para impressão, além de comprometer o trabalho técnico propriamente dito, prejudicando o desenvolvimento de teses mais aprofundadas em manifestações e/ou recursos e outras peças processuais, com a limitação do seu conteúdo, estaria também, até certo ponto, evidenciando a ocorrência de cerceamento ao direito de petição, cuja previsão legal, encontra sustentáculo na Carta Constitucional brasileira.

De outro lado, sem adentrar no mérito da legalidade e/ou validade de um ato normativo em relação a uma lei, quer me parecer que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, ao editar a Instrução Normativa n.: 03/2006, aparentemente, acautelou-se em fazê-lo, dentro dos parâmetros da sua competência funcional, observando os preceitos autorizadores contidos na lei que instituiu o que costumo definir como “processo virtual”.

Sob essa ótica, poder-se-ia dizer que a criação do ato normativo limitador, estaria correta, ou seja, a forma pela qual se deu sua instituição para tratar do assunto teria sido a adequada.

Entretanto, na medida em que, passou a determinar que as petições e seus anexos, tenham no máximo 50 folhas impressas (respeitado o limite de dois megabytes), sob pena de seu não processamento, penso que se deu a adoção de postura que vai em sentido diametralmente oposto a direito constitucionalmente previsto.

Indícios de cerceamento ao direito de defesa e de inibição ao exercício do direito de petição, tornam-se fortes, se levarmos em conta que, a decisão que entendeu pela intempestividade recursal, foi embasada no fato de que a peça processual enviada pelo sistema e-DOC., suplantava o limite de 50 (cinqüenta) folhas impressas e/ou o espaço de 2 MB, aspectos esses, que no meu sentir, devem ser observados com certa preocupação.

Especialmente, se levarmos em conta, que se todos os órgãos do Poder Judiciário nacional, adotarem a modalidade de interpretação restritiva e/ou limitativa para o tráfego de manifestações pelo sistema eletrônico, o “processo virtual” estaria correndo sério e grave risco de ser relegado a um segundo plano, pois certamente, os advogados e demais operadores do direito, não optariam em utilizá-lo, se tivessem que sacrificar os conteúdos técnicos de suas manifestações, diante da limitação de tamanho de arquivos a serem enviados eletronicamente. Mas não é só isso. Pergunto:

E quando não mais existir o meio físico (papel) e os processos tramitarem apenas e tão somente pelo meio eletrônico? Como vai ser? Se houver a prevalência de tais limitações? Arquivos em tamanhos superiores a 2 MB, teriam previamente o seu decreto de intempestividade?

Creio que o problema poderá tomar proporções muito mais complicadas, pois o que estará em risco é o direito do cidadão em buscar no Poder Judiciário, a prestação jurisdicional, a reparação de um eventual direito seu que fora lesado, enfim, será a sociedade prejudicada em conjunto ou individualmente no seu direito de “fazer valer o seu direito”, por conta de limitações meramente técnicas sobre tamanho de arquivos a serem enviados pelo meio eletrônico e/ou número de folhas a serem objeto de impressão.

Por esses, e, tantos outros motivos, que sou particularmente, defensor de uma sistematização e padronização de procedimentos em torno das questões que envolvem o “processo virtual”, somando-se as experiências até então desenvolvidas, os erros e acertos vivenciados no dia a dia dessa nova realidade que já opera em vários Tribunais do país, de sorte que, por um esforço conjunto do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e até mesmo do Conselho Nacional de Justiça, fossem adotados mecanismos e sistemas semelhantes voltados a operacionalizar o funcionamento do processo pelo meio eletrônico.

Ressalto ainda, que dentro de tais mecanismos, e, respeitando-se as peculiaridades de cada um dos setores envolvidos, no meu ponto de vista, a “virtualização do processo” e a “inclusão digital” de magistrados, procuradores, advogados e demais operadores do Direito, dar-se-ia de forma muito mais simples, com soluções práticas e objetivas, redundando em resultados positivos, com reais benefícios para toda a sociedade! Fica registrada a minha sugestão!

Gilberto Marques Bruno

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

A SECCIONAL PAULISTA INICIA A VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA PARA OS ADVOGADOS


INICIA-SE O PROCESSO DE INCLUSÃO DIGITAL DA ADVOCACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Foi com grande satisfação que tomei conhecimento, a cerca de duas semanas, da importante iniciativa da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de dar início ao procedimento de validação das assinaturas eletrônicas para os advogados e advogadas inscritos no Estado de São Paulo.

De acordo com matéria disponibilizada no sitio da OAB-SP (http://www.oabsp.org.br/noticias/2010/09/10/6413/), a Seccional Paulista, dando prosseguimento ao processo de inclusão digital dos advogados e advogadas, obteve junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Governo Federal, credenciamento que lhe assegura a condição de autoridade de registro, passando assim, a ter poderes para validar as assinaturas eletrônicas dos advogados inscritos no âmbito do nosso Estado.

Para tanto, será necessário que os advogados e/ou advogadas interessados na aquisição do certificado digital, acessem o site (http://www.identidadedigital.com.br/acoab/) e formalizem o pedido com o atendimento dos requisitos necessários. Uma vez validado o certificado digital, o profissional que se inscreveu, para que possa validar o certificado, poderá deslocar-se diretamente na sede da OAB-SP, ou, eventualmente, nas seguintes Subseções: Bauru, Campinas, Guarulhos, Itaquera, Pinheiros, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santo Amaro, Santo André, Santos, São Carlos, São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba, além de outros postos indicados no site da autoridade certificadora. Quanto as demais Subseções, dentro de um cronograma pré-estabelecido pela própria Seccional, futuramente, também contarão com a implementação do sistema de validação da assinatura digital.

Vale ressaltar que essa modalidade de certificação digital, é de uso exclusivo dos advogados que se encontrem inscritos na Seccional Paulista da OAB, e, de posse dela, estarão habilitados para a prática de qualquer ato processual através do meio eletrônico.

Ainda sobre o tema, tenho como de bom tom, registrar de igual forma, a importante iniciativa do vice-presidente da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Doutor Marcos da Costa, de longa data, um profundo conhecedor do assunto, e, com o qual, tive o privilégio e a honra, de no passado, integrar a Comissão Especial de Informática Jurídica, que, diga-se de passagem, fora por ele presidida de maneira dedicada e operosa, quando as discussões sobre o nascimento do processo virtual eram apenas embrionárias, que cuidou da elaboração de um “Manual de Processo Eletrônico”, onde está a explicar de forma cristalina e objetiva, os principais pontos relativos ao processo eletrônico, que nasceu após a edição da Lei Federal n.: 11.419/2006.

Sendo certo que o material em versão digital pode ser acessado em(http://www.oabsp.org.br/noticias/ManualProcessoEletronico1.pdf)

Quero registrar que se trata de uma importante iniciativa da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados, nesse momento em que grande parte dos Tribunais Superiores, já estão adotando o processo virtual como mecanismo para dinamização das atividades do Poder Judiciário.

Consigno ainda, que merecem nossos cumprimentos, o presidente e o vice-presidente da OAB-SP, os Advogados Luiz Flávio Borges D’Urso e Marcos da Costa, pela iniciativa, que tenho convicção, será de fundamental importância para permitir aos advogados e advogadas do Estado de São Paulo, condições objetivas de se incluírem rapidamente na era digital, que como costumo dizer reiteradamente, a cada novo dia, torna-se mais presente no âmbito do Poder Judiciário nacional.

Gilberto Marques Bruno

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

A VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL NO ÂMBITO DO TST

A VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL NO AMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E A IMPORTANCIA DE AÇÕES INTEGRADAS E PLANEJADAS ESTRATÉGICAMENTE PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS QUE POSSAM DEFINITIVAMENTE ACABAR COM O PROCESSO DE PAPEL

Em 10 de setembro p.p., o Tribunal Superior do Trabalho realizou a primeira distribuição de processos eletrônicos em lote. O ato formal pertinente à distribuição de feitos na mais alta Corte Trabalhista do país, pode ser considerado um marco na história da Justiça do Trabalho brasileira.

De acordo com informações disponibilizadas no sitio do TST, a distribuição de processos por meio do chamado “sistema manual”, regra geral, sujeitava-se ao lapso temporal de 10 (dez) dias para ser concluído, envolvendo cerca de 40 (quarenta) pessoas na execução do procedimento, partindo-se do recebimento e conferência de guias de remessa, impressão de capas e certidões e respectivas inserções em cada um dos processos, da redistribuição interna dos trabalhos entre os servidores, separações por relatores, novas emissões de guias de remessa por relatores, e, enfim, a entrega física dos autos em cada um dos gabinetes. Não se incluindo nesses casos, os recursos que demandam os pareceres da Procuradoria Geral do Trabalho, visto que em tais situações, semanalmente, um veículo oficial desloca-se do Tribunal, para fazer as respectivas entregas, retornando posteriormente para retirá-los, os quais, após retorno, passam novamente por todo o procedimento interno, até as suas efetivas distribuições junto aos gabinetes dos ministros relatores.

Pois bem, com a adoção do “sistema eletrônico”, todas essas etapas, que como já dito, não são diminutas, restringem-se apenas a um “clique” no teclado de um computador e leva apenas alguns segundos.

Em face da importância histórica do ato, coube ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, acionar os comandos do computador pessoal em seu gabinete, para que assim, 1.400 (hum mil e quatrocentos) agravos de instrumento, provenientes dos 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho existentes no território nacional, fossem distribuídos aos 24 (vinte e quatro) ministros que compõem as 08 (oito) Turmas da Corte.

Antes desse importante avanço, a distribuição eletrônica de feitos, esta afeta apenas e tão somente, as ações originárias de competência do TST, as quais, ao longo dos meses de agosto e setembro do corrente ano, chegaram ao número de 40 (quarenta), e, serviram como uma forma de familiarização com o sistema que gerencia a distribuição eletronicamente.

De acordo com informações do titular da Coordenadoria de Processo Eletrônico do TST, Walcênio Araújo, a partir do dia 10 de setembro, toda a distribuição de processos, sejam eles recursos advindos dos Tribunais Regionais, sejam eles de competência originária do TST, passará a ser realizada eletronicamente. O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, avaliou ao ato, como “mais um passo para a consolidação do processo eletrônico no Tribunal Superior do Trabalho”.

Particularmente, concordo com as suas palavras, e, vou um pouco mais além, no meu sentir, a distribuição eletrônica de todos os processos no âmbito do TST, constitui um marco histórico no âmbito da Justiça do Trabalho, e, mais uma importante iniciativa voltada para a virtualização do processo judicial.

É de se esclarecer que o sistema eletrônico de distribuição no TST, teve como marco inicial de sua implantação, o mês de novembro do ano de 2009, tratando virtualmente, os feitos de competência da Presidência da Corte, sendo certo que foi estendido a todos os recursos que são encaminhados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, a partir do dia 2 de agosto de 2010, data que marca, oficialmente, o lançamento do processo eletrônico na Corte.

Mais recentemente, no dia 1º de setembro de 2010, foi disponibilizada mais uma ferramenta destinada a gerar racionalidade e funcionalidade aos advogados, qual seja, o cadastro com certificação digital. Para tanto a presidência da Suprema Corte Laboral, cuidou de alterar a regulamentação do cadastro digital, que previa para a validação do cadastro a forma presencial, ou seja, com o comparecimento do advogado pessoalmente. Com essa importante modificação, uma vez validado o cadastro, o advogado estará credenciado e receberá diretamente no seu endereço eletrônico, que será indicado no formulário destinado ao cadastramento, o “login” e a “senha” para o acesso ao sistema.

Repito, as posturas adotadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, da mesma forma que, em situações pretéritas escrevi a respeito do Superior Tribunal de Justiça, se mostram extremamente importantes, na medida em que estão contribuindo para que se escreva uma nova história do Poder Judiciário nacional.

Mas não só isso, tenho que, na medida em que estão sendo objeto de implantação novas ferramentas tecnológicas nos Tribunais do país, cada vez mais, nos aproximamos da racionalização na tramitação dos feitos, e, consequentemente, na efetividade da prestação jurisdicional.

Ficam registradas as minhas homenagens ao Tribunal Superior do Trabalho, por essa importante e histórica iniciativa, e, consequentemente, pela relevância das ações integradas e planejadas que estão sendo adotadas em prol da virtualização do processo judicial.

Gilberto Marques Bruno

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADERE A ERA DO PROCESSO VIRTUAL

UM IMPORTANTE PASSO NA HISTÓRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Essa sexta-feira treze traz o início de uma nova e importante fase na história do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, uma das maiores, senão a maior corte de justiça dos estados da federação. Registro essas palavras, lastreado no fato de que a partir de hoje, 13 de agosto de 2010, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passará a ficar interligado à rede Justiça na Era Virtual, que é coordenada pelo Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com a matéria disponibilizada no website do STJ, hoje as 14h00 seria enviada a primeira remessa de processos por meio eletrônico entre os dois tribunais, sendo que segundo as informações no ato solene o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro César Asfor Rocha, estaria enviando com apenas “um clique” centenas de processos digitalizados de São Paulo para a sede do Tribunal da Cidadania em Brasília.

Com isso os níveis de intercomunicação dos Tribunais de Justiça Estaduais para com o STJ, aproxima-se da totalidade, visto que, dos trinta e dois tribunais de segundo de grau no país, trinta e um deles, estão integrados à rede do processo virtual.

Ainda segundo as informações do Superior Tribunal de Justiça, apenas o Tribunal de Justiça mineiro ainda não aderiu ao sistema de virtualização do processo judicial, que envolve a digitalização, a certificação e o encaminhando dos autos por meio eletrônico.

Em termos estatísticos a adesão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, propiciará que mais de 90% (noventa por cento) dos processos enviados ao Superior Tribunal de Justiça, cheguem em Brasília através do meio eletrônico, de forma rápida e sem o uso de papel.

Trata-se de um passo importante, repito, na história do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já que segundo estatísticas, é responsável por cerca de 27% (vinte e sete por cento) da demanda de julgamentos no Superior Tribunal de Justiça, enviando em média cerca de 4,4 mil processos por mês.

Há que se ressaltar que a virtualização, poderá tornar mais céleres os julgamentos oriundos do Estado de São Paulo, na medida em que, os recursos demoravam mais de 08 (oito) meses para chegarem as mãos dos ministros relatores, diante da complexidade de processamento dos autos em papel. Aspecto esse que dentre outros, além de otimizar o procedimento propriamente dito, recebimento, distribuição, registro, autuação, classificação e distribuição, facilitará o acompanhamento dos processos e qualificará cada vez mais os trabalhos desenvolvidos pelos servidores da Justiça e até mesmo dos magistrados.

Como bem diz o ministro César Asfor Rocha, ilustre presidente do Superior Tribunal de Justiça: ...“Todos ganham com a virtualização dos processos: servidores, advogados, juízes, ministros e, principalmente, a sociedade, que terá uma Justiça mais rápida e eficiente”...

Tenho que realmente, sob o ponto de vista da magnitude da iniciativa do Superior Tribunal de Justiça, e, agora abraçada também pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a agilidade no envio de feitos e a intensificação de programas voltados a virtualização do processo judicial, vem se ampliando a cada novo dia, com novas e importantes iniciativas, de sorte a permitir que uma integração maior entre as diferentes cortes de justiça do país possa se consolidar em um futuro não muito distante, tornando a atividade jurisdicional cada vez mais transparente, beneficiando a sociedade com a celeridade de tramitação dos feitos e contribuindo sobremaneira para o dia a dia da advocacia e de todos os operadores do direito.

Ficam registradas minhas homenagens ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na pessoa do Desembargador Antonio Carlos Viana Santos, por ingressar e se interligar à rede Justiça na Era Virtual, permitindo que se inicie uma nova e importante na fase na história do Poder Judiciário paulista!

Gilberto Marques Bruno

quarta-feira, 7 de julho de 2010

A PROPAGANDA ELEITORAL VIRTUAL

A VIRTUALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL – MARCO HISTÓRICO NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS DO PAÍS:

Quando que um candidato a cargo eletivo, poderia imaginar que um dia, teria a possibilidade de disseminar seu material de campanha virtualmente? Quando que pensaria que um “santinho” impresso no papel, poderia tornar-se um “santinho eletrônico” ou em um “santinho virtual”? Quando que ele poderia imaginar que um conteúdo em áudio e/ou em vídeo poderia ser inserido na rede mundial de computadores sem a limitação de tempo contida no rádio e na televisão para os pequenos partidos por exemplo?

Estas e tantas outras novidades, certamente deverão fazer parte da nossa primeira experiência de “campanha eleitoral virtual”, nos defrontaremos com “santinhos eletrônicos”, e-mail’s com propostas de gestão, e, eventualmente partindo dos candidatos mais afoitos, uma série de promessas, mais ou menos assemelhadas àquelas que estamos acostumados a ouvir pelo rádio e assistir na televisão, muitas das quais, talvez jamais possam ser objeto de cumprimento.

Todavia, a novidade que se apresenta, com o permissivo legal desde o dia 06 de julho de 2010, deverá seguir uma série de requisitos, os candidatos não poderão a bel e único prazer, sobrecarregar a rede mundial de computadores, com os seus materiais de campanha, como faziam no passado, valendo-se de panfletos, “santinhos”, calendários, porta-títulos de eleitor, canetas, “chaveirinhos”, “réguinhas”, e, tantos outros materiais promocionais usados para manter suas imagens vivas perante o grande eleitorado nacional.

Conforme matéria divulgada no sitio do Tribunal Superior Eleitoral, existem algumas vedações, dentre as quais, a censura prévia, o anonimato e a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na rede. Na internet, a propaganda poderá ser feita em sítio do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor do serviço estabelecido no País.

É certo que a propaganda eleitoral pela internet poderá ser feita por e-mails transmitidos para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, e, que a propaganda poderá ser feita também através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.

Contudo, as mensagens eletrônicas remetidas pelo candidato, partido ou coligação, terão que obrigatoriamente, conter mecanismos que permitam aos destinatários, solicitarem seu descadastramento, cujo pedido, deverá ser atendido em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sujeitarem o responsável pelo envio da mensagem ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por mensagem transmitida.

Ainda no campo das vedações, conforme prevê a Resolução 23.191 do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina a propaganda eleitoral e as condutas que não são permitidas durante o curso da campanha de 2010, residem a proibição de propaganda eleitoral em sítios de empresas com ou sem fins lucrativos, ainda que o espaço disponibilizado o seja a titulo gratuito, bem como em sítios oficiais ou hospedados por entidades ou órgãos da administração pública direta e/ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesses casos, os responsáveis pela irregular divulgação, sujeitar-se-ão a multa cujos parâmetros serão quantificados na ordem de R$ 5 mil a R$ 30 mil reais.

Nos termos da legislação, é assegurado o “direito de resposta virtual” e até mesmo por outros canais de comunicação, como por exemplo, através de e-mail, para todo aquele que se sentir ofendido por alguma manifestação veiculada pela internet ao longo da disputa.

Um ponto que me parece importante, reside no fato de que é vedada a cessão de cadastro eletrônico para candidatos, partidos e/ou coligações, sejam elas a título gratuito ou a título oneroso. Isso com certeza evitará o recebimento de elevadas quantidades de e-mail’s, mensagens de texto, e tantos outros meios de informações que são veiculados através da rede mundial de computadores.

Também convém registrar, que o provedor de conteúdo e de serviços multimídia, que hospedar as propagandas eleitorais de candidatos, partidos e/ou coligações, poderá ser responsabilizado, caso, não venha a interromper a divulgação de propaganda irregular em prazo a ser fixado pela Justiça Eleitoral, a contar da notificação da decisão sobre a existência da aludida propaganda. Ressalte-se que essa responsabilidade só será levada a efeito, se restar provado que havia prévio conhecimento sobre o conteúdo e/ou publicação do material.

Conforme a resolução do Tribunal Superior Eleitoral, é autorizada a reprodução virtual de páginas de jornal impresso na internet, desde que ocorra no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendidas determinadas condições.

Outro ponto importante reside na punição com multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil reais, sem prejuízo de outras sanções, para aquele que realizar propaganda eleitoral pela internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. Além disso, candidato, partido e/ou coligação ou o Ministério Público poderão requerer à Justiça Eleitoral a suspensão por 24 (vinte e quatro) horas do acesso a todo o conteúdo informativo de sítios da internet, quando estes deixarem de cumprir as regras contidas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Durante o tempo de suspensão, o sítio da internet deverá informar que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à lei eleitoral. Se a conduta irregular for reiterada, o período de suspensão será duplicado.

Nós advogados, particularmente, em especial no âmbito do Estado de São Paulo, tivemos a oportunidade de utilizar a rede mundial de computadores, durante a disputa eleitoral que se realizou no ano passado, confesso que analisando números, estatísticas, quantidades de acessos em páginas virtuais, envio de correspondências eletrônicas, materiais fotográficos, áudio e vídeo, fiquei extremamente surpreso com a acessibilidade, mas tinha desde o início da campanha, plena convicção que se tratava de um importante meio de divulgação. Foi sem sombra de dúvidas uma grande e excelente experiência! Guardadas as devidas proporções do universo de advogados e advogadas que participaram na condição de possíveis eleitores ou até mesmo de votantes no pleito eleitoral, creio que ao menos um terço dos colegas no âmbito da subseção em que sou inscrito, estavam conectados e, conseqüentemente, acompanharam todos os passos que foram dados em campanha e disponibilizados na rede mundial, por meio das redes sociais, de e-mai’s e também de ferramentas de áudio e vídeo.

Acredito que “virtualização da propaganda eleitoral” ou “propaganda eleitoral eletrônica”, embora traga na essência da legislação, uma série de cuidados que os candidatos, partidos e/ou coligações deverão ter para realizarem a primeira campanha virtual da história das eleições em nosso país, tem na sua essência um aspecto fundamental, qual, seja, assegura ao eleitor, a liberdade de escolha em ter ou não acesso aos materiais e as propagandas que serão veiculadas na rede, contribuindo, pois, para o fortalecimento das Instituições Democráticas e do Estado de Direito!

Gilberto Marques Bruno

domingo, 4 de julho de 2010

OS BENEFÍCIOS DA VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

A CELERIDADE PROCESSUAL É UM DOS EFEITOS POSITIVOS DA VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL:

Recentemente, foi divulgada pela assessoria de imprensa do Superior Tribunal e Justiça, que a digitalização dos feitos, reduziu pela metade o número de processos em tramite naquele Tribunal.

De acordo com o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, há 230 mil processos tramitando, contra 460 mil em setembro de 2008. O processo de informatização também aumentou em 30% a área útil do STJ, a partir da eliminação do papel e dos armários. “O processo eletrônico foi consolidado e vem demonstrando impactos positivos no que tange ao aprimoramento do trâmite processual e à otimização da prestação jurisdicional oferecida à sociedade”, disse Cesar Rocha.

Também foi apresentado um balanço sobre a satisfação da sociedade em relação aos serviços prestados pelo Superior Tribunal de Justiça, que alcançou um índice de 76% – desempenho medido por meio de 43,7 mil cidadãos que responderam à pesquisa existente no site do Tribunal (www.stj.jus.br).

Ainda sobre o tema, o ministro César Asfor Rocha, disse que a eliminação do papel colaborou também para a diminuição do trânsito de pessoas nas dependências do Tribunal, o que acarretou menor número de partidas dos elevadores, tidos como grandes consumidores de energia.

Igualmente noticiou que o STJ adquiriu em 2008 1,5 mil novos armários, para as pilhas de processos que se amontoavam. “Em 2009 e 2010, não foi preciso comprar nenhum”, disse o magistrado, que prometeu a doação dos móveis que se tornaram inúteis após a adoção do processo eletrônico.

Já em relação à diminuição do volume de processos em tramitação no Tribunal, os números apresentados demonstram a importância da adoção da virtualização do processo judicial, na medida em que nos últimos dois anos, deu-se uma queda de 50%, afirmando ainda, que também a adoção dos recursos repetitivos colaborou significativamente para esse resultado.

O magistrado informou que, somente no primeiro semestre de 2010, foram lançados 466 processos afetados como paradigmas, dos quais 298 foram julgados, com mais de 150 mil acessos externos.

Outros números indicam também que a presença do tribunal na internet tem evoluído à medida que cresce o interesse dos usuários por serviços eletrônicos. Segundo o presidente da Corte, o portal do STJ obteve uma média de 36 milhões de acessos por mês, de janeiro a junho de 2010, com destaque para os serviços de pesquisa de jurisprudência, busca processual, visualização de processos e notícias.

Como se vê, os dados apresentados demonstram nitidamente que tanto a informatização do Poder Judiciário, quanto a virtualização dos processos judiciais, são sem sombra de dúvidas ferramentas fundamentais para intensificar a celeridade na tramitação dos feitos, e, consequentemente, para tornar cada vez mais efetiva a prestação jurisdicional, de sorte a aproximar cada vez mais a sociedade a Justiça.

Gilberto Marques Bruno

quarta-feira, 2 de junho de 2010

OAB - SP PEDE AO CNJ PADRONIZAÇÃO DE INTIMAÇÕES

OAB SÃO PAULO PEDE AO CNJ A CRIAÇÃO DE SISTEMA DE PADRONIZAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL

No momento em que se discute as modificações no Estatuto Processual Civil brasileiro, registro com satisfação o pedido formulado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça, estabeleça regras de padronização das intimações judiciais publicadas nos Diários Oficiais eletrônicos, que possam ser seguidas por todo o Poder Judiciário nacional.

O pedido formulado pelo presidente Luiz Flávio Borges D’Urso em nome da advocacia paulista, no meu sentir não é algo complexo e impossível de ser adotado, o que se busca é a identificação dos advogados e advogadas, por seus nomes completos, números de inscrição e seccional da Ordem na qual se encontrem inscritos.

De acordo com a assessoria de imprensa da OAB São Paulo, a solicitação foi motivada por conta de uma recente decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o erro quanto ao número de inscrição do advogado na OAB, não teria o condão de anular a intimação de sentença, especialmente pelo fato de que os nomes dos profissionais e das partes se encontravam corretos.

De acordo com o presidente da seccional paulista, “Para formular o pedido, a Ordem levou em conta que existe um número elevado de homônimos entre os advogados, além das semelhanças entre os nomes. Em alguns casos, os sobrenomes são eliminados ou abreviados, o que pode levar a erro, prejudicando as partes”, logo, a padronização, no meu entendimento, acabaria definitivamente com tais riscos.

Sobre o tema, o vice-presidente da seccional e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, meu dileto amigo, Marcos da Costa, registra que o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, já adotam parâmetros permanentes em seus respectivos Diários Oficiais Eletrônicos. “Há grande quantidade diária de intimações e as leituras dos diários eletrônicos quase sempre são realizadas por sistemas de informática, sendo que a ausência de campos pré-definidos pode dificultar essa leitura e causar dano ao advogado e ao jurisdicionado”.

O problema propriamente dito, que deu origem ao pedido formulado pela OAB-SP, foi fruto do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, após o exame de recurso interposto em ação ajuizada no estado de Santa Catarina, onde ocorreu a publicação equivocada. A defesa alegou que houve um erro grave na publicação da sentença, mas o STJ entendeu que a inclusão do número de inscrição da OAB não é requisito legal. A defesa interpôs Agravo de Instrumento, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando que não se pode permitir a utilização do Poder Judiciário para chancelar a reabertura de prazos.

Penso que se trata de uma importante iniciativa da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, notadamente, pelo fato de que, por tendência natural, em um futuro não muito distante, a intensificação do processo virtual, das publicações “on line” e outras ferramentas tecnológicas, no dia a dia dos operadores do direito, vão se ampliar, e, com bases de dados bem consolidadas, poder-se-ia evitar a ocorrência destes e tantos outros erros.

A guisa de ilustração, saliento que eu particularmente sou favorável a padronização, especialmente pelo fato de que, algum tempo atrás, recebi uma publicação pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, em seu Caderno do Interior, que teria vinculado o meu nome à distribuição de um mandado de segurança na cidade de Taubaté (Interior do Estado de São Paulo), vinculação essa, que apurei ter se dado por equívoco quanto ao meu número de registro na OAB-SP, visto que o advogado que havia impetrado a medida judicial, inscrito na seccional de Minas Gerais da OAB, coincidentemente, possuía número de registro semelhante ao meu.

Para solucionar o assunto, peticionei naqueles autos, informando que havia ocorrido o erro em relação ao meu nome, pedindo que o mesmo fosse riscado da contracapa dos autos e retirado da base de dados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo naquele foro, evitando-se assim, que outras intimações a mim fossem enviadas, o que poderia prejudicar sobremaneira não só o colega de Minas Gerais, mas também as partes litigantes naqueles autos.

A providência foi imediatamente adotada pelo juízo da Comarca de Taubaté, todavia, se contássemos com a padronização, certamente este equivoco não teria se dado.

Espero que o Conselho Nacional de Justiça, tenha a sensibilidade necessária para atender ao pedido da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, já que a padronização das publicações e intimações poderá beneficiar a classe dos advogados em todo o território nacional.

Gilberto Marques Bruno