segunda-feira, 13 de junho de 2011

RELACIONAMENTO DE AMIZADE EM SITE DE REDE SOCIAL

O RELACIONAMENTO DE AMIZADE NO AMBIENTE VIRTUAL PODE SER CONSIDERADO INTIMO SOB A ÓTICA DA JUSTIÇA AO PONTO DE COMROMETER A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL?

Recente julgamento proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região traçou os parâmetros relativos ao relacionamento intimo de uma testemunha e a autora de ação reclamatória trabalhista, por força do convívio em site de rede social, no sentido de que tal relacionamento não estaria a configurar amizade intima.

Em que pese o entendimento esposado pela Terceira Turma do Pretório Trabalhista Regional, entendo que o tema em comento, deve ser analisado com certas cautelas, sem que para tal, esteja a criticar os termos do julgado, posto que cada caso guarda as suas peculiaridades. A questão nasceu do inconformismo de uma reclamada, com os termos constantes na sentença de origem.

Sustentando que uma reclamante teria intima amizade com uma das testemunhas que prestaram depoimento em audiência de instrução, uma das reclamadas interpôs recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sob os auspícios de que o juízo de primeiro grau não teria levado em conta esse aspecto quando da colheita da prova testemunhal.

Em suas argumentações, afirmou a irresignada reclamada que o depoimento da segunda testemunha indicada pela reclamante, não poderia ter sido levado a efeito e nem tão pouco ser considerado como meio probatório válido em virtude da intima amizade existente entre as duas. Igualmente, sustentou que a testemunha, segundo o seu entendimento, teria interesse no resultado do processo.

Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Margotj Giacomazzi Martins, integrante da 3ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, inexistiu razão na tese recursal, pois, segundo o seu entendimento, o simples fato de testemunha e reclamante serem “amigos” numa página de relacionamentos na Internet (Orkut), não configuraria a existência de intima amizade capaz de macular o depoimento prestado na origem.

Segundo a magistrada, “Ao contrário do asseverado pela recorrente, não se trata de rede de relacionamentos para contato ‘sigiloso e pessoal’. Na realidade, tais sítios da rede mundial de computadores são utilizados, diversas vezes, por pessoas que tão somente se conhecem virtualmente ou que são meros colegas de estudos, trabalho ou academias de esporte.”

Compulsando documentos judiciais, a relatora ressaltou que a testemunha havia inserido em sua página pessoal no Orkut, “mais de trinta amigos”, não sendo sequer plausível concluir que todas essas pessoas fossem amigas intimas.

Dessa forma, segundo a conclusão dos magistrados integrantes da 3ª. Turma do TRT-2, a reclamada não teria mostrado cabalmente a existência de amizade intima entre testemunha e reclamante e tampouco a existência de interesse daquela no desenrolar do processo, restando, portanto preservada a sentença de origem na sua integralidade. (Proc. 01359003620085020052 - RO)

É certo que a questão de fundo do julgamento, demandaria a necessidade de comprovação por parte da recorrente, a fim de demonstrar a existência de elo entre a reclamante e a testemunha, para que sua tese pudesse o lograr o êxito almejado, qual seja, o relacionamento intimo entre ambas e até mesmo o interesse no resultado da demanda.

Igualmente é de se dizer que a simples inclusão no rol de amigos em páginas de relacionamento denominadas redes sociais, tais como Orkut, Twitter e Facebook, e, até mesmo a troca de mensagens, informações de status, links, comentários e observações, não teria o condão especial de corroborar a existência de amizade intima.

Principalmente se tivermos em mente que muitos usuários de tais redes sociais, apenas adicionam pessoas que se quer conhecem ou mantém qualquer sorte de relacionamento, para demonstrar entre os seus amigos, um subjetivo status de que possuem grandes quantidades de pessoas amigas, sem se quer interagir com elas. Não se trata de uma regra geral, mas tenho que isto é muito comum de acontecer.

Todavia, existem também, os que incluem (adicionam) na relação de amigos, muitas pessoas que realmente pertencem ao seu relacionamento pessoal, diário e até mesmo intimo, pois um dos papéis das redes sociais é possibilitar que sejam efetivados contatos inclusive em tempo real, neste mundo atual, onde a tecnologia da informação tem papel preponderante no dia a dia das pessoas.

Em tais casos, existem trocas de informações, confidências, boas e más notícias e etc, enfim mantém um relacionamento sob a ótica virtual, como se estivessem travando um relacionamento de amizade físico, frente a frente, em convívio diário.

Hoje isto tem se tornado muito comum, na medida em que, a tecnologia e a inclusão digital vêm mantendo as pessoas cada vez mais conectadas por meio de seus computadores pessoais, de seus smart-phones, tablets e outros equipamentos informáticos.

Para que tenha uma idéia, pesquisas nacionais e internacionais apontam que em média, as pessoas permanecem conectadas em torno de quatorze horas diárias, aspecto esse que por si só, poderia ensejar a existência de fortalecimento no relacionamento entre essas pessoas que são amigas em paginas de redes sociais disponibilizadas na Internet, chegando ao ponto de gerar a amizade intima. É de se lembrar inclusive, que por meio de câmeras conectadas em seus equipamentos e até mesmo com o uso de tecnologias 3G e/ou 4G, as pessoas conversam e interagem em tempo real. Se de um lado o ambiente é virtual, o relacionamento existe e pode ser fortalecido, chegando ao ponto de caracterizar a intimidade necessária pela solidificação da amizade.

O que vale dizer, ainda que exista uma tela de computador entre uma pessoa e outra, a amizade pode se fortalecer e tornar-se intima, mesmo que tais pessoas nunca tenham se encontrado fisicamente, são sinais dos tempos modernos e que não podemos desprezar.

Repito, embora respeite o entendimento esposado pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, que certamente, se deu em face das próprias peculiaridades dos autos e dos elementos levados ao questionamento em sede de recurso ordinário, penso que o tema merece atenção especial, pois entendo que mesmo que duas pessoas não tenham convivência pessoal e física corriqueiramente, e, até mesmo que não se conheçam pessoalmente, se mantiverem contato constante em redes sociais, podem se tornar amigas diante desse convívio, e, como tal, intimas ao ponto de trocarem confidências e até mesmo de uma manifestar interesse em ajudar a outra, até mesmo em se tratando de depoimento e/ou produção de prova testemunhal.

Registro que as peculiaridades devem ser observadas de acordo com o caso concreto, com os elementos apresentados e até mesmo pela linha de argumentação que possa ou venha a ser adotada processualmente, porém, no meu sentir, tenho que o tema deve ser bem explorado, pois acredito que a amizade pode se tornar intima ainda que se trate de convivência decorrente de relacionamento em site de rede social.

Gilberto Marques Bruno