quinta-feira, 15 de abril de 2021

A CRIMINALIZAÇÃO DO CYBERSTALKING


O CYBERSTALKING – EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS:


Com o advento e a evolução da Internet e das redes sociais, várias práticas começaram a surgir e com elas inúmeros desdobramentos no dia a dia e nas relações entre as pessoas.

 

Tanto é fato, que neste universo encontramos a figura do “stalking”, cuja expressão se traduz no abrasileiramento do verbo inglês “to stalk”, que significa em linhas gerais, uma forma de perseguição obsessiva que interfere na liberdade, na privacidade e até mesmo na segurança da vítima, daquela pessoa que acaba sendo incessantemente perseguida no ambiente virtual.

No jargão das redes sociais, a expressão é adotada como o sinônimo de ingressar no perfil de determinada pessoa e conferir tudo que é objeto de postagem, principalmente, no caso do Instagram por exemplo, das fotos publicadas. 

Poderíamos dizer que “stalkear” é sinônimo do verbo bisbilhotar, xeretar a vida de uma pessoa, o que pode se dar, no mundo real e no mundo virtual. Evidentemente, o ato perseguir alguém no âmbito da rede mundial, pode ser visto, não de forma pejorativa, pode ser apenas por uma simples admiração, como por exemplo acompanhar a vida de um artista, de um professor, de um político, de um atleta, de uma agremiação etc.

Entretanto, essa forma de acompanhar o dia a dia de algumas pessoas, sejam elas famosas, personalidades ou pessoas comuns, pode ter desdobramentos desfavoráveis, perigosos, os quais, no ambiente virtual, são denominados “cuyberstalking”, por meio de formas que poderiam ser consideradas violentas, tais como, invasão de contas nas redes sociais, ligações mensagens de SMS, de WhatsApp, comentários, postagens etc. 

CUIDADOS PARA IDENTIFICAR OS RISCOS DE PERSEGUIÇÃO E AS FORMAS PARA EVITÁ-LOS:

O constrangimento, a violência, a pressão, a coação física ou moral e a perseguição, como dito acima, pode ocorrer no mundo real, em qualquer lugar, em locais públicos ou privados, com a divulgação e propagação de boatos, de informações inverídicas ou importunações, de atos que possam levar ao constrangimento, que podem ser causados por força de paixões doentias, violência doméstica, violência física ou psíquica e/ou por ódio da vítima. 

Estudos dão conta que em algumas oportunidades, a pessoa que está sendo vítima de perseguição no ambiente virtual, parece ter inicialmente, dificuldade em reconhecer que está correndo esse risco.

Todavia, na medida em que essa conduta se torna persistente e perigosa, é possível identificar como o “ciclo de violência” começa a ser estabelecido.

Em certos casos, a violação se inicia de forma sutil quando o causador da perseguição, começa a postar coisas em sua linha do tempo ou até mesmo em outros sites. Não é incomum o “stalker” tentar buscar um vínculo de maior proximidade para com a vítima da perseguição. 

Adiciona nas suas redes sociais, e entra em contato com amigos, com familiares, com vizinhos, com colegas de trabalho das vítimas que são os seus alvos de perseguição. Tais condutas tem por objetivo, obter o máximo de informações a respeito da pessoa.

A principal cautela a ser adotada, se traduz na necessidade de se fazer boas escolhas “on line”, procurar aceitar o manter em suas redes, pessoas conhecidas, pessoas do seu convívio familiar, social, que lhe sejam próximas. Evitar de aceitar solicitações de pessoas estranhas, de amigos dos amigos, de perfis sem imagem sem dados, de perfis que levam a presunção de ser falsos. Valer-se de configurações de privacidade das redes sociais, restringindo ao máximo o acesso de terceiros, as publicações efetuadas na modalidade “pública” ampliam os riscos e a vulnerabilidade da pessoa. Evitar de divulgar dados como endereço, local de trabalho ou de estudo, telefone, endereços de e-mail’s pessoais nas redes sociais. 

De certa forma, todo cuidado é pouco, com as pessoas com as quais você se relaciona e/ou mantém contato ou conversas nas on line nas redes sociais, em se tratando de desconhecidos, de amigos dos amigos, enfim, daqueles perfis que você não tem qualquer sorte de contato presencial ou real, pois nem sempre se sabe quem realmente está do outro lado da tela do computador ou smartphone. Todo cuidado é mais que necessário!

POSTURAS EM CASOS DE CYBERSTALKING: 

Se porventura os indícios no seu perfil das redes sociais, evidenciarem a ocorrência do “stalking”, da perseguição, no ambiente virtual, é necessário que sejam gravadas todas as possíveis provas da perseguição obsessiva, particularmente aquelas que são explicitamente abusivas ou ameaçadoras, pois elas podem servir de evidências para adoção de medidas legais, inclusive no âmbito investigativo das autoridades policiais, após a lavratura de um boletim de ocorrência.

A prudência, leva a sugerir que seja evitada a interação com a pessoa que estaria a perseguir ou assediar no âmbito das redes sociais, pois a resposta poderá reforçar o comportamento para que o perseguidor continue a ter alguma forma de contato. 

Além disto, diante da incessante perseguição, após a colheita de elementos probatórios, inclusive com print’s, é de bom tom que seja bloqueado o contato e denunciado no próprio serviço das redes sociais.

A CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA: 

Em 31 de março de 2021, foi sancionada pelo presidente Bolsonaro, a Lei Federal n.: 14.132, publicada no dia 01 de abril de 2021, no Diário Oficial da União (DOU), que acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

O que vale dizer, a conduta de perseguir ou perturbar a outrem, anteriormente prevista como Contravenção Penal, passou a ser tipificada como crime, e como tal, elevando os parâmetros de penalização. 

O texto legal, altera o Código Penal e prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa para esse tipo de conduta.

Antes, a prática era enquadrada apenas como contravenção penal, que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia, punível com prisão de 15 dias a dois meses e multa. 

De acordo com o novo texto legal, o crime de perseguição é assim tipificado:

...”Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.” ... (texto no original – grifos e destaques nossos)

Valendo a conduta seja para o mundo, seja para o mundo virtual, a perseguição de forma reiterada, que ameace a integridade física ou psicológica, que possa restringir a capacidade de locomoção, ou que venha a invadir ou perturbar a liberdade ou a privacidade da vítima, será punida com pena de reclusão de 06 meses a 2 anos e multa. 

Prevê ainda o tipo penal, a majoração da pena em 50% (cinquenta por cento), se o crime for cometido na forma do § 1º do artigo 147-A: I - contra criança, adolescente ou idoso; II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código (o chamado feminicídio) e III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

Aplicando-se as penas desses artigos, cumulativamente com as correspondentes à violência (§ 2º. do artigo 147-A). 

É de se registrar que o crime só será apurado, mediante a representação da parte interessada, ou seja, necessário se faz, que a parte prejudicada manifeste a vontade, ou interesse de processar o perseguidor, sendo assim instaurada a ação penal para apurar e eventualmente punir o “stalkeador”, caso sua conduta seja adequada ao tipo penal.

CONCLUSÕES:

Na medida em que as redes sociais vão se tornando parte integrante do dia a dia das pessoas, como reflexo das constantes modificações da realidade social, o que evidentemente é um dos motivos fundamentais para que as leis sejam modificadas, nações como os Estados Unidos, a França e o Canadá, a prática já é prevista em lei. 

Entendo de bom tom registrar que a tipificação de determinadas condutas de forma expressa no mundo virtual, que se adequam simetricamente ao mundo real, permite reafirmar meu posicionamento no sentido de que a “Internet nunca foi e jamais será uma terra sem Lei”!

No mais, todo cuidado é pouco, porque além dos riscos inerentes a eventuais perfis inverídicos nas redes sociais, o crime de perseguição ou o cyberstalking, pode ter por traz das ações, condutas decorrentes de mentes doentias, que poderão colocar em risco até mesmo a integridade física da vítima, seus familiares e amigos.

 

GILBERTO MARQUES BRUNO

Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados em São Paulo – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2021/2023). Palestrante e autor de obras jurídicas.