quarta-feira, 7 de julho de 2010

A PROPAGANDA ELEITORAL VIRTUAL

A VIRTUALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL – MARCO HISTÓRICO NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS DO PAÍS:

Quando que um candidato a cargo eletivo, poderia imaginar que um dia, teria a possibilidade de disseminar seu material de campanha virtualmente? Quando que pensaria que um “santinho” impresso no papel, poderia tornar-se um “santinho eletrônico” ou em um “santinho virtual”? Quando que ele poderia imaginar que um conteúdo em áudio e/ou em vídeo poderia ser inserido na rede mundial de computadores sem a limitação de tempo contida no rádio e na televisão para os pequenos partidos por exemplo?

Estas e tantas outras novidades, certamente deverão fazer parte da nossa primeira experiência de “campanha eleitoral virtual”, nos defrontaremos com “santinhos eletrônicos”, e-mail’s com propostas de gestão, e, eventualmente partindo dos candidatos mais afoitos, uma série de promessas, mais ou menos assemelhadas àquelas que estamos acostumados a ouvir pelo rádio e assistir na televisão, muitas das quais, talvez jamais possam ser objeto de cumprimento.

Todavia, a novidade que se apresenta, com o permissivo legal desde o dia 06 de julho de 2010, deverá seguir uma série de requisitos, os candidatos não poderão a bel e único prazer, sobrecarregar a rede mundial de computadores, com os seus materiais de campanha, como faziam no passado, valendo-se de panfletos, “santinhos”, calendários, porta-títulos de eleitor, canetas, “chaveirinhos”, “réguinhas”, e, tantos outros materiais promocionais usados para manter suas imagens vivas perante o grande eleitorado nacional.

Conforme matéria divulgada no sitio do Tribunal Superior Eleitoral, existem algumas vedações, dentre as quais, a censura prévia, o anonimato e a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na rede. Na internet, a propaganda poderá ser feita em sítio do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor do serviço estabelecido no País.

É certo que a propaganda eleitoral pela internet poderá ser feita por e-mails transmitidos para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, e, que a propaganda poderá ser feita também através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.

Contudo, as mensagens eletrônicas remetidas pelo candidato, partido ou coligação, terão que obrigatoriamente, conter mecanismos que permitam aos destinatários, solicitarem seu descadastramento, cujo pedido, deverá ser atendido em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sujeitarem o responsável pelo envio da mensagem ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por mensagem transmitida.

Ainda no campo das vedações, conforme prevê a Resolução 23.191 do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina a propaganda eleitoral e as condutas que não são permitidas durante o curso da campanha de 2010, residem a proibição de propaganda eleitoral em sítios de empresas com ou sem fins lucrativos, ainda que o espaço disponibilizado o seja a titulo gratuito, bem como em sítios oficiais ou hospedados por entidades ou órgãos da administração pública direta e/ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesses casos, os responsáveis pela irregular divulgação, sujeitar-se-ão a multa cujos parâmetros serão quantificados na ordem de R$ 5 mil a R$ 30 mil reais.

Nos termos da legislação, é assegurado o “direito de resposta virtual” e até mesmo por outros canais de comunicação, como por exemplo, através de e-mail, para todo aquele que se sentir ofendido por alguma manifestação veiculada pela internet ao longo da disputa.

Um ponto que me parece importante, reside no fato de que é vedada a cessão de cadastro eletrônico para candidatos, partidos e/ou coligações, sejam elas a título gratuito ou a título oneroso. Isso com certeza evitará o recebimento de elevadas quantidades de e-mail’s, mensagens de texto, e tantos outros meios de informações que são veiculados através da rede mundial de computadores.

Também convém registrar, que o provedor de conteúdo e de serviços multimídia, que hospedar as propagandas eleitorais de candidatos, partidos e/ou coligações, poderá ser responsabilizado, caso, não venha a interromper a divulgação de propaganda irregular em prazo a ser fixado pela Justiça Eleitoral, a contar da notificação da decisão sobre a existência da aludida propaganda. Ressalte-se que essa responsabilidade só será levada a efeito, se restar provado que havia prévio conhecimento sobre o conteúdo e/ou publicação do material.

Conforme a resolução do Tribunal Superior Eleitoral, é autorizada a reprodução virtual de páginas de jornal impresso na internet, desde que ocorra no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendidas determinadas condições.

Outro ponto importante reside na punição com multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil reais, sem prejuízo de outras sanções, para aquele que realizar propaganda eleitoral pela internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. Além disso, candidato, partido e/ou coligação ou o Ministério Público poderão requerer à Justiça Eleitoral a suspensão por 24 (vinte e quatro) horas do acesso a todo o conteúdo informativo de sítios da internet, quando estes deixarem de cumprir as regras contidas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Durante o tempo de suspensão, o sítio da internet deverá informar que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à lei eleitoral. Se a conduta irregular for reiterada, o período de suspensão será duplicado.

Nós advogados, particularmente, em especial no âmbito do Estado de São Paulo, tivemos a oportunidade de utilizar a rede mundial de computadores, durante a disputa eleitoral que se realizou no ano passado, confesso que analisando números, estatísticas, quantidades de acessos em páginas virtuais, envio de correspondências eletrônicas, materiais fotográficos, áudio e vídeo, fiquei extremamente surpreso com a acessibilidade, mas tinha desde o início da campanha, plena convicção que se tratava de um importante meio de divulgação. Foi sem sombra de dúvidas uma grande e excelente experiência! Guardadas as devidas proporções do universo de advogados e advogadas que participaram na condição de possíveis eleitores ou até mesmo de votantes no pleito eleitoral, creio que ao menos um terço dos colegas no âmbito da subseção em que sou inscrito, estavam conectados e, conseqüentemente, acompanharam todos os passos que foram dados em campanha e disponibilizados na rede mundial, por meio das redes sociais, de e-mai’s e também de ferramentas de áudio e vídeo.

Acredito que “virtualização da propaganda eleitoral” ou “propaganda eleitoral eletrônica”, embora traga na essência da legislação, uma série de cuidados que os candidatos, partidos e/ou coligações deverão ter para realizarem a primeira campanha virtual da história das eleições em nosso país, tem na sua essência um aspecto fundamental, qual, seja, assegura ao eleitor, a liberdade de escolha em ter ou não acesso aos materiais e as propagandas que serão veiculadas na rede, contribuindo, pois, para o fortalecimento das Instituições Democráticas e do Estado de Direito!

Gilberto Marques Bruno

domingo, 4 de julho de 2010

OS BENEFÍCIOS DA VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

A CELERIDADE PROCESSUAL É UM DOS EFEITOS POSITIVOS DA VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL:

Recentemente, foi divulgada pela assessoria de imprensa do Superior Tribunal e Justiça, que a digitalização dos feitos, reduziu pela metade o número de processos em tramite naquele Tribunal.

De acordo com o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, há 230 mil processos tramitando, contra 460 mil em setembro de 2008. O processo de informatização também aumentou em 30% a área útil do STJ, a partir da eliminação do papel e dos armários. “O processo eletrônico foi consolidado e vem demonstrando impactos positivos no que tange ao aprimoramento do trâmite processual e à otimização da prestação jurisdicional oferecida à sociedade”, disse Cesar Rocha.

Também foi apresentado um balanço sobre a satisfação da sociedade em relação aos serviços prestados pelo Superior Tribunal de Justiça, que alcançou um índice de 76% – desempenho medido por meio de 43,7 mil cidadãos que responderam à pesquisa existente no site do Tribunal (www.stj.jus.br).

Ainda sobre o tema, o ministro César Asfor Rocha, disse que a eliminação do papel colaborou também para a diminuição do trânsito de pessoas nas dependências do Tribunal, o que acarretou menor número de partidas dos elevadores, tidos como grandes consumidores de energia.

Igualmente noticiou que o STJ adquiriu em 2008 1,5 mil novos armários, para as pilhas de processos que se amontoavam. “Em 2009 e 2010, não foi preciso comprar nenhum”, disse o magistrado, que prometeu a doação dos móveis que se tornaram inúteis após a adoção do processo eletrônico.

Já em relação à diminuição do volume de processos em tramitação no Tribunal, os números apresentados demonstram a importância da adoção da virtualização do processo judicial, na medida em que nos últimos dois anos, deu-se uma queda de 50%, afirmando ainda, que também a adoção dos recursos repetitivos colaborou significativamente para esse resultado.

O magistrado informou que, somente no primeiro semestre de 2010, foram lançados 466 processos afetados como paradigmas, dos quais 298 foram julgados, com mais de 150 mil acessos externos.

Outros números indicam também que a presença do tribunal na internet tem evoluído à medida que cresce o interesse dos usuários por serviços eletrônicos. Segundo o presidente da Corte, o portal do STJ obteve uma média de 36 milhões de acessos por mês, de janeiro a junho de 2010, com destaque para os serviços de pesquisa de jurisprudência, busca processual, visualização de processos e notícias.

Como se vê, os dados apresentados demonstram nitidamente que tanto a informatização do Poder Judiciário, quanto a virtualização dos processos judiciais, são sem sombra de dúvidas ferramentas fundamentais para intensificar a celeridade na tramitação dos feitos, e, consequentemente, para tornar cada vez mais efetiva a prestação jurisdicional, de sorte a aproximar cada vez mais a sociedade a Justiça.

Gilberto Marques Bruno