sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

LIBERDADE DE EXPRESSÃO - O SEU EXERCÍCIO É LIMITADO PELA LEI:


 A INTOLERÂNCIA E OS DISCURSOS DE ÓDIO NAS REDES SOCIAIS:

 

(i) O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A LIVRE MANIFESTAÇÃO:

 

Uma das garantias do Estado Democrático de Direito, reside no Direito à     Liberdade de Expressão e no Direito à Livre Manifestação, sem eles as democracias não subsistem como regime de governo. A história das civilizações nos mostra que a opressão aos cidadãos, geram as revoltas e essas revoltas podem derrubar governos e elevar os anseios em defesa da liberdade.

 

De grande importância e magnitude, a liberdade de expressão é um direito humano, protegido e que conta com a salvaguarda da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e pelas cartas constitucionais de vários países que adotam a democracia como regime de governo.

 

Essa liberdade cuja amplitude vem da essência do ser humano em ser e estar liberto das amarras dos regimes impositivos, os quais, limitam, restringem e/ou ceifam direitos individuais e/ou coletivos, supõe que todos os indivíduos têm o direito de se expressar, sem serem recriminados por força das suas opiniões.

 

A liberdade de expressão é a liberdade de investigar, de obter informações, de divulgá-las sem limites de fronteiras e através de qualquer meio de expressão, sendo, portanto, essa a singela definição, e, cujo conceito amplo encontra guarida no artigo XIX da Declaração Universal de Direitos Humanos. Adotada em 1.948, a Declaração Universal de Direitos Humanos aprovada pela Organização das Nações Unidas, estabelece no artigo 19º que:

 

...” Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.” ...

 

 

(ii) NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO:

 

Historicamente o Direito à Liberdade de Expressão e o Direito à Livre Manifestação tem previsão de ordem constitucional, desde muito.

 

No Brasil, a Liberdade de Expressão, detém a qualidade de cláusula pétrea, nos termos insertos na Constituição Cidadã, sendo preservada sob o manto da inviolabilidade, adicionando-se assim um aspecto essencial aos valores fundamentais que lhe dão o sustentáculo, quais sejam, a liberdade e a igualdade. A evolução desse direito pode ser assim considerada sob a ótica das constituições brasileiras:

 

(a)              Império - A Constituição Política do Império do Brasil de 1824, foi o primeiro texto a prever o direito de livre manifestação da população por meio de opiniões verbais e escritas, vedando qualquer sorte de censura ao cidadão, porém impondo-se punições aos eventuais abusos cometidos. A liberdade de expressão e a livre manifestação eram considerados como direitos de natureza civil.

 

(b)              República – As constituições republicanas trataram do tema dentro dos seguintes espectros:

 

Constituições Republicanas:  A primeira delas, a Constituição de 1891, redigida por Rui Barbosa, manteve a inviolabilidade do direito à liberdade de expressão, vedou a censura e estabeleceu parâmetros para responsabilizar os eventuais abusos, sendo que a previsão alcançava brasileiros e estrangeiros. A Constituição de 1934, que foi editada como consequência do movimento constitucionalista de 1932, os tinha como direitos individuais, vedando o exercício por meio de propagandas políticas, de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política social. A Constituição de 1937, inspirada em modelo facista e autoritário, permitiu que o presidente tivesse a supremacia de decisão, de forma absoluta. Permitiu a liberdade de expressão, porém estabeleceu limites e instituiu a censura prévia, atingindo a imprensa de forma duríssima. Como bem escreveu Pontes de Miranda: ...” O direito de manifestação de pensamento foi limitado através da censura prévia da imprensa, teatro, cinema e radiodifusão.” ... Ou seja, ficticiamente ele era previsto na Constituição Federal, todavia, o Estado vedava fortemente qualquer tipo de ação contrária ao governo. A Constituição de 1946 (chamada de polaca pela influência da constituição polonesa de 1935), jamais entrou em vigor, porque demandava a necessidade de um plebiscito, o que politicamente era inviável. Porém, depois de diferentes emendas, após a constituinte de fevereiro de 1946, entrou em vigor com o Estado Novo. Por ela a liberdade de expressão foi novamente dilargada, e, assegurada aos brasileiros e estrangeiros aqui residentes, sem prévia censura, salvo em casos de espetáculos e diversões públicas e estabelecendo responsabilização pelos excessos. Porém, proibiu propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classe.

 

(c)               Ditadura – O regime de exceção também tratou do tema:

 

A Constituição de 1967, fruto do Golpe Militar de 31 de março de 1964, que vigorou até 15 de março de 1985 (21 anos), nasceu em decorrência de atos institucionais a nova constituição foi votada de sorte a institucionalizar a ditadura a partir de 15 de março de 1967. Em seguida foi baixado o AI 5, ceifando os direitos e garantias, os quais, só foram restabelecidos por meio da Emenda Constitucional n.: 01/1969 que deu nova redação à constituição. Restabeleceu a liberdade de expressão, porém vedando a propaganda de guerra, de subversão da ordem política, de preconceito de religião, de raça ou de classe social e publicações contrárias a moral e aos bons costumes. Permitindo inclusive ao Estado, suspender os direitos individuais ou políticos. A mesma “mão que concedia a liberdade, ato contínuo tinha poderes para ceifá-la.”.

 

 

(d)              Nova República - A grande evolução do direito à liberdade de expressão:

 

A Constituição de 1988, nasce como fruto da “Nova República”, onde o regime democrático foi restabelecido e o Direito à Liberdade de Expressão foi elevado à condição de Cláusula Pétrea, à qualidade de Direito Fundamental, coberto pelo manto da imutabilidade.

 

Direitos e garantias individuais, fraqueados aos cidadãos, a liberdade de expressão e de a liberdade de informação, ganham a força de um direito que não pode ser cerceado, censurado ou vetado. Todos podem livremente exercê-los, com a amplitude necessária para manifestar suas opiniões, como um dos elementos essenciais para a prevalência da vigência das instituições democráticas e do Estado de Direito.

 

(iii) AS REDES SOCIAIS E O CRESCENTE USO QUE PERMITE O EXERCICIO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E NATURALMENTE OS EXCESSOS:

Da origem da internet para cá, muito se evoluiu, a propagação de informações, de cultura, a troca de conhecimento e tantas outras práticas, se revelam positivas e tendem a ser cada vez mais assim.

A própria pandemia nos mostrou o quanto se revela necessária a conectividade. O isolamento social e o distanciamento social, foram superados não pelo calor do encontro pessoal, mas sim pelo uso da tecnologia pelas vídeo chamados, vídeo reuniões, vídeo audiências etc. A utilidade é indiscutível, como foi e está sendo o caso do comércio eletrônico; das audiências, as quais, ressalvadas as opiniões em contrário, e, evidentemente respeitando-se cada uma das suas especificidades, em certos casos, levam a presunção de que vieram para ficar, pois demonstram celeridade, praticidade e em termos do binômio custo/benefício se mostra favorável.

Todavia, mesmo com os infindáveis benefícios, ainda persistem em alguns casos a cultura de que a “INTERNET É UMA TERRA SEM LEI!” e que as posturas e condutas adotadas nas redes sociais, podem ser disseminadas sem qualquer sorte de limite. O que leva ao sentimento de eliminação das fronteiras virtuais.

A eliminação das fronteiras, ou, como costumo dizer, os “marcos demarcatórios virtuais”, é que em alguns causos, geram a sensação de impunidade, porém é de se notar que sob o aspecto humano, algumas pessoas revelam no mundo virtual a mesma forma de conduta que adotam no mundo real e isso é que acaba por gerar certas condutas moralmente reprováveis.

Sabemos que a internet tem o potencial de ser um meio para a livre circulação de informações transformadoras, que deveria ajudar na construção de uma sociedade mais igualitária e tolerante, não é novidade. O problema é que, muitas vezes, vemos, em posts e compartilhamentos, exatamente o contrário disso, um reflexo de como as pessoas estão acostumadas a agir e conviver em sociedade, e, por certos vários fatores acabam por influenciar, pois como se diz, “A EDUCAÇÃO VEM DO BERÇO”!

Porém de outro lado, a internet nos traz a o viés maléfico das redes e das mídias sociais. Isto é, as pessoas perdem os limites de como agir, permitindo que se aflore na maioria das vezes o seu comportamento hostil, ofensivo, com desvios de conduta e de caráter. Para alguns, prevalecendo a premissa de que: “TUDO POSSO E NADA PODERÁ ME ACONTECER POIS ESTOU ESCONDIDO ATRÁS DE UM COMPUTADOR E NINGUÉM ME PEGA!

Daí nascerem as posturas de intolerância e os discursos de ódio, que crescem dia a dia em proporções assustadoras.

 

(a) INTOLERÂNCIA:

 

CONCEITO - Intolerância é uma atitude mental caracterizada pela falta de habilidade ou vontade em reconhecer e respeitar diferenças em crenças e opiniões. Todavia, não se limita a estas formas: alguém pode ser intolerante a quaisquer ideias de qualquer pessoa.

 

ESPÉCIES:

As espécies de intolerância mais comuns no mundo real, e, que se exteriorizam de   maneira frequente e crescente no mundo virtual, são as seguintes:

Religiosa - é o termo usado para exemplificar a incapacidade de aceitar e respeitar a religião ou crença de outros indivíduos.

 

Racismo - é uma forma de preconceito ou discriminação motivada pela cor da pele ou origem étnica.

 

Xenofobia - é o medo, aversão ou a profunda antipatia em relação aos estrangeiros, a desconfiança em relação a pessoas que vêm de fora do seu país com uma cultura, hábito, raça ou religião diferente.

 

Neonazismo - está associado ao resgate do nazismo, ideologia política propagada por Adolf Hitler, a partir do começo da década de 1920. O movimento neonazista tem suas origens assentadas na intolerância e em preceitos racialistas, primando sempre pela "raça pura ariana" ou pela "superioridade da raça branca".

 

Homofobia - “uma aversão irreprimível, repugnância, medo, ódio, preconceito que algumas pessoas nutrem contra os homossexuais, lésbicas, bissexuais e transexuais (também conhecidos como grupos LGBT)”.

 

Cyberbuling - é a prática de bullying por meio de ambientes virtuais, como redes sociais e aplicativos de mensagens. O bullying consiste em perseguir, humilhar, intimidar, tiranizar, ameaçar, constranger, agredir e difamar sistematicamente.

 

(b) DISCURSO DE ÓDIO:

 

DEFINIÇÃODiscurso ou incitamento ao ódio é, de forma genérica, qualquer ato de comunicação que inferiorize ou incite ódio contra uma pessoa ou grupo, tendo por base características como raça, gênero, etnia, nacionalidade, religião, orientação sexual ou outro aspecto passível de discriminação.

 

O sentimento de ódio que motiva os ataques está intimamente relacionado aos preconceitos construídos histórica e socialmente contra minorias sociais. São consideradas minorias sociais aqueles grupos que não possuem pleno acesso à cidadania e são marginalizados devido às conjunturas históricas e sociais, econômicas e políticas de um local ou nação. Esses preconceitos podem ainda levar à criação de estereótipos que tem como função manter a discriminação de determinados tipos sociais.

 

CARACTERÍSTICAS:

O discurso ou incitamento ao ódio, pode ser caracterizado como qualquer discurso, gesto ou conduta, escrita ou representada que seja proibida porque pode incitar violência ou ação discriminatória contra um grupo de pessoas ou porque ela ofende ou intimida um grupo de cidadãos.

ESPÉCIES:

As espécies mais comuns de crimes de ódio no Brasil, por exemplo são as seguintes por meio de dados de 2018: Preconceito racial – 78%; Orientação sexual – 18%; Preconceito de gênero – 9%; Preconceito religioso – 2% e Preconceito quanto a origem da vítima – 0,5%.

 

(iv) CRIMES DE INTOLERÂNCIA E DE ÓDIO – FUNDAMENTOS:

 

Os fundamentos que podem levar a punibilidade dos atos de intolerância e dos discursos de ódio na internet, nas mídias e nas redes sociais são os seguintes:

 

Na Carta Constitucional de 1988, na medida em que encontramos entre um dos fundamentos da república democrática, o princípio da dignidade humana, que se encontra no inciso III do artigo primeiro. da mesma forma, o artigo quinto, que consagra o princípio da igualdade.

 

No tocante a legislação penal, encontramos os crimes contra a honra, quais sejam: Calúnia – imputar falsamente fato definido como crime atingindo a reputação da pessoa. (artigo 138); Difamação – imputar fato ofensivo à reputação da pessoa. (artigo 139); Injúria – ofender a dignidade ou decoro atribuindo qualidade negativa à pessoa. (artigo 140) e injuria racial – ofender a dignidade ou decoro da pessoa com base em sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. (artigo 140 § 3º.).

 

Também a legislação extravagante pode ser passível de aplicação, o que se dá por meio de aplicação subsidiária e por analogia, dos seguintes textos legislativos:

Genocídio - Lei n.: 2.889 de 01 de outubro de 1956, que define e pune o crime de genocídio, aquele que tem por escopo destruir no todo ou em parte grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Aplicando-se sanções ao crime de incitação. Preconceito racial - Lei n.: 7.716 de 05 de janeiro de 1989, que define os crimes de preconceito de raça ou de cor. Bullyng – Lei n.: 13.185 de 06 de novembro de 2015, que instituiu o Programa de Combate a Intimidação Sistemática (Bullyng). Neste caso, não existe um tipo penal específico, todavia as condutas podem ser caracterizar em diferentes tipos penais, tais como: constrangimentos, ameaças, ofensas físicas, ofensas morais etc.

 

No que tange a ausência de legislação específica para os crimes de ódio e intolerância, vale a aplicação de preceitos e dispositivos da Lei que define e pune o crime de genocídio, porém, é de se ressaltar que existem um projeto de lei em curso.

É o Projeto de Lei n.: 7.582 de 2014 – de autoria da Deputada Maria do Rosário (PT) que tem por escopo regulamentar o Inciso III do artigo 1º. da Constituição Federal que assegura entre uma das premissas fundamentais da República Federativa do Brasil, o Princípio da Dignidade Humana.

Em tramitação pela casa legislativa (Câmara dos Deputados), o PL se encontra desde 05 de dezembro de 2019, aguardando o Parecer do Relator da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

 

(v) A LINHA TÊNUE ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS EXCESSOS:

 

A ampliação no uso da Internet, o nascimento das redes sociais e a colocação de novas ferramentas de interatividade e de comunicação à disposição dos usuários, trouxeram a “febre das exposições públicas”, onde qualquer pessoa, pode se tornar “famosa” no ambiente virtual, o que, por via de consequência, viabiliza e abre espaços para que pessoas detentoras de condutas moralmente reprováveis, possam dar início a prática de atos ilícitos e/ou condutas contrárias à moral e aos bons costumes, enveredando inclusive para a seara de cometimento de atos de natureza criminosa.

As vezes a mera divergência de opinião, é capaz de disseminar a discórdia em ferramentas de comunicação. Um exemplo corriqueiro no dia a dia, pode ser observado pelos conteúdos as vezes publicados em grupos de WhatsApp, em que algumas pessoas acabam por transformá-los em “palanques virtuais” para que seus pontos de vista ou opiniões possam prevalecer em detrimento dos demais.

As redes sociais permitem que os seres humanos demonstrem efetivamente, como estão acostumados a se comportar no mundo real, e a maior ou menor frequência no ambiente virtual, é que de certa forma determinará esse comportamento e as reações das pessoas.

 

(a) As formas de ataques e os excessos cometidos no ambiente virtual:

 

Em algumas situações, os ataques podem se dar por meio de falsos perfis, também conhecidos como “fakes”, onde alguém cria uma falsa imagem em ferramentas de comunicação, como por exemplo, o site de relacionamento denominado Facebook, faz publicar colocações ofensivas, discriminatórias, preconceituosas, intolerantes, racistas e etc, que acabam por difamar, injuriar, caluniar e atingir a honra e a dignidade das pessoas.

As publicações de conteúdos, por meio de textos, imagens, vídeos, comentários, expressões depreciativas e/ou ofensivas, acabam por constituir atos eivados de ilicitude, passíveis de punição, quer seja na esfera penal, quer seja no âmbito civil com eventuais reparações, tanto na esfera moral, quanto na esfera material, e, valem tanto para casos de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, já que poderão constituir danos inclusive à imagem de quem se torna vítima da ofensa.

 

(b) As posturas inibitórias sob a ótica criminal e cível:

 

Uma vez cometido o ilícito no ambiente virtual, que poderá constituir a prática de crimes contra a honra previstos no Estatuto Penal, tais como, os contra a honra, tipificados como calúnia, difamação, injuria e injúria racial (artigos 138, 139 e 140 do CP) ou eventualmente, os ilícitos previstos em leis especiais, como por exemplo, racismo ou intolerância previstos no artigo 20 da Lei Federal n.: 7.716, de 05 de janeiro de 1989, o cyberbullying, homofobia, xenofobia, assédio, apologia ou incitação à violência e outros, àqueles que por ventura se manifestarem em tais publicações, por qualquer tipo de expressão, dentre elas, os “likes” (curtidas), ou eventualmente compartilharem as postagens, emitirem comentários e etc., tornar-se-ão ou serão considerados sujeitos ativos do crime, e, na qualidade de coparticipes, deverão ser responsabilizados, inclusive na esfera de reparação, seja ela, moral e/ou material.

 

(vi) DAS CONCLUSÕES:

 

Por certo, as condutas que levam a disseminação de atos de intolerância e os discursos de ódio no ambiente virtual, revelam-se excessos que não podem na hipótese de punibilidade, ser protegidos sob os auspícios ou invocação do exercício a liberdade de expressão e ou de livre manifestação.

 

Ainda que a linha seja tênue, o fato de deferir ofensas contra terceiros, em qualquer uma das hipóteses que levem a propagação de atos de intolerância ou posições odiosas, é suplantar os limites da razoabilidade, para adentrar na seara da criminalidade, cuja punibilidade poderá ocorrer nos termos da legislação vigente, que mesmo sem ser específica em determinados casos, poderá ser aplicada por analogia, de sorte a coibir ações contrárias a moral e aos bons costumes.

 

Além disto, tenho que se revela de fundamental relevância, a adoção de políticas públicas, para reverter essa cultura nefasta, de sorte a educar as novas e futuras gerações, por meio dos pais, por meio das escolas e com a exteriorização de mecanismos destinados a propagar formas de bom relacionamento e de inclusão nas mídias e nas redes sociais, educando para a paz e para a tolerância.

 

GILBERTO MARQUES BRUNO

Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados em São Paulo – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2019/2021)