quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Publicação em rede social, elemento probatório em processo trabalhista

PUBLICAÇÃO COM A DATA DE MUDANÇA DA SEDE DA EMPRESA EM REDE SOCIAL PODE SERVIR PARA PRESERVAR SENTENÇA DE REVELIA E CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO:


A aplicação da pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, é talvez uma das sanções mais pesadas em se tratando de uma condenação em processos judiciais. No âmbito da Justiça do Trabalho, situações como essas podem realmente comprometer sobremaneira os caixas das empresas que são penalizadas diante da ausência de resposta à ordem de citação.

No jargão popular seria o mesmo que “vencer a derradeira partida de um campeonato, sem a presença do time adversário”, o chamado, “W.O. ou Walkover” (em inglês), que é a atribuição de uma vitória a uma equipe ou competidor quando a equipe adversária está impossibilitada de competir. Guardadas as devidas proporções, esse seria o efeito da aplicação da pena de revelia.

Tentando evitar a consolidação do “walkover”, uma empresa da região de Goiás, ingressou com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª. Região, tentando reverter uma sentença que a declarou revel e lhe aplicou a pena de confissão quanto a matéria de fato, porém seu intento não logrou êxito.

Entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da décima oitava região, em data recente, dá conta que postagem em rede social de empresa sediada em Goiás, vale como prova de data de mudança de endereço.

A decisão da Segunda Turma da corte da 18ª. Regional da Justiça do Trabalho, manteve os termos de sentença proferida pelo juízo da 13ª. Vara de Goiânia (GO), que aplicou a revelia e a confissão ficta a uma empresa, consistente em academia de ginástica, que não teria demonstrado a nulidade de citação para ingressar no processo do trabalho. A parte autora, levou aos autos, postagem efetuada na rede social Instagram da empresa, objetivando comprovar que a mudança do endereço da sede da empresa, no caso, a academia, teria ocorrido em data posterior à sentença que lhe aplicou a pena de revelia e confissão.

O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia aplicou a revelia de uma academia desportiva e a confissão ficta em relação à matéria de fato, por ter sido esta notificada e não ter comparecido à audiência inicial na Justiça do Trabalho. A academia, por seu turno, interpôs recurso ao regional, para postular a nulidade do ato de citação e da própria sentença.

Argumentou não ter recebido a notificação, sustentando que desde de fevereiro a sede da empresa estava instalada em outro endereço e que inexistiam nos autos elementos que comprovassem o recebimento da epistola citatória, justificando que tais documentos, apenas são “depositados” pelos Correios nas caixas de correspondências.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, considerou que a notificação citatória no processo do trabalho ocorre geralmente por meio dos Correios, como previsto no artigo 841, § 1º, da CLT. Disse ainda, que o efetivo recebimento é presumido, salientando ao apontar a Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho, que a comprovação do não recebimento constitui ônus do destinatário.

Assim se posicionou a relatora em relação aos autos:

...“Desse ônus a empresa ré não se desincumbiu a contento, uma vez que a ausência de sua notificação está apenas no campo das alegações, não havendo prova do não recebimento na data indicada no site dos Correios”... (texto original – grifos e destaques nossos)

Elucidando que a parte autora lançou na exordial, o endereço da empresa, constante na sua CTPS e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com datas de dezembro de 2019.

A relatora considerou que, com base nesse endereço, as notificações da audiência inicial e da sentença para a academia foram expedidas pelos Correios, e a Vara juntou ao processo as consultas informando as entregas nos dias 17 de fevereiro e 18 de março de 2020.

Ainda em seu voto, a relatora observou que após da derradeira notificação, a empresa teria se habilitado no processo e postulou a nulidade da citação, sob a alegação de que teria mudado de endereço e que só havia tomado conhecimento da ação ao consultar seu CNPJ na opção “certidões” no sítio eletrônico do TRT.

A desembargadora salientou igualmente, que o endereço da empresa constante nos atos constitutivos seria o mesmo indicado na petição inicial da aforada pela parte autora.

Aspecto esse que no seu entendimento, ensejaria a presunção, portanto, “que a reclamada recebeu a notificação inicial”, mesmo que estivesse a indicar que estaria funcionando em novo endereço.

Ao concluir suas razões de decidir, a desembargadora Kathia Albuquerque, registrou expressamente ponto da sentença que considerou como elemento probatório apresentado pela parte autora, a notícia divulgada no Instagram da academia que a mudança de sede teria ocorrido apenas no dia 16 de março, ou seja, bem depois da própria intimação da sentença.

Com isto, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª. Região – GO, esposou entendimento no sentido de que não há nulidade a ser declarada, tendo em conta o fato de que notificação inicial fora expedida e entregue no endereço correto da empresa, preservando in totum, os termos do Juízo Federal da 13ª. Vara do Trabalho de Goiás – GO, que aplicou a pena de revelia e de confissão quanto a matéria de fato, afastando-se assim qualquer hipótese de nulidade, posto que o ônus probatório que não recebera a carta de citação e a notificação da sentença, caberia única e exclusivamente à parte ré da ação.

Por isto que costumo dizer que as postagens nas redes sociais devem ser efetuadas com certa cautela, pois as consequência e os efeitos das publicações, nem sempre poderão trazer resultados positivos.

 

GILBERTO MARQUES BRUNO - Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados em São Paulo – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2019/2021) – É conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP



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