quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO É ALVO DE DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

Após o transcurso de pouco mais de uma década da data em que escrevi pela primeira vez sobre a “virtualização do processo judicial”, quando se iniciavam as discussões sobre a implementação da tecnologia da informação como ferramenta destinada a ampliar a celeridade processual, observo que o uso de tais mecanismos e até mesmo da informática no Poder Judiciário hoje é uma realidade, em alguns casos o processo já tramita eletrônica ou virtualmente.

Ao que parece o tempo das máquinas de datilografia, transformou-se em uma recordação de quão árduo era o trabalho na elaboração de peças processuais, petições, sentenças, recursos, relatórios, votos, acórdãos e tantos outros documentos que se inseriam no contexto de formação de um processo judicial.

Certamente todos aqueles que atuam no âmbito do Direito e que viveram épocas pretéritas, hoje mais familiarizados com a tecnologia da informação, agradecem sobremaneira a modernidade.

Mas obviamente, tudo que de certa forma ainda é novo, acaba sendo alvo de polêmicas ou eventualmente tem que ser ajustado para que venha funcionar e trazer benefícios aos seus usuários.

Nesse esteio, tenho notado que os assuntos ligados a “virtualização do processo”, a cada dia, ganham as páginas dos veículos de comunicação e determinados temas, ainda causam calorosas discussões entre todos, estudiosos ou não do assunto.

Tanto é fato, que recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, acolheu pleito formulado por um advogado do Rio de Janeiro, determinando que a Justiça Federal daquela Seção Judiciária, passe a disponibilizar os meios necessários para a digitalização de petições.

Aquele “processo eletrônico”, que no passado afirmei que teria um grande papel para acelerar a tramitação dos feitos e como tal tornar cada vez mais efetiva a tão sonhada prestação jurisdicional, sob a ótica do Poder Judiciário é uma realidade sem possibilidades de retrocesso! Venceu as resistências, as mudanças culturais, os incrédulos e tantos outros aspectos, que antes eram vistos como obstáculos de difícil transposição!

De se louvar a decisão do CNJ, que afirmou que os Tribunais não podem compelir os advogados a peticionarem eletronicamente sem oferecer os instrumentos para digitalização em suas dependências, notadamente, para que os próprios advogados possam executar tal tarefa.

Essa decisão acolheu em parte o pedido um advogado para determinar que a Justiça Federal do Rio de Janeiro, disponibilize os meios necessários para digitalização de petições. De acordo com a matéria veiculada na revista eletrônica Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), o Conselheiro José Adonis, assim se pronunciou:

“Parece-nos que a situação ideal aponta para a plena utilização da transmissão eletrônica dos documentos digitalizados por meio de redes de comunicação. Contudo, para os profissionais que não queiram ou não possam utilizar as redes de comunicação à distância restou ainda a possibilidade de digitalização de petições e documentos nos equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário”.

Tudo começou em decorrência de um advogado que foi ao Conselho Nacional de Justiça objetivando anular a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico imposta pela Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. O colega carioca, sustentou em seus argumentos que tal imposição estaria a violar garantias de acesso à Justiça e até mesmo a liberdade do exercício profissional. Alegou ainda, que em algumas localidades do Estado do Rio de Janeiro, haviam dificuldades de acesso a conexões de Internet e ainda, que tal regra acabaria por acarretar ônus maiores com a aquisição de equipamentos informáticos e programas mais modernos dentro da versão exigida para que pudesse peticionar eletronicamente.

Conforme observei da reportagem veiculada na revista eletrônica Consultor Jurídico, a assessoria de imprensa do TRF da 2ª. Região, que engloba as Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, explicou que antes mesmo da decisão do Conselho Nacional de Justiça, o Presidente do Tribunal, Desembargador Paulo Espírito Santo, assinou a Resolução n.: 01/2010, destinada a disciplinar o tema. Em seu artigo 4º. O aludido ato normativo estabelece que:

“quando, por motivo de indisponibilidade dos serviços informatizados, for inviável o uso do meio eletrônico, deverá a parte priorizar a prática do ato processual segundo as regras ordinárias inerentes ao processamento não eletrônico, especialmente pelo uso do fac-símile ou de entrega de documento físico para digitalização”.

A resolução estabelece ainda, que até nova determinação da Presidência do Tribunal, as Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, deverão manter em funcionamento o sistema de protocolo para o recebimento de petições em papel.

O tema ao parece ainda deverá causar certa polêmica, de acordo com a minha querida amiga, a Advogada Ana Amélia Menna Barreto, Presidente da Comissão Permanente de Direito e Tecnologia do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e especialista nesta área do Direito, a determinação legal no sentido de que o Poder Judiciário deveria disponibilizar instrumentos para a digitalização e acesso à internet não estava sendo priorizada ou não vinha sendo aplicada, o que poderá inclusive, causar uma série de reclamações semelhantes.

Ao falar do problema de dificuldade de acesso à conexões de Internet em determinados locais, concordo com a sua colocação em gênero, espécie e grau, pois a tecnologia embora tenha uma evolução à passos largos, não encontra respaldo e nem tão pouco pilares de sustentação em políticas públicas que tenham o planejamento adequado e se encontrem voltadas à ampliar as possibilidades de acesso.

Igualmente no meu sentir, nada tenho a discordar do posicionamento do Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, de um lado o Poder Judiciário deveria fornecer o instrumento adequado para que se dê o peticionamento eletrônico, de outro, até mesmo por prudência, deveria manter em funcionamento os mecanismos tradicionais, dentre eles o protocolo e o encaminhamento de manifestações via fac-símile, penso que tais condutas, seriam no mínimo razoáveis e necessárias para assegurar a tranqüilidade durante a transição que todos temos que passamos entre o processo de papel e o processo virtual. O bom sendo deve prevalecer acima de tudo!

De resto só tenho a dizer que polêmicas à parte, nesta “cruzada digital” é necessário e extremamente fundamental que a Ordem dos Advogados do Brasil, seja pelo Conselho Federal, seja por meio das suas Seccionais em todo o território nacional guarde perfeita simetria com as lideranças do Poder Judiciário, de sorte a aparar e corrigir eventuais distorções que possam surgir em momentos que reputo como de transição.

Já no que pertine à própria classe, creio que a Ordem dos Advogados do Brasil, deve olhar atentamente para a necessidade de viabilizar meios e formas para que todos os Advogados e Advogadas, possam ser incluídos digitalmente nesta “era digital” e se utilizem dos infindáveis benefícios advindos das ferramentas tecnológicas existentes em termos de “virtualização do processo”, para que no futuro isto não se transforme em benefícios para alguns, mas sim para toda a classe que merece ter dentro exercício profissional condições mais dignas de trabalho!

Gilberto Marques Bruno

Um comentário:

  1. Muito bom te ler novamente:)A mudança de paradigma é real: ou os advogados se tornam pontocom ou serão ponto morto. Sinto que as OABs precisam inaugurar interlocução e trabalhar pro-ativamente e em colaboração com o PJudiciário. Várias ferramentas necessitam melhora e podem ser aplicadas.

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