sábado, 27 de fevereiro de 2010

AS METAS DO CNJ PARA REDUÇÃO DOS ESTOQUES DE EXECUÇÕES FISCAIS


Mais uma forte arma para que o fisco possa ampliar os níveis de arrecadação tributária sob os auspícios do atendimento das Novas Metas do CNJ:

A Lei Complementar n.: 118 de 09 de Fevereiro de 2005, como se sabe, modificou alguns dispositivos do Código Tributário Nacional. Na época em meio a “ressaca de Momo”, veio ao mundo jurídico um novo texto legislativo, que acabou por trazer uma série de conseqüências para a classe empresarial brasileira. A inserção no Capítulo de trata das Garantias e Privilégios do Crédito Tributário do artigo 185-A, foi um grande problema para aqueles que se encontram em situação de débitos para com o fisco. Diz o dispositivo legal:

..."Artigo 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

§ 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

§ 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido."...

Da breve analise do dispositivo legal em comento, verifica-se que diante da hipótese do devedor (contribuinte) regularmente citado em executivo fiscal, não pagar o débito, não oferecer bens à penhora, ou que eventualmente não forem localizados bens suscetíveis de constrição judicial, poderá por determinação judicial, defrontar-se com o decreto de indisponibilidade de seus bens e/ou direitos.

Essa modificação produz efeitos diretos e nefastos na tramitação do processo judicial tributário, notadamente neste momento em que nas Novas Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reside a necessidade de redução dos “estoques” das execuções fiscais, sejam elas Federais, Estaduais e/ou Municipais.

O que vale dizer, o patrimônio do devedor, poderá ser vitimado através da nefasta e hedionda figura que costumo definir como a “constrição judicial em tempo real”, também conhecida como “penhora on line”.

Em termos práticos, acredito que os juízos das Execuções Fiscais, em todos os seus níveis (Federal, Estadual e/ou Municipal), objetivando atender as novas metas do CNJ, intensificarão pelo meio eletrônico, as ordens de indisponibilidade de bens e/ou direitos, para todos os órgãos e entidades que promovem o registro e transferência de bens móveis, de registros públicos de imóveis, bem como para as autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, para que tais entes, adotem de imediato o comando da constrição patrimonial.

É certo que nos termos do parágrafo primeiro do artigo 185-A, o bloqueio de bens e/ou direito, restringir-se-á ao valor total exigível do crédito tributário, ou seja, aquele constante na certidão da dívida ativa, da mesma forma que, em casos de excesso, deverá o juízo determinar o levantamento da constrição, com a conseqüente liberação dos bens e/ou direitos.

Evidentemente, a questão de fundo, não reside no fato de que o juiz poderá determinar a constrição patrimonial em tempo real, o problema maior, está no fato de que, especialmente em casos de excessos, as possibilidades dos executados (contribuintes), obterem a imediata liberação dos bens e/ou direitos constritos, se mostra remota, na medida em que o direito a ampla defesa, está intimamente vinculado ao “dues process law”.

E, neste particular, cumpre ressaltar que o devido processo legal, não se opera por meio de ferramentas do mundo virtual, sendo necessário o meio físico (papel, processo, procedimento, prazos e até mesmo a morosidade da Justiça), me parecendo pois, que o dispositivo legal recém criado, está a estabelecer dois pesos e duas medidas!

Em suma, não tenho dúvidas que os problemas tendem a crescer e as empresas e os empresários devem ficar atentos com relação aos seus débitos fiscais, notadamente aqueles que se encontram em curso pelas Varas e Ofícios das Execuções Fiscais, pois se de um lado o Poder Judiciário vai fomentar a redução dos estoques de processos executivos, de outro, certamente vivenciaremos um elevado crescimento nos índices de indisponibilidade de bens e direitos através do meio eletrônico.

Gilberto Marques Bruno

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