sexta-feira, 16 de abril de 2010

PROTESTO "ON LINE" DE SENTENÇAS TRABALHISTAS

O PROTESTO ON LINE DAS SENTENÇAS TRABALHISTAS EM CASOS DE EXECUÇÃO NO AMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região fez publicar no ultimo dia 13 de abril, o Provimento GP/CR n.: 04/2010, que alterou o Provimento GP/CR n.: 13/2006, destinado a disciplinar o protesto de créditos trabalhistas nas Varas do Trabalho. De acordo com o texto normativo foi acrescido ao artigo 251 do Provimento GP/CR 13/2006, o artigo 251-A, cuja redação é a seguinte:

..."Art. 251-A. Nas Varas localizadas fora da Sede o sistema de protesto “on line” de sentenças trabalhistas será utilizado quando um ou mais devedores no processo forem domiciliados na Capital de São Paulo ou nos municípios de Barueri, Carapicuíba, Jandira, Osasco, Cotia, Itapevi, Taboão da Serra, Embu, Diadema, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Mauá, Suzano, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Poá e Santo André.

Parágrafo único. O protesto de sentenças com devedores domiciliados em comarcas diversas das indicadas no caput se efetivará com a emissão de certidão de crédito trabalhista lavrada pela Vara com a observância dos requisitos do artigo 252 desta norma. A certidão será entregue à parte credora ou ao seu patrono que se responsabilizará pelo encaminhamento ao Cartório de Protesto, ou ao Serviço de Distribuição para Protesto nos municípios em que houver mais de um cartório, bem como pela devolução do titulo protestado à Vara de Origem para que seja dado prosseguimento à execução.”...

Com a utilização desse recurso informático, as Varas do Trabalho emitem uma certidão de crédito trabalhista e fazem o seu encaminhamento a protesto através do meio eletrônico.

A emissão on line da certidão de protesto, dar-se-á em ambiente virtual especialmente desenvolvido para a Justiça do Trabalho, exigindo que o usuário, seja possuidor de certificação digital para utilização desse recurso.

Registro que apenas os magistrados terão poderes para acessar o sistema e enviar as certidões de protesto em tempo real. Os diretores das secretarias das varas do trabalho, poderão apenas realizar consultas e acompanhar a tramitação dos pedidos de protesto dos créditos.

Na prática, de acordo com o texto normativo, as Varas localizadas fora da Sede do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – SP utilizarão o sistema de protesto em tempo real das sentenças trabalhistas, quando um ou mais devedores, forem domiciliados na Capital do Estado de São Paulo ou eventualmente nas cidades Barueri, Carapicuíba, Jandira, Osasco, Cotia, Itapevi, Taboão da Serra, Embu, Diadema, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Mauá, Suzano, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Poá e Santo André.

Já nos processos em fase de execução de sentença em que os devedores forem domiciliados em outras comarcas, que não as acima mencionadas, o protesto só poderá ser efetivado por meio da emissão de certidão trabalhista em papel, ou seja, através do documento pelo meio físico, cuja entrega dar-se-á diretamente ao credor ou ao seu representante legal, esses por seu turno, deverão providenciar o encaminhamento do documento ao Tabelionato de Protesto do Município ou região, para posterior restituição do título devidamente protestado ao juízo de origem, de sorte que se opere o prosseguimento da execução.

Saliente-se que essa modalidade de protesto, há que ser adotada apenas após o esgotamento de todos os meios necessários e/ou tentativas de execução contra dos devedores e/ou seus sócios, dentre os quais, a utilização de outros convênios disponíveis, tais como o BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros.

Em suma, a emissão da certidão de protesto em tempo real, é medida que, em tese, só poderá se efetivar após concluídas todas as etapas relativas a execução para recebimento dos créditos trabalhistas, demonstra que a cada novo dia a tecnologia está restringido as possibilidades de inadimplemento de obrigações por parte dos devedores.

Gilberto Marques Bruno

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