A NEGATIVA LEGAL DE EQUIPARAÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITALIZADOS COM OS
RESPECTIVOS ORIGINAIS:
No ultimo dia 09, foi sancionada
pela presidente Dilma Rousseff a Lei n.: 12.682, que dispõe sobre a elaboração
e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, cuja publicação se deu
na edição de 10 de julho p.p. no Diário Oficial da União (DOU).
O novo texto legislativo tem por
escopo regular os procedimentos de digitalização, de armazenamento em meio
eletrônico, óptico ou equivalente de documentos, bem como a reprodução de
documentos públicos e privados (artigo 1º.), definindo que “digitalização
consiste na conversão da fiel imagem de um documento para código digital”
(§ 1º. – art. 1º.).
Igualmente estabelece a nova lei,
que o
processo de digitalização deverá ser realizado de forma a preservar a
integridade, a autenticidade e se o caso, a confidencialidade do documento
digital, com a utilização de certificado digital emitido no universo da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), e, que
os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão ser suficientemente
seguros, de sorte a impedir que o acesso, o uso, a alteração, a reprodução e a
destruição, se deem por meios não autorizados.
Disciplina ainda o texto
legislativo, que as empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública (direta ou
indireta), que adotarem a utilização de procedimentos de armazenamento de
documentos em meios eletrônicos, ópticos ou equivalentes, deverão obrigatoriamente,
adotar sistemas de indexação que permitam a sua precisa localização, bem como a
posterior conferência quanto a regularidade das etapas percorridas do processo
adotado.
Inseriu-se ainda no contexto da
lei, disposição expressa no sentido de que os registros públicos originais, ainda que
digitalizados, deverão ser preservados de acordo com a legislação pertinente.
Do então Projeto de Lei da Câmara
n.: 11/2007, de autoria da então Deputada Angela Guadagnin (PT-SP), a
presidente viu por bem vetar os artigos 2º,
5º e 7º., dispositivos esses, que permitiam os mesmos efeitos jurídicos dos
documentos físicos para os documentos que fossem digitalizados.
O texto original de tais
dispositivos assegurava que o documento digital e sua reprodução, teriam o mesmo
valor probatório do documento original, e, garantia que os documentos objeto de
digitalização teriam igualmente os efeitos jurídicos conferidos aos documentos
microfilmados, e, guardavam a seguinte redação:
...“Art. 2º. - É
autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de
documentos públicos e privados, sejam eles compostos por dados ou imagens,
observadas as disposições constantes desta Lei e da regulamentação específica.
§ 1º. - Após a
digitalização, constatada a integridade do documento digital, o original poderá
ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação
deverá observar a legislação pertinente.
§ 2º. - O documento
digital e a sua reprodução, em qualquer meio, procedida de acordo com o
disposto nesta Lei terão o mesmo valor probatório do documento original, para
todos os fins de direito.”
“Art. 5º. - Decorridos
os respectivos prazos de decadência ou prescrição, os documentos armazenados em
meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.”
“Art. 7º. - Os
documentos digitalizados nos termos desta Lei terão o mesmo efeito jurídico
conferido aos documentos microfilmados, consoante a Lei no 5.433, de 8 de maio
de 1968, e regulamentação posterior.”...
A Mensagem de Veto n.: 313 de 09 de
julho de 2012 enviada a presidência do Senado da República, com lastro em
contrariedade ao interesse público, após a oitiva do Ministério da Justiça, foi
objeto de justificativa nos seguintes termos:
... “Ao regular a produção de efeitos
jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma
distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica. Ademais,
as autorizações para destruição dos documentos originais logo após a
digitalização e para eliminação dos documentos armazenados em meio eletrônico,
óptico ou equivalente não observam o procedimento previsto na legislação
arquivística.
A proposta utiliza, ainda, os
conceitos de documento digital, documento digitalizado e documento original de
forma assistemática. Por fim, não estão estabelecidos os
procedimentos para a reprodução dos documentos resultantes do processo de
digitalização, de forma que a extensão de efeitos jurídicos para todos os fins
de direito não teria contrapartida de garantia tecnológica ou procedimental que
a justificasse.”...
Em que pesem as razões
motivadoras do veto presidencial, que, por certo foram lastreadas em parecer
emitido pelo Ministério da Justiça, tenho que a diminuta lei, que guarda apenas
e tão somente, quatro artigos, simplesmente está a impor uma forma de
regulamentar o armazenamento de documentos digitalizados e a utilização de
sistemas de guarda e consulta dos mesmos.
Deixando de lado, no meu sentir,
ponto de fundamental importância, que estaria centrado na definição da validade
e eficácia do documento eletrônico, que diga-se de passagem, nasce do
procedimento de digitalização do documento físico, e, que certamente diante
desse processo, preserva-o em sua integridade.
Se a nova lei está a negar a
equiparação dos documentos digitalizados com os originais que lhes fizeram
nascer, tenho que o disposto no cáput
do artigo 3º., se mostra no mínimo estranho, pois está a dizer que: ...” o
processo de digitalização deverá ser realizado de forma a preservar a
integridade, a autenticidade e se o caso, a confidencialidade do documento
digital, com a utilização de certificado digital emitido no universo da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). ”...
Sobre o tema para melhor elucidação, remeto o leitor a artigo de minha autoria
denominado “Considerações sobre a criação da infra-estrutura de chaves públicas
brasileira e seu comitê gestor”, publicado em agosto de 2001 na revista
eletrônica “Jus Navegandi” (http://jus.com.br/revista/texto/2310/consideracoes-sobre-a-criacao-da-infra-estrutura-de-chaves-publicas-brasileira-e-seu-comite-gestor)
A partir do momento que o
documento físico é fruto de digitalização, ou como costumo dizer, “de
eternização”, se o procedimento forçosamente será adotado com a
utilização de certificado digital emitido dentro dos regramentos da entidade de
certificação, e, sob a subordinação e controle da ICP – Brasil, órgão regulador
que autoriza entidades públicas e/-ou privadas a emitir certificados digitais (também
conhecida como certificação digital), penso que os aspectos relativos a
preservação da integridade e da autenticidade e se for o caso da
confidencialidade, estariam a legitimar o documento digitalizado como uma
espécie de documento eletrônico, e, sua validade jamais poderia ser negada e
nem tão pouco causar riscos à segurança jurídica.
Em outras palavras um documento
digitalizado, “eterniza o original” e se o ato de digitalização nasce de um procedimento
amparado nos sistemas de certificação digital, os elementos essenciais que
teriam o condão de legitimar um documento gerado eletronicamente, presentes no
digitalizado, o tornara válido para todos os fins e efeitos de direito.
Notadamente pelo fato de que,
digitalizado o documento, ele não mais poderá ser objeto de adulteração e se o
procedimento seguir os requisitos essenciais de preservação da autenticidade e
da integridade, e, por via de consequência, a sua confidencialidade, ele será
naturalmente “eternizado” sem que possam nascer questionamentos quanto a sua
validade e eficácia no mundo jurídico.
Sobre o assunto para melhor
digressão quanto aos aspectos do documento eletrônico e da assinatura digital,
remeto a outro artigo de minha autoria, denominado “Valor de documentos
eletrônicos e assinaturas digitais”, que foi objeto de publicação na Revista
Eletrônica “CONSULTOR JURÍDICO” em 07 de março de 2001 (http://www.conjur.com.br/2001-mar-07/paises_tendem_disciplinar_legislacao_internet).
Enfim, no meu sentimento, tenho
que uma lei que poderia simplesmente conferir a validade e eficácia do
documento digitalizado, transformando-o, naturalmente em documento eletrônico, já
que sua autenticidade, integridade e confidencialidade ficariam preservadas
diante da utilização da certificação digital, assegurando-se assim a sua
validade, eficácia e valor probatório no mundo jurídico, com os vetos
presidenciais, acabou por transformar-se apenas e tão somente em uma forma de
se disciplinar o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos. Só tenho
lamentar!
Gilberto Marques Bruno
Parabéns pelo seu texto, concordo 100% com vc.
ResponderExcluirDe que adianta digitalizar se uma das principais finalidades seria descartar os "papéis velhos" .