quinta-feira, 12 de julho de 2012

A LEI FEDERAL N.: 12.682 DE 09 DE JULHO DE 2012 E OS VETOS PRESIDENCIAIS




A NEGATIVA LEGAL DE EQUIPARAÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITALIZADOS COM OS RESPECTIVOS ORIGINAIS:


No ultimo dia 09, foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a Lei n.: 12.682, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, cuja publicação se deu na edição de 10 de julho p.p. no Diário Oficial da União (DOU).

O novo texto legislativo tem por escopo regular os procedimentos de digitalização, de armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente de documentos, bem como a reprodução de documentos públicos e privados (artigo 1º.), definindo que “digitalização consiste na conversão da fiel imagem de um documento para código digital” (§ 1º. – art. 1º.).

Igualmente estabelece a nova lei, que o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a preservar a integridade, a autenticidade e se o caso, a confidencialidade do documento digital, com a utilização de certificado digital emitido no universo da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), e, que os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão ser suficientemente seguros, de sorte a impedir que o acesso, o uso, a alteração, a reprodução e a destruição, se deem por meios não autorizados.

Disciplina ainda o texto legislativo, que as empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública (direta ou indireta), que adotarem a utilização de procedimentos de armazenamento de documentos em meios eletrônicos, ópticos ou equivalentes, deverão obrigatoriamente, adotar sistemas de indexação que permitam a sua precisa localização, bem como a posterior conferência quanto a regularidade das etapas percorridas do processo adotado.

Inseriu-se ainda no contexto da lei, disposição expressa no sentido de que os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com a legislação pertinente.

Do então Projeto de Lei da Câmara n.: 11/2007, de autoria da então Deputada Angela Guadagnin (PT-SP), a presidente viu por bem vetar os artigos 2º, 5º e 7º., dispositivos esses, que permitiam os mesmos efeitos jurídicos dos documentos físicos para os documentos que fossem digitalizados.

O texto original de tais dispositivos assegurava que o documento digital e sua reprodução, teriam o mesmo valor probatório do documento original, e, garantia que os documentos objeto de digitalização teriam igualmente os efeitos jurídicos conferidos aos documentos microfilmados, e, guardavam a seguinte redação:

...“Art. 2º. - É autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos e privados, sejam eles compostos por dados ou imagens, observadas as disposições constantes desta Lei e da regulamentação específica.
§ 1º. - Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação deverá observar a legislação pertinente.
§ 2º. - O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, procedida de acordo com o disposto nesta Lei terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito.”
“Art. 5º. - Decorridos os respectivos prazos de decadência ou prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.”
“Art. 7º. - Os documentos digitalizados nos termos desta Lei terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, consoante a Lei no 5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior.”...

A Mensagem de Veto n.: 313 de 09 de julho de 2012 enviada a presidência do Senado da República, com lastro em contrariedade ao interesse público, após a oitiva do Ministério da Justiça, foi objeto de justificativa nos seguintes termos:

... “Ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica. Ademais, as autorizações para destruição dos documentos originais logo após a digitalização e para eliminação dos documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente não observam o procedimento previsto na legislação arquivística.
A proposta utiliza, ainda, os conceitos de documento digital, documento digitalizado e documento original de forma assistemática. Por fim, não estão estabelecidos os procedimentos para a reprodução dos documentos resultantes do processo de digitalização, de forma que a extensão de efeitos jurídicos para todos os fins de direito não teria contrapartida de garantia tecnológica ou procedimental que a justificasse.”...

Em que pesem as razões motivadoras do veto presidencial, que, por certo foram lastreadas em parecer emitido pelo Ministério da Justiça, tenho que a diminuta lei, que guarda apenas e tão somente, quatro artigos, simplesmente está a impor uma forma de regulamentar o armazenamento de documentos digitalizados e a utilização de sistemas de guarda e consulta dos mesmos.

Deixando de lado, no meu sentir, ponto de fundamental importância, que estaria centrado na definição da validade e eficácia do documento eletrônico, que diga-se de passagem, nasce do procedimento de digitalização do documento físico, e, que certamente diante desse processo, preserva-o em sua integridade.

Se a nova lei está a negar a equiparação dos documentos digitalizados com os originais que lhes fizeram nascer, tenho que o disposto no cáput do artigo 3º., se mostra no mínimo estranho, pois está a dizer que: ...” o processo de digitalização deverá ser realizado de forma a preservar a integridade, a autenticidade e se o caso, a confidencialidade do documento digital, com a utilização de certificado digital emitido no universo da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). ”... 

Sobre o tema para melhor elucidação, remeto o leitor a artigo de minha autoria denominado “Considerações sobre a criação da infra-estrutura de chaves públicas brasileira e seu comitê gestor”, publicado em agosto de 2001 na revista eletrônica “Jus Navegandi” (http://jus.com.br/revista/texto/2310/consideracoes-sobre-a-criacao-da-infra-estrutura-de-chaves-publicas-brasileira-e-seu-comite-gestor)

A partir do momento que o documento físico é fruto de digitalização, ou como costumo dizer, “de eternização”, se o procedimento forçosamente será adotado com a utilização de certificado digital emitido dentro dos regramentos da entidade de certificação, e, sob a subordinação e controle da ICP – Brasil, órgão regulador que autoriza entidades públicas e/-ou privadas a emitir certificados digitais (também conhecida como certificação digital), penso que os aspectos relativos a preservação da integridade e da autenticidade e se for o caso da confidencialidade, estariam a legitimar o documento digitalizado como uma espécie de documento eletrônico, e, sua validade jamais poderia ser negada e nem tão pouco causar riscos à segurança jurídica.

Em outras palavras um documento digitalizado, “eterniza o original” e se o ato de digitalização nasce de um procedimento amparado nos sistemas de certificação digital, os elementos essenciais que teriam o condão de legitimar um documento gerado eletronicamente, presentes no digitalizado, o tornara válido para todos os fins e efeitos de direito.
Notadamente pelo fato de que, digitalizado o documento, ele não mais poderá ser objeto de adulteração e se o procedimento seguir os requisitos essenciais de preservação da autenticidade e da integridade, e, por via de consequência, a sua confidencialidade, ele será naturalmente “eternizado” sem que possam nascer questionamentos quanto a sua validade  e eficácia no mundo jurídico.
Sobre o assunto para melhor digressão quanto aos aspectos do documento eletrônico e da assinatura digital, remeto a outro artigo de minha autoria, denominado “Valor de documentos eletrônicos e assinaturas digitais”, que foi objeto de publicação na Revista Eletrônica “CONSULTOR JURÍDICO” em 07 de março de 2001 (http://www.conjur.com.br/2001-mar-07/paises_tendem_disciplinar_legislacao_internet).

Enfim, no meu sentimento, tenho que uma lei que poderia simplesmente conferir a validade e eficácia do documento digitalizado, transformando-o, naturalmente em documento eletrônico, já que sua autenticidade, integridade e confidencialidade ficariam preservadas diante da utilização da certificação digital, assegurando-se assim a sua validade, eficácia e valor probatório no mundo jurídico, com os vetos presidenciais, acabou por transformar-se apenas e tão somente em uma forma de se disciplinar o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos. Só tenho lamentar!
Gilberto Marques Bruno

sexta-feira, 1 de junho de 2012

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJ-e) – INTEGRAÇÃO E APRIMORAMENTO



TRIBUNAIS FEDERAIS INTEGRAM E APRIMORAM O SISTEMA DE PROCESSOS ELETRÔNICOS :

Notícia veiculada no sitio da Associação dos Advogados de São Paulo em 22 de maio do corrente ano, citando como fonte o Supremo Tribunal Federal, dá conta que os Tribunais Federais estão integrando os seus sistemas de processos eletrônicos.

Isto é, no dia 21 de maio, os presidentes do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Brito; do Tribunal da Cidadania, ministro Ari Pargendler e dos cinco Tribunais Regionais Federais existentes no país, firmaram os termos de cooperação entre os órgãos jurisdicionais para que possa ocorrer a integração dos sistemas de recebimento dos processos eletrônicos ou como costumo definir, os “processos judiciais virtuais”. Ato solene formalizou a integração que já existente entre o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª. Regiões, e, deu início ao procedimento de integração com o Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (que integra os estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul no tocante a competência jurisdicional), e, que hoje tem como presidente o Desembargador Federal Newton de Lucca, um estudioso, desde muito, dos temas relativos ao Direito e Internet.

Apenas para elucidar de forma singela, aos que desconhecem o “modus operandi”, o sistema de “processos judiciais virtuais”, permite o envio e a restituição de processos que trafegam pelo meio eletrônico, por meio de integração eletrônica, em especial dos Recursos Extraordinários e dos Agravos interpostos em Recursos Extraordinários.

Os quais, segundo dados do próprio Supremo Tribunal Federal, representam na atualidade, o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do volume total de feitos que tramitam em ambiente virtual, e, que por seu turno, equivalem a 26% (vinte e seis por cento) do acervo de processos na Suprema Corte de Justiça do país, sendo certo que, os Tribunais que compõe o terceiro grau de jurisdição no sistema jurídico nacional, já vem há certo tempo,  mantendo elevado grau de coordenação e colaboração na tramitação dos feitos pelo meio eletrônico.

De acordo com o ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça, “O STF e o STJ já vêm, há algum tempo, mantendo alto grau de coordenação e colaboração. Esse é um ato simbólico em que os dois tribunais formalizam por escrito essa disposição de continuar assim”.

Em outras palavras, no meu sentir, o documento escrito firmado entre o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, apenas representa formalmente o simbolismo de uma iniciativa que foi colocada em prática e está a produzir resultados eficazes na celeridade de tramitação procedimental dos feitos, de sorte a refletir de forma positiva na efetividade da prestação jurisdicional.

De encontro com o nosso pensamento a respeito do tema, o Desembargador Federal Newton de Lucca, hoje, o lidimo representante da classe dos advogados, que está a dirigir os rumos do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, e, com o qual, tive honra de conviver e trabalhar entre os anos de 1997 e 1999 (época em que sua excelência, exercia a judicatura na Quarta Turma daquela Corte de Justiça, órgão em que desempenhei as atribuições de Diretor Geral), avalia que a informática, talvez seja a única alternativa para que a Justiça possa efetivamente acelerar a oferta da prestação jurisdicional. Tanto que afirmou: “Estamos tendo a substituição do papel por bits. Na prática, em vez de mandar papel para o STF, vamos mandar tudo digitalizado. É algo incrível”.

Já a presidente do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, a Desembargadora Federal Maria Helena Cisne, ressaltou que a corte jurisdicional responsável pelos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, está implantando o PJ-e (Processo Judicial Eletrônico), que fora lançado pelo Conselho Nacional de Justiça, dizendo que: “Essa comunicação de mandar os recursos extraordinários por meio eletrônico já existe há bastante tempo no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Agora está havendo uma uniformização dos procedimentos. Todos os tribunais vão mandar da mesma forma. O processo eletrônico é uma realidade e não podemos fugir dele. É uma forma dos tribunais se integrarem e falarem a mesma linguagem. Isso agiliza a prestação jurisdicional”.


Sobre o tema, remeto o leitor aos meus artigos “O Processo Judicial Eletrônico (PJe) – Disponibilização (http://www.gilbertomarquesbruno.blogspot.com.br/2011/06/o-processo-judicial-eletronico-pje.html) e “Justiça Federal da Segunda Região coloca em Funcionamento a Derradeira Fase do Sistema de Processo Digital” (http://www.gilbertomarquesbruno.blogspot.com.br/2011/08/implantacao-da-ultima-fase-do-sistema.html), os quais, foram elaborados ao longo do ano passado, abordando os aspectos e os avanços do “processo judicial virtual”.


Embora, particularmente, tenha algumas preocupações, notadamente no que se refere ao Poder Judiciário dos estados federados e os nos órgãos jurisdicionais de primeiro grau, as quais foram demonstradas, quando escrevi sobre a disponibilização do sistema pelo qual iria trafegar o processo judicial eletrônico, e, que abaixo transcrevo para melhor reflexão:

  • ...”Preocupa-me o fato de que essa mudança acabará contando com uma série de fatores diferentes, que se não forem bem administrados, poderão trazer problemas na concretização do projeto. Aspectos como a preparação e o treinamento de pessoal e utilização dos recursos humanos, que demandarão além de treinamentos, a necessidade de uma mudança de ordem cultural, como o caso do excessivo uso de papel; a preparação e estruturação de um ambiente de tecnologia, a aquisição de equipamentos informáticos com os recursos mínimos para o funcionamento do programa, dentre outros. Pois como sabemos, o Brasil é um país de elevadas desigualdades, existem comarcas em locais mais longínquos do território nacional, que funcionam sem qualquer sorte de infraestrutura, instaladas em locais inadequados, com falta de pessoal, de equipamentos e até mesmo de logística.”...
  • ...”Outro ponto que no meu sentir é de causar certa preocupação, é a questão da liberação de recursos financeiros, para que sejam gerados investimentos na criação de redes, de ambientes virtuais, de aquisição de equipamentos informáticos e até mesmo para a realização de cursos de formação e capacitação de pessoal, pois sabemos que no âmbito dos estados federados, os tribunais ficam a mercê da aprovação de recursos orçamentários dos governos estaduais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se mostra como um recente exemplo, diante do corte de recursos orçamentários sofrido para o exercício de 2011.”... (http://gilbertomarquesbruno.blogspot.com/2011/03/o-processo-judicial-eletronico-pje.html). 
  • São aspectos que no meu ponto de vista, deveriam funcionar concomitantemente, de sorte a não prejudicar a essência do projeto, que como já disse, reputo como de grande importância, não só para o Poder Judiciário, mas fundamentalmente para toda a sociedade.”...

Ainda assim, enquanto estudioso e entusiasta do tema, reafirmo que estamos no caminho certo, e, que vejo com muita satisfação não só a integração e o aprimoramento do processo judicial eletrônico entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça para com os Tribunais Regionais Federais da 1ª, da 2ª, da 4ª e da 5ª. Região, mas fundamentalmente, a inclusão do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, o que constitui, sem sombra de dúvidas mais um relevante e importante avanço no caminhar do “processo judicial virtual”!

Gilberto Marques Bruno

domingo, 15 de abril de 2012

A VISÃO ATUAL DO STJ SOBRE A PENHORA ON LINE



BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL EM TEMPO REAL SOB A ÓTICA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA


De muito tenho questionado a validade dos atos que determinam a constrição judicial em tempo real, notadamente pelo fato de que, embora a legislação processual civil estabeleça na ordem de preferência que a penhora venha a recair sobre dinheiro, ainda assim, entendo que o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema Bacen-Jud, guarda na sua essência o caráter impactante de desapossar o titular de ativos financeiros que se encontram custodiados junto as instituições financeiras.

Penso que em determinadas circunstâncias, o impacto e a forma abrupta da medida, pode se tornar desastroso e gerar consequências estrondosas. Sobre o tema, remeto o leitor ao estudo de nossa lavra denominado “Breves Considerações sobre a virtualização da Constrição Judicial e os Avanços Tormentosos para a Classe Empresarial após a parceria firmada entre o Banco Central e o Poder Judiciário”, elaborado no ano de 2004 e disponibilizado no seguinte endereço: http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=5886&

Todavia, com o crescimento da informatização e o afã da sociedade em busca de uma prestação jurisdicional mais célere, que tem levado o Poder Judiciário a se submeter ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a utilização do sistema Bacen-Jud, tem mostrado um crescimento por demais elevado.

Em tempos pretéritos, quando das origens da celebração do convênio, lá pelos idos do ano de 2001, a maior usuária do programa era a Justiça do Trabalho, que, diga-se de passagem, foi um dos primeiros segmentos do Poder Judiciário a se utilizar de ferramentas informáticas no país. Com o fluir do tempo e a implementação de tecnologias da informação em outros órgãos do Poder Judiciário, a utilização do sistema Bacen-Jud, estendeu-se para a Justiça Federal, para os Juízos de Execuções Fiscais e para a Justiça Estadual, ampliando os números de acessos, tanto nos casos de consultas, quanto nos casos de bloqueios.

Para que se tenha uma exata noção, o modelo denominado penhora “on line”, que prefiro conceituar como “constrição judicial em tempo real”, teve seu nascedouro no ano de 2001, e sua premissa maior, residia (como ainda hoje reside) em assegurar celeridade na execução de sentenças condenatórias, de sorte a permitir que os credores tivessem uma certeza maior da satisfação de seus créditos.

Transcorrida uma década da assinatura do convênio Bacen-Jud, dados estatísticos apontam que no ano de 2011, foram efetuados mais de 2,5 milhões de pedidos de penhora “on line” emanados pela Justiça Estadual e pouco mais de 300 mil pela Justiça Federal. Logo, como consequência natural, as teses jurídicas e as discussões sobre o tema, tais como, a sua legalidade; o limite e o alcance dos atos de constrição dentre outros, começaram a ser alvo de apreciação pelos Tribunais, tudo sempre em prol da preservação do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa e outros dogmas que se encontram insertos na mais que Vintenária Carta de Regência.

Na atualidade, os entendimentos esposados pelos Tribunais Superiores, começam a se consolidar, e, ao que parece, por tendência natural, a constrição judicial em tempo real, já está se tornando algo corriqueiro nas lides suscetíveis de execução, inclusive em se tratando de matéria de natureza tributária.

Os questionamentos quanto a sua aplicação, já estão sendo objeto de solução por meio dos posicionamentos externados pelo Tribunal da Cidadania, dos quais, tomo a liberdade de mencionar apenas dois, a guisa de elucidação:

Decisão da Primeira Turma do STJ assevera que “em sede de execução o dinheiro prevalece sobre outros bens, e, que cabe ao executado comprovar a indispensabilidade dos valores depositados”. Pode parecer obvio, na medida em que o Estatuto Processual Civil, determina que a execução se processa de acordo com o interesse do credor, pois só a ele, é facultado indicar bens passiveis de constrição. Assim, segundo o entendimento esposado pelo STJ, na ordem preferencial prevalece o dinheiro, depósito ou aplicações financeiras e cumpre ao executado comprovar que os ativos financeiros custodiados em conta corrente são insuscetíveis de penhora. Penso que não poderia ser diferente, notadamente pelo fato de que o CPC assegura que o processo de execução deve se dar, sempre de forma menos gravosa ao devedor, pois em casos de penhora de ativos financeiros, poderão existir salários, proventos, soldos, benefícios previdenciários e outros insuscetíveis de constrição.

Já a Segunda Turma do STJ, decidiu que “os ativos financeiros depositados em conta conjunta podem ser penhorados como garantia de execução, mesmo que só um dos correntistas, seja o responsável pelo pagamento da dívida”. De acordo com os integrantes da turma julgadora, se o valor pertence somente a um dos correntistas, o fato dos ativos se encontrarem em conta conjunta, retiram do dinheiro o caráter da exclusividade. Neste ponto, tenho que se trata de decisão complexa, na medida em que, entre tais ativos, poderiam existir valores cuja origem e exclusividade, jamais poderiam ser desprezadas.

De uma forma ou de outra, a “constrição em tempo real”, vem crescendo de forma avassaladora, e, certamente com o passar do tempo às distorções apresentadas serão analisadas e pacificadas pelos nossos Tribunais Superiores.
Contudo, ressalto que, diversamente da velocidade com a qual os ativos financeiros são constritos, nas hipóteses em que venham a ocorrer excessos e/ou ilegalidades nas ordens de bloqueio, o retorno ao “status quo ante”, nem sempre se dá de forma célere, configurando-se em verdadeira injustiça para aqueles que indevidamente são vitimados pelos efeitos dessa ferramenta que nasceu de um convênio celebrado entre o Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho de Justiça Federal.
Mas isto é outro tema que no meu sentir, se encontra intimamente ligado aos aspectos da virtualização do processo judicial, cujos debates originários se deram lá pelos idos de 1999, época em que tive a honra de participar como membro convidado pelo então presidente da Comissão Especial de Informática Jurídica, Dr. Marcos da Costa, atual vice-presidente da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, e que eventualmente, poderá ser objeto de enfrentamento em futura oportunidade.

Gilberto Marques Bruno

(texto publicado originalmente a convite na Edição de Março de 2012 do JORNAL da 93ª. Subseção de Pinheiros da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil - páginas 04 e 05, que esse ano está a comemorar o 30º. Aniversário de Fundação)














quinta-feira, 8 de março de 2012

O FORTALECIMENTO E A AMPLIAÇÃO DOS MECANISMOS DA PENHORA ON LINE


O CRESCIMENTO DOS TENTÁCULOS DO SISTEMA BACEN JUD

Matéria recente veiculada no sitio do Conselho Nacional de Justiça e assinada por Regina Bandeira, está a sinalizar o fortalecimento do programa BACEN JUD e a ampliação do seu raio de alcance.


De acordo com a reunião realizada no dia 01 de março de 2012, do Grupo Gestor de Atendimento ao Poder Judiciário, também conhecido como “BACEN JUD 2.0”, na sede do Conselho Nacional de Justiça, que, diga-se de passagem, foi a primeira do ano, ficou deliberado que será encaminhado ao Banco Central do Brasil, um pedido de inclusão de cooperativas, corretoras de valores e demais instituições de caráter não bancárias, no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Segundo as discussões que levaram a tal decisão, a inclusão de tais instituições fazem parte de uma antiga demanda do Poder Judiciário, de sorte a assegurar que mais movimentações financeiras possam ser alcançadas pelo Sistema Bacen Jud.

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, nada mais é que um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos e outros bens, direitos e valores de seus representantes legais e seus procuradores.  Esse programa é um forte aliado nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, desde que, devidamente legitimadas. Segundo consta, o BACEN já está analisando o tema, mas ainda não concluiu o seu estudo.


Ao que parece essa deliberação do Grupo Gestor de Atendimento do Poder Judiciário, é fruto dos dados apresentados pela Organização das Cooperativas Brasileiras, também conhecida como “OCB”, que revelam a existência de mais de mil cooperativas de crédito registradas no Brasil, nas quais, existiriam cerca de três milhões de associados, o que por obvio, ensejaria a presunção de elevada quantidade de recursos financeiros estariam sendo movimentados entre as cooperativas e os seus cooperados.


Vale destacar que o Comitê Gestor, nasceu no ano de 2011, para se tornar um canal facilitador entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, sendo certo que sua função precípua, está a repousar no acompanhamento e no desenvolvimento do sistema, franqueando subsídios para o seu constante aprimoramento, de sorte a promover, quando necessário, as modificações no Regulamento do Sistema Bacen Jud.


Também foi objeto de deliberação no encontro que contou com a participação de representantes das Justiças Federal, Estaduais e do Trabalho, integrantes do Banco Central do Brasil e membros da Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN), da Associação Brasileira de Bancos (ABBC) e da Associação Brasileira de Bancos Internacionais (ABBI) a necessidade de se buscar maior aperfeiçoamento dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário, bem como dos funcionários do Banco Central do Brasil e das próprias instituições financeiras em relação ao funcionamento do programa BACEN JUD.


Esse ponto será levado objeto de propositura por parte do Conselho Nacional de Justiça para que a Escola Nacional de Aperfeiçoamento de Magistrados, elabore cursos de capacitação e aprimoramento na utilização dessa ferramenta que a cada novo dia, tem se mostrado absolutamente tormentosa para inúmeros segmentos da sociedade.


De muito tenho me manifestado sobre o tema que envolve a “constrição judicial em tempo real”, não sou totalmente contrário ao sistema BACEN JUD, entretanto, preocupa-me o fato de que esse trabalho de acompanhamento, evolução e aprimoramento das autoridades judiciárias, com novas inclusões, regramentos e outros procedimentos destinados a busca de bens, esteja sendo realizado sem a presença de outros segmentos da sociedade como por exemplo, integrantes da Advocacia e do Ministério Público, dada a magnitude do tema e as eventuais consequências que poderão advir com o uso dessa ferramenta informática, cujo crescimento tem se revelado gigantesco a cada novo dia! Esse é o meu ponto de vista!

Gilberto Marques Bruno

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) – OS AVANÇOS

A DISPONIBILIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª. REGIÃO:

Recente notícia veiculada na conceituada revista eletrônica Consultor Jurídico (www.conjur.com.br), sob o título “Agilidade Processual”, sinaliza que no próximo dia 05 de dezembro, a Justiça do Trabalho, implementará na cidade Navegantes (SC), um novo sistema que assegurará o impulsionamento eletrônico dos feitos trabalhistas em todas as instâncias. Denominado “Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho”, o PJe-JT, é uma ferramenta que poderá e deverá ser utilizada por magistrados, advogados e servidores em todos os momentos e fases processuais. Ao que consta, inclusive os recursos a serem interpostos junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª. Região, poderão ser enviados eletronicamente.

De acordo com a Portaria GP/CR 297, de 23 de novembro de 2011, assinada pelo presidente e pela corregedora do TRT-12, os Desembargadores Gilmar Cavalieir e Gisele Pereira Alexandrino, cuja publicação se dá na data de hoje (02 de dezembro), os processos autuados na Vara do Trabalho de Navegantes, a partir do próximo dia 05 de dezembro, tramitarão pelo meio virtual, na esteira do “Projeto Piloto do Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT)”, tudo dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n.: 11.419/2009 e da Instrução Normativa n.: 30/2007 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Segundo o Presidente do Tribunal Superior Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, “É indispensável e urgente a implantação desse sistema, que trará imensas vantagens para a cidadania”.

Concordo plenamente, e, como já tive oportunidade de asseverar em outros estudos acadêmicos sobre a “virtualização do processo judicial”, sistemas eletrônicos atrelados aos processos judiciais, podem permitir que magistrados, advogados e todos os operadores do Direito, tenham acessibilidade dos feitos em qualquer hora ou lugar, desde que possuam ferramentas de conexão e de certificação digital, sendo que essa última destinada a assegurar a preservação, a integridade, a inviolabilidade e a autenticidade do documento eletrônico digitalmente firmado por seu remetente.

Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho, desde março deste ano, cerca de cinqüenta servidores do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, atuam no desenvolvimento das ferramentas e funcionalidades específicas do sistema para a Justiça do Trabalho (http://www.gilbertomarquesbruno.blogspot.com/2011/02/o-processo-judicial-eletronico-na.html), cujos módulos integram o sistema macro coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que como já havia dito em situações pretéritas (http://www.gilbertomarquesbruno.blogspot.com/2011/06/o-processo-judicial-eletronico-pje.html), firmou parceria com diversos tribunais em nosso país, com os olhas voltados à implantação de um sistema informático único em todo o Poder Judiciário, obviamente, respeitando as peculiaridades de cada órgão jurisdicional.

O lançamento do sistema “PJe-JT”, que simultaneamente permitirá o seu funcionamento, como já dito, será na próxima segunda-feira, às 17h30, e que ficará permanentemente à disposição dos usuários, excetuados nos termos do artigo 4º. da Portaria n.: 297, de 23 de novembro de 2011, durante a “fase piloto”, das 7h00 às 9h00, período que será objeto de atualização. Ainda segundo a assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho, o cronograma do caminhar da “virtualização do processo judicial” no Judiciário Trabalhista do país, com as respectivas instalações do sistema, prosseguirão de acordo com o seguinte critério: em Caucaia (CE), no dia 16/12, em Várzea Grande (MT), dia 5/2/2012, e em Arujá (SP), em 27/2/2012. Os resultados dessas experiências do “projeto piloto”, permitirão que se efetive brevemente, a expansão do “Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT)” para todos os estados federados.

No meu sentir, mais uma vez a Justiça do Trabalho, que, sem demérito dos demais Tribunais do país, se apresenta como a mais célere na prestação jurisdicional, demonstra que caminha à passos largos quando o assunto é “virtualização do processo judicial”.

Os benefícios para a magistratura, para a advocacia, para os serventuários da Justiça, para os operadores do Direto e fundamentalmente para toda a sociedade, certamente poderão ser observados brevemente, na medida em que os sistemas serão implementados e os resultados passarem a ser observados no dia a dia, nos últimos tempos, iniciativas favoráveis estão sendo observadas, basta para tanto, que voltemos nossos olhos para o grande exemplo e a maior referência na “virtualização do processo judicial” em nosso país e até mesmo no exterior, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça!

Gilberto Marques Bruno

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

A IMPLANTAÇÃO DA ULTIMA FASE DO SISTEMA DE PROCESSO DIGITAL

JUSTIÇA FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO COLOCA EM FUNCIONAMENTO A DERRADEIRA FASE DO SISTEMA DE PROCESSO DIGITAL

Noticia recentemente disponibilizada no website da Justiça Federal da Segunda Região, aponta para o lançamento da derradeira fase do “sistema de processo digital”.

De acordo com a matéria veiculada, o processo judicial eletrônico já é realidade nas Seções Judiciárias da Justiça Federal da Segunda Região, dispensando o uso de papel impresso, desde o exato instante em que se protocoliza uma petição inicial. De igual forma que o serviço de cadastramento de advogados, que confere senhas de acesso para a transmissão de manifestações através do meio eletrônico, também já se tornou algo usual e corriqueiro no âmbito do órgão que tem em sua jurisdição os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, contando com elevados índices de adesão, gerando por via de conseqüência, problemas de acessibilidade.

Para o enfrentamento do problema, com previsão para entrar em funcionamento no dia primeiro de agosto, ou seja, na data de hoje, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região e as Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, serão os pioneiros no Brasil a lançar e colocar em funcionamento a quarta e derradeira fase do “sistema integrado de processo judicial digital”, valendo-se da tecnologia Webservice, de sorte a permitir que a Advocacia Geral da União (AGU), possa enviar pedidos sem a necessidade de passar pela página pública do Tribunal que se encontra disponibilizada na rede mundial de computadores.

Conforme registra a notícia em comento, a proposta de adoção da plataforma Webservice para elaborar e implementar o padrão nacional de integração de sistemas foi formalizada com a assinatura do Termo de Acordo de Cooperação Técnica n.: 58 em junho de 2009, pelo Superior Tribunal de Justiça; pelo Supremo Tribunal Federal; pelo Conselho da Justiça Federal; pelo Tribunal Superior do Trabalho; pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e pela Advocacia Geral da União. Também participou dos trabalhos de desenvolvimento do novo sistema, o Ministério Público Federal embora à época, não tenha assinado o documento de cooperação técnica.

O chamado “Acordo 58” permitiu que fosse objeto de adoção, uma única solução tecnológica, para assegurar a troca de informações processuais pelo meio eletrônico entre os Tribunais brasileiros, bem como entre o Poder Judiciário e outros órgãos da administração pública.

A quarta fase que permite à Justiça Federal da Segunda Região, tornar-se a pioneira na utilização em nosso país, permite que o governo envie ao Poder Judiciário, manifestações processuais, tais como, petições, recursos, pareceres e outros, o que configura um importante avanço.

Sob a coordenação do corregedor regional da Justiça Federal da Segunda Região, desembargador federal ANDRÉ FONTES, se encontra a implantação do projeto no âmbito da primeira instância das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. O lançamento atermado para a presente data em solenidade que terá lugar na Terceira Vara Federal de Execução Fiscal (VFEF) do Rio de Janeiro foi assim definido em virtude de ter sido essa unidade jurisdicional, a primeira Vara Especializada a funcionar totalmente sob a forma eletrônica, e, a implantação em caráter piloto da “quarta fase”, permitirá testar o funcionamento do novo serviço, inclusive para que, se for o caso, sejam efetuados os ajustes pertinentes.

Ao longo do mês de julho p.p., por força de um cronograma, a Corregedoria Regional, fixou uma série de testes que abrangem várias especialidades da Justiça Federal, dentre elas, as Varas Federais de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro e de Vitória, respectivamente, Terceira e Primeira; os Nono e Décimo Juizados Especiais Federais (JEF) do Rio de Janeiro e o Segundo do Espírito Santo; a Sétima Vara Federal Cível do Rio de Janeiro e a Quinta Vara Federal de Vitória.

Conforme opinião da procuradora regional da República Mariana Moreira, a conclusão do projeto na Segunda Região representa "um grande avanço para o aprimoramento das atividades das instituições envolvidas".

Os problemas de sobrecarga dos sites das Seções Judiciárias na Segunda Região trouxeram episódios desagradáveis, com a perda de prazos processuais para interposição de recursos, posto que, em alguns momentos, vivenciou-se a impossibilidade total de acessibilidade ao sistema, por meio das paginas na Internet.

Por conseqüência, os órgãos públicos prejudicados, acabam sendo compelidos a requerer devolução de prazos aos magistrados, os quais, por seu turno, são compelidos a analisar e despachar em questão puramente circunstancial, que não guarda qualquer vinculação no sentido de contribuir para a solução da causa.

A implantação da “quarta fase”, sem dúvida alguma, constitui um grande avanço, que, faz crescer a expectativa no sentido de que a utilização do Webservice, seja brevemente ampliada e disponibilizada, inclusive para os jurisdicionados.

Enfim, tenho que cada vez mais as iniciativas voltadas a “virtualização do processo judicial” estão a crescer em nosso país, o que demonstra que o Poder Judiciário como um todo, se apresenta sensível a importância que guardam as ferramentas informáticas, no sentido de se contribuir para ampliar a velocidade de tramitação dos feitos e, conseqüentemente, elevar as possibilidades de se alcançar a efetividade da prestação jurisdicional.

Ficam minhas homenagens ao Tribunal Regional Federal da Segunda Região, na pessoa da sua presidente, a desembargadora federal Maria Helena Cisne pelo importante avanço que lhe confere a condição de pioneiro na implantação da “quarta-fase”, e, minhas esperanças de ver brevemente o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, que congrega as Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, e hoje se encontra sob a presidência do desembargador federal Roberto Hadad, avançando também no sentido de implementar definitivamente os termos constantes no Acordo de Cooperação Técnica n.: 58 em junho de 2009.

Gilberto Marques Bruno