quinta-feira, 2 de julho de 2020

Módulo de quebra de sigilo bancário aperfeiçoa Bacenjud


CNJ APRESENTA MODULO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO COMO FORMA DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA BACENJUD:


Não é de hoje que a tecnologia tem se revelado uma aliada de grande importância ao Poder Judiciário.  A virtualização do processo judicial foi, na minha modesta opinião, o passo mais importante, independentemente dos sistemas ou programas adotados pelos Tribunais, e como ela, outras ferramentas tecnológicas foram e estão sendo implementadas e aprimoradas dia a dia, de sorte a auxiliar a tornar célere a prestação jurisdicional.

Basta que tomemos por exemplo, neste período de excepcionalidade, a implantação de vídeo audiências ou audiências tele presenciais, sessões de julgamentos e sustentações orais virtuais, vídeo despachos, solicitações de movimentação de processos por e-mail, por WhatsApp etc. Para que se tenha uma ideia, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no âmbito da sua jurisdição, neste período de pandemia, realizou quase 18 mil audiências virtuais.

É certo que existem pontos positivos, todavia, também não podemos deixar de lembrar que outros são negativos e que acabam se tornando mecanismos perigosos.
Refiro-me aos casos em que se opera a constrição judicial em tempo real de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud, que nada mais é que um sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central, possibilitando à autoridade judiciária encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como realizar consultas referentes a existência de patrimônio financeiro e investimentos em nome de pessoas físicas e/ou jurídicas.

Esse sistema eletrônico passa por constantes aprimoramentos desde a sua primeira versão quando foi objeto de implantação na versão 1.0 por meio do Comunicado Bacen n.: 8.422 no ano de 2001, que assegurava aos magistrados o envio de requisições diretamente para as instituições financeiras, as quais, cumpriam a ordem e retornavam as informações diretamente ao mesmo, colocando fim a era dos ofícios expedidos em papel.

A mais recente funcionalidade que está a aperfeiçoar o sistema Bacenjud é a inclusão de módulo de quebra de sigilo bancário, que permitirá aos magistrados de diversas comarcas do país, célere e seguro acesso a informações bancárias necessárias à prestação de serviços jurisdicionais, tais como bloqueio de valores para pagamento de dívidas sentenciadas e investigações criminais.

O lançamento do “módulo de quebra de sigilo bancário do Bacenjud”, ocorreu no último dia 30 de junho, durante a tricentésima décima terceira sessão ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e foi apresentado pelo presidente do órgão e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Tóffoli.

No ano de 2019, o sistema rastreou cerca de R$ 50 bilhões de reais de valores de devedores para pagamento de dívidas judiciais, foram processadas cerca de 18 milhões de decisões judiciais que geraram os bloqueios que alcançaram o montante acima.

Agora essa capacidade de rastreamento de ativos financeiros, da plataforma Bacenjud, ganha uma nova funcionalidade com o “módulo de quebra de sigilo bancário”, permitindo aos magistrados verificar no ato do registro da constrição judicial, nas hipóteses de bloqueio, penhora e arresto de bens para pagamento de dívidas, as informações bancárias do possível devedor.

Segundo a avaliação do responsável pelo Comitê Gestor do Bacenjud, esse módulo permitirá que o Poder Judiciário, acesse em 72 horas, extratos bancários de réus e/ou devedores, justificando que antes, tais informações chagavam ao conhecimento dos magistrados em até 60 dias.

Agilidade para os casos de investigações criminais que também, será impingida aos casos de execuções cíveis, ficais e trabalhistas, e, como tal, reduzir o tempo de cumprimento das ordens judiciais.

Esse módulo de “quebra de sigilo bancário”, travestido de funcionalidade para racionalização de cumprimento de ordens judiciais, permitirá o envio aos juízes, por meio eletrônico, de cópias de contratos de abertura de contas, de cópias de cheques e de extratos de cartão de crédito em formato PDF, informações que ainda não são recebidas pelo Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – Simba (que é um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais).

Não há dúvida que essa integração de dados, de informações e de plataformas são uteis, notadamente em se tratando de casos de investigações criminais.
Fruto de acordo de cooperação técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Banco Central do Brasil (BACEN) e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o módulo deverá operar de forma integrada aos sistemas e plataformas utilizados pelo Poder Judiciário.

Realmente é uma funcionalidade relevante não tenho dúvidas, porém causa-me preocupação a denominação “QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO”, pois o módulo permitirá o envio aos juízes, por meio eletrônico, de cópias de contratos de abertura de contas, de cópias de cheques e de extratos de cartão de crédito em formato PDF, informações que ainda não são recebidas pelo Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias.

Entretanto, preocupa-me o fato de que, embora todos nós saibamos que a quebra do sigilo bancário só possa ser exteriorizada por meio de uma ordem judicial nos casos de investigação sobre a origem do patrimônio de alguém ou para descobrir o destino e origem de transações financeiras.

O que vale dizer, tudo leva a crer que um simples “click”, uma mera funcionalidade, permitirá a quebra de sigilo de bancário, sem a necessidade de uma decisão expressa, o que evidentemente poderá ensejar riscos de arbitrariedades, de comprometimento ao Princípio da Segurança Jurídica.

Mesmo porque, o próprio sistema de bloqueio de ativos financeiros denominado Bacenjud, por mais que possa permitir celeridade ao cumprimento de sentenças judiciais, de execuções nas mais diferentes áreas do direito, também apresenta distorções, posto que, existem situações de evidentes injustiças, com bloqueios indevidos, os quais, nem sempre são restituídos com a devida celeridade quando constatado o equívoco.

Assim, penso que a inserção de um módulo de “ruptura” do sigilo bancário dos cidadãos, pessoas físicas e/ou jurídicas e quaisquer outros entes, sob os auspícios de que se trata de uma forma de aperfeiçoamento da plataforma, de aprimoramento para o bloqueio de ativos financeiros, pode representar um grande risco para a sociedade, posto que, salvo maior equivoco, a impressão que se tem é no sentido de que a quebra do sigilo bancário que tem proteção legal, será rompido, por um simples comando dentro do programa que trafega na plataforma Bacenjud.

GILBERTO MARQUES BRUNO - Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados (OAB/SP n.: 6.707) – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2019/2021) – É conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP (2019/2020)

domingo, 21 de junho de 2020

As notícias falsas, usadas por enganadores para ludibriar a sociedade devem e merecem ser severamente punidas






DE PINOCCHIO A “ODORICO PARAGUAÇU” - AS REDES SOCIAIS TORNAM-SE ESPAÇO DE DELEITE DOS POLÍTICOS GAVILOSOS NA PROPAGAÇÃO DE FATOS E AÇÕES MENTIROSAS:



(i)                Considerações iniciais:

Que o Corona vírus alterou as mais diferentes atividades na sociedade, ninguém tem dúvidas. Colocou-nos no isolamento social, e, agora está a nos compelir a seguir políticas públicas de saúde, de higiene e de distanciamento social no dia a dia.

Dos mais diferentes reflexos que a pandemia nos trouxe, um deles reside nas discussões a respeito da alteração da data das eleições municipais nos quatro cantos do país, inicialmente prevista para outubro de 2020.

Particularmente, penso que seria bom que as datas fossem mantidas, adotando-se apenas as cautelas necessárias no dia do pleito. Todavia, não é essa a premissa maior deste meu artigo.

Quero aqui apenas ponderar, sobre aqueles casos em que, alguns políticos, que poderiam ser considerados membros da “vala comum”, insistem em disseminar notícias inverídicas, chegando aos absurdos de assumir a “paternidade” de filhos que se quer participaram da concepção. Gente que se traveste em pele de cordeiro, mas que para iludir e ludibriar o seu eleitorado, transforma-se em lobo de dentes afiados. Enfim gente da pior espécie, que só serve para denegrir a imagem da raça humana.

(ii)              Da “imprensa marrom” ao uso das redes sociais – verdades, mentiras e falsas verdades:

Foi-se o tempo em que o prefeito Odorico Paraguaçu (personagem de Dias Gomes da série o Bem Amado, veiculada na década de 1970 na televisão brasileira), tinha como preocupação a “imprensa marrom”, com as notícias veiculadas pelo Jornal “A TROMBETA”, com a sua opoente a delegada de Polícia “Donana Medrado”, com o dentista “Lulu Gouveia” (inimigo mortal do prefeito e líder da oposição na Câmara), com o “Nézinho do jegue” (defensor ardoroso de Odorico quando sóbrio e inimigo mortal quando alcoolizado) e o matador “Zéca Diabo”, seus notórios e lendários “inimigos”, contrários aos seus discursos eivados de mentiras e demagogia, adotados para assegurar suas sucessivas eleições para concluir sua interminável obra, o “Cemitério Municipal de Sucupira”, aplaudidos apenas pelas “irmãs Cajazeiras” e pelo seu fiel assessor e pacóvio “Dirceu Borboleta”!

Hoje as mídias e as redes sociais, são sem sombra de dúvidas as grandes vitrines para que as pessoas demonstrem em comprovem os seus feitos, prestem contas e demonstrem que estão a cumprir suas obrigações no dia a dia. Ferramentas como o Facebook, o Instagram, o WhatsApp, o Youtube, as Lives, o IGTV, o Podcast, podem se tornar grandes aliados para a divulgação de ações legitimas e positivas das pessoas, pelo bem e para o bem, trazendo informação, cultura, entretenimento etc.

(iii) O uso das redes e mídias sociais pelos políticos – uma oportunidade de valer-se da transparência, da honestidade:

Para os políticos, as mídias sociais, na minha opinião, se revelam uma importante ferramenta, se usada de forma transparente, séria e legítima, sem que ocorram desvios de finalidade.

Através delas, a população, os seus eleitores e a sociedade como um todo, tem condições de acompanhar se realmente, os compromissos firmados antes do pleito estão sendo cumpridos no exercício do mandato, de forma a honrar os votos que a eles foram confiados por ocasião das suas eleições.

Todavia, penso que nem sempre isto acontece, e, ainda temos muito que caminhar para que cheguemos a um patamar de tamanha evolução, especialmente em se tratando de veiculação de informações de forma transparente, sem manipulação, sem ocultar a verdade, sem que tenham a finalidade de ludibriar, de enganar as pessoas.
  
(iv) O uso das redes sociais nas campanhas eleitorais de 2020:

Na atualidade, diante da atipicidade do momento, creio que as campanhas eleitorais não deverão ocorrer totalmente na forma presencial e sim parcialmente.

Alguns candidatos (já políticos ou não), não poderão comparecer na inauguração da pracinha que criaram”, na inauguração do  “escorregador do parquinho”, na abertura do “jogo de futebol do time de várzea para dar o pontapé inicial da partida, que será realizada em sua homenagem pela doação do jogo de camisas do time”, o que para alguns não é bom. Porém se o político/candidato aparecer em algum evento aberto, provavelmente existirá alguém para gritar “um viva ao homem que está arriscando a própria vida pelo bem da população”, um cabo eleitoral, um puxador de aplausos especialmente designado para exercer tão honrosa função e sensibilizar o povo presente.

Ainda assim, tenho que o maior enfoque das campanhas dar-se-á por meio das redes e das mídias sociais, pois mais do que nunca a população está conectada, valendo-se das ferramentas de comunicação para interagir, para se informar, para se manifestar etc.

O volume de matérias publicadas nas redes sociais como o Facebook e o Instagram e/ou disparadas por meio de WhasApp e disseminadas em diversos grupos, não é pequena e deverá crescer sobremaneira, notadamente sob a forma impulsionada (que consiste no pagamento daquela matéria), considerada uma espécie de propaganda, destinada a atingir um grande número de usuários daquela rede social onde está sendo veiculada. Sinais dos tempos! Sinais da modernidade!

Não tenho dúvidas que a veiculação é salutar quando se dá de forma transparente, espontânea, verídica e eventualmente sem patrocínio.

(v) O uso de conteúdos falsos, a divulgação e a apropriação de fatos para divulgação como se seu o fosse para induzir as pessoas a erro:

Contudo, a questão de fundo não é essa, e sim, quanto aos tipos de conteúdo que são objeto de veiculação e divulgação. Que extrapolam os limites da veracidade, que veiculam informações dissimuladas, que visam induzir as pessoas, os internautas, os seus seguidores a erro, notadamente se essas são objeto de publicação nas páginas pessoais, nos grupos de WhatsApp, no Podcast, pelo próprio político e/ou pretenso candidato, muitas vezes no exercício de mandato eletivo.

Conheço políticos sérios, que tem compromisso, que agem dentro dos limites do mandato, não pelos holofotes, não para divulgação de ações espetaculosas que nem sempre são da sua atribuição, não pela paternidade de grandes realizações, muitas das quais, não tiveram participação direta, mas que se utilizam das mídias para granjear prestigio, porém induzindo as pessoas a erro.

Conheço políticos sérios, que tem preocupação com os temas relevantes para a sociedade, para as regiões nas quais foram eleitos, e, que quando divulgam algo em suas ferramentas de comunicação, não o fazem de maneira inescrupulosa, de maneira leviana, que não tentam induzir as pessoas a erro, que não agem para transferir a falsa imagem de que estão preocupados com tudo que acontece a sua volta, como se estivessem a assumir o papel de “onipotentes”, como se fossem “os cavaleiros da idade média que vagavam em busca de façanhas que pudessem comprovar o seus valores e correções”, os “paladinos” dos tempos modernos.

É bem possível que nessas eleições de 2020, como já estão ocorrendo, mesmo sem o início das propagandas eleitorais no ambiente virtual, veiculações de muitos materiais, cujos conteúdos visam apenas e tão somente, induzir o internauta a erro.

Propagandas travestidas de feitos, de realizações, para as quais, não concorreram de forma direta, propagandas em que se apropriam de feitos como se seus o fossem de maneira totalmente oportunista.

Divulgações eivadas de vícios, amparadas em fatos e ações inverídicas para atingir determinado fim em prol da coletividade etc., pois existem certas pessoas, que acreditam que na vida pública, podem tudo, que são todo-poderosos, que não precisam de ninguém, porque não possuem nenhum tipo de dificuldade. Basta uma pequena vista d’olhos nas páginas pessoais, fanpages, podcasts, grupos de WhatsApp, de pessoas que estão exercendo mandato, para notar o que é verdade e o que não é.

Veiculações que façam as pessoas acreditarem que em determinada localidade, só tem aquele político trabalhando por elas e pela população, que a urbe não tem prefeito, não tem secretários, não tem administradores locais, não tem procuradores, não tem coletores de tributos e nem outros membros no legislativo, pois só aquele em especial, graças ao seu espírito público, sua magnanimidade, é o “faz tudo”, podendo ser considerado o “mil e uma utilidades”!

Uma forma de agir de certos “políticos” que nada mais são que o retrato do “Odorico Paraguaçu” dos tempos modernos, que fazem qualquer tipo de coisa, para induzir o eleitorado à erro e obter votos, inclusive cumprindo promessas que não realizaram de forma direta, agindo de forma torpe, de forma desprezível.

Penso que é muito importante que todos tomem cuidado ao ler, ver, ouvir ou assistir os conteúdos disponibilizados, pois muitos deles poderão se revelar notícias falsas, notícias que tenham por escopo induzir a erro, que tenham por finalidade ludibriar as pessoas, chamando para si realizações que não ocorreram por seu empenho, até porque, talvez em muitas delas, sequer tenha se empenhado, apropriando-se dos resultados de forma desonesta.

(vi) A disseminação de conteúdos falsos e/ou mentirosos no todo ou em parte e a apropriação de fatos para divulgação como se seu o fosse para induzir as pessoas a erro devem ser denunciados, para apuração da prática de crime:

Conteúdos falsos, disponibilizados e veiculados nas redes e nas mídias sociais, podem e devem ser denunciados à Polícia (Federal e/ou Civil), ao Ministério Público (Federal e/ou Estadual) e ao Poder Judiciário. Os seus autores, os seus produtores, os seus divulgadores, os que compartilharem, os que comentarem e, por certo o principal envolvido, ou seja, aquele cidadão que dela está tentando obter benefícios ou vantagens, serão responsabilizados na forma da Lei.
Inclusive aquelas publicações levadas ao conhecimento público durante o exercício do mandato eletivo, que foram veiculadas e disseminadas por meio  das páginas pessoais e fanpages no Facebook, no Instagram, nos grupos de WhatsApp (pessoais ou de terceiros), nos arquivos de multimidia criados pelos próprios usuários transmitidos pela Internet, que são chamados de podcast, no Youtube, no IGTV, nas Lives, enfim em todos os meios de transmissão eletrônica de informações e de conteúdo. Se inverídicos, deverão ser levados ao conhecimento das autoridades competentes para apuração da verdade real e aplicação das sanções correspondentes.

No caso de propagandas que tenham conotação eleitoral, antes ou até mesmo durante o período autorizado para propaganda, os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Ministério Público Federal e Estadual e as autoridades policiais, encontram-se aptos para receber as denúncias.

É importante que todos estejam atentos, que denunciem as fake news, de maneira a coibir que oportunistas enganem os eleitores, induzindo-os a erro para obtenção de votos destinados a elegê-los ou reelegê-los.

O Tribunal Superior Eleitoral, estabeleceu regras rígidas para tratar as questões alusivas as notícias falsas nas propagandas eleitorais divulgadas na internet por meio das redes e mídias sociais, as quais, complementam as alterações que se deram na legislação eleitoral e que serão válidas para as eleições de 2020.

De se registrar que essas regras, alcançam também em casos de responsabilização nos termos da legislação, aqueles que porventura, sejam os que produzem, os que divulgam, os que compartilham, os que comentem notícias e/ou publicações que tenham por finalidade induzir a erro, enganar as pessoas.

Além dessas normas, em breve deverá ser levado a votação no Senado Federal, o relatório do presidente da CPMI do Senado Federal, do Projeto de Lei que propõe dentre outras providências, a aplicação de sanções rígidas para os políticos no exercício do mandato ou candidatos a cargos eletivos, que se utilizem de “notícias falsas” para obtenção de vantagens indevidas, inclusive no sentido de ludibriar os cidadãos, a coletividade, a sociedade e até mesmo os eleitores em sentido amplo. Estão previstas a aplicação de multas que poderão chegar até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), majoração de penas em caso de comprovação de crimes, como por exemplo a falsidade ideológica, quando o político diz e publica que realizou e/ou se empenhou para a conclusão de determinado feito, induzindo os internautas a erro, sem que dele tenha concorrido de forma direta.

Não tenho dúvidas que tais ações merecem punições rigorosas, e que não podem passar indenes, por se revelarem acintosas e desprezíveis, e que elementos como esse, que se valem de posturas e condutas dissimuladas, precisam ser desmascarados, pois não podem ser considerados representantes da sociedade.

(vii) Das conclusões:

Desde que comecei a estudar as questões relativas ao direito e Internet, sempre disse que “a Internet não é uma terra sem Lei” e essa frase deve ser aplicada para todo e qualquer cidadão, pois, “ninguém está acima do bem e do mal”, seja sob o aspecto filosófico, seja sob o aspecto sociológico, seja sob o aspecto da legalidade, seja sob o aspecto da vida privada, seja sob o aspecto da vida pública.

Da mesma forma que todo aquele que está a exercer o poder em nome do povo, dentro do período de vigência do mandato, tem o dever legal de atender aos limites estabelecidos no Princípio da Moralidade Pública, o que vale dizer, que a sua conduta não seja lastreada apenas na Lei, mas também e fundamentalmente, na ética, na boa-fé, na lealdade e na probidade!

O desvio de conduta, o desprezo a Moralidade Pública, a transparência, a honestidade, a retidão, por força de artimanha, por força de artifícios que desviem a verdade, que tenham por premissa iludir, enganar as pessoas nas redes sociais, merecem ser punidos severamente e não podem passar sem o devido castigo, sem a devida sanção.

As notícias falsas, as mentiras, veiculadas no todo ou em parte, através das redes sociais, por agente político, seja no exercício do mandato, seja em pleito eleitoral, disseminadas intencionalmente nas redes sociais para se projetar, chamando para si realizações para as quais, não concorreu de forma direta, MERECEM E DEVEM SER SEVERAMENTE PUNIDAS, não com a punição sofrida pelo boneco de madeira “PINOCCHIO”, que como todos nós sabemos, a cada mentira, o seu nariz crescia um pouco mais, e, nem tão pouco podem passar ilesas, inatingíveis como ocorriam com as mentiras propagadas nos discursos inflamados do prefeito de Sucupira, o político Odorico Paraguaçu, o “BEM AMADO”!

Gilberto Marques Bruno

Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados em São Paulo – Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - Pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - Conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2019/2021) –  Conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP

domingo, 14 de junho de 2020

O viés maléfico das redes sociais disfarçado de exercício ao direito à livre manifestação




O INCENTIVO E A PRÁTICA DE ATOS DE INTOLERÂNCIA E DE DISCURSOS DE ÓDIO NAS REDES SOCIAIS:

O crescente uso das redes e das mídias sociais, já estava sendo observado de muito. Com a chegada da pandemia e do isolamento social, ele se ampliou sobremaneira. As pessoas passaram a se utilizar das ferramentas de comunicação, para conversar, para trabalhar, para o lazer, para a religiosidade, para aquisição de bens e serviços, enfim, as tarefas que anteriormente eram executadas presencialmente, passaram a ocorrer dentro do ambiente virtual, revelando os sinais dos tempos modernos e a evolução da tecnologia dentro dos novos caminhos da realidade social.

Benefícios que se incorporaram a rotina das pessoas, ao dia a dia, em tempos que grande parte da população no mundo, ficou impedida de sair as ruas por determinação das autoridades sanitárias, tentando se defender do desconhecido, o Covid-19.

Se antes da chegada do malsinado Corona vírus, poucos eram não os usuários, certamente na atualidade esses números foram mais reduzidos, ocorrendo de certa forma processos de inclusão digital constantes, na prática, com pessoas das mais diferentes idades e gerações. De crianças em face do ensino à distância, aos idosos para uso dos sistemas de vídeo-chamadas, de vídeo conferências, para conversar com os familiares, para participar de reuniões em entidades e associações etc.

As mídias sociais são sem sombra de dúvidas, excelentes espaços para compartilhar conhecimento, suscitar discussões e muito mais. São aspectos muito positivos, que acabam por tornar imprescindível que as pessoas participem, já que além de se atualizarem com temas que movimentam a sociedade como um todos, ainda contribuem para fomentar a cultura, disseminar o conhecimento e ampliar os horizontes de todos os cidadãos, de sorte a permitir a evolução positiva da realidade social. Todavia, ainda que existam pontos de elevada positividade, existem também pontos negativos, prejudiciais e até mesmo maléficos, na medida em que podem adentrar por searas que evidenciem condutas moralmente reprováveis.

Em uma visão simplista, como frequentador das redes sociais há mais de 12 anos, sob o ponto de vista sociológico, porém sem me arvorar na condição de sociólogo, ousaria dizer que de alguns tempos para cá, algumas ferramentas de comunicação, que objetivavam ampliar, dinamizar e fortalecer os relacionamentos entre as pessoas nas mais diversas e até mesmo distantes localidades, passaram a descortinar o “lado maléfico” das pessoas, aflorando-os com maior intensidade. Noto que as redes sociais, espelham a conduta das pessoas exteriorizadas no mundo real, porém tais pessoas se tornam mais rudes, mais grotescas, talvez porque imaginem que o mundo virtual, lhes assegure condições de se ocultarem ou eventualmente de se eximirem de futuras punições.

Não são poucas as pessoas que passam a desferir ofensas e agressões das mais variadas, preconceituosos, odiosas, disseminando, incitando a prática de atos contrários a lei, a moral e aos bons costumes, como se estivessem valendo-se destas ferramentas de comunicação, como “palanques de suas posturas intolerantes”, partindo da errônea premissa de que a Internet fosse considerada uma verdadeira “terra sem lei”, que os manterá protegidos sob o manto da impunidade.

Este viés maléfico da Internet e das redes sociais, revelado através da prática de condutas lesivas a bem jurídicos amplamente tutelados e protegidos, acabam por alcançar na essência a “dignidade humana” e como tal, passam a violar direitos humanos, revelando-se assim, verdadeiros excessos à liberdade de expressão, direito adotado para tentar justificar as ações maléficas cometidas.

Na minha modesta opinião, são quatro as premissas que fomentam, que incentivam que as pessoas mal intencionadas adotem essas posturas por meio da Internet e das redes sociais: a) o anonimato, b) a comunicação informal; c) a rápida difusão e propagação do conteúdo e d) a liberdade.

Pois bem, com lastro em tais premissas, as ações criminosas são cometidas no ambiente virtual, alcançando na essência como acima mencionado, o Princípio da Dignidade Humana, violando os direitos humanos e fomentando a discórdia, o discurso de ódio e a intolerância.

Posturas de intolerância, de racismo, de discriminação em relação ao gênero, a raça, a cor, as ideologias religiosas, políticas e a propagação de discursos de ódio, se tornam por demais preocupantes, na medida em que, são veiculadas com uma rapidez assustadora, com grupos que se organizam velozmente e acabam, sob os auspícios do que seria, um suposto exercício ao direito à livre manifestação, ao direito à liberdade de expressão, adentrando para a seara da prática de atos moralmente reprováveis e contrários à Lei e ao Direito.

Todos nós estamos acompanhando os efeitos e as consequências do triste episódio que ocasionou a morte de um segurança negro, sufocado por um policial branco nos EUA, que mostrou absoluto despreparo para estar investido em autoridade. Um homem que matou outro homem e transformou o mundo em campo de batalha.

As manifestações legitimas sob o ponto de vista da liberdade de expressão, do direito de o povo reivindicar respeito à igualdade, à liberdade, e o fim de posturas eivadas de preconceito, de uso da força ao invés da lei, acabaram descambando para caminhos tortuosos. De forma radical, vieram ações e movimentos que geram levaram a destruição de patrimônio público, de patrimônio privado e até mesmo de registros históricos representados por estatuas e monumentos, o que se ampliou pelo mundo, alcançando inclusive o Brasil. Isto não é bom! A criação de divisões de grupos sociais, pode levar ao descontrole e até a ações de confrontos totalmente descabidas.

E as redes sociais por seu turno, tornaram-se o grande instrumento para fomentar essas discussões, não de forma cientifica, sociológica e histórica, e sim, de forma a propagar o enfurecimento, a malevolência, a cólera de diferentes grupos, ampliando a discórdia entre os homens e uma tentativa de se atingira a ruptura, de forma a punir no presente, as ações humanas praticadas no passado, evidenciando a hipótese de prática de “exercício arbitrário das próprias razões” ou eventualmente, a sanha, o desejo de vingança de “fazer Justiça com as próprias mãos”!

Penso que o passado, por mais errado que tenha se mostrado, é a referência no presente, para que os equívocos não se repitam no futuro. Da mesma forma que caberia o entendimento no sentido de que a destruição do patrimônio público, notadamente estátuas, monumentos, prédios ou qualquer manifestação que tenha sido soerguida, edificada em determinado momento, e, que faça alusão a épocas passadas, a fatos, a circunstâncias, a pessoas, não deveriam ser objeto de mutilação, destruição, depredação ou demolição, como uma forma de reparar eventuais danos sofridos por parte da humanidade no passado.

Por trás de cada obra, cada escultura, cada edificação, existe a arte, o patrimônio cultural imaterial que se firmou graças a criação e o intelecto de um ser humano, de um artista, de alguém que despendeu tempo para executar aquele trabalho que deveria permanecer para todo o sempre.

Os contextos históricos, das condutas, dos atos praticados, dos malefícios, eram próprios de suas épocas, afetos as suas realidades, aos seus costumes, as suas formas de agir, as suas leis, as suas regras de convivência, daí porque, a sociedade evolui e a realidade social vai se modificando de forma tal, a alterar inclusive as leis que regem as Nações, que disciplinam os Estados  e as regras de condutas dos cidadãos.

E nesse esteio, causa-nos muita tristeza ver o crescente uso das redes e mídias sociais, para a propagação desses discursos carregados de cólera, repletos de colocações depreciativas, que estão incitar o ódio, a destruição de patrimônios culturais imateriais pelo mundo, sem respeito às obras, aos artistas e o que elas representam em cada local que se encontram, como se a sociedade atual, tivesse o dever de arcar com os ônus do que ocorreu no passado, e, sob os auspícios da livre manifestação, ações extremistas, sem respeitar o império da legalidade, tentando “fazer Justiça com as próprias mãos”!

Que bom seria, se através do diálogo, do entendimento, da correta interpretação dos contextos históricos, as pessoas entendessem e se utilizassem das redes sociais, para difundir e discutir os fatos históricos, educando as novas gerações para, sob o respeito do Princípio da Igualdade, pudéssemos construir uma sociedade mais justa, fraterna e igualitária!

GILBERTO MARQUES BRUNO - Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados em São Paulo – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2019/2021) – É conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP

quarta-feira, 27 de maio de 2020

AS REDES SOCIAIS CADA VEZ MAIS GANHAM FORÇA PROBATÓRIA



Qual o Advogado ou Advogada que no curso da sua carreira não questionou a parcialidade de uma testemunha em uma audiência? Quem não invocou uma das premissas descritas no artigo 477 e parágrafos do Código de Processo Civil ou aquelas constantes no artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho?

O instituto de direito processual denominado contradita da testemunha, como todos sabemos, é o ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor.

As hipóteses mais frequentes de se tentar desconstituir o depoimento de uma testemunha, seja no âmbito do processo civil ou no âmbito do processo do trabalho, são as seguintes:

A testemunha arrolada tem inimizade ou amizade intima com a parte, ou eventualmente, a testemunha tem interesse no litígio, configurando a ocorrência de troca de favores.

Tais premissas, ou seja, a questão da amizade intima e a troca de favores entre partes e testemunhas, são situações observadas com muita frequência em se tratando de processos de natureza trabalhista.

Particularmente, vários depoimentos de testemunhas de reclamantes em ações que atuamos na defesa das empresas, foram contraditados com lastro na ocorrência de amizade intima ou interesse no litígio, decorrente da troca de favores, por estarem também, as testemunhas litigando contra o anterior empregador.

Em outras épocas, as impugnações eram mais difíceis de ser demonstradas e comprovadas, e, conseguir desconstituir um depoimento, ou eventualmente, convencer o magistrado a acolher a contradita, e colher o depoimento apenas a titulo de informação, configurava-se uma importante vitória na tese de defesa voltada a desconstituir os argumentos lançados na inicial.

Evidentemente, com o passar do tempo e o advento da tecnologia e em especial das redes sociais, as possibilidades de se abrirem vários meios de provas se tornaram bem maiores, fotografias, vídeos, mensagens de WhatsApp, e-mail’s etc, podem ser adotados nos processos judiciais, todavia, a valoração e legitimidade da prova apresentada, e, as suas peculiaridades, evidentemente, ficarão ao crivo do magistrado e por meio delas, é que poderá ser apresentado um resultado favorável ou não a tese do processo, seja por parte do autor, seja por parte de quem está a se defender.

Atualmente, o enfrentamento desses conteúdos como elementos probatórios, começam a se tornar mais frequentes, especialmente em se tratando de ações trabalhistas, visto que “se contam nos dedos de uma mão”, aqueles que não possuem celulares e que os portam no ambiente de trabalho. Provas que poderão ser favoráveis para uma parte ou para outra, dependendo da situação, trazendo evidentemente, se lícitas, possibilidades de equilíbrio e paridade de armas durante a lide.

E foi nesse esteio, que recentemente, a Juíza Federal titular da 1ª. Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, acolheu a impugnação formulada, reconhecendo a suspeição de uma testemunha apresentada pelo autor em ação trabalhista. A desconstituição do caráter de prova oral da testemunha do reclamante, foi concretizada em virtude da apresentação de elemento colhido das redes sociais, que levaram a magistrada ao convencimento de que existia entre o autor e a testemunha, amizade intima em audiência, antes do início da tomada do depoimento.

O acolhimento do postulado se deu em virtude de ter a reclamada apresentado, registro fotográfico publicado na rede social Instagram, que nada mais é que uma rede social online de compartilhamento de fotos e vídeos entre seus usuários, que geralmente seguem (acompanham)  as contas de pessoas que podem ou não ser de seu relacionamento, amigos, familiares, conhecidos, ou apenas seguidores que de alguma forma admiram os titulares daquelas contas que estão a seguir, que estão a acompanhar.

No caso da contradita da testemunha do autor da ação, a Juíza Federal do Trabalho, constatou por meio do registro fotográfico postado, publicado na rede social Instagram, que eles apareciam juntos em um jogo de futebol, caracterizando a fundamentação de sua decisão, como “amizade íntima com o autor”.

Ao apurar as circunstâncias, entendeu a magistrada que não teria a testemunha isenção para prestar depoimento, deferindo-se apenas a sua oitiva na condição de informante (ocasião em que o depoimento não tem valor probante), sem prestar compromisso perante o juízo.

Convém ressaltar que a testemunha foi indagada pelo juízo em audiência, em relação a fotografia publicada no Instagram, e essa, negou veementemente a amizade intima para com o reclamante. Todavia, a foto apresentada, tinha sido postada no Instagram do autor da ação, mostrando que ele e a testemunha, saíam juntos, inclusive para jogar futebol e tomar cerveja. Mesmo com a exibição da foto, ambos seguiram negando a existência de amizade intima e sustentando que a postagem se referia a um jogo beneficente, onde teriam se encontrado casualmente e ambos não se recordavam da data do evento. Argumentos esses que não convenceram a julgadora, pois a partida de futebol teria ocorrido 04 (quatro) dias antes da audiência.

Em sua decisão, a Juíza Federal da 1ª. Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, assim se pronunciou:  ...”Com efeito, foi possível vislumbrar a ausência de isenção de ânimo por parte da aludida testemunha, tendo em vista que, ao ser indagada sobre a foto postada no seu Instagram, onde aparece com o reclamante num jogo de futebol, tanto ela quanto o próprio autor declararam que não se lembravam do fato, que havia ocorrido há apenas 4 dias antes daquela ocasião, negando ainda a amizade íntima.”... (texto no original – grifos e destaques nossos)

Ao sentenciar o feito, no tocante a questão dessa prova em específico, a magistrada destacou que processualmente, o dever e o papel da testemunha é relatar ao juízo os fatos de que tem conhecimento, valendo-se da verdade, independentemente do fato de que irá beneficiar ou não a parte que a tiver arrolado. Justificando ainda que “o depoimento de uma testemunha que demonstra interesse no desfecho da demanda para benefício do autor, como ocorreu no caso, não pode ser levado em consideração”.

O processo em questão, ainda pende de julgamento de recursos junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, todavia, na minha modesta opinião, diante das contradições apresentadas entre o reclamante e a sua testemunha, dificilmente a Corte Mineira Trabalhista, reverterá a decisão que acolheu a contradita por amizade intima entre o reclamante e a sua testemunha.

Entretanto, reputo tratar-se de uma decisão importante que auxilia na formação de precedentes para comprovação de relacionamento de amizade entre as partes e eventuais testemunhas arroladas, por conta de publicações, imagens, vídeos e outros conteúdos disponibilizados em redes sociais, já que na atualidade essas ferramentas de comunicação, cada vez mais, estão a se incorporar na vida das pessoas.


GILBERTO MARQUES BRUNO - Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados (OAB/SP n.: 6.707) – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2019/2021) – É conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP (2019/2020)