quinta-feira, 6 de junho de 2019

JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA PARA CRIMES VIRTUAIS


 OS CRIMES DE INVASÃO DE DISPOSITIVOS INFORMÁTICOS PREVISTOS NO ARTIGO 154-A DO CÓDIGO PENAL SERÃO ANALISADOS POR JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS VIRTUAIS:


Não é de hoje que os ilícitos cometidos no ambiente virtual estão sendo objeto de crescimento no Brasil. Em reiteradas ocasiões já tratei do tema! Não foram poucas as palestras que proferi, nas quais, revelei as estatísticas que apontavam o crescimento dos mais diferentes crimes, sempre sob os auspícios de alguns, que a Internet é uma terra sem Lei. Pesquisas dão conta que mais 50 milhões de brasileiros, já foram vitimas de crimes virtuais no ano de 2018, são números assustadores, mesmo se levarmos em conta a promulgação da Lei n.: 12.737 de 30 de novembro de 2012, chamada de Lei Carolina Dieckmann, que tipifica delitos cometidos em meios eletrônicos e na Internet.


Evidentemente, os fatores que levam ao crescimento das estatísticas dos chamados “cibercrimes”, são os mais diversos, todavia, penso que alguns poderiam ser considerados preponderantes, quais sejam: a) facilidade de acesso à conexão e ferramentas de comunicação; b) ausência de celeridade para que se opere a punibilidade dos “criminosos virtuais”, e c) políticas publicas destinadas a implementar mecanismos nas escolas públicas (as particulares já adotam) de inclusão digital, com disciplinas específicas destinadas a orientar,  educar e moldar o comportamento dos jovens nesse universo, que cresce a cada dia. Cultura e educação, em minha opinião, deveriam ser as “palavras-chave”, para sedimentar a formação de uma nova base de conduta para as futuras gerações.

Enquanto isso não acontece, e, tendo em vista a Lei deve seguir o caminhar da realidade social, os nossos legisladores, buscam preencher algumas lacunas no sentido de que o Estado exerça o seu poder punitivo por meio de estruturas que possam ser desempenhadas de maneira mais célere, com alguma brevidade, para assim, de certa forma, inibir um pouco das ações maléficas que são praticas no ambiente virtual, prejudicando os internautas e usuários das mais diferentes ferramentas de comunicação.

E nesse esteio é que vai sanção do Presidente da República o projeto que autoriza a criação dos Juizados Especiais Criminal Digitais, recentemente aprovado pelo Senado Federal. Nos termos do Projeto de Lei da Câmara dos Deputados, o PLC n.: 110/2018, esses juizados terão por objetivo tratar das conciliações, julgamentos e execuções de infrações penais de menor potencial ofensivo, que tenham sido cometidas com o uso da informática.

Segundo a ex-deputada Laura Carneiro (do MDB do Rio de Janeiro), os Juizados Especiais Criminais Digitais, poderão assegurar maior celeridade do Poder Judiciário, da mesma forma que Juizados Especiais Cíveis e Criminais, asseguraram quando foram instituídos. Evidentemente, como bem asseverou o relator do texto na Comissão de Constituição e Justiça, o senador Antonio Anastasia (do PSDS de Minas Gerais), os Juizados Especiais Criminais Digitais deverão trazer maior especialização, rapidez e qualidade nos julgamentos dos crimes virtuais mais leves.

Conforme o Projeto de Lei da Câmara serão alteradas as Leis n.: 9.099 de 26 de setembro de 1995 e a 10.259 de 12 de julho de 2001, para dispor sobre a criação dos Juizados Especiais Criminais Digitais, tanto no âmbito da Justiça Estadual, quanto no âmbito da Justiça Federal, nos seguintes termos: 

a) Na Lei n.: 9.099, de 26 de setembro de 1995 será incluído um novo parágrafo no artigo 60, que passará a ser identificado como o segundo, com a seguinte redação: ...”Serão criados Juizados Especiais Criminais Digitais, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo cometidas mediante o emprego da informática ou a ela relacionadas.”... 

b) Na Lei n.: 10.259 de 12 de julho de 2001, onde será acrescido o parágrafo segundo n o artigo 2º., com a mesma redação acima transcrita.

Os crimes de menor potencial ofensivo cometidos mediante o emprego de equipamentos de informática ou a ele relacionados, descritos no artigo 154-A (Crimes de Invasão de dispositivo informático) e cujo procedimento se dá na forma do 154-B do Estatuto Penal, foram inseridos no Estatuto Penal com a publicação da Lei n.: 12.737 de 30 de novembro de 2012, nas quais também se deram as alterações das redações dos artigos 266 e 298 do Código Penal brasileiro. Dentre eles podemos citar apenas a guisa de esclarecimento:

...”Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícitaPena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. § 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. § 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. § 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. § 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal."...

Já no artigo 154-B, consta que os crimes informáticos de menor potencial ofensivo, os procedimentos dar-se-ão somente mediante representação, excetuadas as hipóteses legalmente previstas, quais sejam:  ..."Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos."...

Dessa forma com a criação dos Juizados Especiais Criminais Digitais, os crimes cometidos no ambiente virtual, de menor potencial ofensivo, cujos procedimentos dependem de representação, ressalvados os caso previstos na segunda parte do artigo 154-B do Código Penal brasileiro, deverão ser futuramente da competência jurisdicional previstas nas Leis n.: 9.099 de 26 de setembro de 1995 e a 10.259 de 12 de julho de 2001, de sorte a conferir maior celeridade no processamento e nos julgamentos de tais procedimentos, e, consequentemente na exteriorização do poder punitivo do Estado.
Acredito que essa medida poderá permitir respostas mais céleres para aqueles que por ventura sejam vítimas dos ilícitos previstos no artigo 154-A do Código Penal brasileiro, também conhecidos como “Crimes de Invasão de dispositivo informático”, que foram instituídos por meio da Lei Federal n.: 12.737, de 20 de novembro de 2012, na medida em que a especialização de magistrados em temas específicos revelam maior eficiência nas tramitação dos feitos e maior eficácia nas decisões proferidas.
Gilberto Marques Bruno
Advogado e Professor
Sócio fundador de Marques Bruno Advogados Associados
(OAB/SP n.: 6.707)




terça-feira, 21 de maio de 2019

MENSAGENS DE WHATSAPP SE TORNAM PROVAS INDICIÁRIAS SOB A ÓTICA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA COMPROVAÇÃO DE ASSÉDIO SEXUAL:

TROCA DE CONVERSAS E ÁUDIOS EM WHATSAPP JÁ SÃO CONSIDERADOS MEIOS DE  PROVA DE ASSÉDIO EM FEITOS TRABALHISTAS:

Muitas pessoas valem-se da facilidade das ferramentas de comunicação para troca de mensagens e informações no dia da vigência da relação de emprego.

Orientações, determinações, reprimendas e até mesmo diálogos em busca de soluções de problemas internos e/ou administrativos, para apresentação de queixas e/ou reclamações, tornam-se frequentes por meio de whatsapp, no ambiente de trabalho. Mensagens de texto, mensagens de voz e até mesmo vídeos tornam-se cada vez mais frequentes.

O que para alguns pode se revelar uma solução, uma forma de racionalizar a comunicação, para outros poderá se transformar em um problema, uma preocupação.
Benefícios ou malefícios, que devem ser dosimetrados, embora a maioria das pessoas não tenha esse tipo de preocupação e por vezes, não conseguem dimensionar os eventuais riscos que poderão correr.

Particularmente vivenciei um caso em que uma testemunha enviou mensagem através da ferramenta, denominada Messenger, onde se desculpava com a então reclamante por ter mentido na audiência. A testemunha era da reclamada e não havia mentido, porém não se sabe por que razão teria enviado a mensagem, ou até mesmo se estava conluiado com a reclamante. Essa por seu turno fez juntar em razões finais com uma declaração de sua lavra, postulando a instauração de procedimento criminal contra a testemunha e aplicação da pena de litigância de má-fé por em relação a reclamada. A tese não logrou êxito e foi afastada em sede de sentença. O ordinário ainda não foi enviado ao TRT da Segunda Região, de qualquer forma, acredito que este ponto da sentença não será alterado.

Em resumo, a tecnologia a cada dia está mais vinculada as relações de trabalho e de certa forma, constituindo-se elemento de prova, impondo-se assim a necessidade de cautelas no uso dessas ferramentas, pois muitas questões estão sendo levadas a apreciação do Poder Judiciário e poderão ser determinantes para impor a procedência ou não de ações judiciais.

Tanto é fato, que recentemente, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª. Região, considerou que conversa por meio do aplicativo whatsapp, se constitui como prova indiciária de assédio sexual.

A prova indiciária, nada mais que a principal prova do processo penal, ao esteio do artigo 239 que estabelece que se considera indício, “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.”

E foi assim, com lastro nesse entendimento, que foi mantida a condenação de uma casa lotérica ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor de uma funcionária que sofreu assédio sexual de um dos sócios da empresa durante a vigência do contrato de trabalho.

Casos como esse, via de regra, deverão ser objeto de comprovação por parte da própria vítima, o que evidentemente torna-se uma tarefa dificultosa.

Para adornar suas alegações, a funcionária do estabelecimento fez juntar as conversas ocorridas pela ferramenta de comunicação e as degravações de áudios com conteúdos que comprovavam a existência do assédio sofrido durante a vigência da relação de trabalho. Também, adornou o conjunto probatório, com Termo de Ocorrência Policial e traslados da ação criminal aforada contra o seu ex-empregador que está a tramitar no âmbito da Justiça Criminal.

Com a procedência da ação, nos termos da sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª. Vara do Trabalho de Goiânia, a empresa em sede de recurso ordinário aduziu em suas razões, sustentando que inexistiam nos autos, quaisquer elementos probatórios no sentido de que, o sócio da então reclamada, teria praticado ato de assédio ou a tenha chamado para manter relações sexuais. Ainda em sede razões recursais, sustentou que a gravação teria sido feita sem o prévio conhecimento do interlocutor, de forma ardilosa e intencional pela genitora da ex-funcionária e que por isso não poderia ser considerada como meio de prova. Na mesma linha, aventou a hipótese de que, diante do eventual reconhecimento da validade da prova, não poderia ser confundido um elogio, um convite ou um simples flerte, com a prática de assédio sexual.

Segundo as razões da ex-funcionária, lançadas na exordial da reclamatória restaram relatadas informações no sem tido de que o sócio da empresa desviava dinheiro do seu caixa, para assim, alegar que ela havia furtado e em seguida a convidava para sair, dizendo que tudo poderia ser resolvido. Disse ainda que em todas as ocorrências, exigiu que fossem apresentadas as imagens das câmeras de segurança e que em nenhuma delas, operou-se a constatação de que houvesse ocorrido algum problema em seu caixa, da mesma maneira que na gravação feita por sua mãe o sócio da empresa confirmou que nunca houve nenhum problema quanto ao serviço prestado por ela durante a vigência do contrato de trabalho.

Em sede de relatório, o desembargador Elvécio Moura, asseverou o quanto se revela dificultosa a prova do assédio sexual, na medida em que esse é praticado de forma dissimulada, longe da presença de outras pessoas e em ambiente fechado.

Ao se referir ao caso sob sua analise, o julgador fixou entendimento no sentido de que o sócio da empresa estava se utilizando de supostas diferenças no caixa para forçar a funcionária a ceder a seus caprichos de cunho sexual.

Em seu voto registra e enfatiza que: ...“Salta aos olhos o teor da conversa do WhatsApp em que o referido sócio, após indagar sobre o desaparecimento do dinheiro, convida-a para sair”...

Na mesma linha, asseverou que a simples alegação no sentido de que a prova produzida reveste-se de ilicitude, não teria o condão de afastar o assédio sexual e afirmou que seria “irrelevante se o participante tinha ou não conhecimento da gravação, considerando que a busca pela verdade real é um dos princípios basilares da Justiça do Trabalho, sendo a aludida gravação bastante para comprovar o fato lesivo”. 

Para o desembargador relator, inexistem nos autos, dúvidas de que os fatos narrados revelam conduta grave por parte do sócio da empresa, psicológica, moral e sexualmente, na medida em que a levou a condição de humilhação e constrangimento, ofendendo a sua dignidade, a sua personalidade e a sua integridade psíquica.

No tocante a indenização, mantido o valor de R$ 30.000,00, fixado na origem por força da divergência apresentada pela desembargadora Silene Coelho, para que, frente a gravidade do assédio, a punição tenha o caráter e o efeito pedagógico, em relação ao que causou o assédio sexual (Processo n.: 0010223-20.2018.5.18.0013). 

Portanto, há que se concluir que o uso das ferramentas de comunicação, poderá, dependendo da circunstância, trazer benefícios ou malefícios às empresas, sendo necessária uma grande reflexão por parte dos empregadores, especialmente se o uso ocorrer dentro da empresa e durante o transcurso da jornada de trabalho, pois, além do risco de serem produzidas futuras provas, os rendimentos individuais dos colaboradores, poderão sofrer sensível queda de qualidade, na medida em que, acabam tendo acesso a essas ferramentas e até mesmo a outras mídias sociais, desviando as suas atenções no tocante a execução de suas tarefas.
Gilberto Marques Bruno
Advogado e Professor
Sócio fundador de Marques Bruno Advogados Associados
(OAB/SP n.: 6.707)

sexta-feira, 3 de maio de 2019

A NOVA LEI DE DIREITOS AUTORAIS DA UNIÃO EUROPEIA - PRÓS E CONTRAS




A NOVA LEI DE DIREITOS AUTORAIS APROVADA PELO PARLAMENTO EUROPEU E OS PRÓS E CONTRAS DO PAGAMENTO DE DIREITOS ALUVISOS AOS CONTEÚDOS:

Em meio a diversas polêmicas, o Parlamento Europeu aprovou em 26 de março a nova lei de direitos autorais. Entre as principais mudanças reside dispositivo legal que impõe às  empresas de tecnologia, tais como o Google e o Facebook, que passem a pagar direitos autorais as empresas de noticias. 

Mas não é só: Deverão as plataformas inserir mecanismos que impeçam a postagem e veiculação de materiais que se encontrem protegidos por direitos autorais.Foram dois anos de debates até que ocorresse a aprovação de um formato para essa nova legislação, da mesma forma que os Estados Membros da União Europeia, terão dois anos para adaptarem suas legislações ao regulamento do bloco que modificou a Diretiva da UE no tocante a proteção dos direitos autorais. 

De muito os artistas, inserindo-se nesse contexto, os músicos, os cantores, os escritores, os jornalistas e os produtores de conteúdos, reivindicavam o direito à percepção de direitos autorais, o que se tornou factível com a aprovação da polêmica lei. No meu sentir, como bem asseverou a comissária para Economia Digital do Bloco da União Europeia, Mariya Gabriel, a aprovação da lei traz equilíbrio nas relações e nos interesses de todos os envolvidos, sejam eles usuários, criadores, autores e até mesmo a imprensa, de maneira que são impostas obrigações proporcionais nas plataformas online. Estabelecendo assim, direitos e obrigações de forma paritária, equilibrada e com critérios de proporcionalidade.  

Evidentemente, contentamento de alguns, e insatisfações de outros e nesse esteio, as empresas de tecnologia não vislumbraram com bons olhos as mudanças. Segundo elas, a nova legislação traz em seu bojo, incertezas legais, que acabarão afetando as modalidades de economia criativa e digital de toda a Europa.  

De se registrar que entre os principais pontos abordados pela lei estão a responsabilização jurídica das plataformas pelos conteúdos expostos nelas pelos usuários e novas regras para o pagamento de direitos autorais sobre produções artísticas como músicas, vídeos, textos etc, alcançando também nesse contexto, os serviços agregadores de notíciasque também deverão se adaptar ao novo regulamento para exibição de textos em suas ferramentas de busca.  

Exceções também são admitidas no texto legal, permitindo que organizações sem fins lucrativos e enciclopédias online que utilizam esses conteúdos com finalidade educacional e de pesquisa permaneçam sem modificações, sendo, portanto, liberadas de assumir as obrigações de pagamento de direitos autorais e/ou de inserir mecanismos que impeçam a postagem e veiculação de materiais que se encontrem protegidos por direitos autorais.

Por certo são novos tempos, onde a regulação dos conteúdos se faz necessária, impondo de certa forma as plataformas (Google e Facebook), o dever de monitorar o que é publicado, de maneira a bloquear os conteúdos por ventura protegidos.

N’outras palavras, encerra-se a disputa entre a indústria criativa e as companhias de tecnologia, como Google e Facebook, na medida em que essas, agora, terão que pagar aos produtores de conteúdo e instalar filtros para bloquear material protegido.
Segundo os comissários da UE, a nova legislação “protege a criatividade na era digital e garante que os cidadãos europeus se beneficiem de maior acesso a conteúdos e de novas garantias que protegem sua liberdade de expressão on-line”. Estimando que as novas regras fortalecem a indústria criativa, que atualmente representa cerca de 6,8% do PIB, representa 11,65 milhões de empregos e gera recursos na ordem de 915 bilhões de euros por ano.
Entre os prós e contras, o que me parece indiscutível, é o fortalecimento dos criadores de conteúdo — escritores, músicos, cantores, jornalistas, atores e outros — que deverão ganhar mais respeitabilidade no relacionamento para com as grandes plataformas on-line, que de certa forma, sempre se beneficiam do material criativo, mas que não tinham o dever de pagar pelo uso.
Penso que todos ganham, e, em especial os produtores de conteúdos originais! Na medida em que a União Europeia determina uma distribuição equitativa do valor dos conteúdos criativos e, em particular, do trabalho dos profissionais entre todas as empresas digitais.
Empresas de tecnologia e ativistas de direitos digitais se opuseram à revisão das leis de direitos autorais da UE, alardeando os riscos de dois artigos em particular. O artigo 11 (de número 15 no texto final) protege o conteúdo jornalístico. Segundo críticos, a nova legislação impede que as plataformas on-line compartilhem pequenos trechos de reportagens, como acontece hoje quando uma matéria é compartilhada no Facebook ou aparece nos resultados de buscas no Google, por exemplo.
O artigo 13 (17 na versão final) exige que as plataformas adotem “medidas, tais como o uso de tecnologias efetivas de reconhecimento de conteúdos”, para evitar que material protegido seja publicado por usuários.
Segundo Julia Reda, representante alemã no Parlamento Europeu, o funcionamento de serviços como a Wikipedia pode ser inviabilizado. Pelo alto custo da implementação e manutenção de filtros, apenas grandes companhias poderão arcar com esse custo, dificultando o surgimento de pequenos negócios. Existe ainda a questão dos memes e paródias. Entretanto, segundo comissários da União Europeia, as novas regras possuem salvaguardas para os usuários, deixando claro que o uso de conteúdos para propósito de citação, crítica, análise, caricatura e paródia são explicitamente permitidos. Isso significa que memes e criações similares, poderão ser utilizadas livremente.
Ainda na seara das polêmicas, o artigo 13 prevê que “máquinas de censura” monitorem tudo que é postado na Internet, para assim encontrar alguma infração à legislação.
Desta forma, se estes filtros, por ventura, discordarem, certos conteúdos não poderão ser publicados, por exemplo, fragmentos de uma partida de futebol para fazer comentários, os próprios memes ou qualquer outro pequeno conteúdo que se revele na leitura dos filtros, como caso de violação de direito autoral.
Nascendo assim outro problema, pois, será a inteligência artificial, a responsável por vigiar o material publicado, e, segundo os especialistas, ela carece de discernimento sobre o que poderia ser considerado conteúdo de uso legal ou não. A orientação da legislação, “impõe o bloqueio do conteúdo e a checagem ao depois”. Todavia, caso reste provado que não há nada de errado com o conteúdo, seriam necessárias, a adoção de medidas administrativas junto aos reguladores, e, dependendo da circunstância, acionar a Justiça para liberação, tudo de forma manual, trazendo assim, segundo os mais céticos, elevados prejuízos.
Enfim, os estados membros da UE terão praticamente dois anos para adaptarem suas legislações e as companhias de tecnologia, passarão a adotar as medidas necessárias para que, quando da vigência da nova legislação, possam minimizar eventuais prejuízos e riscos de demandas judiciais sobre a violação ou não de direitos autorais em relação aos conteúdos que serão disponibilizados nas diferentes formas de mídias.
Vamos aguardar, pois só dia a dia é que serão vivenciados os eventuais impactos, prejuízos e benefícios a todos os envolvidos nessa relação existente entre produtores de conteúdos, plataformas de tecnologia e internautas!
Gilberto Marques Bruno
Sócio de Marques Bruno Advogados Associados
Advogado, Professor, Palestrante e Autor de Obras Jurídicas

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS



CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E A RECEM CRIADA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS:

(i) O nascimento da LGPDP:

O contexto no qual o projeto de lei sobre a proteção de dados foi aprovado pelo Poder Legislativo brasileiro foi fundamental para que sua tramitação tenha acontecido de maneira rápida, adicionando-se o aspecto que no meu sentir, foi essencial, com a aglutinação de outras propostas legislativas que de muito já estava a tramitar paralelamente sobre o tema e as noticiais dos escândalos de quebra de privacidade como no caso do Facebook, o uso de dados de usuários para a realização de uma campanha política mais assertiva na eleição de Trump em 2016. Isto é, as questões de segurança de dados e a privacidade passaram a ser pautas recorrentes perante a sociedade e imprensa no mundo, alcançando assim o nosso país.

Com isso, em data de 14 de agosto de 2018, foi objeto de publicação a Lei n.: 13.709, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei n.: 12.965 de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e o Brasil, passou a a fazer parte dos países que contam com uma legislação específica para proteção de dados e da privacidade dos seus cidadãos. Dentre as quais, o General Data Protection Regulation (GDPR) na União Europeia, que passou a ser obrigatório em 25 de maio de 2018 e aplicável a todos os países da União Européia (UE) e o California Consumer Privacy Act of 2018 (CCPA) nos Estados Unidos da América, implementado através de uma iniciativa em âmbito estadual, na Califórnia, onde foi aprovado no dia 28 de junho de 2018.

Em linhas gerais, pode se dizer que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP), tem por premissa maior, dispor sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, na exata leitura do seu artigo primeiro, determinando assim, as formas de coleta e tratamento dos dados e informações, bem como as eventuais sanções nas hipóteses de descumprimento.

Já os fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais, encontra sustentáculo nos incisos I a VII do seu artigo segundo, quais sejam: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

A rápida analise de cada um dos fundamentos para que a proteção e a coleta dos dados sejam disciplinadas revelam um viés amplo e democrático, na medida em que a grande maioria dos incisos do artigo segundo mencionam expressamente princípios fundamentais e princípios republicanos insertos na mais que trintenária Carta Constitucional.

Com isso, a lei que foi publicada para cuidar da alteração do Marco Civil da Internet objetivando, nasceu para proteger os dados tratados no Brasil, quer seja no mundo real, quer seja no mundo digital ou virtual, de sorte que empresas e órgãos públicos, permitam que os cidadãos tenham mais controle sobre seus dados e especialmente sobre o modo e forma pela qual, eles são ou serão utilizados, impondo inclusive, frente eventuais hipóteses de vazamento indevido de dados e/ou informações, as fixações das punições cabíveis.Seu texto determina que todos dados pessoais (informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, como nome, idade, estado civil, documentos) só podem ser coletados mediante o consentimento do usuário e com a devida explicação sobre a finalidade de solicitar aquele dado. Também classifica (na seção dois, artigo dezessete), determinados dados como sensíveis, que seriam aqueles que, por sua natureza, devem ter uma proteção mais rigorosa, a exemplo de informações a respeito da origem do usuário (origem racial ou étnica), de crenças (convicções religiosas, as opiniões políticas, a filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político), corporais (referentes à saúde, dados genéticos e dados biométricos) e sexuais (vida sexual).

O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II- sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatório pelo controlador; b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; d) exercício regular de direitos, inclusive, em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos e liberdades fundamentais do titular no artigo quinze desta Lei e excetuado o caso em que prevaleçam direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam proteção dos dados pessoais.

As empresas ou órgãos públicos, por sua vez, ficam obrigados a seguir o preceito da minimização de dados, de modo que devem coletar somente os dados no momento em que eles são necessários. Quanto à venda dos dados, esta não é permitida sem que haja consentimento do usuário. No entanto, o texto, no artigo quarto, afasta a aplicação da legislação a determinados casos, como os de dados pessoais tratados por pessoa física para fins exclusivamente pessoais ou para fins exclusivamente artísticos ou acadêmicos.

Dentre as hipóteses de inaplicabilidade ao tratamento de dados pessoais, prevê a lei, as seguintes premissas: I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; II - realizado para fins exclusivamente: a) jornalísticos b) artísticos c)acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. treze e dezessete da Lei; d) de segurança pública e) de defesa nacional; f) de segurança do Estado; g) de atividades de investigação e repressão de infrações penais; III - proveninentes de fora do território nacional e que: a) não sejam objeto de comunicação ou de uso compartilhado com agentes de tratamento brasileiros; b) sejam objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

Dentre os direitos assegurados aos titulares dos dados, estão o de obter do responsável pelo tratamento de suas informações, a qualquer tempo e por meio de requisição, a confirmação da existência de tratamento; o acesso aos dados; a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou manipulado de forma diversa aos termos da lei; a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular; as informação das entidades públicas e privadas com as quais o responsável pelo tratamento compartilhou dados; informação sobre a possibilidade de não fornecer o consentimento e sobre as consequências da negativa, além da revogação do consentimento. Há também a previsão do direito à portabilidade de dados, de modo que o serviço deverá prover a possibilidade de o usuário mover todos seus dados de um serviço para outro. Além disso, deverá ser indicada publicamente, pela empresa ou poder púbico, a pessoa que possui a atribuição de tratar dados pessoais de terceiros em sua respectiva esfera de atuação. Está deverá ficar responsável por receber reclamações ou pedidos. Em caso de ocorrência de vazamentos indevido de informações, prevê-se que os usuários devem ser avisados imediatamente, para que possam tomar alguma providência.

Os Termos de uso, por seu turno, deverão ser mais claros e descritivos, destrinchando onde cada informação coletada será utilizada. Quando se tratar de um serviço ou produto destinado a crianças, a linguagem deverá ser adequada para a faixa etária, sendo ainda mais clara e compreensível, mas se dirigindo também aos pais ou responsáveis – inclusive porque é exigido, no artigo vigésimo inciso segundo, o consentimento desses para o tratamento dos dados de crianças e adolescentes. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

Além de todas essas disposições a Lei Geral da Proteção de Dados Pessoais, estabeleceu em seus dispositivos criação de um órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades às empresas que por ventura passem a descumprir as determinações legais de proteção, de manuseio e a coleta dos dados.

(ii) Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD:

Embora a LGPDP só vai entrar em vigor em fevereiro de 2020, ressalvadas as críticas em relação a constitucionalidade ou não da criação do órgão destinado a regular as premissas da Lei, em 27 de dezembro de 2018, o ex-presidente da República, Michel Temer, editou a Medida Provisória n.: 869, que além de alterar alguns dispositivos da LGPDP, dispõe sobre a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

(a) Estrutura:

Com a publicação da Medida Provisória, foi criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, que com autonomia técnica será composta por: I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção; II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; III - Corregedoria; IV - Ouvidoria; V - órgão de assessoramento jurídico próprio; e VI - unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

A estrutura organizacional será composta pelos seguintes cargos: O Conselho Diretor da ANPD, será formado por 05 diretores, incluindo o diretor-presidente, que serão de livre nomeação do Presidente da República e serão escolhidos dentre brasileiros, de reputação ilibada, com nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, para mandato de 04 (quatro) anos.
A estrutura regimental da ANPD será objeto de ato do Presidente da República e até que o mesmo entre vigor, a Autoridade Nacional receberá apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o desempenho das suas atribuições.
(b) Competência:
No tocante a competência, caberá a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, as seguintes atribuições: I - zelar pela proteção dos dados pessoais; II - editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais; III - deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação da Lei, suas competências e os casos omissos; IV - requisitar informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais; V - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a Lei; VI - fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso; VII - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento; VIII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto na Lei praticado por órgãos e entidades da administração pública federal; IX - difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança; X - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais, consideradas as especificidades das atividades e o porte dos controladores; XI - elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade; XII - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional; XIII - realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público na área de atuação da ANPD; XIV - realizar, previamente à edição de resoluções, a oitiva de entidades ou órgãos da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica; XV - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e XVI - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades.
(c) Deveres e responsabilidades:
A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.
A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.
No exercício das suas competências, a autoridade responsável deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei, sob pena de responsabilidade.
As mensagens recolhidas enviadas por meio eletrônico poderão ser analisadas de forma agregada e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada
(d) Sanções:
A aplicação das sanções previstas na Lei compete exclusivamente à ANPD, cujas demais competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública, sendo permitida sua atuação conjunta com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.
(e) Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:

(e.1.) Composição:

Nos termos do artigo 58-A da Medida Provisória, o CNPDPP, será composto por 23 (vinte e três) representantes, titulares suplentes, dos seguintes órgãos: I - seis do Poder Executivo federal; II - um do Senado Federal; III - um da Câmara dos Deputados; IV - um do Conselho Nacional de Justiça; V - um do Conselho Nacional do Ministério Público; VI - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil; VII - quatro de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais; VIII - quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação e IX - quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais, cujas designações dar-se-ão por parte do Presidente da República e serão consideradas prestação de serviço público em atividade não remunerada.

(e.2.) Competência:

Em termos competência, caberá ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, as seguintes atribuições: I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.

(iii) Conclusões:

Desde os primórdios da segunda metade da década de 1990, que venho acompanhando a evolução da tecnologia do Brasil, defendendo desde aquela época a criação de legislações específicas que pudessem disciplinar as relações no âmbito da rede mundial de computadores e de lá para cá muita coisa aconteceu, vieram alguns textos legislativos, por certo não na mesma velocidade que a tecnologia evoluiu e está a evoluir, mas tivemos sem sombra de dúvidas, alguns avanços, dentre os quais, a regulamentação do CDC para as operações de comércio eletrônico, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral da Proteção de Dados Pessoais (que entrará em vigor em fevereiro de 2020).
Sendo certo que a promulgação dessa lei, o Brasil ingressou no rol dos mais de 100 países que hoje podem ser considerados adequados para proteger a privacidade e o uso de dados.
Possuímos uma regulamentação moderna para o uso, proteção e transferência de dados pessoais no Brasil, nos âmbitos privado e público, estabelecendo com clareza quem são as pessoas envolvidas e quais são suas atribuições, responsabilidades e penalidades no âmbito civil. Lastreada em direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, como a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico e tecnológico do país.

E nesse esteio foi criada a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, como uma espécie de “braço” da Presidência da República, sendo, portanto o tema elevado a condição questão de alta relevância e porque não dizer, de segurança nacional, que terá autonomia técnica para cuidar da regulação e a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, além de, por meio de fóruns permanentes de comunicação, estabelecer cooperações técnicas, com órgãos e entidades da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da própria autoridade nacional.
Motivo pelo qual, ouso registrar que se bem estruturada e deixando um pouco de lado o viés burocrático da administração pública, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, instituída pela Medida Provisória n.: 869, de 27 de dezembro de 2018, na condição de órgão regulatório poderá bem exercer suas atribuições e preservando assim, os principais dispositivos legais destinados a proteger o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de preservar os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Esse é o meu ponto de vista.Gilberto Marques Bruno
Sócio Marques Bruno Advogados Associados
(OAB/SP n.: 6.707)