quarta-feira, 7 de julho de 2010

A PROPAGANDA ELEITORAL VIRTUAL

A VIRTUALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL – MARCO HISTÓRICO NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS DO PAÍS:

Quando que um candidato a cargo eletivo, poderia imaginar que um dia, teria a possibilidade de disseminar seu material de campanha virtualmente? Quando que pensaria que um “santinho” impresso no papel, poderia tornar-se um “santinho eletrônico” ou em um “santinho virtual”? Quando que ele poderia imaginar que um conteúdo em áudio e/ou em vídeo poderia ser inserido na rede mundial de computadores sem a limitação de tempo contida no rádio e na televisão para os pequenos partidos por exemplo?

Estas e tantas outras novidades, certamente deverão fazer parte da nossa primeira experiência de “campanha eleitoral virtual”, nos defrontaremos com “santinhos eletrônicos”, e-mail’s com propostas de gestão, e, eventualmente partindo dos candidatos mais afoitos, uma série de promessas, mais ou menos assemelhadas àquelas que estamos acostumados a ouvir pelo rádio e assistir na televisão, muitas das quais, talvez jamais possam ser objeto de cumprimento.

Todavia, a novidade que se apresenta, com o permissivo legal desde o dia 06 de julho de 2010, deverá seguir uma série de requisitos, os candidatos não poderão a bel e único prazer, sobrecarregar a rede mundial de computadores, com os seus materiais de campanha, como faziam no passado, valendo-se de panfletos, “santinhos”, calendários, porta-títulos de eleitor, canetas, “chaveirinhos”, “réguinhas”, e, tantos outros materiais promocionais usados para manter suas imagens vivas perante o grande eleitorado nacional.

Conforme matéria divulgada no sitio do Tribunal Superior Eleitoral, existem algumas vedações, dentre as quais, a censura prévia, o anonimato e a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na rede. Na internet, a propaganda poderá ser feita em sítio do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor do serviço estabelecido no País.

É certo que a propaganda eleitoral pela internet poderá ser feita por e-mails transmitidos para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, e, que a propaganda poderá ser feita também através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.

Contudo, as mensagens eletrônicas remetidas pelo candidato, partido ou coligação, terão que obrigatoriamente, conter mecanismos que permitam aos destinatários, solicitarem seu descadastramento, cujo pedido, deverá ser atendido em um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sujeitarem o responsável pelo envio da mensagem ao pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por mensagem transmitida.

Ainda no campo das vedações, conforme prevê a Resolução 23.191 do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina a propaganda eleitoral e as condutas que não são permitidas durante o curso da campanha de 2010, residem a proibição de propaganda eleitoral em sítios de empresas com ou sem fins lucrativos, ainda que o espaço disponibilizado o seja a titulo gratuito, bem como em sítios oficiais ou hospedados por entidades ou órgãos da administração pública direta e/ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesses casos, os responsáveis pela irregular divulgação, sujeitar-se-ão a multa cujos parâmetros serão quantificados na ordem de R$ 5 mil a R$ 30 mil reais.

Nos termos da legislação, é assegurado o “direito de resposta virtual” e até mesmo por outros canais de comunicação, como por exemplo, através de e-mail, para todo aquele que se sentir ofendido por alguma manifestação veiculada pela internet ao longo da disputa.

Um ponto que me parece importante, reside no fato de que é vedada a cessão de cadastro eletrônico para candidatos, partidos e/ou coligações, sejam elas a título gratuito ou a título oneroso. Isso com certeza evitará o recebimento de elevadas quantidades de e-mail’s, mensagens de texto, e tantos outros meios de informações que são veiculados através da rede mundial de computadores.

Também convém registrar, que o provedor de conteúdo e de serviços multimídia, que hospedar as propagandas eleitorais de candidatos, partidos e/ou coligações, poderá ser responsabilizado, caso, não venha a interromper a divulgação de propaganda irregular em prazo a ser fixado pela Justiça Eleitoral, a contar da notificação da decisão sobre a existência da aludida propaganda. Ressalte-se que essa responsabilidade só será levada a efeito, se restar provado que havia prévio conhecimento sobre o conteúdo e/ou publicação do material.

Conforme a resolução do Tribunal Superior Eleitoral, é autorizada a reprodução virtual de páginas de jornal impresso na internet, desde que ocorra no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendidas determinadas condições.

Outro ponto importante reside na punição com multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil reais, sem prejuízo de outras sanções, para aquele que realizar propaganda eleitoral pela internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. Além disso, candidato, partido e/ou coligação ou o Ministério Público poderão requerer à Justiça Eleitoral a suspensão por 24 (vinte e quatro) horas do acesso a todo o conteúdo informativo de sítios da internet, quando estes deixarem de cumprir as regras contidas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Durante o tempo de suspensão, o sítio da internet deverá informar que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à lei eleitoral. Se a conduta irregular for reiterada, o período de suspensão será duplicado.

Nós advogados, particularmente, em especial no âmbito do Estado de São Paulo, tivemos a oportunidade de utilizar a rede mundial de computadores, durante a disputa eleitoral que se realizou no ano passado, confesso que analisando números, estatísticas, quantidades de acessos em páginas virtuais, envio de correspondências eletrônicas, materiais fotográficos, áudio e vídeo, fiquei extremamente surpreso com a acessibilidade, mas tinha desde o início da campanha, plena convicção que se tratava de um importante meio de divulgação. Foi sem sombra de dúvidas uma grande e excelente experiência! Guardadas as devidas proporções do universo de advogados e advogadas que participaram na condição de possíveis eleitores ou até mesmo de votantes no pleito eleitoral, creio que ao menos um terço dos colegas no âmbito da subseção em que sou inscrito, estavam conectados e, conseqüentemente, acompanharam todos os passos que foram dados em campanha e disponibilizados na rede mundial, por meio das redes sociais, de e-mai’s e também de ferramentas de áudio e vídeo.

Acredito que “virtualização da propaganda eleitoral” ou “propaganda eleitoral eletrônica”, embora traga na essência da legislação, uma série de cuidados que os candidatos, partidos e/ou coligações deverão ter para realizarem a primeira campanha virtual da história das eleições em nosso país, tem na sua essência um aspecto fundamental, qual, seja, assegura ao eleitor, a liberdade de escolha em ter ou não acesso aos materiais e as propagandas que serão veiculadas na rede, contribuindo, pois, para o fortalecimento das Instituições Democráticas e do Estado de Direito!

Gilberto Marques Bruno

domingo, 4 de julho de 2010

OS BENEFÍCIOS DA VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

A CELERIDADE PROCESSUAL É UM DOS EFEITOS POSITIVOS DA VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL:

Recentemente, foi divulgada pela assessoria de imprensa do Superior Tribunal e Justiça, que a digitalização dos feitos, reduziu pela metade o número de processos em tramite naquele Tribunal.

De acordo com o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, há 230 mil processos tramitando, contra 460 mil em setembro de 2008. O processo de informatização também aumentou em 30% a área útil do STJ, a partir da eliminação do papel e dos armários. “O processo eletrônico foi consolidado e vem demonstrando impactos positivos no que tange ao aprimoramento do trâmite processual e à otimização da prestação jurisdicional oferecida à sociedade”, disse Cesar Rocha.

Também foi apresentado um balanço sobre a satisfação da sociedade em relação aos serviços prestados pelo Superior Tribunal de Justiça, que alcançou um índice de 76% – desempenho medido por meio de 43,7 mil cidadãos que responderam à pesquisa existente no site do Tribunal (www.stj.jus.br).

Ainda sobre o tema, o ministro César Asfor Rocha, disse que a eliminação do papel colaborou também para a diminuição do trânsito de pessoas nas dependências do Tribunal, o que acarretou menor número de partidas dos elevadores, tidos como grandes consumidores de energia.

Igualmente noticiou que o STJ adquiriu em 2008 1,5 mil novos armários, para as pilhas de processos que se amontoavam. “Em 2009 e 2010, não foi preciso comprar nenhum”, disse o magistrado, que prometeu a doação dos móveis que se tornaram inúteis após a adoção do processo eletrônico.

Já em relação à diminuição do volume de processos em tramitação no Tribunal, os números apresentados demonstram a importância da adoção da virtualização do processo judicial, na medida em que nos últimos dois anos, deu-se uma queda de 50%, afirmando ainda, que também a adoção dos recursos repetitivos colaborou significativamente para esse resultado.

O magistrado informou que, somente no primeiro semestre de 2010, foram lançados 466 processos afetados como paradigmas, dos quais 298 foram julgados, com mais de 150 mil acessos externos.

Outros números indicam também que a presença do tribunal na internet tem evoluído à medida que cresce o interesse dos usuários por serviços eletrônicos. Segundo o presidente da Corte, o portal do STJ obteve uma média de 36 milhões de acessos por mês, de janeiro a junho de 2010, com destaque para os serviços de pesquisa de jurisprudência, busca processual, visualização de processos e notícias.

Como se vê, os dados apresentados demonstram nitidamente que tanto a informatização do Poder Judiciário, quanto a virtualização dos processos judiciais, são sem sombra de dúvidas ferramentas fundamentais para intensificar a celeridade na tramitação dos feitos, e, consequentemente, para tornar cada vez mais efetiva a prestação jurisdicional, de sorte a aproximar cada vez mais a sociedade a Justiça.

Gilberto Marques Bruno

quarta-feira, 2 de junho de 2010

OAB - SP PEDE AO CNJ PADRONIZAÇÃO DE INTIMAÇÕES

OAB SÃO PAULO PEDE AO CNJ A CRIAÇÃO DE SISTEMA DE PADRONIZAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES NO PODER JUDICIÁRIO NACIONAL

No momento em que se discute as modificações no Estatuto Processual Civil brasileiro, registro com satisfação o pedido formulado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça, estabeleça regras de padronização das intimações judiciais publicadas nos Diários Oficiais eletrônicos, que possam ser seguidas por todo o Poder Judiciário nacional.

O pedido formulado pelo presidente Luiz Flávio Borges D’Urso em nome da advocacia paulista, no meu sentir não é algo complexo e impossível de ser adotado, o que se busca é a identificação dos advogados e advogadas, por seus nomes completos, números de inscrição e seccional da Ordem na qual se encontrem inscritos.

De acordo com a assessoria de imprensa da OAB São Paulo, a solicitação foi motivada por conta de uma recente decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o erro quanto ao número de inscrição do advogado na OAB, não teria o condão de anular a intimação de sentença, especialmente pelo fato de que os nomes dos profissionais e das partes se encontravam corretos.

De acordo com o presidente da seccional paulista, “Para formular o pedido, a Ordem levou em conta que existe um número elevado de homônimos entre os advogados, além das semelhanças entre os nomes. Em alguns casos, os sobrenomes são eliminados ou abreviados, o que pode levar a erro, prejudicando as partes”, logo, a padronização, no meu entendimento, acabaria definitivamente com tais riscos.

Sobre o tema, o vice-presidente da seccional e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, meu dileto amigo, Marcos da Costa, registra que o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, já adotam parâmetros permanentes em seus respectivos Diários Oficiais Eletrônicos. “Há grande quantidade diária de intimações e as leituras dos diários eletrônicos quase sempre são realizadas por sistemas de informática, sendo que a ausência de campos pré-definidos pode dificultar essa leitura e causar dano ao advogado e ao jurisdicionado”.

O problema propriamente dito, que deu origem ao pedido formulado pela OAB-SP, foi fruto do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, após o exame de recurso interposto em ação ajuizada no estado de Santa Catarina, onde ocorreu a publicação equivocada. A defesa alegou que houve um erro grave na publicação da sentença, mas o STJ entendeu que a inclusão do número de inscrição da OAB não é requisito legal. A defesa interpôs Agravo de Instrumento, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando que não se pode permitir a utilização do Poder Judiciário para chancelar a reabertura de prazos.

Penso que se trata de uma importante iniciativa da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, notadamente, pelo fato de que, por tendência natural, em um futuro não muito distante, a intensificação do processo virtual, das publicações “on line” e outras ferramentas tecnológicas, no dia a dia dos operadores do direito, vão se ampliar, e, com bases de dados bem consolidadas, poder-se-ia evitar a ocorrência destes e tantos outros erros.

A guisa de ilustração, saliento que eu particularmente sou favorável a padronização, especialmente pelo fato de que, algum tempo atrás, recebi uma publicação pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, em seu Caderno do Interior, que teria vinculado o meu nome à distribuição de um mandado de segurança na cidade de Taubaté (Interior do Estado de São Paulo), vinculação essa, que apurei ter se dado por equívoco quanto ao meu número de registro na OAB-SP, visto que o advogado que havia impetrado a medida judicial, inscrito na seccional de Minas Gerais da OAB, coincidentemente, possuía número de registro semelhante ao meu.

Para solucionar o assunto, peticionei naqueles autos, informando que havia ocorrido o erro em relação ao meu nome, pedindo que o mesmo fosse riscado da contracapa dos autos e retirado da base de dados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo naquele foro, evitando-se assim, que outras intimações a mim fossem enviadas, o que poderia prejudicar sobremaneira não só o colega de Minas Gerais, mas também as partes litigantes naqueles autos.

A providência foi imediatamente adotada pelo juízo da Comarca de Taubaté, todavia, se contássemos com a padronização, certamente este equivoco não teria se dado.

Espero que o Conselho Nacional de Justiça, tenha a sensibilidade necessária para atender ao pedido da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, já que a padronização das publicações e intimações poderá beneficiar a classe dos advogados em todo o território nacional.

Gilberto Marques Bruno

sexta-feira, 14 de maio de 2010

A ESPANHA ENTRA NA ERA DO PROCESSO VIRTUAL

A ESPANHA REALIZA SUA REVOLUÇÃO TECNOLÓGICA COM A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA “e-Justice” PARA RACIONALIZAR A MOVIMENTAÇÃO DOS SEUS PROCESSOS JUDICIAIS:

É certo que o Poder Judiciário brasileiro é pioneiro na adoção de tecnologias informáticas para a racionalização da Justiça. A virtualização do processo judicial, que vem caminhando a passos largos em nosso país, notadamente pelas importantes iniciativas adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça, e, que acabaram despertando o interesse de diferentes nações ávidas em solucionar os seus problemas judiciais que acabam se avolumando em gabinetes de magistrados e em secretarias de Tribunais, segundo o meu ponto de vista, como já dito em outras oportunidades merece todos os elogios não só da comunidade jurídica, mas fundamentalmente da sociedade como um todo.

Um exemplo disso está ocorrendo na Espanha, onde a administração judicial, está aparelhando-se no sentido de o sistema eletrônico passe a ser utilizado em total substituição ao meio físico (papel). Por meio de um programa denominado “e-Justice”, que segundo as autoridades judiciárias, começa a nascer verdadeira revolução tecnológica, por constituir-se em um instrumento essencial para a modernização da justiça espanhola. Colocado em prática desde o ano de 2009, o programa “justiça eletrônica”, vem processando cerca de 54 milhões de casos na administração judiciária da Espanha. Também estão sendo adotadas políticas voltadas a inclusão digital de servidores públicos e demais pessoas ligadas à administração da justiça, de sorte que todos possam adaptar-se aos novos mecanismos tecnológicos adotados. Objetivando ampliar os parâmetros de eficiência do programa “e-Justice”, fala-se até em modificações na legislação processual daquele país.

O vice-presidente do Conselho Superior de Magistratura daquele país, Fernando de Rosa, é um dos ardorosos defensores do uso de tais tecnologias, e diz que está convencido de que a adoção progressiva de novas tecnologias deve estar acompanhada de textos legislativos modernos que venham a impor a obrigatoriedade de todos em utilizar os meios eletrônicos, descartando as possibilidades de uso facultativo, sob pena do projeto não avançar de forma coerente e célere.

Particularmente, tenho que o programa tem grandes chances de dar certo em curto lapso temporal, especialmente pelo fato de que o Plano de Modernização da Justiça espanhola, cuja implantação se deu no ano passado, e tem sua conclusão prevista para o ano de 2012, deverá receber um investimento só para o ano de 2010, na ordem de 214 milhões de euros, e segundo dados da administração judiciária, até a conclusão do projeto serão gastos pouco mais de 600 milhões de euros.

E não só isso, segundo dados fornecidos pelas autoridades judiciárias da Espanha, até o presente momento, 54 milhões de casos já foram solucionados digitalmente, o que significa que 75% (setenta e cinco por cento) dos assuntos judiciais na administração da Justiça da Espanha, foram solucionados por meio das novas tecnologias.

Realmente é um grande desafio que as autoridades judiciárias da Espanha têm pela frente, pois, além da implementação da tecnologia, deverão gerir meios para a mudança cultural de todos os envolvidos, modificar a legislação, ampliar o quadro de pessoal com profissionais qualificados, enfim mudar todos os parâmetros existentes e consolidados ao longo de décadas é décadas.

Mas o melhor de tudo isso reside no fato de que, segundo o Gerente-Geral do Ministério da Justiça, José de la Mata, o Brasil é considerado como uma referência na implantação de novas tecnologias no sistema judicial.

Como se vê, em se tratando de “processo virtual”, o Poder Judiciário brasileiro, graças ao seu pioneirismo, que se repita, abraçado pelo Superior Tribunal de Justiça, cujos primeiros passos se deram há pouco mais de uma década, vem se tornando o grande exemplo para todas as nações que também sofrem os problemas da morosidade da justiça.

Gilberto Marques Bruno

sexta-feira, 7 de maio de 2010

O AVANÇAR DOS ESTUDOS SOBRE A PUBLICIDADE DO PROCESSO VIRTUAL

O CAMINHAR DA QUESTÃO DA PUBLICIDADE DO PROCESSO VIRTUAL E AS PROPOSTAS APÓS A CONSULTA PÚBLICA

O grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça instituído pela Portaria n.: 25 de 02 de março de 2010, para discutir as questões ligadas a publicidade do “processo virtual”, recentemente, reuniu-se para discutir as propostas recebidas em procedimento de consulta pública.

Foram encaminhadas cerca de 50 (cinqüenta) sugestões, a despeito da aplicação do princípio da publicidade ao “processo virtual”, as quais servirão de subsídios para a edição de uma resolução destinada a disciplinar o tema.

Encerradas as discussões sobre o tema, após minuciosa analise das propostas, o grupo de trabalho deverá levar ao plenário do Conselho Nacional de Justiça, a proposta de resolução, que novamente, no esteio dos preceitos democráticos do Estado de Direito, será novamente submetida à consulta pública.

Como bem se pronunciou o ilustre conselheiro Walter Nunes, coordenador do grupo de trabalho especialmente criado para esse fim, “a participação dos cidadãos na elaboração dessas normas é fundamental, já que a publicidade é um dos princípios básicos do sistema processual, relacionada ao direito de acesso às informações do Judiciário”.

De acordo com a matéria disponibilizada no site www.nucleodedireito.com, a premissa maior do trabalho está voltada a definição de regras claras sobre quais informações relativas aos “processos virtuais”, serão objeto de disponibilização para amplo acesso na rede mundial de computadores, bem como, quais os tipos de dados e/ou informações que ficarão restritos apenas e tão somente para os usuários cadastrados.

Particularmente, penso que essa questão há que ser observada com muita cautela, pois a amplitude de acesso à informações, se de um lado, guarda aspectos positivos, de outro, pode se tornar um elemento pernicioso, que eventualmente, poderia até, dependendo da situação, prejudicar as pessoas envolvidas.

Nesse campo, cuja amplitude é imensurável, todas as cautelas necessárias para evitar a super-exposição de pessoas físicas e/ou jurídicas, devem ser adotadas evitando-se assim, que o excesso de dados possa ser tornar algo extremamente desastroso.

Deixadas as preocupações de lado, no meu sentir, a iniciativa é muito positiva, pois as premissas do trabalho desenvolvido pelo grupo de trabalho, caminham no sentido de assegurar a efetividade de um dos importantes papéis do Poder Judiciário, qual seja definir o limite e o alcance da publicidade dos “processos virtuais”, prestando contas para a sociedade como um todo, e, consequentemente, assegurando o direito de acesso ao conteúdo dos processos judiciais.

Salientando inclusive, que sob essa ótica, há grande preocupação do grupo de trabalho, no sentido de se estabelecer de forma criteriosa, o nível de acessibilidade de tais conteúdos e/ou informações, tomando-se por referência o perfil de cada um dos usuários, sejam eles, partes, advogados, membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, servidores e outros.

Em suma, a cada dia, novas e importantes posturas estão sendo discutidas, adotadas, viabilizadas e colocadas em prática em prol da consolidação do “processo virtual”, posto que a modernidade tão sonhada há pouco mais de uma década, tornou-se realidade!

Gilberto Marques Bruno

sexta-feira, 23 de abril de 2010

ESTUDOS SOBRE A PUBLICIDADE DO PROCESSO VIRTUAL

CNJ INICIA ESTUDOS SOBRE A PUBLICIDADE DO PROCESSO ELETRÔNICO

Ao navegar recentemente em um dos melhores veículos de comunicação virtual sobre direito e tecnologia da informação, pertencente a ilustre Advogada e querida amiga Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira, cujo endereço é: www.nucleodedireito.com, observei que o Conselho Nacional de Justiça, fez publicar ato normativo destinado a criar grupo de trabalho para realização de estudos e formular políticas voltadas à aplicação do princípio da publicidade do processo eletrônico e das informações processuais disponibilizadas na rede mundial de computadores.

A consulta pública sobre os aspectos da publicidade do “processo virtual”, visa a obtenção de parâmetros para a divulgação dos conteúdos dos processos judiciais no universo da internet.

O rápido exame do texto normativo aponta que, de posse das informações colhidas o grupo de trabalho criado nos termos da Portaria n.: 25 de 02 de março de 2010, sob a presidência do ilustre Conselheiro Walter Nunes da Silva Junior, terá condições de realizar estudos, formular políticas e viabilizar mecanismos a respeito do tema.

Para melhor compreensão, registro que nos moldes do disposto no artigo 1º, fica instituído o Grupo de Trabalho para realizar estudos e formular políticas quanto à aplicação do princípio da publicidade do processo eletrônico e das informações processuais disponibilizadas na rede mundial de computadores, cuja composição será a seguinte: I – dois juízes auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça; II – um juiz federal; III – um juiz do trabalho; e IV – um juiz de direito.

Já no que concerne às atribuições, dispõe o artigo 2º, que cumpre ao grupo de trabalho, realizar estudos relativos ao princípio da publicidade aplicado ao processo eletrônico, com ampla consulta pública e participação das representações das carreiras jurídicas e da sociedade em geral; propor política quanto à aplicação do princípio da publicidade do processo eletrônico ou das informações processuais disponibilizadas na rede mundial de computadores.

Tenho como importante iniciativa do então presidente do CNJ, o Ministro Gilmar Mendes, pois a questão da publicidade do “processo virtual” e até mesmo das informações nele contidas, devem ser observadas de forma cautelosa e cuidadosa, ainda que se tenha em mente que nos termos da legislação, excetuados os feitos que tramitam sob segredo de Justiça, os demais, são públicos, e como tais, podem ser acessados por todos os cidadãos.

O lapso de tempo para encaminhamento de sugestões escoou em 22 de abril p.p., entretanto, o grupo de trabalho, tem um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 02 de março de 2010, para apresentarem os primeiros resultados dos estudos.

Gilberto Marques Bruno

sexta-feira, 16 de abril de 2010

PROTESTO "ON LINE" DE SENTENÇAS TRABALHISTAS

O PROTESTO ON LINE DAS SENTENÇAS TRABALHISTAS EM CASOS DE EXECUÇÃO NO AMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região fez publicar no ultimo dia 13 de abril, o Provimento GP/CR n.: 04/2010, que alterou o Provimento GP/CR n.: 13/2006, destinado a disciplinar o protesto de créditos trabalhistas nas Varas do Trabalho. De acordo com o texto normativo foi acrescido ao artigo 251 do Provimento GP/CR 13/2006, o artigo 251-A, cuja redação é a seguinte:

..."Art. 251-A. Nas Varas localizadas fora da Sede o sistema de protesto “on line” de sentenças trabalhistas será utilizado quando um ou mais devedores no processo forem domiciliados na Capital de São Paulo ou nos municípios de Barueri, Carapicuíba, Jandira, Osasco, Cotia, Itapevi, Taboão da Serra, Embu, Diadema, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Mauá, Suzano, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Poá e Santo André.

Parágrafo único. O protesto de sentenças com devedores domiciliados em comarcas diversas das indicadas no caput se efetivará com a emissão de certidão de crédito trabalhista lavrada pela Vara com a observância dos requisitos do artigo 252 desta norma. A certidão será entregue à parte credora ou ao seu patrono que se responsabilizará pelo encaminhamento ao Cartório de Protesto, ou ao Serviço de Distribuição para Protesto nos municípios em que houver mais de um cartório, bem como pela devolução do titulo protestado à Vara de Origem para que seja dado prosseguimento à execução.”...

Com a utilização desse recurso informático, as Varas do Trabalho emitem uma certidão de crédito trabalhista e fazem o seu encaminhamento a protesto através do meio eletrônico.

A emissão on line da certidão de protesto, dar-se-á em ambiente virtual especialmente desenvolvido para a Justiça do Trabalho, exigindo que o usuário, seja possuidor de certificação digital para utilização desse recurso.

Registro que apenas os magistrados terão poderes para acessar o sistema e enviar as certidões de protesto em tempo real. Os diretores das secretarias das varas do trabalho, poderão apenas realizar consultas e acompanhar a tramitação dos pedidos de protesto dos créditos.

Na prática, de acordo com o texto normativo, as Varas localizadas fora da Sede do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região – SP utilizarão o sistema de protesto em tempo real das sentenças trabalhistas, quando um ou mais devedores, forem domiciliados na Capital do Estado de São Paulo ou eventualmente nas cidades Barueri, Carapicuíba, Jandira, Osasco, Cotia, Itapevi, Taboão da Serra, Embu, Diadema, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Mauá, Suzano, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Poá e Santo André.

Já nos processos em fase de execução de sentença em que os devedores forem domiciliados em outras comarcas, que não as acima mencionadas, o protesto só poderá ser efetivado por meio da emissão de certidão trabalhista em papel, ou seja, através do documento pelo meio físico, cuja entrega dar-se-á diretamente ao credor ou ao seu representante legal, esses por seu turno, deverão providenciar o encaminhamento do documento ao Tabelionato de Protesto do Município ou região, para posterior restituição do título devidamente protestado ao juízo de origem, de sorte que se opere o prosseguimento da execução.

Saliente-se que essa modalidade de protesto, há que ser adotada apenas após o esgotamento de todos os meios necessários e/ou tentativas de execução contra dos devedores e/ou seus sócios, dentre os quais, a utilização de outros convênios disponíveis, tais como o BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros.

Em suma, a emissão da certidão de protesto em tempo real, é medida que, em tese, só poderá se efetivar após concluídas todas as etapas relativas a execução para recebimento dos créditos trabalhistas, demonstra que a cada novo dia a tecnologia está restringido as possibilidades de inadimplemento de obrigações por parte dos devedores.

Gilberto Marques Bruno