quarta-feira, 22 de julho de 2020

CONTEUDOS PUBLICADOS EM REDES SOCIAIS PODEM COMPROVAR AMIZADE ÍNTIMA E TORNAR SUSPEITO O DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM PROCESSO JUDICIAL?






MENSAGENS E FOTOGRAFIAS PUBLICADAS OU TROCADAS EM REDES SOCIAIS PODEM SER ADOTADAS PARA COMPROVAR AMIZADE INTIMA E COMPROMETER DEPOIMENTOS JUDICIAIS:



Todos nós sabemos que o crescimento das redes e mídias sociais, revelam-se constantes no dia a dia das pessoas, cada vez mais, a troca de conteúdos entre as pessoas, torna-se corriqueira, tanto que o telefone, que era uma importante ferramenta de comunicação, em tempos outros, caminha para o absoluto esquecimento.

O impacto do uso da tecnologia é sentido por todos e em todos os momentos da vida em sociedade, esses tempos de pandemia, por exemplo, nos revelaram que vivemos um caminho sem volta, basta que tomemos como exemplo a realização de vídeo reuniões, vídeo encontros entre familiares e amigos, vídeo audiências e etc., o futuro se faz presente e aquilo que era considerado como ficção científica nos desenhos animados denominado Os Jetsons, série que foi produzida por Hanna-Barbera e exibida originalmente entre os anos de 1962 e 1963, cada vez mais, torna-se realidade. Assim são as redes e as mídias sociais.

Recentemente fiz publicar breves considerações a respeito do crescimento da força probatória dos conteúdos disponibilizados nas redes sociais, especialmente no que concerne a comprovação de amizade intima entre partes e testemunhas em processos trabalhistas, com publicações de fotografias em diferentes situações que revelam relacionamento estreito entre elas.

Na ocasião, discorrendo a respeito do instituto processual da contradita, que tem por objetivo desconstituir depoimentos de testemunhas dentro de uma das hipóteses previstas em Lei, de sorte que ocorra a reversão do caráter probatório, transformando-os em depoimentos meramente informativos, e, como tais, que não tenham a capacidade de influenciar na convicção, na formação do juízo de valor e nas razões de decidir dos magistrados.

Para tanto adotei como paradigma, decisão proferida pela Juíza Federal da 1ª. Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (Minas Gerais), “que acolheu a contradita de testemunha do reclamante em decorrência de fotografia divulgada na rede social Instagram.” A decisão será objeto de reexame em sede de recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho, entretanto que se revelou de grande relevância.(https://gilbertomarquesbruno.blogspot.com/2020/05/as-redes-sociais-cada-vez-mais-ganham.html).

Na medida em que o uso das ferramentas de comunicação estão se ampliando, os desdobramentos decorrentes deste costume que se incorpora a vida das pessoas, de certa forma estão gerando questionamentos com maior frequência no âmbito do Poder Judiciário, e, consequentemente, começam a trazer precedentes de grande relevância nos “conflitos de interesse qualificados por uma pretensão resistida”, como dizia o jurista italiano Francesco Carnelutti.

E no esteio desses precedentes que começam a se consolidar, que a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª. Região (GO), reformou sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara do Trabalho de Catalão (GO), para acolher a contradita de uma testemunha de sorte que o depoimento, passasse a ser apreciado apenas e tão somente, na condição de informante do juízo, todavia, concluiu a Turma que no caso, não se tratava de hipótese destinada a declarar a nulidade do decisum.

A desconstituição da força probatória do depoimento da testemunha, foi amparado na ocorrência da hipótese de existência de amizade intima, que teria sido comprovada por meio de fotos e mensagens, que revelaram um grau mais elevado de afinidade nas redes sociais entre a reclamante e a testemunha por ela arrolada, aspectos que seriam capazes de excluir a legitimidade de um depoimento.

Em sede de defesa a ex-empregadora da reclamante, apresentou conteúdo de postagens nas redes sociais trocadas entre a parte autora e a testemunha por ela arrolada, postulando o reconhecimento da suspeição da testemunha, amparando seu pleito na existência de amizade intima.
Em suas razões de decidir, o juízo de primeiro grau, mencionou que as informações prestadas pela testemunha da parte autora, careciam de confiabilidade devido a amizade existente entre elas, mas que ainda assim, reforçariam as demais provas apresentadas nos autos, julgando o feito parcialmente procedente. Objetivando a declaração de nulidade parcial da sentença, interposto o recurso ordinário, a reclamada sustentou que o depoimento da testemunha deveria ser desconsiderado em decorrência da amizade intima.

O desembargador Eugênio Cesário, relator do recurso ordinário, ao estabelecer o seu entendimento, considerou como informação o depoimento feito pela testemunha. Ao analisar o conjunto probatório, entendeu que a própria depoente e as provas nos autos comprovaram a amizade estreita entre a parte e a testemunha, observando com precisão que “amigos íntimos são as pessoas ligadas por afeição e confiança”, ponderando que “nem todo amigo é amigo íntimo”.

Em seu voto, o relator asseverou que o ato de adicionar pessoas em listas de amigos nas redes sociais não configura, por si só, amizade íntima. Ele destacou que “para demonstrar a amizade virtual entre a parte e a testemunha, é necessário provar a amizade íntima, ainda que esta seja obtida mediante conversas e fotos extraídas destes meios de comunicação”.

Em suas ponderações o desembargador relator, discorreu no sentido de que “é possível extrair a prova de amizade íntima entre pessoas, demonstrando-se a eventual troca de mensagens afetuosas através das redes sociais, que denotem um grau mais elevado de afinidade”.

A pedra de toque para fortalecer o entendimento do relator, encontrou sustentáculo no fato de que, as fotos carreadas aos autos, que foram retiradas da página da rede social da autora, demonstraram que a testemunha com ela convivia fora do ambiente de trabalho, havendo inclusive declarações afetuosas feitas pela autora para o filho da testemunha.

Bem observou o relator que: ...“Aliás, a própria testemunha confessou tal fato, ao dizer em audiência que ‘à época em que trabalharam juntas, considerava a reclamante uma amiga, porque tinham proximidade por irem e retornarem juntas do trabalho ”... 

Destacando que uma amizade não deixa de existir somente pelo fato de os amigos não trabalharem mais no mesmo ambiente, na medida em que o afastamento pode reduzir o contato entre eles, sendo que apenas outra circunstância mais grave é capaz de abalar os laços de amizade firmados.

Penso que o relator do recurso ordinário, caminhou com muita propriedade ao externar posicionamento no sentido de que a amizade intima pode ser sim, demonstrada por meio de registros fotográficos, por meio de mensagens trocadas entre as partes, notadamente quando tais mensagens, a luz dos seus conteúdos, revelem grau de proximidade, de afetividade, de intimidade. Na mesma toada, entendo que fotografias e até mesmo outros tipos de conteúdos veiculados nas redes e/ou mídias sociais, tais como áudios, vídeos e outros, podem comprovar estreiteza de relacionamento entre as pessoas.

Reputo, pois, tratar-se de mais uma decisão importante que auxilia na formação de precedentes para comprovação de relacionamento de amizade entre as partes e eventuais testemunhas arroladas, por conta de publicações, imagens, vídeos e outros conteúdos disponibilizados em redes sociais, já que na atualidade essas ferramentas de comunicação, cada vez mais, estão a se incorporar na vida das pessoas.
  
GILBERTO MARQUES BRUNO 
Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados (OAB/SP n.: 6.707) – É Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – É Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - É pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - É conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2019/2021) – É conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP (2019/2020)

sexta-feira, 17 de julho de 2020

Será que estamos prestes a conviver com uma nova CPMF no sistema tributário nacional?

O ITD - IMPOSTO SOBRE TRANSAÇÕES DIGITAIS UMA REALIDADE MUNDIAL DIANTE DA GLOBALIZAÇÃO DA ECONOMIA COM O ADVENTO DA INTERNET

Salvo maior engano, por volta do ano de 2002, tive oportunidade de discorrer a respeito do promissor mercado de arrecadação tributária que se avizinhava com o crescente uso da internet no mundo e na sociedade brasileira.

Na medida em que os anos foram transcorrendo, modalidades de tributação no ambiente virtual também surgiram, e, evidentemente, diante do crescimento das transações digitais durante esse período de pandemia, cujos números realmente surpreendem, voltam à baila discussões sobre a criação de uma nova modalidade tributária, que nasceria com o escopo de tributar as operações digitais.
Essa realidade não é uma figura especial, ou uma criação tributária decorrente de ideias perversas do governo federal, com o intuito de ampliar os níveis de arrecadação tributária, objetivando saciar a voracidade do fisco.

Esse tema já vem sendo objeto de discussão, inclusive no âmbito da Europa e dos Estados Unidos, tanto é fato, que a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (uma organização econômica intergovernamental com 38 países membros), fundada em 1961 para estimular o progresso econômico e o comércio mundial, situada na França, antes mesmo da chegada da pandemia, já estava elaborando um plano para taxar a economia digital e salvar centenas de bilhões de dólares de impostos que poderiam ser recolhidos aos cofres públicos das diferentes nações. Esse projeto já contava com o apoio de 137 países, antes mesmo da chegada da pandemia.
Apresentado para consultas em outubro do ano passado, o plano ainda depende de amplo acordo internacional. Em janeiro deste ano, mais um passo para o entendimento fora anunciado pelo ministro de Finanças da França, Bruno le Maire, onde os governos francês e americano concordaram em negociar as bases de um imposto digital global, porém com o advento da Pandemia do Corona vírus, esse assunto acabou sendo sobrestado.

Enquanto as atividades digitais prosperam e se espalham por todo o mundo, os países perdem receita de impostos. A tributação ainda é geralmente baseada na presença física das empresas ou de suas filiais ou subsidiárias. Mas um volume crescente de negócios é hoje realizado sem essa presença. Além disso, empresas podem alojar-se, para fins tributários, em paraísos fiscais, como Bermudas, Ilhas Cayman, Bahamas ou Jersey.

Essa é uma visão mundial, destinada a normatizar tais operações e com isto das nações ampliarem os espectros de arrecadação tributária.

Voltando a nossa realidade, muitos estão a dizer que se trata de permitir o renascimento da malsinada Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, identificada sob a sigla CPMF que teve aplicabilidade e vigência no período compreendido entre 1997 a 2007, ou seja, que tributou durante uma década as operações e transações financeiras no Brasil.

Em meio a crise que o mundo e o Brasil estão atravessando em decorrência da pandemia, notadamente no âmbito da economia, renascem os indícios de que o governo deverá propor a criação de um tributo destinado a incidir sobre transações financeiras realizadas no ambiente digital, esse será de forma genérica o fato gerador da nova hipótese de exação.

Em uma primeira imagem, a eventual modalidade tributária, cuja denominação não é definitiva, deverá funcionar de forma semelhante à antiga CPMF, que mesmo sendo instituída com finalidade específica e em caráter provisório, tributou a sociedade brasileira por cerca de uma década.

De acordo com o ministro da economia, o novo tributo teria por premissa maior o escopo de compensar e eventualmente permitir a desoneração de outras contribuições no atual momento, sendo que, algumas que inclusive deveriam ou devem ser extintas em um projeto de eventual reforma tributária.

Segundo o governo, os níveis de arrecadação tributária precisam ser majorados e diante do crescimento das operações realizadas no âmbito do comércio eletrônico, que segundo dados do próprio ministério da economia, tiveram um crescimento de 70% (setenta por cento) em junho de 2020, se comparadas com o mesmo período em 2019.

Evidentemente as operações de e-commerce, como já disse em situações pretéritas, revelam-se promissoras no âmbito mundial e, notadamente no Brasil. Este período de pandemia revelou essa realidade.

O isolamento social, fez com que grande parte da população brasileira intensificasse o uso de operações de comercio eletrônico, compras de suprimentos, medicamentos, alimentos e diferentes bens de consumo. Grandes redes, abriram suas plataformas com o escopo de auxiliar pequenos empreendedores a comercializar seus produtos sem qualquer sorte de ônus. Um auxílio virtual, que certamente permitiu que muitos que mantinham seus estabelecimentos físicos de portas cerradas, tivessem condições de conseguir um faturamento ainda que pequeno, mas que permitisse quitar obrigações rotineiras.

Se de um lado o comércio viveu momentos positivos em meio a crise da pandemia, com a realizações de transações digitais, de outro, a população passou a se adaptar a essa realidade e, certamente muitos continuarão mesmo após a crise de saúde pública, valendo-se das operações de comercio eletrônico para aquisição de bens e serviços das mais diferentes naturezas.

Obviamente um segmento de atividade em crescimento, promissor e que demonstrou essa realidade e que muito mais terá a evoluir, pois passou, certamente por esse “grande teste” com a crise de saúde pública que assolou e assola o mundo e o país.

Diante desse fato, o governo certamente, mesmo em função dos problemas econômicos que vamos enfrentar quando tudo isso passar, pois uma crise na economia é inevitável, identificou uma possibilidade de ampliar os níveis de arrecadação, tributando assim, as operações realizadas no âmbito do universo virtual.

Dentro do projeto do governo, o novo tributo não alcançará aqueles que recebem remuneração de até 2,5 salários-mínimos por mês.

Em termos de alíquotas, a pretensão do governo com a eventual instituição da nova exação, deverão ser estabelecidas entre 0,2 a 0,4%, dependendo da redução de outras modalidades tributárias, visto que a mesma, estaria integrando a proposta de reforma tributária que deverá ser em breve encaminhada ao Legislativo. Existem outras alterações em outros tributos, que poderão elevar a carga tributária, mas não cabem no presente momento ser discutidas.

O governo justifica que a instituição desse novo tributo que está por vir, é “feio, mas não é tão cruel” quanto os outros, e, “se todo mundo pagar um pouquinho, não precisa pagar muito”. 

E, segundo o minsitro Paulo Guedes, essa base de arrecadação, não implicaria em majorar a carga tributária e sim compensar a redução de outros impostos, como encargos trabalhistas que incidem sobre a folha de pagamentos, caso em que seria possível estimular a geração de empregos formais no período pós-pandemia.
No que concerne ao fato gerador desse novo tributo, ainda não se tem a sua amplitude, a sua capilaridade, o espectro da incidência e em que hipóteses e de que forma ocorrerão. 

Atualmente são realizadas diferentes operações no âmbito da Internet, no comercio eletrônico, por exemplo, temos: B2C (Business to Consumer); B2B (Business to Business) e C2C (Consumer to Consumer), dentre outras, que evidentemente movimentam bilhões de reais aqui no Brasil. 

Outros tipos de transações e operações crescem, na mesma proporção que a quantidade de usuários se utilizam da internet e das ferramentas de comunicação, logo, não poderia ser diferente, que o governo visualizasse a existência deste promissor mercado de arrecadação tributária, mesmo porque essa é uma tendência mundial.

Enfim, na medida em que os números de transações no ambiente virtual, estão crescendo e tendem a crescer muito mais, na mesma proporção que a população vai se ambientando com as benesses que a tecnologia permite no dia a dia de todos, a instituição do imposto sobre transações digitais (ou qualquer outra denominação que possa ter), é uma realidade que não deverá ser afastada, na minha modesta opinião, será uma questão de tempo.

O que evidentemente espero, é que realmente os princípios da sua instituição, sejam legítimos, que possa nascer uma nova modalidade tributária em substituição de outras de exações, que oneram por demais o dia a dia das atividades empresariais em nosso país, notadamente os micro, pequenos e médios empresários, que a bem da verdade, são aqueles que fazem a economia se movimentar e que geram empregos para a subsistência da grande maioria da população brasileira que ainda possui o vínculo formal.

Que dentro do Poder de Tributar previsto Constitucionalmente, o Estado brasileiro, não venha a estabelecer uma nova modalidade de tributação que apenas majore os parâmetros de arrecadação tributária, e, que esse ônus, se instituído, seja objeto de substituição

Gilberto Marques Bruno

Advogado é sócio fundador de MARQUES BRUNO Advogados Associados em São Paulo – Tributarista e especialista em Direito Empresarial, Direito Público e Direito Eletrônico – Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (Turma de 1988) - Pós-graduado em Direito Empresarial (lato senso) e Direito Tributário (estrito senso) pelo Centro de Estudos e Extensão Universitária das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) 1.ª Turma (1992) - Conselheiro da Associação Comercial de São Paulo - ACSP (2019/2021) –  Conselheiro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP. (gmbruno@aasp.org.br)