segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS



CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E A RECEM CRIADA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS:

(i) O nascimento da LGPDP:

O contexto no qual o projeto de lei sobre a proteção de dados foi aprovado pelo Poder Legislativo brasileiro foi fundamental para que sua tramitação tenha acontecido de maneira rápida, adicionando-se o aspecto que no meu sentir, foi essencial, com a aglutinação de outras propostas legislativas que de muito já estava a tramitar paralelamente sobre o tema e as noticiais dos escândalos de quebra de privacidade como no caso do Facebook, o uso de dados de usuários para a realização de uma campanha política mais assertiva na eleição de Trump em 2016. Isto é, as questões de segurança de dados e a privacidade passaram a ser pautas recorrentes perante a sociedade e imprensa no mundo, alcançando assim o nosso país.

Com isso, em data de 14 de agosto de 2018, foi objeto de publicação a Lei n.: 13.709, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a Lei n.: 12.965 de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) e o Brasil, passou a a fazer parte dos países que contam com uma legislação específica para proteção de dados e da privacidade dos seus cidadãos. Dentre as quais, o General Data Protection Regulation (GDPR) na União Europeia, que passou a ser obrigatório em 25 de maio de 2018 e aplicável a todos os países da União Européia (UE) e o California Consumer Privacy Act of 2018 (CCPA) nos Estados Unidos da América, implementado através de uma iniciativa em âmbito estadual, na Califórnia, onde foi aprovado no dia 28 de junho de 2018.

Em linhas gerais, pode se dizer que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP), tem por premissa maior, dispor sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, na exata leitura do seu artigo primeiro, determinando assim, as formas de coleta e tratamento dos dados e informações, bem como as eventuais sanções nas hipóteses de descumprimento.

Já os fundamentos da disciplina da proteção de dados pessoais, encontra sustentáculo nos incisos I a VII do seu artigo segundo, quais sejam: I - o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

A rápida analise de cada um dos fundamentos para que a proteção e a coleta dos dados sejam disciplinadas revelam um viés amplo e democrático, na medida em que a grande maioria dos incisos do artigo segundo mencionam expressamente princípios fundamentais e princípios republicanos insertos na mais que trintenária Carta Constitucional.

Com isso, a lei que foi publicada para cuidar da alteração do Marco Civil da Internet objetivando, nasceu para proteger os dados tratados no Brasil, quer seja no mundo real, quer seja no mundo digital ou virtual, de sorte que empresas e órgãos públicos, permitam que os cidadãos tenham mais controle sobre seus dados e especialmente sobre o modo e forma pela qual, eles são ou serão utilizados, impondo inclusive, frente eventuais hipóteses de vazamento indevido de dados e/ou informações, as fixações das punições cabíveis.Seu texto determina que todos dados pessoais (informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, como nome, idade, estado civil, documentos) só podem ser coletados mediante o consentimento do usuário e com a devida explicação sobre a finalidade de solicitar aquele dado. Também classifica (na seção dois, artigo dezessete), determinados dados como sensíveis, que seriam aqueles que, por sua natureza, devem ter uma proteção mais rigorosa, a exemplo de informações a respeito da origem do usuário (origem racial ou étnica), de crenças (convicções religiosas, as opiniões políticas, a filiação a sindicatos ou a organizações de caráter religioso, filosófico ou político), corporais (referentes à saúde, dados genéticos e dados biométricos) e sexuais (vida sexual).

O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II- sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatório pelo controlador; b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; d) exercício regular de direitos, inclusive, em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias; ou g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos e liberdades fundamentais do titular no artigo quinze desta Lei e excetuado o caso em que prevaleçam direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam proteção dos dados pessoais.

As empresas ou órgãos públicos, por sua vez, ficam obrigados a seguir o preceito da minimização de dados, de modo que devem coletar somente os dados no momento em que eles são necessários. Quanto à venda dos dados, esta não é permitida sem que haja consentimento do usuário. No entanto, o texto, no artigo quarto, afasta a aplicação da legislação a determinados casos, como os de dados pessoais tratados por pessoa física para fins exclusivamente pessoais ou para fins exclusivamente artísticos ou acadêmicos.

Dentre as hipóteses de inaplicabilidade ao tratamento de dados pessoais, prevê a lei, as seguintes premissas: I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; II - realizado para fins exclusivamente: a) jornalísticos b) artísticos c)acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. treze e dezessete da Lei; d) de segurança pública e) de defesa nacional; f) de segurança do Estado; g) de atividades de investigação e repressão de infrações penais; III - proveninentes de fora do território nacional e que: a) não sejam objeto de comunicação ou de uso compartilhado com agentes de tratamento brasileiros; b) sejam objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

Dentre os direitos assegurados aos titulares dos dados, estão o de obter do responsável pelo tratamento de suas informações, a qualquer tempo e por meio de requisição, a confirmação da existência de tratamento; o acesso aos dados; a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou manipulado de forma diversa aos termos da lei; a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular; as informação das entidades públicas e privadas com as quais o responsável pelo tratamento compartilhou dados; informação sobre a possibilidade de não fornecer o consentimento e sobre as consequências da negativa, além da revogação do consentimento. Há também a previsão do direito à portabilidade de dados, de modo que o serviço deverá prover a possibilidade de o usuário mover todos seus dados de um serviço para outro. Além disso, deverá ser indicada publicamente, pela empresa ou poder púbico, a pessoa que possui a atribuição de tratar dados pessoais de terceiros em sua respectiva esfera de atuação. Está deverá ficar responsável por receber reclamações ou pedidos. Em caso de ocorrência de vazamentos indevido de informações, prevê-se que os usuários devem ser avisados imediatamente, para que possam tomar alguma providência.

Os Termos de uso, por seu turno, deverão ser mais claros e descritivos, destrinchando onde cada informação coletada será utilizada. Quando se tratar de um serviço ou produto destinado a crianças, a linguagem deverá ser adequada para a faixa etária, sendo ainda mais clara e compreensível, mas se dirigindo também aos pais ou responsáveis – inclusive porque é exigido, no artigo vigésimo inciso segundo, o consentimento desses para o tratamento dos dados de crianças e adolescentes. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

Além de todas essas disposições a Lei Geral da Proteção de Dados Pessoais, estabeleceu em seus dispositivos criação de um órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades às empresas que por ventura passem a descumprir as determinações legais de proteção, de manuseio e a coleta dos dados.

(ii) Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD:

Embora a LGPDP só vai entrar em vigor em fevereiro de 2020, ressalvadas as críticas em relação a constitucionalidade ou não da criação do órgão destinado a regular as premissas da Lei, em 27 de dezembro de 2018, o ex-presidente da República, Michel Temer, editou a Medida Provisória n.: 869, que além de alterar alguns dispositivos da LGPDP, dispõe sobre a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

(a) Estrutura:

Com a publicação da Medida Provisória, foi criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, que com autonomia técnica será composta por: I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção; II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; III - Corregedoria; IV - Ouvidoria; V - órgão de assessoramento jurídico próprio; e VI - unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

A estrutura organizacional será composta pelos seguintes cargos: O Conselho Diretor da ANPD, será formado por 05 diretores, incluindo o diretor-presidente, que serão de livre nomeação do Presidente da República e serão escolhidos dentre brasileiros, de reputação ilibada, com nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, para mandato de 04 (quatro) anos.
A estrutura regimental da ANPD será objeto de ato do Presidente da República e até que o mesmo entre vigor, a Autoridade Nacional receberá apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o desempenho das suas atribuições.
(b) Competência:
No tocante a competência, caberá a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, as seguintes atribuições: I - zelar pela proteção dos dados pessoais; II - editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais; III - deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação da Lei, suas competências e os casos omissos; IV - requisitar informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais; V - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com a Lei; VI - fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso; VII - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento; VIII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto na Lei praticado por órgãos e entidades da administração pública federal; IX - difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança; X - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais, consideradas as especificidades das atividades e o porte dos controladores; XI - elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade; XII - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional; XIII - realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público na área de atuação da ANPD; XIV - realizar, previamente à edição de resoluções, a oitiva de entidades ou órgãos da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica; XV - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e XVI - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades.
(c) Deveres e responsabilidades:
A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei.
A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.
No exercício das suas competências, a autoridade responsável deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei, sob pena de responsabilidade.
As mensagens recolhidas enviadas por meio eletrônico poderão ser analisadas de forma agregada e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada
(d) Sanções:
A aplicação das sanções previstas na Lei compete exclusivamente à ANPD, cujas demais competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública, sendo permitida sua atuação conjunta com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.
(e) Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade:

(e.1.) Composição:

Nos termos do artigo 58-A da Medida Provisória, o CNPDPP, será composto por 23 (vinte e três) representantes, titulares suplentes, dos seguintes órgãos: I - seis do Poder Executivo federal; II - um do Senado Federal; III - um da Câmara dos Deputados; IV - um do Conselho Nacional de Justiça; V - um do Conselho Nacional do Ministério Público; VI - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil; VII - quatro de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais; VIII - quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação e IX - quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais, cujas designações dar-se-ão por parte do Presidente da República e serão consideradas prestação de serviço público em atividade não remunerada.

(e.2.) Competência:

Em termos competência, caberá ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, as seguintes atribuições: I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.

(iii) Conclusões:

Desde os primórdios da segunda metade da década de 1990, que venho acompanhando a evolução da tecnologia do Brasil, defendendo desde aquela época a criação de legislações específicas que pudessem disciplinar as relações no âmbito da rede mundial de computadores e de lá para cá muita coisa aconteceu, vieram alguns textos legislativos, por certo não na mesma velocidade que a tecnologia evoluiu e está a evoluir, mas tivemos sem sombra de dúvidas, alguns avanços, dentre os quais, a regulamentação do CDC para as operações de comércio eletrônico, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral da Proteção de Dados Pessoais (que entrará em vigor em fevereiro de 2020).
Sendo certo que a promulgação dessa lei, o Brasil ingressou no rol dos mais de 100 países que hoje podem ser considerados adequados para proteger a privacidade e o uso de dados.
Possuímos uma regulamentação moderna para o uso, proteção e transferência de dados pessoais no Brasil, nos âmbitos privado e público, estabelecendo com clareza quem são as pessoas envolvidas e quais são suas atribuições, responsabilidades e penalidades no âmbito civil. Lastreada em direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, como a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico e tecnológico do país.

E nesse esteio foi criada a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, como uma espécie de “braço” da Presidência da República, sendo, portanto o tema elevado a condição questão de alta relevância e porque não dizer, de segurança nacional, que terá autonomia técnica para cuidar da regulação e a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, além de, por meio de fóruns permanentes de comunicação, estabelecer cooperações técnicas, com órgãos e entidades da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da própria autoridade nacional.
Motivo pelo qual, ouso registrar que se bem estruturada e deixando um pouco de lado o viés burocrático da administração pública, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, instituída pela Medida Provisória n.: 869, de 27 de dezembro de 2018, na condição de órgão regulatório poderá bem exercer suas atribuições e preservando assim, os principais dispositivos legais destinados a proteger o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de preservar os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Esse é o meu ponto de vista.Gilberto Marques Bruno
Sócio Marques Bruno Advogados Associados
(OAB/SP n.: 6.707)

segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

O ANIVERSÁRIO DA SEÇÃO DE SÃO PAULO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

 O octogésimo sexto aniversário de criação da OAB-SP:

Aos vinte e dois dias de janeiro de mil novecentos e trinta e dois, às quatorze horas, na sede do Instituto da Ordem dos Advogados de S. Paulo, à rua de S. Bento nº 19, deu-se a criação da Ordem dos Advogados Brasileiros, Subseção da Capital de São Paulo, sendo escolhido como presidente provisório, o Dr. Plínio Barreto, a quem foi delegada a atribuição de providenciar a Ordem dos Advogados no Estado, atendendo aos termos explicitados no Decreto n.: 20.784 de 14 de dezembro de 1931.

De lá para cá já se passaram oitenta e seis anos!

Já suplantamos mais de 400 mil inscritos no ano de 2017, na Seção de São Paulo!

Eu particularmente tive a honra e o privilégio de entregar a habilitação profissional número 400.003, para a Advogada Giovanna de Moura Perez em solenidade realizada na sede da Centésima Terceira Subseção de Vila Prudente da Ordem dos Advogados do Brasil, por deferência da sua diretoria, no dia 30 de agosto de 2017

Parabéns a todos os Advogados e Advogadas do nosso Estado de São Paulo, bem como a todos que se dedicam ou se dedicaram um dia em favor da nossa classe em diferentes atribuições na Diretoria, no Conselho Seccional, nas Comissões e nas Subseções espalhadas pelo Capital,  pelo Litoral e pelo Interior do Estado de São Paulo!

Ficam os meus registros e as homenagens para todos os membros que integram os quadros da Secional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos trabalhos em defesa da Advocacia, da Justiça, da Cidadania e da preservação e proteção constante do Estado de Direito, fortalecem a cada novo dia, os pilares de sustentação das instituições democráticas, consolidando o Estado de Direito em nosso país, pois, certamente os seus méritos, jamais serão por nós esquecidos e ficarão registrados de forma indelével na nossa história!

Parabéns a tão idosa porem sempre tão jovem Secional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, instituição que tenho a honra e o orgulho de pertencer!

Gilberto Marques Bruno
Advogado
Sócio Fundador de Marques Bruno Advogados Associados
Especialista em Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Público e Direito sobre Internet e outras Tecnologias

Conselheiro do Conselho Direitos e Prerrogativas da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (Triênio: 2016/2018)

quarta-feira, 28 de junho de 2017

OS CIBERATAQUES E A VULNERABILIDADE DA SOCIEDADE



A ONDA DOS CIBERATAQUES REVELA O QUANTO A SOCIEDADE ESTÁ VULNERÁVEL:


De acordo com as noticias veiculadas no sitio do Jornal Diário de Notícias de Portugal, os ciberataques de ontem, começaram na Ucrânia, como um ataque "sem precedentes", mas rapidamente se estendeu ao resto do mundo e empresas da Rússia, Reino Unido, Espanha, Dinamarca França e dos Estados Unidos, que reportaram no dia 27 de junho, problemas informáticos provocados por um vírus ainda desconhecido.

Especialistas dizem que se trata de um novo tipo ataque do gênero do WannaCry, que esteve na origem de um ciberataque em larga escala desencadeado no mês passado, e, que aqui em nosso país, acabou atingindo inclusive o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A empresa de segurança informática Kaspersky, no entanto, diz que uma investigação preliminar aponta para que o vírus não seja o Petya, nem uma nova versão do WannaCry, mas sim algo "nunca antes visto". O que por certo seria muito mais complicado e perigoso.

Várias instituições da Ucrânia foram atingidas por uma onda de ciberataques, incluindo bancos, o distribuidor de energia estatal e o principal aeroporto de Kiev, provocando eventuais atrasos nos voos com chegada e partida da capital ucraniana, informou o Banco Central ucraniano.

Até o sistema de monitorização de radiação da central nuclear de Chernobyl também foi afetado, disse uma porta-voz à AFP, mas uma agência noticiosa ucraniana, de acordo com o Telegraph, diz que todos os sistemas já estão a funcionar normalmente.

O vice-primeiro-ministro ucraniano Pavlo Rozenko informou também que a rede informática do governo está em baixo, tendo colocado no Twitter uma imagem de um ecrã de um computador que mostra uma mensagem de erro.

Na Rússia, a petrolífera Rosneft informou também que um ciberataque atingiu os servidores da empresa. À Reuters, a empresa de segurança Group-IB, com sede em Moscovo, explicou que o ataque parecia ser coordenado e visar sobretudo computadores na Rússia e Ucrânia.
Entretanto, já durante a tarde de terça-feira, outras empresas fora da Ucrânia e Rússia assumiram estar sendo atingidas por uma onda de ciberataques, remetendo para um cenário semelhante ao que aconteceu em maio, quando empresas e organizações de cerca de 150 países foram alvo de um vírus que impedia o acesso aos ficheiros nos computadores, exigindo em troca um pagamento para resolver o problema.

A Maersk, que opera nos setores dos transportes e energia e tem sede em Copenhagen, confirmou que o sistema informático da empresa foi afetado por um ciberataque que provocou falhas em várias regiões. "Podemos confirmar que as falhas são causadas por um ciberataque", disse uma porta-voz da empresa, citada pela agência Reuters.

A britânica WPP, a maior agência de publicidade do mundo, também confirmou à Reuters ter sofrido um ciberataque, sem acrescentar detalhes, assim como o grupo industrial francês Saint-Gobain. Nos Estados Unidos, o ataque afetou a farmacêutica Merck, que é uma antiga filial da Merck alemã, segundo a AFP.

À BBC, Alan Woodward, perito informático da Universidade de Surrey, disse que o vírus que está a afetar computadores parece ser "uma variante" do ransomware que emergiu no ano passado - assim chamado porque "sequestra" os ficheiros no computador e pede resgate, muitas vezes exigindo pagamento em bitcoins. "Foi atualizado no início de 2017 pelos criminosos, quando certos aspectos foram controlados. O ransomware chamava-se Petya e a versão atualizada chama-se Petrwap".

Estes ciberataques, de certa forma nos levam a refletir a respeito dos aspectos de segurança e proteção de dados e informações, na medida em que os dados são sequestrados pelo cibercriminosos, que pedem que os resgates seja objeto de pagamento através de biticoins.

O mundo real está intimamente ligado ao mundo virtual, na medida em que hospitais, tribunais, instituições financeiras, empresas grandes, médias e pequenas, escritórios de advocacia, órgãos governamentais e tantos outros segmentos da sociedade, correm sério e grave risco de ter suas informações aprisionadas por criminosos que transformam a rede mundial de computadores em seus meios de vida e de sobrevivência.

A vulnerabilidade no ambiente virtual revela que cada vez mais latente e a necessidade de cuidados na proteção de dados e informações tornou-se um preocupação constante e interminável.

A tecnologia, já disse por várias vezes, nos trás uma série de benefícios, não tenho dúvidas disto, todavia, quanto mais dela nos utilizamos, maiores são os riscos.

O sequestro de dados para obtenção de biticoins como forma de pagamento de resgates, o furto de informações privilegiadas para uso próprio ou para beneficiar terceiros e tantas outras modalidades de crimes e ilícitos praticados no ambiente virtual, demandam não há duvida uma série cuidados, notadamente nas formas de proteção.

A modernidade tem sua utilidade, entretanto os riscos e malefícios não podem ser desprezados na medida em que, muitos prejuízos poderão ser causados.

Em suma a sociedade, a cada novo dia, se encontra mais vulnerável diante dos atos criminosos que são e que poderão ser praticados no ambiente virtual.

Gilberto Marques Bruno
Advogado
Sócio fundador de Marques Bruno Advogados Associados

Especialista em Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Público e Direito sobre Internet e outras Tecnologias

Conselheiro da Primeira Turma do Conselho de Direitos e Prerrogativas da Secional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (triênio 2016/2018)

Membro Efetivo da Comissão de Direito das Telecomunicações da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (2016/2018)

Membro Efetivo da Comissão de Direito Digital e Compliance da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (2016/2018)

Membro Efetivo da Comissão de Direito Civil da Seção de Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (2016/2018)

Membro Efetivo da Coordenadoria de Ação Social da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (2016/2018)

Membro Efetivo da Comissão da Advocacia para o Século XXI da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (2016/2018)

Coordenador de Relações Institucionais das Associações Comerciais da Comissão do Acadêmico de Direito da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (2016/2018)

Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (2016/2018)

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ

O VIGÉSIMO OITAVO ANIVERSÁRIO DA CARTA CONSTITUCIONAL DE 1988

Foi em um dia 05 de outubro, na voz do então presidente do Congresso Nacional Constituinte, o saudoso deputado Ulysses Guimarães, que foi promulgada a nova Carta Constitucional brasileira.

Um dia histórico para a nação, quando a “Constituição Cidadã”, sepultou definitivamente a Constituição Brasileira de 1967 (que foi votada em 24 de janeiro de 1967 e entrou em vigor no dia 15 de março de 1967), e, que legalizou e institucionalizou o regime militar no país como consequente do “Golpe de Estado” de 1964, permitindo a vigência do regime de exceção por mais de 24 (vinte e quatro) anos!

Naquele momento foram restabelecidos os Direitos e as Garantias Individuais!

Direitos esses, apenas a guisa de ilustração, que foram ceifados pelos Atos Institucionais, onde o mais grave, sem sombra de dúvidas, foi o Ato Institucional n.: 5 de 13 de Dezembro de 1968 (que fora redigido pelo ministro da justiça Luís Antônio da Gama e Silva em 13 de dezembro de 1968, entrou em vigor durante o governo do então presidente Artur da Costa e Silva, sobrepondo-se à Constituição de 24 de janeiro de 1967, bem como às constituições estaduais), que conferia poderes extraordinários ao Presidente da República e suspendia várias garantias constitucionais, e, também pela Lei de Segurança Nacional (Decreto-Lei n.: 314 de 15 de março de 1967).

Renascia naquele 05 de outubro, não só, definitivamente, o resgate do Estado de Direito e a prevalência das Instituições Democráticas, mas acima de tudo, a esperança de toda uma nação, e, em especial de muitos que como nós, nasceram e cresceram durante uma época em que, o grande lema dos então presidentes da República, restringia-se a seguinte expressão: ...”Brasil AME-O OU DEIXEI-O”...  

Uma época em que, de forma intencional, quando determinadas decisões deveriam ser adotadas pelos governantes, a opinião pública era premiada com transmissões de jogos de futebol, desviando-se os olhares daquilo que efetivamente era importante para o país e para o povo!

Um período “nebuloso” em que, sob a vigência da malsinada Lei Falcão, as propagandas eleitorais se resumiam em disputas de dois partidos políticos, a Arena e o MDB, e, os pleitos eleitorais ocorriam de forma indireta. O poder não era emanado pelo povo, mas em seu nome era exercido!

Enquanto isto a “Junta Militar” governava; as Forças Armadas tomavam conta das ruas reprimindo qualquer espécie de manifestação popular; brasileiros eram investigados, presos e torturados nos “porões” do DOI-CODI (Destacamento de Operações de Informações - Centro de Operações de Defesa Interna, que foi um órgão subordinado ao  Exército, de inteligência e repressão durante o regime inaugurado com o golpe militar de 31 de março de 1964); os agentes do “regime” encontravam-se infiltrados em todos os lugares e em especial nas Faculdades de Direito.

Sempre ouvimos de nosso pai, que entre os seus colegas de turma, havia agentes do DEOPS (Departamento de Ordem Política e Social), que em companhia dos estudantes, se misturavam nos corredores das universidades, cursando a faculdade e observando o comportamento daqueles que eventualmente poderiam se apresentar como opositores do regime.

Permaneciam ceifadas as garantias e liberdades individuais e coletivas; remanesciam inexistentes o direito de livre manifestação, de liberdade de expressão, de reunião, do contraditório e da ampla defesa, e tantos outros; e, lamentavelmente, muitos, mais muitos brasileiros, acabaram desaparecendo, vitimados pelos atos repressivos praticados nos “anos de chumbo”!

Na sua grande maioria, cidadãos honestos, trabalhadores, estudantes, pais de família, intelectuais, artistas, lideres estudantis e tantos outros, que se opuseram ao regime, e, que de forma discricionária eram considerados subversivos ou comunistas!

No caso do exercício da Advocacia, não era diferente! Advogados e Advogadas, como é o caso da nossa queridíssima amiga Zulaiê Cobra Ribeiro, os ex-presidentes da Secional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Cid Vieira, Mario Sérgio Duarte Garcia e tantos outros que anonimamente, eram aviltados em seus direitos e prerrogativas, no enfrentamento das ilegalidades das prisões dos seus constituintes, mas, que bravamente resistiram, não se calaram e permaneceram combativos, sem comungar com as atrocidades cometidas pelos agentes da repressão!

Da mesma forma que, um jovem magistrado, que exercera a Advocacia antes de ingressar na carreira, o estimado amigo e que fora nosso professor de Direito Constitucional, à época com  33 (trinta e três) anos de idade, Juiz Federal da 7ª. Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, com apenas 02 (dois) anos de magistratura, Marcio José de Moraes (hoje Desembargador Federal e ex-presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região – SP no ano 2001), corajosamente e sob o risco de ameaças em relação a sua vida e de sua família, e, até mesmo de ser cassado e banido da magistratura, não se curvou ao regime de exceção e proferiu em 25 de outubro de 1978 (em plena vigência do Ato Institucional n.: 05), a histórica sentença de 56 (cinquenta e seis) páginas (datilografadas em uma máquina Olivetti Lettera 22), nos autos da Ação Declaratória n.: 136/76 onde responsabilizou e condenou a União Federal pela morte do jornalista Vladimir Herzog, abalando os pilares de sustentação da ditadura!

Por essas e tantas outras razões, é que na nossa modesta opinião, reputamos que a promulgação da Carta de Regência de 1988, foi o momento mais marcante da história moderna do Brasil!

Recordo-me que transcorridos alguns dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, entre a segunda quinzena de outubro e o início de novembro daquele ano, na condição de aluno do quinto ano de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU-SP), no finalzinho do curso, participei de uma solenidade de homenagem para alguns deputados constituintes, dentre eles, o saudoso Professor Ulysses Guimarães e o então deputado Bernardo Cabral, naquela oportunidade, com muita honra fora escolhido para representar o corpo de alunos da instituição.

Todavia, como ainda nos encontrávamos sob os resquícios do regime de exceção, a cerimônia que contou com a presença de autoridades do Legislativo, do Executivo e do Judiciário em todos os níveis, deu-se no salão nobre da faculdade, com as “portas fechadas” e segurança feita pelo Exercito Brasileiro, encontrando-se presente, o então General de Exército e Ministro Walter Pires de Carvalho e Albuquerque, representando o trigésimo primeiro Presidente da República do Brasil José Sarney, que sucedeu ao General João Batista de Oliveira Figueiredo, sendo empossado presidente após a morte de Tancredo Neves (presidente eleito indiretamente pelo Congresso Nacional e não empossado).

São algumas lembranças que temos do nosso tempo de criança, de adolescente, e, que já na juventude, concluindo a Faculdade de Direito, ainda sem muito compreender sobre o assunto, acabamos por vivenciar a transição do regime e acompanhar toda a movimentação da Assembleia Nacional Constituinte, o que acabou por despertar a nossa paixão pelo Direito Constitucional!

Hoje a Lei Maior, está a completar o seu vigésimo oitavo ano de existência!

É certo que nessas quase três décadas, o país vem passado por uma série de transformações sob todos os aspectos, e, que por muitas vezes, alguns representantes do Legislativo e do Executivo, tentaram aviltar a Constituição Federal, com manobras destinadas a fazer com que alguns dispositivos fossem considerados letra morta, como no recente episódio do afastamento da ex-presidente Dilma Vana Roussef e preservação dos seus direitos políticos, o que por certo causou grande comoção na comunidade jurídica do país, mais ainda assim, a mais que Vintenária Carta de Regência esta a sobreviver!


Enfim, ainda que os mais céticos venham a se opor, pensamos que muito se tem por comemorar nesse 28º. (vigésimo oitavo aniversário) da Carta Constitucional, a “Constituição Cidadã”, assim batizada pelo saudoso Dr. Ulysses Guimarães!

Hoje, enquanto cidadãos, somos detentores de liberdade para exercitar em sua plenitude cada um dos direitos e garantias, sejam eles individuais ou coletivos, podemos nos expressar livremente, podemos nos reunir em locais fechados e etc., enfim, nos é assegurado o direito de viver democraticamente!

Enquanto Advogados, na exata inteligência do artigo 133 da Carta Constitucional, “somos detentores da indispensabilidade à administração da Justiça, sendo-nos assegurada, a inviolabilidade por nossos atos e manifestações no exercício profissional e nos limites estabelecidos pela Lei”, o que nos permite defender de forma intransigente os interesses que nos são confiados, dentre eles o direito à liberdade em sentido amplo, lutando diuturnamente pela prevalência do Direito e da Justiça!

Ficam os nossos registros nesse dia em que, há exatos 28 (vinte e oito) anos, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgaram sob a proteção de Deus, a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL!

E que celebremente o então presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulysses Guimarães disse: ...“Declaro promulgado o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”...

São Paulo, em 05 de outubro de 2016.

Gilberto Marques Bruno
Advogado

Sócio fundador de Marques Bruno Advogados Associados

Especialista em Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Público e Direito sobre Internet e outras Tecnologias

Conselheiro da Primeira Turma do Conselho de Direitos e Prerrogativas da Secional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (triênio 2016/2018)

Membro Efetivo da Comissão de Direito das Telecomunicações da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (2016/2018)

Membro Efetivo da Comissão de Direito Civil da Seção de Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (2016/2018)

Membro Efetivo da Coordenadoria de Ação Social da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (2016/2018)

Coordenador de Relações Institucionais das Associações Comerciais da Comissão do Acadêmico de Direito da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (2016/2018)

Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (2016/2018)