quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A APRESENTAÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DA VERSÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Recente noticia veiculada no site do Tribunal Superior do Trabalho, dá conta que brevemente será implantada a versão piloto do processo judicial eletrônico (pje) no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª. Região (Mato Grosso). A versão que se encontra em fase de testes para fins de homologação, e, que é uma iniciativa conjunta de diversos segmentos do Judiciário brasileiro, terá como objetivo substituir a tramitação de processos no meio físico (papel) e servirá para automatizar as rotinas, creio eu, de procedimentos.

A fase de testes do sistema, cujo piloto será colocado em funcionamento no Mato Grosso, começará a operar em Mato Grosso, através dos processos que se encontrem na fase de execução, e, que segundo dados apresentados, correspondem a cerca de setenta por cento dos feitos em tramitação que abarrotam as Varas do Trabalho em todo o país. De acordo com os responsáveis pela implantação do sistema, durante esse período, o processo físico continuará tramitando paralelamente ao processo virtual e as movimentações não terão validade jurídica.

A opção pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª. Região, para recepcionar o projeto piloto do “processo judicial eletrônico”, se deu pelo fato de que aquela corte de Justiça, apresentou elementos de organização e estrutura já existentes extremamente importantes, pois já havia efetuado o mapeamento das rotinas das Varas Federais do Trabalho, que adicionadas ao empenho do seu presidente, o desembargador Osmair Couto, que juntamente com os representantes do TRT de São Paulo (2ª. Região) e de Campinas (15ª. Região), integra o Comitê Gestor do PJE, órgão criado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Durante a apresentação do projeto o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, ressaltou a importância da iniciativa, em especial a escolha da execução. Para ele, o novo procedimento vai desestimular a protelação nesta fase, garantindo um resultado o mais rápido possível.

A transmutação do procedimento do processo físico (papel) na fase de execução, para o sistema do processo judicial eletrônico, tem por premissa maior, unificar os diferentes sistemas, racionalizar os gastos públicos e permitir o intercâmbio de informações entre os Tribunais.

Ainda na oportunidade da apresentação do sistema, foram celebrados convênios destinados à modernização do processo eletrônico no âmbito da Justiça brasileira, todos coordenados pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ), os três acordos de cooperação técnica para o desenvolvimento do “pje”, um abrangendo todas as instâncias da Justiça do Trabalho (projeto que vem sendo desenvolvido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho), outro abrangendo o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região (compreendida entre os estados do Ceará e Sergipe), e em mais 14 Tribunais de Justiça nos estados.

Observo que são iniciativas importantes no avançar da virtualização do processo judicial, pois a cada novo dia, estou mais convencido de que essa realidade, além de ser “um caminho sem volta”. Os benefícios são dos mais diversos e guardam grande valia para a sociedade como um todo.

Dentre os aspectos positivos, no meu sentir, posso dizer com plena convicção, que de um lado, o dia a dia do exercício profissional será mais racional, de sorte a permitir que os advogados e advogadas, percam um tempo menor em constantes diligencias junto aos ofícios judiciais, com acompanhamento de andamentos, cargas para confecção de cópias reprográficas, cargas para manifestações dentre outras providências inerentes ao pleno exercício da profissão, e, conseqüentemente, possam ter mais condições de utilizar o tempo de forma favorável, inclusive para pesquisas, estudos e elaborações de peças processuais e manifestações mais rebuscadas, elevando assim os níveis de qualidade técnica dos trabalhos desenvolvidos em decorrência dos interesses confiados ao seu patrocínio. E, de outro, sob a ótica do Poder Judiciário, a tendência será de dinamizar a tramitação dos feitos, permitindo melhores condições de trabalho aos serventuários da Justiça, e, via de conseqüência, assegurar que a prestação jurisdicional possa tornar-se mais efetiva, beneficiando a sociedade brasileira.

Gilberto Marques Bruno

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

A VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO “e-PAT”:

A VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – NASCE O “e-PAT” NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Matéria assinada por Laura Inácio e veiculada no Jornal VALOR ECONÔMICO, sob o título “Tribunal adota processo eletrônico”, noticia a implantação do processo eletrônico na esfera administrativa bandeirante.

Segundo as informações da reportagem, no mês de dezembro de 2010, operou-se o teste nas cidades de Araçatuba, Araraquara, Bauru, Jundiaí e Sorocaba, com resultados positivos e satisfatórios, de sorte a permitir que o novo sistema seja implantado em todas as Delegacias Fiscais Regionais da Secretaria da Fazenda e também no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), onde estariam a tramitar na atualidade, cerca de 8.300 processos.

No sentimento da Secretaria da Fazenda de São Paulo, a premissa maior da mudança, reside na possibilidade de assegurar maior transparência e celeridade aos processos administrativos, especialmente pelo fato de que no ano de 2009, o Tribunal de Impostos e Taxas, foi objeto de reestruturação, inclusive com alterações do seu regimento interno.

Para que se tenha uma exata noção dos objetivos colimados pelo Governo do Estado, desde novembro de 2010, as decisões proferidas em sede administrativa, são digitalizadas na integra, sendo certo que atualmente, segundo dados apresentados, cerca de 13 mil decisões já estão armazenadas eletronicamente e podem ser acessadas pelos interessados .

O que vale dizer, desde 11 de novembro de 2010, inteiro teor de acórdãos proferidos nos julgamentos do Tribunal de Impostos e Taxas, que foram publicados a partir do ano de 2009, e, as decisões proferidas pelas Delegacias Regionais Tributárias foram digitalizadas e armazenadas em ambiente virtual, podendo ser acessadas pelos contribuintes, pelos advogados e por qualquer outra pessoa que tenha interesse.

Dentro do contexto da implantação do sistema de “virtualização do processo administrativo tributário” , fui publica no Diário Oficial do Estado (DOE) – Edição de 28 de dezembro de 2010, ato normativo da Coordenadoria de Administração Tributária, que visa disciplinar o processo administrativo tributário eletrônico decorrente de lançamento de ofício da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tit:vtit).

A Portaria CAT – 198, de 27 de dezembro de 2010, dentre outras providências está a criar o “e-PAT“ (denominação do processo administrativo tributário eletrônico), veio com o escopo de regulamentar a Lei Estadual n.: 13.457 de 18 de março de 2009, que instituiu a implantação do processo eletrônico no âmbito da administração tributária paulista.

Conforme declarou o presidente do TIT, José Paulo Neves, até o mês de julho de 2011, toda a esfera administrativa estará tramitando virtualmente, “será o fim dos processos em papel”.

Ao que parece, o processo administrativo tributário, deverá sofrer uma verdadeira revolução procedimental com a implantação do sistema eletrônico, visto que, desde a sua origem, ou seja, a partir da lavratura do por parte do agente fiscal de rendas, do auto de infração e imposição de multa (a.i.i.m), que ocorrerá eletronicamente, todos os demais atos seqüenciais, dentre os quais, a notificação do contribuinte (que se dará por e-mail), a apresentação de defesa e/ou impugnação, a juntada de documentos e tantas outras, ocorrerão eletronicamente.

Em outras palavras, todos os atos e termos do processo administrativo tributário, agora chamado de “e-PAT” serão praticados em ambiente virtual, incluindo-se, as intimações, que a partir de março de 2011, serão veiculadas apenas e tão somente pelo Diário Eletrônico, em substituição ao Diário Oficial impresso.

Uma das justificativas para a implantação do sistema, além da transparência, está intimamente vinculada a questão da celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos tributários, que como sabemos, sob a ótica procedimental propriamente dita, de muito, se mostra eivada de lentidão.

Na matéria acima mencionada, explica o presidente do TIT, que “hoje o processo administrativo vai pelo malote via correio e leva, por exemplo, uma semana até chegar a Ribeirão Preto. Depois, demora mais cinco dias para chegar ao fiscal e mais dez para voltar a São Paulo.”

É certo que a lentidão do procedimento em si, é um dos grandes entraves na rápida solução dos litígios administrativos fiscais, mas uma questão não pode ser desprezada, qual seja, “a racionalização do procedimento administrativo tributário, com a doação do “e-PAT”, as chances do fisco antecipar as perspectivas de arrecadação, também tendem a se mostrar positivas”.

Se de um lado, a administração pública, busca atender os princípios constitucionais da eficiência, transparência, publicidade e até mesmo racionalidade, tudo em favor do contribuinte, de outro, com o funcionamento do sistema, poderá dimensionar uma expressiva redução de tempo para recuperar aos cofres públicos, eventuais quantias, cuja inexigibilidade de apresenta suspensa com o tramitar de um processo administrativo.

Evidentemente, não vou adentrar por essa seara, e, nem tão pouco, emitir juízo de valor negativo, sobre as aspectos que estariam vinculados a questão da inclusão digital, da obtenção de certificação digital por parte dos contribuintes e/ou advogados e advogadas, e, até mesmo de que seriam necessários equipamentos de informática um pouco mais modernos, programas de computadores mais atualizados e etc, os quais, de uma forma ou de outra, demandariam investimentos e gerariam custos e por parte dos usuários.

Tenho que sob a ótica da celeridade e da eficiência na prestação do serviço público, a implantação do processo administrativo tributário eletrônico “e-PAT”, deve ser vista de forma positiva, como igualmente o será, para todos os advogados e advogadas que dispuserem de equipamentos e de certificação digital, evitando-se assim a necessidade de deslocamentos até as Delegacias Regionais Tributárias da Secretaria da Fazenda e também no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), muitas das vezes para ter vista de um processo administrativo e/ou protocolizar uma manifestação.

Creio que superadas as dificuldades naturais, decorrentes da implantação do sistema e até mesmo da mudança cultural, as quais são perfeitamente previsíveis em face da transição do meio físico para o meio virtual, tais como, a adaptação dos servidores, das partes, dos advogados e advogadas, e, cujo enfrentamento deverá ser rápido e com soluções imediatas, os resultados decorrentes dos benefícios que virão após a implantação do “e-PAT” , além de conferir a celeridade necessária para a tramitação dos feitos administrativos tributários, deverão assegurar elevação nos níveis de qualidade de prestação do serviço público em favor da sociedade.

Gilberto Marques Bruno

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

A NECESSIDADE DE SE TUTELAR A PROTEÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES PESSOAIS:

De muito tenho externado preocupações sobre a questão da violação do sigilo, de dados e até mesmo da privacidade de todos que navegam pelos ambientes virtuais disponibilizados pela rede mundial de computadores.

A vulnerabilidade existe, e, conseqüentemente, torna o internauta, em certas circunstâncias, um alvo fácil, na medida em que seu perfil, seus hábitos de consumo, seu tipo de vida pública e tantas outras informações acabam sendo disseminadas e acessadas por um número infinito de pessoas, dependendo das circunstâncias.

No âmbito da rede mundial de computadores, que a cada dia avança com uma velocidade elevada, sempre mantive entendimento no sentido de que seria de fundamental importância a existência de normas que pudessem disciplinar privacidade e a proteção de dados das pessoas físicas e/ou jurídicas, respeitando-se, na pior hipótese, os preceitos insertos na Vintenária Carta Constitucional, notadamente aqueles que tratam do tema, dentro dos direitos e garantias individuais e ligados a questão da intimidade, notadamente, os Incisos X e XII do artigo 5º.

As questões ligadas a internet, nesta ultima década, avançaram, não há duvidas, todavia, a ausência de textos legislativos destinados a disciplinar as relações existentes na rede mundial de computadores, ainda é um problema em nosso país.

Evidentemente, iniciativas surgem, posturas vêm sendo adotadas para estabelecer o disciplinamento, especialmente pelo fato de que, o Brasil, ainda é um potencial mercado em crescimento e no desenvolvimento de negócios relacionados a internet. Já temos leis específicas em diferentes segmentos, mas muita coisa ainda se tem por fazer.

E foi nesse esteio de medidas, que registro a satisfação de tomar conhecimento, por meio de matéria veiculada no jornal Valor Econômico, sob o título: “Justiça usa blog para elaborar lei de proteção a dados pessoais”, que estamos a caminhar para a criação de futura lei, cuja importância será essencial, especialmente no tocante as relações de consumo e para a proteção dos consumidores.

De acordo com a notícia, o Ministério da Justiça decidiu elaborar um projeto de lei, destinado a assegurar a proteção de dados pessoais na internet, e, valendo-se dessa importante ferramenta de comunicação, criou um blog que deverá receber sugestões sobre quais os tipos de informações que poderão ser aproveitadas pelas empresas e pelas instituições financeiras, e, aquelas em que os consumidores não autorizarão a sua disponibilização.

Segundo as informações de Felipe de Paula, secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça, o escopo maior da iniciativa, reside em obter da sociedade, colaborações e propostas que possam auxiliar na confecção de um anteprojeto de lei, que após a sua redação, será enviado ao Congresso Nacional.

O blog denominado “culturadigital” estabelece as regras para a realização do debate e indica aos interessados e colaboradores as formas pelas quais, poderão ser encaminhadas as manifestações e/ou sugestões.

Na página virtual, o governo informa dentre outras, que pretende assegurar a privacidade das pessoas, para que assim, possa existir “uma relação mais harmônica” entre as empresas e os consumidores, evitando assim, que as pessoas possam ter preferências comercializadas sem prévio conhecimento.

Tenho que se trata de verdadeira “consulta pública virtual”, que poderá trazer elementos importantes para a elaboração de anteprojeto de lei destinado a tutelar a proteção e utilização de dados pessoais, preservando assim, o sigilo, a privacidade e a intimidade de todos que integram a cadeia das relações de consumo em nosso país.

Com a futura aprovação de uma lei específica para tratar do tema, a tutela dos dados pessoais, ficará condicionada a autorização prévia das pessoas, sejam elas físicas e/ou jurídicas. São avanços importantes, no meu sentimento, visto que, a regra alcançará também as empresas multinacionais, na medida em que o anteprojeto prevê inclusive, que dados pessoais só poderão ser transferidos para outra nação, se esta, tiver normas de proteção semelhantes à brasileira. Prevendo hipóteses de sanções administrativas, sem prejuízo das civis e penais por ventura existentes.

Não é de hoje que os veículos de comunicações mostram que cadastros e/ou bases de dados pessoais e informações protegidas pela inviolabilidade de sigilo e privacidade são comercializados, muitas das vezes de forma totalmente ilícita.

Esses aspectos, no meu ponto de vista, causam uma enorme insegurança para todo e qualquer cidadão, especialmente, se levarmos em conta, que se tratam de informações relativas a dados pessoais, patrimônios, salários, hábitos de consumo e tantas outras, que acabam sendo acessadas com diferentes finalidades e/ou objetivos, por vezes lícitos e, na maioria das ocasiões com objetivos contrários à moral e ao bom costume.

Tenho que a postura do Ministério da Justiça tem por objetivo maior, de um lado, a criação de uma lei voltada única e exclusivamente a proteger os dados e a intimidade das pessoas sob a ótica das relações de consumo, e, de outro estabelecer uma espécie de código de boas práticas, ou, seja um código de conduta em relação a todos aqueles que se utilizam licitamente de informações e bases de dados pessoais, notadamente, sob o prisma da rede mundial de computadores, de sorte a permitir que todo e qualquer cidadão possa exercer o controle das suas próprias informações. Trata-se de importante e louvável iniciativa.

A questão da proteção de dados e de informações, para que se tenha uma idéia, de muito já é disciplinada em outras nações. Países como Portugal, possuem textos legislativos desse tipo há mais de uma década e meia, inclusive com mecanismos mais ampliados, como por exemplo, os casos de certificação de websites voltados ao comércio eletrônico, onde entidades do comércio, emitem certificados, como se fossem selos de qualidade, onde são atestadas que em tais empresas virtuais, há proteção e segurança, tanto nas operações de “e-commerce”, quanto na proteção de dados pessoais e na privacidade de informações pertencentes aos seus usuários, como uma modalidade de código de conduta.

Particularmente, penso que se trata de uma importante iniciativa, que poderá, sem sombra de dúvidas, através desse espécie de “consulta pública virtual”, permitir a participação da sociedade na apresentação de sugestões destinadas a elaboração de uma lei, que possa efetivamente, preservar e tutelar a proteção, o sigilo de dados e a intimidade “on line”, de todos os consumidores, assegurando-lhes o direito de exercer o controle sobre as suas próprias informações, motivo pelo qual, registro aqui minha simpatia pela postura adotada pelo Ministério da Justiça!

Gilberto Marques Bruno

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

A IDOSA PORÉM SEMPRE JOVEM OAB

A OCTOGENÁRIA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Hoje cedo ao passar pelo escritório, acessando a rede social denominada “facebook”, deparei-me com uma mensagem do vice-presidente da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Marcos Costa, que de muito, têm se dedicado em nossa instituição, pela defesa dos advogados e advogadas do Estado de São Paulo. Dizia a mensagem: ...”Parabéns às advogadas e aos advogados de todo o país. Hoje a OAB completa 80 anos de criação pelo Decreto 19.408, de 18.11.1930. Viva a advocacia! Viva a OAB!”...

Confesso que ao ler o conteúdo da mensagem, me dei conta, que desses oitenta anos de criação da Ordem dos Advogados do Brasil, vivenciei os últimos 23 (vinte e três) anos, ou seja, na nossa octogenária instituição, já integro os seus quadros há cerca de um terço, isto mostra que o tempo passou. E, realmente passou de forma extremamente rápida!

Saíram as máquinas de escrever, vieram os computadores, primeiro pc’s, depois notebooks e tantas outras ferramentas tecnológicas. Os processos começaram a sair do meio físico, passaram a se tornar “virtuais”, a morosidade de tramitação dos feitos, começou a ser observada como um problema crônico, nascendo propostas e sugestões que pudessem solucioná-la em benefício da sociedade. As coisas foram se transformando!

O regime de exceção acabou, instalou-se a Assembléia Nacional Constituinte, nasceu a “Constituição Cidadã”, que hoje já é mais que vintenária; tivemos eleições diretas para presidente e demais cargos majoritários; festejamos a Democracia, o Estado de Direito, a Liberdade de Expressão, a prevalência dos Direitos e Garantias Fundamentais, dentre outras coisas.

O Brasil cresceu, a população ampliou-se, a expectativa de vida da população elevou-se, a inflação acabou e os juros continuam elevados, ou seja, tivemos muitas melhorias, todavia, ainda temos muito que mudar, nas questões de saúde, educação, transporte, habitação, reforma política, redução da carga tributária, desenvolvimento populacional e tantas outras coisas que certamente com o tempo deverão acontecer, é o que penso enquanto cidadão!

Já na condição de Advogado, com alguns quilômetros percorridos nessa estrada do exercício profissional, observo o quanto foi importante, a assinatura do Decreto n.: 19.408, que se deu há exatamente oitenta anos.

Com a criação da Ordem dos Advogados do Brasil, muitas das transformações havidas em nosso país, contaram com a importante participação da nossa instituição. A história mostra, o quanto aguerridos foram os dirigentes da OAB, em todas as suas Seccionais, naqueles momentos mais difíceis que a nação passou, onde cerceavam-se direitos, garantias, liberdades, enfim que visam apenas e tão somente calar a voz de um povo, calar o Brasil!

Tudo isto, certamente é passado, mas não podemos esquecer que não foram poucas as lutas travadas, e, que lá sempre esteve presente a Ordem dos Advogados do Brasil, a instituição, falando em nome dos seus profissionais, falando em nome da sociedade e falando em nome do país!

Razão pela qual, na qualidade de Advogado, não posso me furtar em dizer que hoje a data é de alegria, pois a Ordem dos Advogados do Brasil tornou-se uma octogenária!

Parabéns a todos os Advogados e Advogadas do nosso país, bem como a todos que se dedicam ou se dedicaram um dia em favor da nossa classe em diferentes atribuições no Conselho Federal, nos Conselhos Seccionais espalhados em por nosso território nacional e nas Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil!

E um VIVA ESPECIAL para todos os membros que integram os quadros da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos trabalhos em defesa da Advocacia, da Justiça, da Cidadania e da preservação e proteção constante do Estado de Direito, fortalecem a cada novo dia as instituições democráticas do nosso país e, certamente os seus méritos, jamais serão por nós esquecidos e ficarão registrados de forma indelével na nossa história!

Parabéns a tão idosa porem sempre tão jovem Ordem dos Advogados do Brasil, instituição que tenho a honra e o orgulho de pertencer!

Gilberto Marques Bruno

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

É POSSIVEL A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL POR CONTA DE ARQUIVO ELETRÔNICO SUPERIOR A 2 MB?

OS RISCOS DE CRIAÇÃO DE MECANISMOS INIBIDORES AO FUNCIONAMENTO PRÁTICO DO PROCESSO VIRTUAL

Ao tomar conhecimento do artigo disponibilizado na revista eletrônica consultor jurídico, denominado “Limite de páginas no e-Doc prejudica Justiça”, de lavra da advogada Ana Amélia Menna Barreto de Castro Ferreira, veio-me a mente a seguinte pergunta:

...“Intempestividade recursal por que o arquivo informático é superior a 2MB e/ou correspondente a mais de 50 (cinqüenta) folhas impressas?”...

Ontem já havia me surpreendido com a notícia veiculada no prestigioso site Consultor Jurídico, a respeito da posição adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, que no meu ponto de vista, s.m.j., está em total desencontro com as premissas norteadoras que cercam as questões relativas ao “processo virtual”.

Como bem escreveu a advogada Ana Amélia Menna Barreto de Castro Ferreira, a lei que instituiu a informatização do processo judicial “não trouxe qualquer dispositivo limitativo ou inibitório relativo à quantidade de páginas das petições transmitidas, ou o seu equivalente em megabytes”, penso que isto é um problema sério.

Embora o texto legislativo, esteja a delegar aos órgãos do Poder Judiciário, dentro de suas competências, as formas pelas quais, cuidarão das respectivas regulamentações dos procedimentos atinentes ao “processo virtual”, penso que a postura de limitar a remessa de documentos pelo sistema e-DOC da Justiça do Trabalho, com arquivos de no máximo 50 (cinqüenta) folhas impressas ou 02 MB (megabytes), não é das mais salutares.

De um lado, alguns podem até dizer enfaticamente que se trata de uma atitude correta, na medida em que, a utilização do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, criado pela Justiça do Trabalho, tem caráter eminentemente facultativo, posto que, o Poder Judiciário, ainda deverá conviver por certo tempo, com duas realidades, de movimentação de feitos, uma pelo meio físico (papel) e outra pelo meio virtual (eletrônico).

Ainda assim, penso que o limite de dados e/ou folhas para impressão, além de comprometer o trabalho técnico propriamente dito, prejudicando o desenvolvimento de teses mais aprofundadas em manifestações e/ou recursos e outras peças processuais, com a limitação do seu conteúdo, estaria também, até certo ponto, evidenciando a ocorrência de cerceamento ao direito de petição, cuja previsão legal, encontra sustentáculo na Carta Constitucional brasileira.

De outro lado, sem adentrar no mérito da legalidade e/ou validade de um ato normativo em relação a uma lei, quer me parecer que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, ao editar a Instrução Normativa n.: 03/2006, aparentemente, acautelou-se em fazê-lo, dentro dos parâmetros da sua competência funcional, observando os preceitos autorizadores contidos na lei que instituiu o que costumo definir como “processo virtual”.

Sob essa ótica, poder-se-ia dizer que a criação do ato normativo limitador, estaria correta, ou seja, a forma pela qual se deu sua instituição para tratar do assunto teria sido a adequada.

Entretanto, na medida em que, passou a determinar que as petições e seus anexos, tenham no máximo 50 folhas impressas (respeitado o limite de dois megabytes), sob pena de seu não processamento, penso que se deu a adoção de postura que vai em sentido diametralmente oposto a direito constitucionalmente previsto.

Indícios de cerceamento ao direito de defesa e de inibição ao exercício do direito de petição, tornam-se fortes, se levarmos em conta que, a decisão que entendeu pela intempestividade recursal, foi embasada no fato de que a peça processual enviada pelo sistema e-DOC., suplantava o limite de 50 (cinqüenta) folhas impressas e/ou o espaço de 2 MB, aspectos esses, que no meu sentir, devem ser observados com certa preocupação.

Especialmente, se levarmos em conta, que se todos os órgãos do Poder Judiciário nacional, adotarem a modalidade de interpretação restritiva e/ou limitativa para o tráfego de manifestações pelo sistema eletrônico, o “processo virtual” estaria correndo sério e grave risco de ser relegado a um segundo plano, pois certamente, os advogados e demais operadores do direito, não optariam em utilizá-lo, se tivessem que sacrificar os conteúdos técnicos de suas manifestações, diante da limitação de tamanho de arquivos a serem enviados eletronicamente. Mas não é só isso. Pergunto:

E quando não mais existir o meio físico (papel) e os processos tramitarem apenas e tão somente pelo meio eletrônico? Como vai ser? Se houver a prevalência de tais limitações? Arquivos em tamanhos superiores a 2 MB, teriam previamente o seu decreto de intempestividade?

Creio que o problema poderá tomar proporções muito mais complicadas, pois o que estará em risco é o direito do cidadão em buscar no Poder Judiciário, a prestação jurisdicional, a reparação de um eventual direito seu que fora lesado, enfim, será a sociedade prejudicada em conjunto ou individualmente no seu direito de “fazer valer o seu direito”, por conta de limitações meramente técnicas sobre tamanho de arquivos a serem enviados pelo meio eletrônico e/ou número de folhas a serem objeto de impressão.

Por esses, e, tantos outros motivos, que sou particularmente, defensor de uma sistematização e padronização de procedimentos em torno das questões que envolvem o “processo virtual”, somando-se as experiências até então desenvolvidas, os erros e acertos vivenciados no dia a dia dessa nova realidade que já opera em vários Tribunais do país, de sorte que, por um esforço conjunto do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e até mesmo do Conselho Nacional de Justiça, fossem adotados mecanismos e sistemas semelhantes voltados a operacionalizar o funcionamento do processo pelo meio eletrônico.

Ressalto ainda, que dentro de tais mecanismos, e, respeitando-se as peculiaridades de cada um dos setores envolvidos, no meu ponto de vista, a “virtualização do processo” e a “inclusão digital” de magistrados, procuradores, advogados e demais operadores do Direito, dar-se-ia de forma muito mais simples, com soluções práticas e objetivas, redundando em resultados positivos, com reais benefícios para toda a sociedade! Fica registrada a minha sugestão!

Gilberto Marques Bruno

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

A SECCIONAL PAULISTA INICIA A VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA PARA OS ADVOGADOS


INICIA-SE O PROCESSO DE INCLUSÃO DIGITAL DA ADVOCACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Foi com grande satisfação que tomei conhecimento, a cerca de duas semanas, da importante iniciativa da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de dar início ao procedimento de validação das assinaturas eletrônicas para os advogados e advogadas inscritos no Estado de São Paulo.

De acordo com matéria disponibilizada no sitio da OAB-SP (http://www.oabsp.org.br/noticias/2010/09/10/6413/), a Seccional Paulista, dando prosseguimento ao processo de inclusão digital dos advogados e advogadas, obteve junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Governo Federal, credenciamento que lhe assegura a condição de autoridade de registro, passando assim, a ter poderes para validar as assinaturas eletrônicas dos advogados inscritos no âmbito do nosso Estado.

Para tanto, será necessário que os advogados e/ou advogadas interessados na aquisição do certificado digital, acessem o site (http://www.identidadedigital.com.br/acoab/) e formalizem o pedido com o atendimento dos requisitos necessários. Uma vez validado o certificado digital, o profissional que se inscreveu, para que possa validar o certificado, poderá deslocar-se diretamente na sede da OAB-SP, ou, eventualmente, nas seguintes Subseções: Bauru, Campinas, Guarulhos, Itaquera, Pinheiros, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santo Amaro, Santo André, Santos, São Carlos, São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba, além de outros postos indicados no site da autoridade certificadora. Quanto as demais Subseções, dentro de um cronograma pré-estabelecido pela própria Seccional, futuramente, também contarão com a implementação do sistema de validação da assinatura digital.

Vale ressaltar que essa modalidade de certificação digital, é de uso exclusivo dos advogados que se encontrem inscritos na Seccional Paulista da OAB, e, de posse dela, estarão habilitados para a prática de qualquer ato processual através do meio eletrônico.

Ainda sobre o tema, tenho como de bom tom, registrar de igual forma, a importante iniciativa do vice-presidente da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, Doutor Marcos da Costa, de longa data, um profundo conhecedor do assunto, e, com o qual, tive o privilégio e a honra, de no passado, integrar a Comissão Especial de Informática Jurídica, que, diga-se de passagem, fora por ele presidida de maneira dedicada e operosa, quando as discussões sobre o nascimento do processo virtual eram apenas embrionárias, que cuidou da elaboração de um “Manual de Processo Eletrônico”, onde está a explicar de forma cristalina e objetiva, os principais pontos relativos ao processo eletrônico, que nasceu após a edição da Lei Federal n.: 11.419/2006.

Sendo certo que o material em versão digital pode ser acessado em(http://www.oabsp.org.br/noticias/ManualProcessoEletronico1.pdf)

Quero registrar que se trata de uma importante iniciativa da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados, nesse momento em que grande parte dos Tribunais Superiores, já estão adotando o processo virtual como mecanismo para dinamização das atividades do Poder Judiciário.

Consigno ainda, que merecem nossos cumprimentos, o presidente e o vice-presidente da OAB-SP, os Advogados Luiz Flávio Borges D’Urso e Marcos da Costa, pela iniciativa, que tenho convicção, será de fundamental importância para permitir aos advogados e advogadas do Estado de São Paulo, condições objetivas de se incluírem rapidamente na era digital, que como costumo dizer reiteradamente, a cada novo dia, torna-se mais presente no âmbito do Poder Judiciário nacional.

Gilberto Marques Bruno

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

A VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL NO ÂMBITO DO TST

A VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL NO AMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E A IMPORTANCIA DE AÇÕES INTEGRADAS E PLANEJADAS ESTRATÉGICAMENTE PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS QUE POSSAM DEFINITIVAMENTE ACABAR COM O PROCESSO DE PAPEL

Em 10 de setembro p.p., o Tribunal Superior do Trabalho realizou a primeira distribuição de processos eletrônicos em lote. O ato formal pertinente à distribuição de feitos na mais alta Corte Trabalhista do país, pode ser considerado um marco na história da Justiça do Trabalho brasileira.

De acordo com informações disponibilizadas no sitio do TST, a distribuição de processos por meio do chamado “sistema manual”, regra geral, sujeitava-se ao lapso temporal de 10 (dez) dias para ser concluído, envolvendo cerca de 40 (quarenta) pessoas na execução do procedimento, partindo-se do recebimento e conferência de guias de remessa, impressão de capas e certidões e respectivas inserções em cada um dos processos, da redistribuição interna dos trabalhos entre os servidores, separações por relatores, novas emissões de guias de remessa por relatores, e, enfim, a entrega física dos autos em cada um dos gabinetes. Não se incluindo nesses casos, os recursos que demandam os pareceres da Procuradoria Geral do Trabalho, visto que em tais situações, semanalmente, um veículo oficial desloca-se do Tribunal, para fazer as respectivas entregas, retornando posteriormente para retirá-los, os quais, após retorno, passam novamente por todo o procedimento interno, até as suas efetivas distribuições junto aos gabinetes dos ministros relatores.

Pois bem, com a adoção do “sistema eletrônico”, todas essas etapas, que como já dito, não são diminutas, restringem-se apenas a um “clique” no teclado de um computador e leva apenas alguns segundos.

Em face da importância histórica do ato, coube ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, acionar os comandos do computador pessoal em seu gabinete, para que assim, 1.400 (hum mil e quatrocentos) agravos de instrumento, provenientes dos 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho existentes no território nacional, fossem distribuídos aos 24 (vinte e quatro) ministros que compõem as 08 (oito) Turmas da Corte.

Antes desse importante avanço, a distribuição eletrônica de feitos, esta afeta apenas e tão somente, as ações originárias de competência do TST, as quais, ao longo dos meses de agosto e setembro do corrente ano, chegaram ao número de 40 (quarenta), e, serviram como uma forma de familiarização com o sistema que gerencia a distribuição eletronicamente.

De acordo com informações do titular da Coordenadoria de Processo Eletrônico do TST, Walcênio Araújo, a partir do dia 10 de setembro, toda a distribuição de processos, sejam eles recursos advindos dos Tribunais Regionais, sejam eles de competência originária do TST, passará a ser realizada eletronicamente. O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, avaliou ao ato, como “mais um passo para a consolidação do processo eletrônico no Tribunal Superior do Trabalho”.

Particularmente, concordo com as suas palavras, e, vou um pouco mais além, no meu sentir, a distribuição eletrônica de todos os processos no âmbito do TST, constitui um marco histórico no âmbito da Justiça do Trabalho, e, mais uma importante iniciativa voltada para a virtualização do processo judicial.

É de se esclarecer que o sistema eletrônico de distribuição no TST, teve como marco inicial de sua implantação, o mês de novembro do ano de 2009, tratando virtualmente, os feitos de competência da Presidência da Corte, sendo certo que foi estendido a todos os recursos que são encaminhados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, a partir do dia 2 de agosto de 2010, data que marca, oficialmente, o lançamento do processo eletrônico na Corte.

Mais recentemente, no dia 1º de setembro de 2010, foi disponibilizada mais uma ferramenta destinada a gerar racionalidade e funcionalidade aos advogados, qual seja, o cadastro com certificação digital. Para tanto a presidência da Suprema Corte Laboral, cuidou de alterar a regulamentação do cadastro digital, que previa para a validação do cadastro a forma presencial, ou seja, com o comparecimento do advogado pessoalmente. Com essa importante modificação, uma vez validado o cadastro, o advogado estará credenciado e receberá diretamente no seu endereço eletrônico, que será indicado no formulário destinado ao cadastramento, o “login” e a “senha” para o acesso ao sistema.

Repito, as posturas adotadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, da mesma forma que, em situações pretéritas escrevi a respeito do Superior Tribunal de Justiça, se mostram extremamente importantes, na medida em que estão contribuindo para que se escreva uma nova história do Poder Judiciário nacional.

Mas não só isso, tenho que, na medida em que estão sendo objeto de implantação novas ferramentas tecnológicas nos Tribunais do país, cada vez mais, nos aproximamos da racionalização na tramitação dos feitos, e, consequentemente, na efetividade da prestação jurisdicional.

Ficam registradas as minhas homenagens ao Tribunal Superior do Trabalho, por essa importante e histórica iniciativa, e, consequentemente, pela relevância das ações integradas e planejadas que estão sendo adotadas em prol da virtualização do processo judicial.

Gilberto Marques Bruno